Jurisprudências sobre Ação de Execução

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Execução

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE INACOLHE O PEDIDO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EFEITO DEVOLUTIVO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FORÇADA – DESAPENSAMENTO DOS AUTOS – FATO PROCESSUAL QUE IMPOSSIBILITA O REEXAME DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A EXECUCIONAL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. - Diante da sentença que inacolher o pedido contido nos embargos do devedor, a continuidade do procedimento da execução forçada (CPC, art. 520, V), baseada em título executivo extrajudicial, em face de interposição de recurso de apelação, deverá ser realizada nos autos suplementares (CPC, art. 159), onde os houver, ou por carta de sentença (CPC, art. 590), possibilitando, destarte, o reexame dos documentos que constam da demanda executiva. Converte-se, diante disto, o julgamento em diligência para que os autos da execução forçada sejam reapensados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.022780-3, da Comarca de São Domingos, em que são apelantes Elciones Anghinoni e outro, sendo apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.022780-3 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.022780-3, De São Domingos. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO ACEITA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO LITISDENUNCIADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. - Em execução de sentença de indenização por acidente de trânsito, na hipótese de ter sido deferida a denunciação da lide no processo de conhecimento, não pode o executado/denunciante opor embargos pretendendo que o litisdenunciado responda diretamente pela obrigação com seus credores. Isso porque não há relação jurídica no plano de direito processual ou do direito material que vincule os adversários do denunciante com o denunciado, especialmente em se tratando da circunstância prevista no inciso III, do art. 70, do Código Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 01.014590-1, Comarca da Barra Velha, em que é embargante MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e embargados DERMIVAL ABEL RODRIGUES e outros: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 01.014590-1 - Comarca : Barra Velha - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - pelação Cível N. 01.014590-1, De Barra Velha. - Relator: Des. Volnei Carlin.)

EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1° e 54. Constituição da República art. 192, § 3o. Auto-aplicabilidade. Decreto n. 22.626/1933. Limitação dos juros a 12% ao ano. Ilegalidade da Taxa Referencial. Adoção do INPC. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Súmula 121 do STF. Matérias de ordem pública. Exame de ofício. Multa e juros de mora. Ausência de culpa pelo inadimplemento. Verbas excluídas. Comissão de permanência. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. CPC, arts. 20 § 4º e 21 caput. Recurso desprovido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.017806-0, da comarca de São Carlos, em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A e apelada Vera Lúcia Bernardi Barkert: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.017806-0 - Comarca : São Carlos - Des. Relator : Nelson Schaefer Martins - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil -Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.017806-0, De São Carlos. - Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.)

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO PRAZO DA LEI – LIMINAR CASSADA – VEÍCULO PARTILHADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, PERMANECENDO COM O CÔNJUGE VARÃO – EX-ESPOSA QUE TENTA COBRAR DÍVIDA RETENDO O BEM – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PELOS TRÂMITES LEGAIS – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE PÔS FIM AO MATRIMÔNIO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CORRETA A INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL – Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJSC – AC 97.006543-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 52, § 1º, 54 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CPC, ART. 21 CAPUT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. Cláusula que em cédula rural que prevê agravamento de encargo para o caso de inadimplência, contém condição potestativa, especialmente se submete os embargantes ao arbítrio do banco, deixando a critério do credor a escolha dos índices de juros a título de atualização monetária e de remuneração de capital por taxas ditas de mercado (Código Civil, art. 115; CDC arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e seu § 1º, inc. III). A lei específica que regula a cédula de rural (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não pagamento da dívida: juros moratórios de 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa de 10% sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Diante de sucumbência recíproca, os honorários e custas são distribuídos proporcionalmente a teor do disposto no art. 21 caput do CPC. (TJSC – AC 00.005793-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – DESPACHO REFORMADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 529 DO CPC – PERDA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – O interesse de agir deve estar patenteado também na fase recursal; inexistindo este, porquanto já alcançado o bem da vida perseguido, resta prejudicado o recurso detonado (AI n. 7.989, de Itajaí, Des. Eder Graf). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, 22 ed., rev. e atual., I vol., pág. 56). (TJSC – AI 00.020880-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – PARCELAS DO DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGAS – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA PROLATADA – PRETENSÃO DE VER APURADA, NOS AUTOS DE EMBARGOS, A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO INCENSURÁVEL – EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS – Os embargos do devedor constituem-se em demanda incidental que tem por desiderato exclusivo a desconstituição do título executado ou a nulificação da execução. Denunciada a inclusão, na executória, de valores correspondentes a parcelas já pagas, com aceitação pela sentença prolatada e com a decorrente exclusão dos valores pretendidos a maior, a má-fé ou o dolo da parte credora rende ensejo à incidência da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil. Essa penalidade, todavia, há que ser buscada através de ação autônoma, garantido ao exequente o amplo direito de defesa. Nesse contexto, não incide em cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, com a não colheita das provas pretendidas pelo executado e tendentes a demonstrar a integração dos pressupostos autorizatórios da aplicação do art. 1.531 do Estatuto Unitário. (TJSC – EI 98.017197-0 – G.C.DCom. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 14.02.2001)

AGRAVO INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – O Juízo competente para conhecer de ação em que se busca a cobrança de honorários de corretagem imobiliária, face descumprimento de obrigação contratual, é o do lugar da execução do serviço: Exegese do art. 100, inciso IV, alínea d do CPC. (TJSC – AI 00.015317-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA – CRÉDITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECUSA POR UM DOS CREDORES – INDICAÇÃO DE OUTRO BEM – RECURSO DESPROVIDO – A nomeação de bens à penhora se submete às regras dos arts. 655, 656 e 657, do diploma processual, que estabelecem que na ordem, os imóveis precedem os direitos, créditos e ações (art. 655, VII e X), e que não se tem por eficaz a nomeação se não for observada a ordem legal, devolvendo-se ao credor o direito de nomeação neste caso. (TJSC – AI 00.021799-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS – [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que devem ser incluídos juros de mora na conta formadora do precatório complementar. [...] (AGA nº 305278/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 18.09.2000, pág. 00115). (TJSC – AC 00.002397-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A NOMEAÇÃO – RECUSA LEGÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O TÍTULO OFERTADO TENHA COTAÇÃO EM BOLSA – Imprestabilidade para garantia do juízo – Inteligência do disposto no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 – Caráter relativo da gradação legal – Possibilidade de nomeação de outros bens de mais fácil alienação – Recurso não provido. (TJSC – AI 00.006902-7 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMPRESA COMERCIAL – PENHORA DE COMPUTADORES – PRETENSÃO INDEFERIDA – NÃO INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DO ART. 649, INCISO VI DO CÓD – PROC. CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECLAMO RECURSAL PROVIDO – Empresas comerciais não exercem profissão, mas sim desempenham atividades econômicas. Por isso mesmo, não incide, quanto a elas, a proteção estampada no art. 648, inc. VI do Código de Ritos, cuja aplicação é restrita àqueles que tiram sua subsistência do trabalho pessoal e próprio. A se estender a benesse às firmas comerciais, sejam elas individuais ou não, frustrada estaria qualquer possibilidade de serem as pessoas jurídicas que se dedicam ao comércio ou à indústria executadas pelos débitos que contraem e não pagam, já que todos os bens que guarnecem seus estabelecimentos são importantes, de uma forma ou de outra, para o exercício das respectivas atividades. (TJSC – AI 00.015984-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

ACIDENTE DO TRABALHO – EXECUÇÃO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DO DECISUM EXEQÜENDO – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA A JUNTADA DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO – SENTENÇA CORRETA – APELO DESPROVIDO – A liquidação de sentença tem como finalidade precípua a determinação do valor exato da condenação, na forma dos termos em que foi ela imposta, tornando-a, pois, líquida, não sendo dado ao exeqüente alterar-lhe o conteúdo. Mesmo em se tratando de execução de sentença proferida em ação acidentária, o cálculo apresentado pelo obreiro, a par de discriminado, deve guardar total sintonia com o teor do julgado exeqüendo. Se assim não procede ele, incensurável é o decisum que, acolhendo os embargos promovidos pelo ente ancilar executado, determina-lhe a apresentação de cálculo consentâneo com as diretrizes da sentença sob execução . (Apelação Cível nº 97.013379-0, de Criciúma. Relator: Des. Trindade dos Santos). (TJSC – AC 97.011057-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXEQUENTE – DECISÃO LACÔNICA PROLATADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO DE INDICAÇÃO – VALIDADE – SALDO EM CONTA BANCÁRIA – PENHORA – LEGALIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – A decisão deferitória da penhora de bens indicados pelo credor, ainda que lacônica e destituída de fundamentação é válida, quando exarada na própria petição de indicação trazida aos autos pelo exequente, presumindo-se em tal hipótese haver o magistrado singular absorvido, a título de fundamentação, os argumentos trazidos à baila pelo credor. Não padece de qualquer ilegalidade a penhora de saldo positivo de conta corrente bancária, ainda que possa ela acarretar maiores gravames para o executado, vez que de acordo com a gradação estabelecida no art. 655 do CPC o dinheiro precede a todos os demais bens. (TJSC – AI 98.013058-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – PENHORA DE PISO TÉRREO DE PRÉDIO DE DOIS PAVIMENTOS E DE UTILIZAÇÃO MISTA: RESIDENCIAL E COMERCIAL – INDIVISIBILIDADE – CONSTRIÇÃO TORNADA NULA – ACERTO DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – Indivisível o imóvel, descabida é a penhora da parte térrea locada a terceiro e destinada ao uso comercial, quando o bem de destina com preponderância à residência dos executados. Conquanto a finalidade mista do bem, não resta ele descaracterizado como bem de família, por preponderante em tal hipótese a destinação residencial do mesmo. (TJSC – AI 98.015749-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ARTS. 604 E 614, INC. II – TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EQUIVOCADAMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – RECURSO PROVIDO – A teor das disposições dos arts. 604 e 614, inc. II do CPC, cumpre ao credor instruir a inicial de execução por quantia certa com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Se a memória de cálculo apresenta a discriminação e atualização dos débitos, suficiente para a fundamentação dos embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. (TJSC – AC 99.008888-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ DO TÍTULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 192, § 3º – LIMITAÇÃO DE JUROS RESPEITADADA – RECURSO DESPROVIDO – A cédula rural hipotecária é título executivo líquido e certo desde que contenha os requisitos dos arts. 10 e 20 do DL 167/67 e esteja acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC, com memória discriminada e atualizada do débito. A teor do disposto no art. 5º do DL 167/67, na cédula rural hipotecária, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Se o contrato estipula a taxa de 3% (três por cento) ao ano, não há que se cogitar de descumprimento do estatuído no art. 192, § 3º da Constituição da República. (TJSC – AC 99.008927-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – NOTA DE CRÉDITO RURAL – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MULTA CONTRATUAL E VERBA HONORÁRIA – SÚMULA 616 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEMESTRAL – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É título executivo a nota de crédito rural que contenha os requisitos dos arts. 10 e 27 do DL 167/67, acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC com memória discriminada e atualizada do débito. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente (Súmula 616 do STF). A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Admite-se a capitalização de juros com freqüência semestral, a teor do disposto no art. 5º caput do DL 167/67. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhe limites. A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47, 51, inc. IV e 54 da Lei nº 8.078/90. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). Considerando o entendimento já pacificado desta Quarta Câmara Civil, admite-se a imposição do índice de correção monetária do INPC conforme Provimento CGJ nº 13/95. (TJSC – AC 99.010002-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (§§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – NÃO ABRANGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. V, ALÍNEA A, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade recíproca aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se, com restrições, às autarquias e fundações, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista como beneficiárias, pois as últimas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. (TRF – 5ª Região) Recurso conhecido e não provido. (TJSC – AC 99.010355-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS EXECUÇÃO – REFORMA DO ART. 604, DO CPC PELA LEI 8.898/94 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE -PROVIMENTO PARCIAL – Em face da erradicação do sistema processual pátrio, pela Lei nº 8.898/94, da liquidação de sentença por simples cálculo da contadoria judicial, ao credor impõe-se a elaboração desse cálculo, o qual há de ser instruído com o demonstrativo do montante d – Ao devedor cabe a impugnação específica e pormenorizada do cálculo elaborado na liquidação de sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma detalhada o procedimento utilizado para a obten – Acaso improcedentes os embargos à execução judicial, opostos pelo INSS em pleito acidentário, devidos serão os honorários advocatícios pela autarquia sucumbente. – Os entes Autárquicos Federais, em que pese não gozarem de isenção ao pagamento das custas processuais no âmbito Estadual (Súmula 178 do STJ), ante expressa previsão legal ditada pela Lei Complementar nº 156/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 161/97, no seu art. 33, parágrafo único, tal exigência é devida somente pela metade. (TJSC – AC 99.012388-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL SOB DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DO RECURSO (ART. 15, DA LEI 5010/66 E ART. 109, § 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – Mesmo com o advento da Lei nº 9.649/98, que em seu art. 58 modificou a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, de ente público para privado, permanece a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito, haja vista que referido artigo de lei teve sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida em ADIn pelo STF. (TJSC – AC 99.014596-4 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 283,43 UFIRS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS – As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição não ultrapasse 283,43 UFIRs (antigas 50 ORTNs), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei nº 6.830/80 – LEF. (TJSC – AC 99.018393-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO – AUTO-APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CPC, ART. 21 CAPUT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhe limites. Diante de sucumbência recíproca, os honorários e custas são distribuídos proporcionalmente a teor do disposto no art. 21 caput do CPC. (TJSC – AC 99.018484-6 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS REDUÇÃO DA MULTA – LEI ESTADUAL Nº 10.789/98 – HONORÁRIOS – PAGAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – DISPENSA – RECURSO PROVIDO – Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, para os casos em que for deferido ao sujeito passivo o benefício da redução da multa, em recolhimento integral ou parcelado, ou de transação previstos na lei nº 10.789/98. (TJSC – AC 99.020082-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA – BILATERALIDADE DA AVENÇA – INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS CONTRATANTES – EXEGESE DO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO ACOLHIDO – APELO PROVIDO – Consoante reza o artigo 1.092 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A reciprocidade de prestações é da essência dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção non adimpleti contractus, em virtude da qual se uma das partes, sem ter cumprido a sua prestação, exigir o cumprimento da outra, esta se defende, alegando que não pode ser coagida, porque o outro contraente também não cumpriu o prometido. In casu, se atrasados os pagamentos à empresa prestadora de serviços sem que esta estivesse descumprindo qualquer cláusula contratual, havendo ainda disposição expressa na avença permitindo a esta escolher a quantidade e condições profissionais exigidos para a execução dos serviços, não há que se falar em inadimplemento da contratada, mas sim da contratante, que deixou de pagar o serviço nas datas avençadas. Inegável, pois, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa desta última. (TJSC – AC 00.019956-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EMBARGOS – ÊXITO PARCIAL – INCONFORMISMO DO CREDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA INCESURÁVEL – RECURSO DESPROVIDO – O § 3º do art. 192 da Carta Política Federal é de incidência imediata, desnecessitando, para a concretização da proibição nele inserida, qualquer complementação legislativa. Ainda porque, a lei ordinária que vier a ser editada a pretexto de regulamentar referido dispositivo constitucional terá que, obrigatoriamente, se amoldar à vedação constitucional, não lhe sendo permitido sobrepujar, seja sob que pretexto for, o teto máximo de 12% já imposto pelo legislador constituinte. Na hipótese de sucumbência recíproca, sendo mínima a parte da qual decaiu um dos litigantes, o outro arcará por completo com os encargos sucumbenciais. (TJSC – AC 00.019515-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – EMBARGOS PARCIALMENTE AGASALHADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – RETROAÇÃO DA LEI – APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO – NULDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ART. 614, II DO CPC – ATENDIMENTO – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – AUTO-IAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISORA – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VALIDADE, EM QUE PESE A RESTRIÇÃO DO RELATOR – INCIDÊNCIA DO ART. 1.531 DO CC – MATÉRIA NOVA – NÃO CONHECIMENTO – APELO DAS EXECUTADAS PROVIDO EM PARTE – Inquestionavelmente, consoante entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, as operações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se elas como relações de consumo. Os estabelecimentos bancários têm como seu produto o dinheiro ou o crédito, bens esses juridicamente consumíveis, catalogados, pois, como autênticos fornecedores, assumindo os mutuários ou creditados o papel de consumidores. Incidente nos contratos bancários os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória neles estipulada há que se ater ao teto máximo de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, com a redação decorrente da Lei nº 9.298/96. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º) sendo, pois, de aplicação imediata e retroagindo para alcançar os contratos firmados precedentemente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se operaram por completo. Íntegra e fundamentada é a sentença que, como razão de decidir, reporta-se à jurisprudência refletidor do seu posicionamento sobre os temas a si submetidos. Tal proceder, antes de tudo, evidencia o acolhimento pelo julgador da interpretação da lei consagrada nos acórdãos de que se utilizou ele. Demonstrativo do débito atualizado que discrimina o histórico da dívida mês a mês, identificando todos os encargos integrantes do quantum debeatur e seus percentuais, desde a origem e até à data da propositura da execucional, atende com perfeição as exigências do art. 614, II do CPC, com a redação decorrente da Lei nº 8.954/94. Inexiste qualquer razão plausível a inibir os Pretórios pátrios o adiantamento dos regramentos de um sistema financeiro que, ainda que possa estar órfão de regulamentação própria, já contém, quanto aos juros, a espinha dorsal que o norteará. Limitando a Constituição Federal em 12% a taxa ânua dos juros reais, estes já contam com um teto máximo que jamais poderá ser ignorado pelo legislador ordinário. A capitalização de juros somente faz-se admissível juridicamente em face da existência de legislação expressa que a autorize, tal como sucede em relação às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, incide em anatocismo proibido o ajuste de capitalização de juros em contratos bancários de mútuo comum. No entendimento majoritário da Câmara, não reflete qualquer ilegalidade a adoção da TR como fator de atualização monetária, quando existente expressa pactuação a respeito. O julgamento de segundo grau é delimitado pela matéria debatida e decidida na instância a quo, pelo que não é dado à parte apelante invocar, em grau recursal, pretenso direito não reclamado no curso da ação. (TJSC – AC 00.020931-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMBARGOS REJEITADOS – SENTENÇA ANTECIPÁDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO INCOMPLETO – NULIDADE QUE SE PRONUNCIA – SOLUÇÃO A SER ADOTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – Não implica em cerceamento de defesa o conhecimento direto dos embargos à execução quando a matéria neles ventilada está adstrita muito mais a uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais ajustadas, matéria essa que não reclama a produção de prova testemunhal para o seu deslinde. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94, o art. 614, inc. II do CPC impõe ao credor a obrigação de demonstrar a evolução do débito, discriminando de modo compreensível a forma de cálculo e as operações realizadas. Essa exigência legal não vê-se suprida pela trazida aos autos, pelo exequente, de demonstrativo genérico e que nada esclarece. Descumprido o art. 614, II do CPC, seja em razão da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seja em razão de não apresentar-se ele completo, apenas o principal é executável, a ele acrescendo-se juros e atualização monetária a partir da data do aforamento da ação. Os acessórios, ainda que pactuados, mas cuja evolução e forma de cálculo não foi demonstrada, não contam com exequibilidade, embora possam ser cobrados em ação ordinária. (TJSC – AC 97.007127-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – VERBA ADVOCATÍCIA – MATÉRIAS AFASTADAS NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESTRITOS – PLEITO REJEITADO – Inexiste omissão no tocante à definição dos honorários de advogado, quando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil foi aplicado na redação oriunda da Lei nº 8.952/94. (TJSC – EDcl-AC 99.014310-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO QUE ABRANGE PERÍODO ESPECÍFICO E PROLONGADO – INÉRCIA DO ALIMENTANDO – DECRETO PRISIONAL RESTRITO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS – DESPROVIMENTO – A dívida alimentar que se acumula por longo período, por inércia do credor, deixa de ter esse caráter, salvo em relação às três últimas parcelas. Assim, estas podem ser exigidas sob pena de prisão, sendo que as demais devem ser pleiteadas em sede de execução, face ao seu caráter de ressarcimento de despesas realizadas. (TJSC – AI 00.015478-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ORDEM DENEGADA – Em execução de prestação alimentar, mesmo que o débito atinja período mais ou menos longo, sem que tenha, entretanto, a alimentária negligenciado na promoção do pleito executivo, não há como se determinar que a ameaça de prisão civil, pelo não adimplemento dos alimentos, reste restrita às três últimas parcelas (HC nº 99.003187-0, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC – HC 00.022427-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIFICAÇÃO PROTOCOLADA A DESTEMPO – PENA DE PRISÃO – DECISÃO MANTIDA – Na existência da dívida e não conseguindo o devedor provar a impossibilidade do pagamento das verbas alimentares vencidas, é lícito decretar-lhe a prisão. É exigível a integralidade das prestações alimentares vencidas, quando o alimentando não é negligente, sob pena de estimular-se o inadimplemento, a desídia e o crescimento da miséria. (TJSC – AI 00.018947-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

ALIMENTOS – EXECUÇÃO (CPC, ART. 733) – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO REVISIONAL EM PROCESSAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEPÓSITO PARCIAL NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não se presta a discussão sobre insuficiência de recursos do devedor de alimentos. (TJSC – HC 01.000367-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Extinção por não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. Ausência de cientificação pessoal da autora. É defeso ao juiz declarar a extinção da ação com tal fundamento sem a cientificação pessoal da demandante, mormente quando já solucionada a lide, aguardando ou não eventual execução. Apelo provido. (TJRS – APC 70003546173 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – INÉRCIA – É necessária a intimação pessoal da autora para a extinção do feito por inércia. Aplicação do artigo 267, §1º, CPC. Sentença desconstituída. Deram provimento. (TJRS – APC 70003153434 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO E REFORÇO DE PENHORA – POSSIBILIDADE – Sendo insuficiente para quitar a dívida do devedor, o produto da adjudicação do bem penhorado, pelo credor, e não arrematado em leilão, deve a execução prosseguir em relação ao outro bem que estava penhorado nos autos e não leiloado quando ocorreu a substituição de penhora nos autos. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003030053 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

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