Jurisprudências sobre Ação de Falência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Falência

FALÊNCIA – UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PLEITO – SENTENÇA CORRETA – APELO DESACOLHIDO – A ação de quebra não é substitutiva da ação de cobrança, impondo-se denegado o seu processamento quando a própria credora deixa entrever tê-la utilizado para haver o crédito que tem. Essa forma coercitiva de cobrança não é de ser admitida, ainda que detenha a credora título executivo protestado e tenha esgotado todos os meios suasórios para ver implementado seu crédito. (TJSC – AC 00.023461-3 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

FALÊNCIA – EXTINÇÃO – SENTENÇA CORRETA – APELO DESPROVIDO – Irrisório economicamente o valor do crédito da parte autora, revelando, antes de tudo, a utilização do processo falitário como meio coercitivo de cobrança, o requerimento de quebra impõe-se desatendido. Além do mais, não atende ao espírito da justiça, pelo menos da verdadeira justiça, decretar-se a quebra de uma empresa comercial, lançando sobre a mesma e, mormente sobre seus empregados, as agruras decorrentes de um provimento falitário, em razão de débitos de valores diminutos, com as drásticas conseqüências sociais que seriam, fatalmente, irradiadas dessa situação afigurando-se como por demais nocivas e desproporcionadas em relação ao montante do crédito em discussão. (TJSC – AC 99.019891-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

FALÊNCIA – NÃO DECRETAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA INCENSURÁVEL – APELO DESPROVIDO – O interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público nos feitos falimentares nasce com a decretação da quebra. Extinta a ação de falência, desnecessária a manifestação do Ministério Público sobre o recurso de apelação intentado. De todo inadmissível é que os credores de determinada empresa comercial, apenas em razão de disporem de título executivo levado a protesto, se utilizem do processo falitário como meio coercitivo de cobrança quando esgotados os meios suasórios para haver o crédito que têm. Na atual conjuntura econômica atravessada pelo País, faz-se inadmissível que o interesse de um único credor sobrepuje o interesse coletivo, levando à bancarrota, por conta de um crédito de valor inexpressivo economicamente, uma empresa comercial, gerando o caos social para aqueles que, direta ou indiretamente, dela dependem e que, por certo, engrossarão mais ainda a já interminável fila dos desempregados. (TJSC – AC 00.007541-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO – COMPETÊNCIA – Em tendo sido ajuizada a demanda anteriormente ao Decreto de quebra, não há falar em juízo universal da falência. E do juízo comum, onde fora proposta a ação, a competência para julgá-la. Aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei nº 7661/45. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003512878 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

Agravo de Instrumento. Falência. Pedido dos arrematantes de percepção de aluguel dos imóveis arrematados desde a data da homologação da arrematação. Necessidade de transito em julgado desta decisão Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011762663, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/03/2006)

EMBARGOS INFRINGENTES. TERMO ADITIVO A CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. FALÊNCIA DA CEDENTE. Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com data anterior ao do reconhecimento das firmas nele apostas. Falência da Cedente. Cessão operada quando sequer havia sido concluída a prestação dos serviços contratados. Crédito que, se existente, aperfeiçoou-se após a decretação da falência, embora tenha sido antecipadamente negociado. Questão relativa a direitos decorrentes da negociação, deve ser resolvida no juízo universal da falência, em que o crédito se submeterá ao concurso de credores. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70019836634, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 26/10/2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA1. O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional).2. Recurso desprovido. (TJDFT - 20070020127659AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 17/04/2008 p. 54)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO CAUSADO A CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. NECESSIDADE DE SE APURAR A RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. I. O Banco Central do Brasil pode figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia indenização por supostos prejuízos sofridos por consorciado, em razão de liquidação extrajudicial de empresa administradora de consórcio, uma vez que, nos termos do art. 7º, I, da Lei 5.768/71 e art. 33, parágrafo único, da Lei 8.177/91, cabe a autarquia federal, privativamente, o dever de fiscalizar as operações conhecidas como de consórcio, fundo de mútuo e outras formas associativas assemelhadas, desde que o autor comprove a finalização do processo de falência e a imputação pelo julgamento de responsabilidade da autarquia por omissão. II. Inexistente nos autos comprovação de que tenha sido concluída liquidação extrajudicial ou processo de falência, o autor é carecedor de ação em relação ao Bacen. III. O adquirente de cotas de consórcio é carecedor do direito de ação indenizatória contra o Banco Central do Brasil, ao argumento de que houve omissão na fiscalização, enquanto não concluído o procedimento de liquidação extrajudicial/falência, uma vez que não exauridos os meios para a satisfação do débito. Precedentes do STJ e desta Corte. IV. Apelo do autor improvido. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.00.014068-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 17/12/08)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DESCABIMENTO. Consoante arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento, que não é o caso dos autos. Além disso, o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Interpretação dos arts. 186 e 187, do CTN. Precedentes. JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70046900668, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. POSSE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. Diante do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da devedora, tendo sido prorrogado o prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, mediante o qual não é permitida a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade comercial, pode o Juízo deprecado determinar o recolhimento do mandado expedido, independente de cumprimento, a fim de não comprometer o fim específico da recuperação judicial. 2. O exame dos autos mostra que o bem objeto de busca e apreensão é inerente à atividade empresarial da agravante, uma vez que o utiliza para entrega de mercadoria por ela produzida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70044398154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012)

FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. FRAUDE. NÃO DEMONSTRADA EM PROCESSO LEGAL. APURADOS FATOS QUE POSSAM INCIDIR NO ART. 94, III, DA LEI 11.101/2005, EM PROCESSO AUTÔNOMO E PARALELO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL É QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO E, A FINAL, DECRETADA A FALÊNCIA. SOMENTE OS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART. 73 DA LEI 11.101/2005 É QUE PERMITEM OS CASOS DE CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. Em princípio, decisão que convola em falência recuperação judicial, sob fundamento de fraude baseada em prova realizada sem o crivo da ampla defesa e do contraditório, inobserva os princípios do devido processo legal, violando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição federal de 1988. Tal violação poderá levar a final, à revogação da sentença de falência e ao restabelecimento do processamento da recuperação judicial. As repercussões da quebra, com a cessação de funcionamento de três (3) supermercados e dois (2) postos de combustíveis, trarão repercussões diversas da finalidade da lei da recuperação, que visa à preservação das empresas e a função social que exercem nas cidades de Carazinho e Palmeira das Missões, bem como o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme a doutrina Manoel Justino Bezerra Filho (Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo - 6ª. Ed. Revista atualizada. São Paulo editora revista dos Tribunais, 2009, pp.. 174/175), os casos de convolação de uma recuperação judicial em falência, são só os casos previstos nos incisos I a IV do art. 73 da Lei 11.101/05. Apurados fatos que possam fazer incidir o disposto no art. 94, III, da mesma lei, conforme decidiu a magistrada "a quo", em processo autônomo e paralelo à recuperação judicial é que deverá ser procedido e, a final, decretada a falência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Agravo de Instrumento Nº 70044829117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 16/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE. 1.O pedido de habilitação de crédito deve ser instruído com documentos que legitimem a pretensão, pois no processo de verificação os títulos não se revestem de abstração, de sorte que existe a possibilidade de se discutir o negócio subjacente que lhes deu origem. 2.Na hipótese dos autos a parte agravante baseia a sua habilitação de crédito em contrato de prestação de serviços médicos de urgência, sendo que não há nos autos a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, assim como do real valor apontado como crédito. 3.Não restou preenchido o requisito da liquidez a autorizar a presente habilitação de crédito, pois não há título exprimindo o valor da obrigação, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, nem permite a averiguação desta de pronto, quanto mais quando é necessária a análise detalhada do contrato de prestação de serviços médicos de urgência, bem como a produção de outras provas para que se determine o correto valor do crédito. 4.Assim, não sendo possível a apuração dos valores a que efetivamente a parte agravante faria jus sem a realização de amplo contraditório, é de ser reconhecida a iliquidez da obrigação e a conseqüente impossibilidade de apreciação do pedido de habilitação de crédito. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70045057536, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, do referido diploma legal. 2.Portanto, descabe a interposição de apelo, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3. Ademais, inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro grosseiro na hipótese em exame, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso dos autos, não se admite o recurso intentado. 4.Assim, o recorrente não pode lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Quebras, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 70039429451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/11/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS PELA HABILITANTE. 1. Verificada a desnecessidade de habilitação do crédito, pois já havia sido arrolado nos autos da recuperação judicial, em período bem anterior à presente habilitação, o pedido deve ser julgado improcedente com a respectiva condenação da habilitante nos ônus da sucumbência. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do procurador da empresa recuperanda, pois houve impugnação, e o Administrador Judicial da agravante teve de contratar profissional da área jurídica para contestar o pleito da agravada, ante sua ausência de capacidade postulatória. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70042838367, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETARDATÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1.A habilitação de crédito intentada é retardatária. Isto se deve ao fato de que a empresa em regime de recuperação judicial publicou o edital cientificando os credores em 31/10/2007, sendo que o crédito em questão foi declarado em 12/12/2008. Portanto, fora do prazo a que alude o art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, inciso III, ambos da Lei 11.101/2005, de sorte que correta a denominação dada na sentença, pois o presente feito se trata de habilitação de crédito retardatária. 2.Em face da pretensão resistida, condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70041779919, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 03/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO PLANO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.A parte agravante se insurge contra o plano de recuperação judicial da agravada mediante impugnação. Entretanto, a impugnação à relação de credores da empresa recuperanda, com fundamento no art. 8º da Lei 11.101/2005, não é o meio processual apropriado para o credor se insurgir quanto ao plano de recuperação judicial apresentado, mas sim aquela a que alude o art. 55 do diploma legal precitado. 2.A agravante deveria ser insurgir contra o plano de recuperação judicial através da objeção mencionada na norma legal precitada, a qual diz respeito aos requisitos para obtenção daquele favor creditício, tais como, a viabilidade econômica ou mesmo a imposição de sacrifício maior aos credores, no prazo do edital cuja cópia está inserta à fl. 488 do presente feito, de sorte a ser apreciada pela Assembléia de Credores, que decidiria sobre a aprovação ou não do plano de recuperação judicial da empresa agravada. 3.Assim, é inviável juridicamente, mediante procedimento intentado, revisar as cláusulas do plano de recuperação, sequer para modificar a forma e os prazos de pagamento dos credores trabalhistas, a qual foi devidamente aprovada pelos interessados. 4.O objetivo tanto da habilitação retardatária ajuizada quanto na impugnação era a declaração do seu crédito, que não constou na relação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Logo, tendo a parte agravante perdido o prazo de que trata o § 1º do referido artigo e diploma legal precitados, deu causa à judicialização do procedimento, motivo pelo qual não há que se falar em condenação da empresa recuperanda, mesmo que a impugnação tenha sido julgada procedente. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033679754, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

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