Jurisprudências sobre Ação de Regresso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Regresso

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO – DUPLICATA INACEITA – ENDOSSO A BANCO – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – FALTA DE CAUTELA – OMISSÃO EM VERIFICAR OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DUPLICATA – RISCO ASSUMIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, GARANTINDO-SE PORÉM AO BANCO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO CONTRA O ENDOSSANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Em descuidando-se o banco no receber um título sem causa ou representativo de dívida já paga, deve responder pelos ônus sucumbenciais das ações cautelar de sustação de protesto e declaratória de inexistência da obrigação cambial a final procedentes que lhe moveu o sacado. Ademais é certo que para resguardar o seu direito de regresso contra o endossante o banco suplicado necessitaria promover o protesto do título. Entretanto, era também seu dever velar para que no protesto fosse omitido o nome da requerente para não lhe causar prejuízos em seus negócios e relações comerciais (AC nº 96.002582-0 de Blumenau, Rel. Des. Anselmo Cerello). O endossatário, terceiro de boa-fé, não perde o direito de regresso, se o protesto não se concretiza por decisão judicial. Tendo o protesto por finalidade de demonstrar que o título não foi pago, é suprido pela sentença que o susta e declara inexistente o débito em relação ao sacado (AC nº 44.297, de Blumenau, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC – AC 96.006716-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE REGRESSO – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC – A denunciação prevista no art. 70, III, CPC, restringe-se as ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico. Decisão mantida. (TJRS – AGI 70003711355 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 20.02.2002)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBSTÁCULO À RÁPIDA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO FINAL - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO - INDEFERIMENTO. Tratando-se de denunciação à lide requerida em ação que tem como causa de pedir relação de consumo, primeiramente devem-se observar os direitos do consumidor, que não podem ser desconsiderados em razão de pedido formulado pelo fornecedor de serviço, parte forte da relação; - Havendo a possibilidade do denunciante requerer o seu direito de regresso em posterior ação, a denunciação apenas causará demora no provimento final, causando prejuízos à parte autora, de modo que deve ser indeferida. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 424.239-1, Rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20-4-2004, DJ 15-5-2005).

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDEDNIZAR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI Nº. 9099/95. MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Da análise dos autos, tem-se que não prospera a preliminar de nulidade da respeitável sentença, sob o argumento da nulidade da citação; a uma, porque essa nulidade não se caracterizou, porquanto a Recorrente teve conhecimento inequívoco da ação que se lhe endereçou a Recorrida e, ademais, em se tratando de pessoa jurídica, a correspondência poderá ser entregue a qualquer encontrada na portaria da empresa; por qualquer pessoa entenda-se aquela que, de alguma maneira tenha vínculo com a Requerida; a duas, em se tratando de citação realizada por Oficial de Justiça, da mesma forma a citação se operará nas mesmas condições acima declinadas; a três, no caso, destes autos, a própria Recorrente se encarregou de dissipar eventuais dúvidas ao esclarecer que a pessoa, através da qual fora ela citada trata-se de um estagiária; vale dizer, se a finalidade da citação é dar conhecimento à parte requerida acerca de ação contra si proposta, seria impensável que uma estagiária deixaria de comunicar fatos dessa natureza e, finalmente, a quatro, nenhum o argumento segundo o qual, a contestação apresentada pela também Requerida TIM Celular S/A aproveitaria à Recorrente. Assim é, porque, no micro sistema dos Juizados Especiais a revelia se caracteriza pela ausência da parte Requerida a qualquer das audiências designadas, ou seja, verificada a ausência, irrelevante se a Co- Requerida tenha apresentado contestação, porque, esta, pela circunstância especial acima referida, só aproveita a esta, que efetivamente compareceu ao ato designado. Melhor sorte não socorre a Recorrente quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, sejam pelas razões expendidas pela Recorrida, dando conta de farta documentação que a vincula ao pólo ativo, seja porque, em se tratando de coisa móvel, curial a conclusão de que a propriedade se transfere pela simples tradição. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. Assim é, porque, efetivamente, as Recorrentes, embora não tenham, como afirmam qualquer comprometimento com o defeito do aparelho celular, são partes legítimas para suportarem o ônus da ação, haja vista que, como prestador de serviço e/ou fornecedor, não podem se esquivar dessa responsabilidade, que é solidária com o fabricante; poderão elas, quando muito e se lhe aprouverem, valerem-se da ação de regresso. A MMº Juíza disse o direito consoante era seu dever; em verdade, apreendeu ela o cerne da questão e, assim, fez justiça, inclusive quanto ao valor da condenação, que se encontra dentro do princípio da razoabilidade. Assim, a respeitável sentença não merece qualquer reparo, pois se sustenta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; razão por que, ante à permissibilidade do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, considero-a integrada a este voto. (TJMT. 2º Turma Recursal. Recurso Cível Inominado nº 239/2007 Classe II - 1 – Juizado do Parque Cuiabá. Magistrado DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS. Data de Julgamento 05/06/2007)

COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. ANOTAÇÃO EM FICHA. AQUISIÇÃO DE ENXOVAL DESTINADO AO FILHO DA RÉ. PROVA DOCUMENTAL. ACORDO EM AUDIÊNCIA (NÃO HOMOLOGADO). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Os autos revelam venda de mercadorias a crédito, assumidas pela autora, mas destinadas ao filho (para enxoval de criança). Legitimidade passiva, assegurado direito de regresso, querendo, à ré. O documento anexado após a audiência instrutória foi solicitado pelo Juízo Leigo, a quem a prova se destina, tendo disso ciência a parte ré. É, outrossim, mera cópia de outro já juntado aos autos. O fato não configura cerceamento de defesa nem opera a preclusão para o julgador. Há prova da venda de mercadorias, aliás admitida pela ré (ainda que asseverando serem destinadas ao filho), ao que se soma acordo realizado em audiência, em que a demandada assumiu a dívida, ainda que não homologado. Sem prova de pagamento, o resultado era mesmo a procedência do pedido, como decidido. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002204451, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)

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