Jurisprudências sobre Ação Previdenciária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I E §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – Em se tratando de ação previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, mesmo ocorrendo julgamento em primeiro grau por juiz estadual, onde não há juízo federal, em grau de recurso a demanda será apreciada pela Justiça Federal, ou seja, Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo a quo. (TJSC – AC 01.000595-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – A Lei Complementar 129/94 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, que determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos. (TJSC – MS 00.002054-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 14.02.2001)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – O tempo de serviço prestado na atividade rural somente pode ser averbado para fins de aposentadoria mediante a comprovação do pagamento da contribuição previdenciária (art. 202, §2 da CF). O benefício da contagem recíproca de tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria assegurado aos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar . Nessa hipótese, o direito à aposentadoria independe de contribuição ao sistema previdenciário; decorre automaticamente da idade (CF, art. 201, § 7º, II). Os termos da Lei nº 8.213/91 (art. 55,§ 2º), antes ou após as alterações decorrentes da MP – 1.523/97, somente são aplicáveis aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, sendo irrelevante o questionamento sobre a irretroatividade desta última para fins de reconhecimento de direito adquirido à contagem recíproca de tempo de serviço. (TJSC – MS 00.012829-5 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – LITISPENDÊNCIA REJEITADA – SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – CASO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO INOCORRENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – 1. Quem tem gerência direta sobre as folhas de pagamento, com poderes para determinar aos demais órgãos da Administração a inclusão ou não da contribuição previdenciária, não é o Presidente do IPESC, e sim, o titular da Pasta da Administração, nos termos da Lei nº 9.831/95, art. 40, com a redação da Lei nº 9.904/95. 2. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se ajuíza ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausentes tais requisitos, afasta-se a proemial argüida. 3. Com a promulgação da EC nº 20/98, os pensionistas e servidores inativos estaduais estão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária. Configurando caso de não incidência, fica vedado ao legislador ordinário federal, estadual, distrital e municipal o exercício da competência tributária com a finalidade de instituir a contribuição em comento. 4. Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isto porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima das competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação. (Des. Anselmo Cerello – MS nº 00.000754-4) (TJSC – MS 00.016522-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

AÇÃO POPULAR – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – CONTRATO DE MÚTUO – MUNICÍPIO – RECURSOS DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO – DESVIO DE FINALIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – FALTA DE ADEQUAÇÃO DO MEIO AO FIM – LESIVIDADE . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA LEGAL – 1. Conquanto tenha entidade autárquica previdenciária poder legal de conceder empréstimos com recursos oriundos do fundo previdenciário, a autonomia pública que envolve a decisão de contratar está subordinada aos princípios da finalidade e da proporcionalidade. Isto significa que o contrato de mútuo deve conformar-se as atribuições legais da entidade e ser o meio indicado para satisfazer o fim visado. 2. É nulo por desvio de finalidade o contrato de mútuo celebrado entre autarquia previdenciária municipal e município tendo por objeto verba pertencente ao fundo previdenciário para atender as despesas deste e não a segurança, a minimização dos riscos, e a maximização dos rendimentos para manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Art. 14 da Lei nº 1.472/93. 3. É ilegal, por violação ao princípio da proporcionalidade, a concessão de empréstimo por entidade autárquica municipal com utilização dos recursos do fundo previdenciário ao município, ainda que pactuados juros remuneratórios , quando a situação financeira da autarquia já é deficitária pelo inadimplemento das contribuições a cargo do ente político. Hipótese em que o meio escolhido para a aplicação dos recursos não está adequado ao fim. 4. Conquanto tenham sido pactuados juros remuneratórios de 2,10% ao mês, o contrato de mútuo e lesivo aos cofres da autarquia, porquanto somente as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros acima do dobro da taxa legal. Recurso provido. (TJRS – APC 70003082690 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO – Montepio dos funcionários do município de Porto Alegre. Prescrição. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, de natureza previdenciária, a prescrição e regida pelas normas da seguridade social. Prescrição qüinqüenal. Aplicação do disposto no art. 178, § 10, incisos i e II, do Código Civil. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003423001 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – PAIRO – PERDA AUDITIVA DERIVADA DE RUÍDO OCUPACIONAL – BILATERAL – 1. Redução da capacidade laboral: A redução da capacidade laboral e pressuposto para concessão do benefício acidentário, segundo nova redação do art. 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97. Suficiente para a caracterização do acidente de trabalho a constatação da perda auditiva, ainda que em pequeno grau, maxime quando há imposição de programa de conservação auditiva. Embora a perícia tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a imposição dessa exigência acarreta prejuízo da sua capacidade funcional, comprometendo o seu acesso/manutenção no mercado de trabalho. Concessão do benefício do auxílio-acidente. 2. Termo inicial do auxílio acidente: O benefício previdenciário é devido a partir da data do laudo médico oficial do DMJ. Precedentes do STJ. A base de cálculo do auxílio-acidente e o salário de benefício. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91. 3. Juros e correção monetária: O termo inicial da correção monetária e a data do vencimento de cada parcela(Súmulas 43 e 178 do STJ), cujo índice a ser observado e o do IGP-DI, acrescida de juros legais. 4. Sucumbência: Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas (Súmula nº 111 do STJ) e metade das custas processuais e honorários periciais (Súmula nº 02 do extinto TARGS). Apelo provido. Sentença reformada. (TJRS – APC 70003104304 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 13.03.2002)

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – AGRAVO – DESPROVIMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes do STJ. Jurisprudência firmada no sentido de que o Estado-membro que possui entidade de previdência e assistência médica tem competência para instituir contribuição a ser suportada pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público para cobertura de assistência médica. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003341559 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. Deve ser recebido e processado o recurso de apelação da entidade previdenciária, uma vez que interposto tempestivamente. Agravo provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70024601122, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 03/06/2008)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5,4%. SERVIDOR MILITAR INATIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DESDE A RETIRADA DA EXPRESSÃO ¿E DOS MILITARES¿ DA LC-RS Nº 12.065/04 PELA ADIN Nº 70010738607. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70024586612, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/06/2008)

Previdenciário. Cobrança de valores de benefício previdenciário pagos à ex-cônjuge do servidor falecido, quando esta havia desistido perante Juízo de Família, em ação de divórcio. Ausência de manifestação de parte interessada junto à PARANÁPREVIDÊNCIA para correta inscrição de quem direito para receber o benefício. Inexigibilidade da autarquia previdenciária de agir de ofício. Inteligência da Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 60, § 10º. Improcedência da cobrança. Apelação cível 2 provida. Apelação cível 1 prejudicada.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0419314-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 30.10.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO IDÊNTICO ENTRE AS BENEFICIÁRIAS. ESPOSA E EX-ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. DESCABIMENTO, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENSÃO ALIMENTAR ESTIPULADA EM PERCENTUAL, FAVORECENDO EX-ESPOSA AO LONGO DE VINTE ANOS DO DIVÓRCIO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO. Havendo situação fática, devidamente consolidada ao longo de décadas, no qual a ex-esposa, no divórcio, ajustou a percepção de pensionamento em percentual fixo, sem qualquer majoração no próprio percentual da pensão paga, ocorrendo o falecimento, não pode a pensão previdenciária ser dividida em partes iguais com a viúva, que deve receber a diferença decorrente, de forma exclusiva. Interpretação dos artigos 9º, I, e 10, § 1º, da Lei 7.672/82. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023044076, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/10/2008)

DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. EX-MULHER APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGACIONAL. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A VINTE ANOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Se o casal já está separado de fato há mais de vinte anos, sem que a ex-mulher tenha postulado alimentos, e existe prova de que ela percebe aposentadoria previdenciária, descabe o pleito de alimentos. 2. Descabe pedido de indenização por dano moral, quando já decorreram mais de vinte anos da separação e a prova coligida não mostra a ocorrência de agressões, nem de seqüelas, nem qualquer comportamento lesivo do varão, capaz de agasalhar o pedido de indenização por dano moral. 3. Não há cogitar de partilha quando a prova mostra que inexistem bens a serem partilhados, sendo que já houve a alienação do único bem amealhado pelo casal e cujo valor foi repartido entre os litigantes. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016459612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 08/11/2006)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES AO DE CUJUS, PAI DA REQUERENTE, QUE SE AUTO-DECLARA SER "A ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA DO FALECIDO, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS EVENTUAIS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO ESPÓLIO". AFIRMAÇÃO INVERÍDICA, EM FACE DA ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE ESPÓLIO, BEM COMO PELA CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE HERDEIROS OUTROS. VALOR, ADEMAIS, VULTOSO, EM CONTRARIEDADE AOS OBJETIVOS DA LEI Nº 6.858/80, QUE COLIMAVA BENEFICIAR O ASSALARIADO HUMILDE AGILIZANDO-LHE O RECEBIMENTO DE PEQUENAS QUANTIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE ORDENOU A INCLUSÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NO PATRIMÔNIO DO FALECIDO PAI DA REQUERENTE, COM ULTIMAÇÃO DA PARTILHA E ENTREGA DOS FORMAIS A CADA HERDEIRO. RECURSO IMPROVIDO.1.Havendo inventário em andamento em Vara de Órfãos e Sucessões, com espólio em fase de declaração e formação e herdeiros em estágio de habilitação, inviável beneficiar uma única herdeira - que ademais se declara falsamente como "único dependente econômico do falecido", com potencial prejuízo dos demais concorrentes ao espólio, cujo andamento ela comprovadamente não ignora -, outorgando-lhe Alvará para levantamento de vultosa quantia, decorrente de créditos trabalhistas não auferidos em vida pelo de cujus.2.A Lei nº 6.858/80, pressurosa, porém equivocadamente brandida pela pleiteante do Alvará, fazia parte do Programa Federal de Desburocratização e, ainda hoje vigente, visa a beneficiar pessoas de condição sócio-econômica humilde que precisam levantar pequenos valores decorrentes de indenizações na área trabalhista ou previdenciária, destinados à sua subsistência, sem os entraves da burocracia.3.Quantias vultosas ou de elevado montante precisam e devem ser levadas a inventário e partilha, como integrantes do patrimônio do falecido, obedecidas as formalidades inerentes ao processo preconizado em lei, garantindo-se assim a eficácia do Direito positivo e a preservação dos direitos de todos os interessados em se habilitarem ao processo sucessório, em igualdade de condições.4.Apelo de que se conhece, mas a que se nega provimento. (TJDFT - 20050110274794APC, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 16/07/2008, DJ 08/09/2008 p. 68)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL N.º 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. VALOR DA CAUSA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA. CREDOR FALECIDO. REPRESENTAÇÃO PELOS HERDEIROS ATÉ EFETIVA ABERTURA DO INVENTÁRIO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SOLUÇÃO DE ADIN SOBRE O TEMA. QUESTÃO SUPERADA FACE A EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 14 DO TJ/PR. MÉRITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. ADVENTO QUE NÃO ALTERA SITUAÇÃO JURÍDICA DA PARTE CUJOS PROVENTOS NÃO ULTRAPASSAM O TETO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS. CASO QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. TAXA SELIC PARA OS JUROS INCIDENTES SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO, PORQUANTO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO DA PARANAPREVIDÊNCIA DESPROVIDO E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0411016-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Arenhart - Unanime - J. 04.12.2007)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ COM A EFICÁCIA DO ART. 543 C DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. I. O acórdão embargado concluiu, por maioria, pela improcedência do pleito cautelar por ausente plausibilidade jurídica que lhe servisse de motivação necessária e suficiente. A fundamentação que conduziu esta conclusão reafirmou a propriedade da providência imposta pela Lei n. 9.711/98, que se limitou a estabelecer técnica de responsabilização tributária, ao determinar a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura, relativamente à contribuição previdenciária devida pelas empresas prestadores de serviço, sem inovar relativamente à hipótese de incidência do tributo respectivo. Entendimento que mereceu divergência do voto vencido por concluir estar-se diante de uma exação tributária nova, não sendo possível de ser instituída pela citada Lei Ordinária. II. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a eficácia do art. 543, C, do Código de Processo Civil, cuja orientação jurídica se consolidou em favor da tese acolhida no acórdão embargado: III. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART. 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO. 1. A retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei 9.711/98 não configura nova exação e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária. 2. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. 3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. 4. Precedentes: REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp N. 1036375 / SP. Rel. Ministro LUIZ FUX DJ de 30/03/2009). IV. Embargos infringentes não providos. (TRF1. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.063439-3/BA Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado) Julgamento: 22/04/09)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. MULTAS PUNITIVA E DE MORA. MP 446/2001. I. O vale-transporte (alínea “f” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91) não integra a remuneração do empregado e nem a base de cálculo da contribuição previdenciária se concedido nos termos da lei própria. II. A legislação própria (Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87) dispõe que a concessão do benefício será feita mediante a aquisição de vale, mediante o desconto na remuneração do empregado do percentual equivalente a 6% e expressamente proíbe o pagamento em dinheiro. III. O pagamento do vale-transporte em pecúnia de forma contínua contraria a legislação própria e, por essa razão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do e. STJ e desta Corte. IV. No presente caso, verifica-se que a autora fez o desconto de 6% na remuneração do empregado, mas pagou em pecúnia, de forma contínua, o valor correspondente ao vale-transporte. V. O artigo 106 c/c o artigo 112, do CTN, asseguram ao contribuinte a aplicação da lei mais favorável quando se tratar de definições de infrações ou de cominação de penalidades. Na espécie, as multas, punitiva e de mora, devem ser aplicadas nos termos da MP 449/2001. VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para, mantendo o lançamento fiscal e o auto de infração, julgar procedente, em parte, o pedido da autora para determinar que as multas sejam aplicadas nos termos da MP 449/2001. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.019209-3/DF Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 28/04/09)

TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. I. O proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que contratou a construção, reforma ou acréscimo, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, nos termos do art. 139, par. 2°, do Decreto 89.312/1984. II. Nos termos do art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o fisco buscar o pagamento contra quaisquer dos devedores solidários. III. O art. 106, II, b, do CTN, que prevê hipótese de aplicação retroativa da lei tributária mais benéfica, refere-se a penalidades, não a cobrança de contribuição social devida e não recolhida. Aplicável a lei vigente à época do fato gerador. IV. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.066300-3/MG Relator: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado) Julgamento: 27/03/2009)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (SEGURADO OBRIGATÓRIO). DECADÊNCIA. LEIS 8.212 (ART. 12, §4º) E 8.213/91 (ART. 11, §3º). RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E AO ART. 201, §4º, DA CF/88. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO (CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL): CARÊNCIA DE AÇÃO. I. A decadência, porque prejudicial de mérito, não pode ser prejudicada, ainda que, no mérito, o pedido venha a ser improcedente. Declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc 2006.35.02.001515-0, aplica-se a decadência na modalidade “5+5”. II. O STF (evocando, mutatis mutandis, o que decidira na ADIN 3.105) reputa (RE 437.640/RS) constitucional a contribuição previdenciária sobre a remuneração do segurado obrigatório que, aposentado pelo regime geral, retorna à atividade, ante o princípio da solidariedade social e ao fato que cabe à lei (art. 201, §11, da CF/88) estabelecer a relação pecuniária entre “contribuição” e “benefício”, sendo legítima, pois, a legislação de regência (§3º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e §4º do art. 12 da Lei nº 8.212/ 91). III. Esta Corte (7ª Turma) abona a exigência, que não caracteriza confisco nem afronta ao direito adquirido (AC 2003.34.00.041071-9/DF, Rel. Des. Federal Catão Alves). IV. O pedido “alternativo”, referente à contagem do tempo de serviço no período das novas contribuições para fins de conversão da aposentadoria proporcional em integral não está adequadamente instruído com elementos capazes de comprovar a resistência do órgão estatal à sua efetivação, razão por que o processo é extinto em relação a ele por carência de ação (falta de interesse de agir). V. Apelação não provida em relação à isenção e repetição da contribuição previdenciária porque, embora aposentado, permanece exercendo a atividade. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC) em relação ao pedido de contagem do tempo de contribuição para transformação da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral. VI. Peças liberadas pelo relator, em 03/02/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.003468-3/BA Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 03/02/09(

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTOR E SUBEMPREITEIRO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.212/1991, ART. 30, VI. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. IRRETROATIVIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I. A Lei 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação ao art. 30, VI, da Lei 8.212/1991, que passou a prever a solidariedade do construtor com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social. Contudo, os fatos geradores das contribuições objeto da NFLD são anteriores à vigência da nova redação da norma, momento que não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. II. A legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo vedada sua retroatividade, salvo para beneficiar o contribuinte (arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional). III. São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II, do CTN). Quando da ocorrência dos fatos geradores em questão, não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. Deve prevalecer a nulidade da NFLD. IV. O arbitramento das contribuições devidas sem a prévia verificação de regularidade fiscal junto às empresas que realizaram a subempreita também macula a NFLD, uma vez que a responsabilidade pelas contribuições, na hipótese, é subsidiária — enunciado da Súmula 126/extinto TFR. V. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.03.001242-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/10/08)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. LEI 8.212/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. DECRETO 3.048/ 99. ORDENS DE SERVIÇO INSS NS. 209/99 e 100/2003. I. A contratação de serviços de contabilidade não configura cessão de mão-de-obra para os fins da substituição tributária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, mesmo que para a execução dos serviços a contratada disponibilize funcionários para trabalhar nas dependências da contratante. II. Pela própria natureza, os serviços de contabilidade possuem independência técnica e autonomia profissional, não gerando a necessária transferência de subordinação, características que não são compatíveis com a cessão de mão-de-obra. III. A cessão de mão-de-obra também resta afastada posto que, no caso em concreto, o pagamento pelos serviços prestados se dá a título de honorários profissionais, por preço global, sem especificar o quantitativo de funcionários disponibilizados na execução dos serviços. IV. Apesar do rol de atividades elencadas no art. 31, § 4º, da Lei nº 8.212/91 (alterada pela Lei nº 9.711/98), não ser taxativo, a inclusão de novos serviços como cessão de mão-de-obra somente pode dar-se por lei ou ato normativo interno do poder público (REsp 587577/RS, Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004). Se os serviços de contabilidade não constam do rol da legislação ou de normas internas que disciplinam a matéria, falta razoabilidade jurídica à extensão pretendida pelo INSS (art. 31, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 219 do Dec. 3.048/99 e OS/INSS 209/99 e 100/2003). V. Apelação da Fazenda e remessa oficial não provida, com provimento da apelação da autora relativamente à verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.30.00.001883-6/AC Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos Julgamento: 30/09/08)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL NO MOMENTO DO AFASTAMENTO DA ÚLTIMA ATIVIDADE COMO SEGURADO EMPREGADO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES NA ÉPOCA EM QUE REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. O autor, ao se aposentar aos 03.07.97, já contava 43 (quarenta e três) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço e, por ocasião do desligamento do último emprego com a empresa Fertilizantes Fosfatados S/A – Fosfertil, aos 02.12.92, ele já havia implementado os 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição necessários para a percepção integral do benefício de aposentadoria. II. Se o segurado implementou os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, com proventos integrais, em dezembro/92, quando houve o afastamento de sua última atividade como segurado empregado, ele tem direito adquirido ao cálculo do valor inicial do benefício de acordo com as condições estabelecidas naquela época, e que lhe eram mais favoráveis. III. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor deve ser calculada com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao afastamento de sua última atividade como segurado empregado, em dezembro/92, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, em conformidade com o disposto no art. 29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original. IV. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada de acordo com a Lei 6.899/ 91, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). V. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. VI. Honorários de advogado mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. VII. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111/STJ). VIII. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.06.003379-1/MG Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Julgamento: 10/09/08)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. PROTOCOLO DE PETIÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DE SENHAS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. I. A Constituição Federal considera o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133), não sendo indispensável, porém, para postular perante a Administração Pública, no âmbito estritamente administrativo. II. A limitação na distribuição de senhas, a no máximo cinco, para protocolo de requerimentos de benefícios previdenciários imposta aos advogados pela autarquia previdenciária, não constitui restrição ao exercício da sua profissão, porquanto visa a resguardar tratamento igualitário em relação aos segurados. (TRF1. Reexame Necessário 2005.42.00.001814-2/RR Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 08/09/08)

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. AUTOLANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO INSS. INADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I. As obrigações previdenciárias correntes são identificadas pelo próprio Município, mensalmente, sob a forma de autolançamento, por meio da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos da Lei n. 8.212/91 (arts. 32, IV, § 2º e 38, § 14) e da própria Lei n. 9.639/98 (art. 5º, § 3º). Assim, não há se falar em necessidade de lançamento homologatório a fim de conferir exigibilidade ao crédito previdenciário. II. O município-autor está com parte de sua cota do FPM retida por não ter recolhido os valores que expressamente reconheceu como devidos a título de obrigações previdenciárias correntes, ou seja, declara um quantum e não o paga, dando ensejo à retenção pelo INSS. Ausência de ilegalidade. III. Não pode haver retenção de mera obrigação se não houver constituição do crédito por autolançamento (GFIP e/ou parcelamento) ou de ofício. IV. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sentença reformada, segurança parcialmente concedida. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004.34.00.016938-0/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 15/08/08)

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE “REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR”. IMPOSSIBILIDADE. I. O “Reembolso Material Escolar” caracteriza-se como ajuda de custo concedida aos empregados que comprovem a existência de dependentes em idade escolar compatível com a faixa etária contemplada em Acordo Coletivo ou em instrumento normativo similar. Difere, nesse sentido, do “Reembolso Escolar”, que tem por escopo reembolsar parte das despesas que seus empregados tenham habitualmente com o pagamento da escola de seus dependentes. II. Não medida em que paga sem habitualidade pelo empregador (art. 201, § 11, CF), ostentando nítido caráter indenizatório, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre o chamado “Reembolso Material Escolar” (REO 1997.01.00.040354-2/PA, Rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, Terceira Turma Suplementar, DJ de 16/12/2004). III. Apelação da embargante provida: embargos procedentes. IV. Apelação do INSS prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1997.38.02.002910-0/MG Relator: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado) Julgamento: 08/07/08)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. Ação civil pública objetivando, em síntese, regularizar a realização de perícias médicas necessárias à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-doença, tendo em vista que a ausência de médico-perito na Agência da Previdência Social de Marabá/PA, desde janeiro de 2006, tem prejudicado sobremaneira a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários que dependam da realização do exame médico. II. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, uma vez que a relação existente entre a autarquia previdenciária e os segurados fere interesse individual homogêneo (art. 127 da CF). III. “Quanto à utilização pelo Órgão Ministerial da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, em nenhum momento tencionaram os autores referida substituição. O que se almeja é a regularização da prestação do serviço, que é público, e vem sendo deficientemente prestado. Se haverá desrespeito às exigências legais para a concessão de alguns benefícios previdenciários, com a supressão de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, isso ocorrerá para atender aos princípios constitucionais da eficácia da administração pública e da dignidade da pessoa humana, que se colocam em patamar superior às regras mencionadas pelo INSS”. IV. A exigência na sentença mandamental de que o requerimento administrativo do benefício previdenciário fosse instruído com “atestado médico subscrito por dois médicos, um deles especialista no ramo da medicina relacionado à doença do segurado”, por si só, não tem o condão de caracterizar julgamento extra ou ultra petita. A forma como irá se operacionalizar a confecção dos atestados médicos não se afigura influente ao deslinde da questão, e tem amparo expresso na norma processual do art. 461 do CPC. V. Não provimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.01.000595-6/PA Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 20/06/08)

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. RETIFICAÇÃO GFIP PARA QUE SE PROMOVA À COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE. I. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). II. A limitação de 30% quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente estabelecida no art. 89º, § 3º, da Lei 8.212/1991, acrescida pela Lei 9.125/2005, deve ser afastada em decorrência da revogação trazida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. III. A exigência, em Portaria Ministerial, de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social –GFIP para a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre os subsídios dos ocupantes de cargo eletivo, regulamentada pelo art. 4º, I, da Portaria MPS 133/2006, tendo como pretenso fundamento o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, é ilegítima, porque criou verdadeira obrigação tributária que só poderia ser instituída por lei específica. IV. Apelação do Município que se dá provimento. V. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.38.13.003520-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 15/09/09)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SOCIEDADE DE FATO, UNIÃO ESTÁVEL E BENS A PARTILHAR. 1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. No dizer de Pontes de Miranda: "O `não tem razão, nas ações declarativas, importa em `tem razão para a outra parte, ou para as outras partes. Tem-se de atender a que a ação declarativa tem como finalidade precípua, preponderante, o enunciado existencial: se perde quem disse que `é, ganha quem disse que `não é; se perde quem disse que `não é, ganha quem disse que `é ". 2. MÉRITO. É fato notório que, na atualidade, as relações afetivas possuem contornos bastante mais fluidos do que em tempos pretéritos. A intimidade sexual é algo que permeia as relações entre os casais já desde o início. Não há mais limites nítidos entre as fases de namoro/noivado/casamento. Vivemos hoje a época denominada de "modernidade líquida", por contraposição à "modernidade sólida". Enquanto esta última teve início com as transformações clássicas e o advento de um conjunto de valores e modos de vida cultural e político caracterizados pela estabilidade, na "modernidade líquida" tudo é volátil, caracterizado pela impermanência, as relações humanas não são mais tangíveis e a vida em conjunto, familiar, de casais, de grupos de amigos, de afinidades políticas, etc., perde estabilidade e contornos nítidos. Nesse ambiente, de todos conhecido, é que é necessário enfocar a relação mantida pelo casal litigante. 3. A vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável à caracterização da união estável. Porém, mesmo não sendo indispensável, é, sem dúvida, sobremodo relevante para esse fim, quando mais não seja porque é a melhor forma de evidenciar a "intenção de constituir família", requisito subjetivo, posto no art. 1.723 do CC, para a configuração da união estável. Assim, não se fazendo presente essa circunstância da vida em comum sob o mesmo teto, isso deve levar o julgador, no mínimo, a perquirir com maior acuidade os demais requisitos do instituto. Tudo porque, ao fim e ao cabo, deve ser respeitada a opção de vida, a autonomia de vontade das partes na configuração de suas relações afetivas, sem que corram o risco de - e isso ocorre sempre ao final - o Estado-Juiz impor-lhes um "casamento de fato" (com graves sequelas jurídicas) pelo qual não optaram. 4. Não há qualquer comprovação de dependência econômica ou previdenciária, de conta corrente conjunta, de seguro de vida, de correspondência endereçada ao casal por ocasião de datas festivas, de residência comum por tempo razoável. Enfim, de um verdadeiro entrelaçamento de vida e interesses que é próprio de uma entidade familiar. Isso sem falar na inexistência de filhos. Evidências de uma vida social intensa não são suficientes para configurar entidade familiar. 5. No que diz com a eventualidade de uma sociedade de fato, igualmente não há nos autos prova de contribuição efetiva da ré à formação de um patrimônio comum. 6. Nesse contexto, a procedência da pretensão declaratória negativa se impõe. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70044480770, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/10/2011)

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. UNIÃO HOMOAFETIVA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA EM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. As Apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a Escritura Pública e Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o Apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A Corte Suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher.Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões "COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA" contidas nas leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70045963220, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 07/12/2011)

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