Jurisprudências sobre Ação de Indenização

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Indenização

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL – COINCIDÊNCIA DE NOMES – OFENSA À MORAL PLEITEADA – RETRATAÇÃO ATRAVÉS DE ERRATA – FALTA DE PROVA ROBUSTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A indenização por danos morais tem como finalidade acalentar a pessoa que tenha tido sua honra ou moral ofendida. Mas para que seja reconhecido este direito deve restar translúcido que o pretendido é fato notório, para que sejam afastadas as pretensões de enriquecimento ilícito através do dano moral já que não possui tal peculiaridade. Através das provas trazidas aos autos não configurou notoriedade do fato, carecendo de provas robustas que configurem o abalo moral sofrido. Neste caso o livre convencimento do Juiz impõe-se já que acompanhou toda fase de instrução do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.010105-3, Comarca da Videira (2a. Vara/Fazenda Publica), em que é apelante Marcos Antônio de Queiroz, sendo apelado Jornal Correio da Cidade – Folha da Cidade Impressora e Editora Jornalística Ltda.: ( TJSC - Tipo de processo : apelação cível - número acórdão : 99.010105-3 - comarca : videira - des. Relator : josé volpato de souza - órgão julgador : primeira câmara civil - data decisão : 03 de setembro de 2002 - publicado no djesc .: Apelação cível n. 99.010105-3, de videira. - relator: des. José volpato de souza.)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARENTES DAS VÍTIMAS PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VERBA MONOCRÁTICA ARBITRADA EM 1.750 (UM MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MINORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO PARA 850 (OITOCENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO MAJORITÁRIA – EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA PELO JUIZ A QUO – REJEIÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes n. 2001.020860-1, da Comarca de Ponte Serrada, em que são embargantes Sadi João Romani e outros, sendo embargado Trizotto Comércio e Representações Ltda.: (TJSC - Tipo de processo : embargos infringentes - número acórdão : 2001.020860-1 comarca : ponte serrada- des. Relator : orli rodrigues - órgão julgador : primeiro grupo de câmaras civis - data decisão : 8 de maio de 2002 - publicado no djesc .: - embargos infringentes n. 2001.020860-1, de ponte serrada. - relator: des. Orli rodrigues.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. - IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A indenização decorrente do art. 159 do Código Civil pressupõe a comprovação de seus requisitos, dentre os quais a existência de dano, cujo ônus compete ao autor e sem o qual não há se falar em indenização. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.012149-2, da comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Patricia Ribeiro Piazza e apelado Banco Bradesco S.A. ( TJSC - 0 Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.012149-2 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.012149-2, De Tubarão. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO ACEITA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO LITISDENUNCIADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. - Em execução de sentença de indenização por acidente de trânsito, na hipótese de ter sido deferida a denunciação da lide no processo de conhecimento, não pode o executado/denunciante opor embargos pretendendo que o litisdenunciado responda diretamente pela obrigação com seus credores. Isso porque não há relação jurídica no plano de direito processual ou do direito material que vincule os adversários do denunciante com o denunciado, especialmente em se tratando da circunstância prevista no inciso III, do art. 70, do Código Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 01.014590-1, Comarca da Barra Velha, em que é embargante MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e embargados DERMIVAL ABEL RODRIGUES e outros: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 01.014590-1 - Comarca : Barra Velha - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - pelação Cível N. 01.014590-1, De Barra Velha. - Relator: Des. Volnei Carlin.)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO À CONSIDERAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RÉU REVEL. -RÉU QUE COMPARECE AO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 322 DO CPC. INTIMAÇÃO DOS ATOS ULTERIORES. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Comparecendo o réu aos, autos, através da constituição de procurador, deve este, ainda que venha a ser considerado revel, ser intimado de todos os atos que reclamam comunicação, daquele momento em diante. Nesse caso, os prazos não mais correm independentemente de sua intimação (art. 322, CPC), pelo que o prazo recursal conta-se desta e não da publicação do decisum. (Agravo de instrumento n. 9.336, de Orleans, relator Desembargador Alcides Aguiar, julgado em 22.2.96).Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2001.015967-8, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é agravante Carmen Elídia Schineider e agravado Bermiro Saggioratto: ( TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento- Número Acórdão : 2001.015967-8 - omarca : Lages- Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002- Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2001.015967-8, De Lages (2ª Vara Cível). - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEI DE IMPRENSA–ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – JULGAMENTO DA AÇÃO DA QUAL ORIGINOU O RECURSO – PERDA DO OBJETO – Extinção do procedimento recursal. (TJSC – AI 00.014422-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO – Mesmo sendo das partes o ônus da prova, cabe ao magistrado disciplinar o processo, deferindo ou indeferindo diligências que, ao seu ver, são protelatórias, e que não trazem nenhum proveito, útil ou prático. (TJSC – AI 00.020599-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – IMPROVIMENTO DO RECURSO – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – IDTR – VALOR PAGO A MENOR – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – RECIBO – PROVA DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO – A quitação plena, geral e irrevogável dada pelo segurado à empresa seguradora não deve subsistir no caso de inadimplência contratual parcial desta e nem serve de obstáculo ao ingresso em juízo visando à complementação do valor pago, pois contraria o espírito de defesa do consumidor que impregna o direito hodierno. (ACV n. 97.012416-3, de Blumenau, deste relator, julgada em 16.12.97). O recibo passado pela beneficiária, não libera a seguradora do pagamento de valor pago a menor. (TJSC – AC 99.022392-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – PLEITO DE LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERÍCIA REGULARMENTE IMPLEMENTADA – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – IMPROPRIEDADE – Apelo desprovido e reexame necessário acolhido em parte. (TJSC – AC 98.016497-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – MÁQUINA QUE AO REALIZAR OBRAS NO ACOSTAMENTO INVADE A PISTA DE ROLAMENTO – CULPA COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – Reexame necessário acolhido em parte somente para eximir a fazenda pública do pagamento de custas. (TJSC – AC 99.005484-5 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO – JUSTA INDENIZAÇÃO – APRECIAÇÃO, NA PERÍCIA, DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – Justo preço, em litígios desapropriatórios, é o que resulta apurado pericialmente, em perícia regularmente realizada, cujas conclusões não sofreram contundente e motivado ataque das partes (Ap. cív. nº 48.352, Des. Trindade dos Santos). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (REsp. n 148720/PE; Min. Francisco Peçanha Martins, 27.3.2000). (TJSC – AC 99.010729-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ART. 1458 DO CÓDIGO CIVIL – INCÊNDIO – SEGURO RESIDENCIAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – Na hipótese de incêndio em residência, a indenização deve corresponder ao valor constante na apólice, pois previamente fixado por ocasião da contratação. De acordo com a firme orientação do STF: Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (RT 237/293). (TJSC – AC 99.018724-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO – EQUIVALÊNCIA À PERDA TOTAL – TRANSAÇÃO FIRMADA COM A PARTE – PAGAMENTO DA PARTE DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO BEM – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM SEGURADO – Havendo perda total do automóvel segurado, em decorrência de furto, a indenização deve equivaler ao valor constante da apólice, sendo ato ilícito da seguradora a pretensão de pagar valor de mercado frágil, incerto e inferior àquele. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. A quitação irrevogável e total dada pelo segurado à seguradora não prevalece se em disparidade evidente com o valor constante da apólice, porquanto o quantum nela inserido o foi com base no pagamento dos prêmios e do valor real segurado. Incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais vulnerável da relação contratual. (TJSC – AC 00.022212-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AÇÕES DA CRT – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – O autor é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação ordinária que tem por objetivo a complementação de ações, embora tenha alienado as ações outorgadas pela CRT, uma vez que a origem da diferença antecede a venda destas a terceiro. Legitimidade ativa a causa do cedente de direito de uso de terminal telefônico. Tendo havido a cessão de titularidade de ações em número certo, somente o contratante originário tem legitimidade para pleitear eventual diferença de ações não subscritas pela companhia telefônica, não sendo o cessionário parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda de complementação da obrigação de subscrição de ações. Ação de adimplemento de ações ou indenização de prejuízo financeiro com a subscrição de ações em número menor ao de outros contratantes. Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão dos requerentes era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagaram determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que receberam os requerentes as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003571833 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO COM A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NÚMERO MENOR AO DE OUTROS CONTRATANTES – Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão do requerente era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagou determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que recebeu o requerente as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003648680 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO COM A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NÚMERO MENOR AO DE OUTROS CONTRATANTES – Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão dos requerentes era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagaram determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações , não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que receberam os requerentes as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003536398 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Manda a Lei Processual que a demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota. Não se desincumbindo a contento a autora desse encargo, improcede a demanda. A autora incumbia fazer prova de que no pagamento das comissões observados deveriam ser estritamente os percentuais como haviam sido pactuados. Demonstrando os autos ter havido alterações consensuais, desfaz-se a presunção de observância estrita do que fora pactuado. Não provando, a autora, terem sido os contratados unilateral e injustificadamente denunciados pela representada, jus não faz as indenizações legalmente previstas. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003010345 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO (SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E/OU INDENIZAÇÃO) – BRASIL TELECOM S/A – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA NA SENTENÇA – A alienação das ações pelo signatário do contrato de participação acionária rompe a relação jurídica material e inviabiliza pedido de subscrição de diferença ou de indenização dada a evidente ausência de legitimidade ativa ad causam. CC, 1.066. Precedente desta corte. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003297637 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DENÚNCIA VAZIA – RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – COMPENSAÇÃO COM ALUGUÉIS E ENCARGOS IMPAGOS – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Evidenciada nos autos a mora do inquilino no pagamento dos locativos, impõe-se o acolhimento da cobrança de aluguéis e encargos como compensação da indenização por benfeitorias. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003731353 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABALO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS – O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003648847 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 07.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – O prazo prescricional começa a fluir, unicamente, da data em que nasce a pretensão do sedizente ofendido em ver o seu direito realizado, que, no caso concreto, ocorreu quando da ciência do conteúdo da decisão que lhe fora desfavorável. Recurso, em parte, provido. (TJRS – APC 70003208808 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transferência ilegal do autor para setor destinado as pessoas com limitação física para o trabalho e com o objetivo de causar-lhe vexame. Ordem judicial, em ação cautelar, de relotar o autor no seu antigo setor, de acordo com as suas funções de carpinteiro, em via liminar e confirmada na sentença, não atacada quanto ao ponto. Dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Apelação desprovida. * (TJRS – Proc. 70001921113 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – NULIDADE – Omissão de apreciação indispensável sobre quem legitimamente realizara levantamento de depósito judicial. Omissão inocorrente na medida em que o demandado figura no pólo passivo por sua exclusiva condição de mandatário, não implicando apreciação da condição de terceiro. Contradição. A circunstância do apelante ter oferecido de imediato as contas implicou reconhecimento de sua obrigação, não implicando contradição a parte dispositiva que determinou o encargo de prestá-las adequadamente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência por figurar como demandado na condição de mandatário. Contratação de honorários com assistidos judiciariamente. Ausência de óbice legal, mormente quando vinculada com o resultado, atuando o profissional com toda a capacidade e empenho, inclusive para obter a efetividade da decisão favorável. Impugnação a AJG. O recebimento de expressiva indenização revertida patrimonialmente não subtrai da parte a condição de necessitada, não sendo exigida miserabilidade. Honorários de sucumbência. Atendeu os preceitos da moderação, da natureza da lide e tempo decorrido. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003554508 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SOCIEDADE COMERCIAL – Construção de ginásio de esportes em terreno particular do sócio falecido, cujo espólio vendeu sua cota social. Percepção de aluguéis. Situação não enquadrada no art. 914 do CPC. A transferência da sociedade comercial para a autora não transferiu o direito a percepção dos frutos decorrentes da locação do ginásio de esportes construído sobre terreno particular do sócio cedente, não dando direito a ação de prestação de contas . O que pode haver e indenização pela acessão, consoante previsto no art. 547 do Cód. Civil. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003459849 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa e passiva, e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares , deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003570553 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa, passiva e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/ 76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações . A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003681871 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – SENTENÇA – PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE NÃO OCORRENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO – CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ART. 458, DO CPC – NULIDADE QUE SE AFASTA – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, e o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Indenização substitutiva mantida. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS – APC 70003651874 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que a companhia de telecomunicações e a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão do autor, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Portanto, o pedido formulado pelo autor não se caracteriza como juridicamente impossível. Prescrição. Se a pretensão deduzida pelo autor não perquire ato deliberativo praticado em assembléia geral da CRT, não há que se falar em prescrição do seu direito, pois prescrevem, ordinariamente, em vinte anos as ações pessoais que tem por finalidade obter direitos oriundos de obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. Ação de adimplemento de ações ou indenização de prejuízo financeiro com a subscrição de ações em número menor ao de outros contratantes. Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão do requerente era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagou determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que recebeu o requerente as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas e apelação provida. (TJRS – APC 70003813367 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais. Imóvel. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003602778 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – No caso concreto mostra-se prudente a decisão que, invocando a faculdade do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora ao efeito de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo-crime. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003585718 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – IPERGS – Cumulação com pensão especial paga pelo Estado. Possibilidade. Indenização. A pensão especial prevista no artigo 154 da Lei nº 1.751/52 paga aos membros da família de servidor estadual morto em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como de moléstia profissional, pode ser cumulada com aquela paga pelo IPERGS, porquanto distintas a ratio das pensões e os destinatários. Hipótese em que se afigura desnecessária a dedução da pensão que percebe pelo Estado. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002824720 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral. Considerando que a praça de pagamento das duplicatas e Janaúba-MG e que foi naquela cidade que foram apontadas a protesto, que é objeto do pedido de cancelamento, e de se reconhecer a incidência do disposto no artigo 100, IV, a do CPC, deslocando a competência para dirimir o litígio para aquela Comarca. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003680741 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO ESTÉTICO – CIRURGIA PLÁSTICA – A teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil ao juiz é dado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias a formação de seu convencimento. Laudo pericial frágil e insuficiente. Necessidade de laudo complementar. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003576337 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECADÊNCIA – LEI DE IMPRENSA – DENUNCIAÇÃO A LIDE – As ações de indenização por dano moral, fundadas no uso da imagem não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei nº 5.250/67. A Constituição Federal vigente não recepcionou a norma pertinente da Lei de Imprensa. A denunciação à lide somente é de ser admitida quando presentes um dos pressupostos do artigo 70 do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003716859 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA – REVELIA – AUSÊNCIA DOS EFEITOS PLENOS NA DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUSTAS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE – REVELIA – PRELIMINAR – A contestação oferecida intempestivamente, no procedimento expropriatório, não produz plenamente os efeitos da revelia. O silêncio do expropriado não significa que concordou com o valor da indenização consignado na inicial. É preciso que o requerido se manifeste expressamente, anuindo com a avaliação da expropriante, para que se considere aceito pelo réu o valor oferecido pela autora. Preliminar rejeitada. Valor da indenização. Avaliação pericial. Discordância da expropriante. Preclusão. Apesar de intimada para se manifestar a respeito do laudo do perito designado pelo juízo a quo, a autora, ora apelante, silenciou. Assim, demonstrou concordar com a avaliação pericial, restando preclusa a matéria, o que impede a irresignação, em sede recursal, no tocante ao quantum indenizatório. Juros compensatórios. Aplicável na espécie a jurisprudência sumulada que determina que os juros compensatórios são de 12% ao ano, na desapropriação, incidentes a partir da data do desapossamento. Custas. Sucumbência da autora. As custas processuais ficam ao encargo da autora-apelante, porquanto não houve sucumbência recíproca, mas exclusiva da expropriante. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo. (TJRS – APC 70002813582 – 1ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano – J. 29.01.2002)

ESCUTA CLANDESTINA. CONFLITO ENTRE CONDOMINOS. VIOLACAO DA INTIMIDADE. DANO MORAL. Gravação clandestina. Mexericos entre condôminos. Conversa gravada por terceiro. Violação à intimidade mencionada no artigo 5., inciso X, da Constituição. Divulgação do conteúdo da fita em assembléia geral do condomínio. Inexistência de qualquer justificativa para que a fornecedora de materiais gravasse seu diálogo com a ex-síndica. Evidente intuito de submeter a interlocutora ao escarmento da vizinhança. Dano moral caracterizado. Indenização adequada: cinco mil reais. Utilização, por analogia, dos parâmetros do artigo 53, da Lei de Imprensa. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2007.001.30300. JULGADO EM 20/06/2007. DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO)

INDENIZACAO EXPROPRIATORIA. PARCELAMENTO DO DEBITO. SEQUESTRO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. Mandado de Segurança. Decisão que sustou sequestro e deferiu parcelamento de débito expropriatório. Direito líquido e certo. Inexistência. O parcelamento impugnado tem previsão expressa no art. 78, "caput", do ADCT, cumprindo ressaltar que a decisão que o deferiu, proferida em 23/12/2005, cuja cópia determinou o imediato pagamento das parcelas referentes aos anos de 2003 e 2004, não havendo, portanto, qualquer irregularidade. Assim, sanada a mora referente ao compreendido biênio, como comprovou o Município de Duque de Caxias, não subsiste direito líquido e certo ao recebimento imediato do valor integral do débito, mormente que o parcelamento é faculdade do Poder Público devedor. Por sua vez, o sequestro, previsto no art. 100, par. 2., da Constituição, e art. 78, par. 4., do ADCT, é uma contrapartida ao credor do montante parcelado, reservando-se às hipóteses em que houver vencido o prazo, omissão no orçamento ou preterição ao direito de precedência, como, aliás, havia sido determinado, antes da apresentação do plano de liquidação de precatórios de 2005 e do requerimento de parcelamento, que sanaram qualquer vício no pagamento. O Impetrante não logrou êxito em demonstrar os requisitos do art. 78, par. 3., do ADCT, que reduz o prazo de parcelamento para dois anos, somente quando se tratar de precatório judicial oriundo de desapropriação de único imóvel do credor à época da imissão na posse. Indispensável a prova pré-constituída do direito e, no caso, em que pese a lamentável situação da inventariante, que padece de problemas de saúde enquanto aguarda o recebimento de seu crédito, não foi comprovada ilegalidade alguma na determinação que sustou o sequestro e deferiu o parcelamento, posto que amparada pela Constituição. Outrossim, a concessão da segurança, no caso, subverteria a ordem de pagamentos, ferindo frontalmente o princípio da igualdade que é corolário do sistema de precatórios, podendo criar preferência odiosa, em detrimento de outros credores que também passem por dificuldades financeiras. Denegação da segurança. (TJRJ. MS - 2006.004.00507. JULGADO EM 20/08/2007. ORGAO ESPECIAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

USO NAO AUTORIZADO DE IMAGEM. EXPLORACAO PUBLICITARIA. DIREITO A INDENIZACAO. Responsabilidade civil. Uso não consentido da imagem da autora em painel publicitário de curso técnico então frequentado por ela. Finalidade comercial. Ausência de prévio consentimento. Utilização indevida da imagem que resulta em violação do direito de imagem, protegido constitucionalmente. Compensação pecuniária excessivamente arbitrada. Sentença bem fundamentada que se prestigia. Por seus fundamentos. Provimento parcial do 1. recurso, prejudicado o adesivo. Vencido o Des. Gilberto Dutra Moreira. (TJRJ. AC - 2007.001.00411. JULGADO EM 20/06/2007. DECIMA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE CARLOS VARANDA)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

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