Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Obrigação de Fazer
AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que a companhia de telecomunicações e a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão do autor, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Portanto, o pedido formulado pelo autor não se caracteriza como juridicamente impossível. Prescrição. Se a pretensão deduzida pelo autor não perquire ato deliberativo praticado em assembléia geral da CRT, não há que se falar em prescrição do seu direito, pois prescrevem, ordinariamente, em vinte anos as ações pessoais que tem por finalidade obter direitos oriundos de obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. Ação de adimplemento de ações ou indenização de prejuízo financeiro com a subscrição de ações em número menor ao de outros contratantes. Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão do requerente era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagou determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que recebeu o requerente as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas e apelação provida. (TJRS – APC 70003813367 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
OBRIGACAO DE NAO FAZER. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. PRODUCAO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Agravo de Instrumento. Ação de cumprimento de obrigação de não fazer. Estabelecimento hospitalar. Pedido de antecipação de tutela para permitir o procedimento de transfusão sanguínea em paciente praticante da seita denominada "Testemunhas de Jeová". Produção de provas. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido de liminar "inaudita altera pars", pleiteando o estabelecimento hospitalar autor, a antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de obstar que os réus oponham qualquer obstáculo à realização da transfusão sanguínea, imprescindível para salvar a vida da paciente/1a agravante, visto que, como os demais agravantes, professa a seita denominada como "Testemunhas de Jeová" e, por este motivo, não permitem a prática de transfusão sanguínea. Os réus/agravantes requerem que o hospital/agravado comprove nos autos a origem do sangue e hemoderivados transfundidos à paciente e a realização dos testes mínimos obrigatórios quanto aos males decorrentes da hemotransfusão. Entretanto, conforme corretamente decidiu o magistrado "a quo", ao indeferir a pretensão dos agravantes, tal prova é desnecessária à solução da lide posto que, não restou demonstrado nos autos ter a 1a. agravante contraído doenças decorrentes da transfusão sanguínea. Registre-se, que o artigo 130 do Código de Processo Civil confere poderes ao Magistrado para, de ofício ou a requerimento da parte, determinar os meios probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, e sendo ele o destinatário da prova, encontra-se dentro do seu juízo aferir a necessidade, ou não, de sua realização. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AI - 2007.002.09293. JULGADO EM 27/06/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES)
AMEACAS POR TELEFONE. FORNECIMENTO DO HISTORICO DE LIGACOES. POSSIBILIDADE. VIOLACAO DO SIGILO DAS COMUNICACOES. INEXISTENCIA. Consumidor. Histórico de ligações. Possibilidade. Ameaças por telefone. Possibilidade de fornecimento do histórico das ligações recebidas pelo titular da linha telefônica, visando identificar a origem das chamadas. Inexistência de violação do sigilo das comunicações (art. 5., XII, da CRFB). Obrigação de fazer - apresentação de histórico das ligações - que se mantém. Sentença que se confirma. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. AC - 2007.001.45974. JULGADO EM 16/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. DESEMBARGADOR RICARDO COUTO)
PROPAGANDA DE RUA. EXAME DE VISTA. COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO. PRATICA ABUSIVA. DANO MORAL. Consumidor. Responsabilidade civil. Prova. Dano moral. Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas consequências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33331. JULGADO EM 29/08/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA)
INVASAO DE TERRA. REINTEGRACAO DE POSSE. DECLARACAO DE UTILIDADE PUBLICA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATORIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Ação indenizatória. Invasão de extensa área de terra. Reintegração de posse. Intervenção da administração pública que impede o cumprimento de medida liminar para reintegração de imóvel. Posterior decreto de desapropriação por utilidade pública, visando ao assentamento das famílias invasoras. Caducidade. Proprietário que se vê impossibilitado de utilizar o bem. Ato administrativo que deve se pautar na moralidade. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento do apelo. O autor teve suas terras invadidas por dezenas de famílias. Quando deferida providência liminar para reintegração de posse, há interferência do Poder Público, declarando o bem de utilidade pública, emitindo decreto expropriatório, deixando, no entanto,transcorrer o prazo de caducidade sem nada fazer. A conduta da Administração está em rota de colisão com os valores éticos e sociais, além de estar em confronto com o conteúdo axiológico da norma constitucional, no que se refere à proteção do indivíduo e da propriedade. Responsabilidade subjetiva decorrente do atuar da Administração fora dos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.25010. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK)
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. EXCLUSAO. LEI MUNICIPAL N. 33, DE 2006 - SAO GONCALO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL. Administrativo e Constitucional. Ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela antecipada onde o autor alega que é funcionário inativo da Câmara Municipal de São Gonçalo, estando incorporado ao Plano Empresa de Saúde Amil desde 1992; que através da Lei Municipal 033/2006 os funcionários inativos da Câmara se surpreenderam com a sua exclusão do plano. Princípio da Isonomia. Merece acolhimento a preliminar arguida pela Câmara Municipal. É que não detém ela personalidade jurídica, mormente porque o presente litígio se trava entre ex-servidor que busca vantagem que lhe foi submetida cujo interessado direto é o Município, pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. A questão dos autos circunscreve-se à indagação acerca da ofensa ou não ao direito do apelante em decorrência da Lei Municipal 033/2006. Constitui uma gritante injuridicidade alijar, por lei, os inativos dos benefícios resultantes dos serviços de assistência à saúde, pois são vantagens que já lhes eram estendidas. Sendo o autor pessoa idosa e aposentada, é possível avaliar sua ansiedade e abalo emocional ao sentir-se sem a devida cobertura, migrado compulsoriamente para plano menos eficiente, sob o pretexto injurídico e absurdo de que isso se justificava diante dos critérios abstratos da conveniência e oportunidade da administração. Dano moral. Cabimento. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.51395. JULGADO EM 27/11/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO FERREIRA FILHO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. O cancelamento unilateral pela companhia seguradora, indicando imotivadamente a intenção de não renovar o contrato, parece violar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o disposto nos arts. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC. Inteligência do art. 13, II, ¿b¿, da Lei nº 9.656/98. Precedentes desta Câmara. Cabível a fixação de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Multa diária fixada em R$ 200,00, valor suficiente para garantir o fiel cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024603854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INCOMPLETA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento instruído deficientemente, já que incompleta peça obrigatória. Descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024601528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DA ESCRITURA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. -Se o credor possui documento extrajudicial que, nos termos da lei, tem força para amparar uma execução, este mesmo documento, serve para sustentar uma ação de conhecimento, onde, em favor do devedor, haverá maior amplitude de defesa. -Cerceamento de defesa não configurado quando a contestação limita-se a alegar, genericamente, mas não aponta nenhum fato específico que justificasse a demora no cumprimento da obrigação assumida para ser demonstrado em fase de instrução. -Difere a multa contratual daquela sanção fixada pelo juiz para garantir o resultado da demanda. Astreinte objetiva o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, enquanto a cláusula penal decorre de liberalidade das partes que firmaram o contrato. -Multa contratual prevista especificamente para o atraso na outorga de escritura pública. Minuta de contrato presumivelmente formulada pela construtora e incorporadora e não pelo promitente comprador. Princípios do CDC não aplicáveis. Supremacia da empresa. Anuência aos termos pactuados, inclusive com relação ao índice de correção monetária, inexistindo óbice legal à utilização do CUB como fator de atualização. -Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 70005976741, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/05/2005)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO VENDEDOR/APELADO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA EVENTUAL OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DECORRENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO PRETENDIDO NA AÇÃO E QUE SE CONSUMOU NA SUA PENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI DO CPC). IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AOS APELANTES/AUTORES, POR SEREM CARECEDORES DE AÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0495567-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 15.07.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O acordo de partilha de bens homologado em Juízo é título executivo judicial, reclamando ação executiva para compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação assumida na avença. Não se mostrando líquido o título, impunha-se à parte promover-lhe a prévia liquidação, na forma do disposto no art. 475-A e seguintes do CPC. Diante da inadequação da via eleita, impunha-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. A litigância de má-fé exige a presença de uma das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. A mera inadequação processual da via eleita pelo autor não constitui litigância dolosamente temerária . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, em atenção ao princípio da eqüidade. Verba honorária fixada ao patrono do réu, majorada para montante suficiente a remunerar o trabalho expendido, sem, no entanto, revelar-se exacerbado, de acordo com os parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO RÉU. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022443824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS À CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA AUTORA EM PLANO DE SAÚDE. REQUERENTE QUE FOI EXCLUÍDA COMO BENEFICIÁRIA DO EX-CÔNJUGE JUNTO A CAIXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO BANCO DO BRASIL (CASSI). ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A EXCLUSÃO SE DEU EM FACE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO PLANO. VERIFICADO, TODAVIA, QUE O REQUERIDO SEMPRE MANTEVE A REQUERENTE COMO BENEFICIÁRIA, MESMO APÓS A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PRESUME A NECESSIDADE DA DEMANDANTE. NATUREZA ALIMENTAR DO PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU A INCLUIR A AUTORA EM PLANO DE SAÚDE EQUIVALENTE AO QUE VINHA USUFRUINDO. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70021407903, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 14/05/2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.01.Uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara de Família de Brasília tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil.02.Conflito provido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Família. Unânime. (TJDFT - 20060020151216CCP, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 102)
DIREITO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS POR MANDATÁRIO EM NOME DA MANDANTE - VALIDADE - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO - EFEITOS - NULIDADE DA AQUISIÇÃO POSTERIOR FEITA POR TERCEIRA INQUILINA.I - A mudança de estado que enseja a extinção do contrato de mandato é aquela que inabilita o mandante para conferir os poderes ou o mandatário para os receber (art. 1316, III, CC). Se após a separação formal do casal, o cônjuge varão continuou a viver na companhia da cônjuge varoa, valendo-se do instrumento de procuração outorgada por esta para adquirir, alienar e negociar todos os bens móveis e imóveis da sociedade conjugal, o simples ato de separação, 'no papel', não implica revogação do mandato.II - Por força do quanto disposto no art. 1.321 do Código Civil, são plenamente válidos, em relação aos terceiros de boa-fé, os atos praticados pelo mandatário em nome do mandante, enquanto aquele não for devidamente cientificado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados.III - Transferido, por contrato de promessa de compra e venda, validamente firmado pelo mandatário no estrito cumprimento dos poderes que lhe foram delegados, o domínio sobre lojas comerciais, o mandante por tal negócio jurídico se obriga, devendo, então, cumprir a obrigação de fazer de transferência da propriedade junto ao cartório de imóveis competente.IV - Em decorrência do princípio da continuidade, que veda a possibilidade de existência de dois registros simultâneos para o mesmo bem, a determinação de transcrição dos imóveis em favor do adquirente primogênito acarreta, como conseqüência lógica dos efeitos da sentença, a declaração de nulidade do registro de aquisição posterior feita por terceira pessoa, que integrou a lide na condição de litisconsorte necessária.V - Conhecimento parcial do recurso da Segunda ré, ao qual nega-se provimento. Conhecido o recurso da Primeira ré e parcialmente provido. (TJDFT - 20010150021048APC, Relator WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2002, DJ 05/06/2002 p. 53)
INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006)
CIVIL. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINUS. PRAZO. TERMO A QUO.I - O prazo para incidência da multa pelo não-cumprimento da obrigação de transferência do imóvel, determinada por decisão judicial, tem como termo inicial o encerramento de inventário do qual depende, em face da venda a non dominus.II - A finalidade da multa prevista no art. 461 do CPC é o cumprimento da obrigação de fazer, e não o seu pagamento.III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20040310080277APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)
RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)
CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)
Processual Civil. Exceção de Suspeição. Indeferimento de liminar em HC oriundo de inquérito policial. Fatos conexos com ação cominatória. Alegação de suspeição do juiz para julgamento da ação cominatória. Independência das instâncias cível e criminal. Demonstração do convencimento. Decisão fundamentada. Atividade jurisdicional. Quebra da imparcialidade não provada. Exceção improcedente. I. Na versão da Excipiente, o fato de o Juiz ter indeferido pedido de liminar em HC visando ao trancamento de inquérito policial para apurar delito de constrangimento ilegal, consistente na colocação de cancela na rodovia BR 174, torna-o suspeito para julgar “ação declaratória condenatória de obrigação de não fazer”. II. A ação foi intentada por Augusto Affonso Botelho Neto em face da FUNAI e Tribo de Índios da Etnia Waimiri/Atroari, em que se pede “para condenar os réus, por obrigação de não fazer, a absterem de bloquear a rodovia BR 174, sob pena de multa diária (...), além de perdas e danos e independentemente da responsabilidade criminal decorrente, abstendo-se de praticar qualquer ato que embarace o livre trânsito do autor sobre o leito da rodovia federal – BR 174”. III. Mesmo que se reputem conexos os fatos sob apuração criminal com a causa de pedir da ação cominatória, o pressuposto de independência entre as esferas cível e criminal desautoriza ilação no sentido de que o Juiz, necessariamente, adotará na ação cível as mesmas razões que fundamentam a decisão proferida no HC oriundo do inquérito policial. IV. A circunstância de o julgador sinalizar para o entendimento alcançado sobre uma determinada questão não implica quebra do princípio da imparcialidade. Afinal, o que se espera do Juiz é que ele decida a causa, explicitando seu convencimento. V. Se na decisão não é acolhida a tese da parte, que se vê, então, contrariada em seus interesses, o remédio é a interposição do recurso cabível. VI. Nada há de concreto a corroborar a alegação de imparcialidade e “a suspeição deve basear-se em fatos comprovados nos autos e não em ilações inconclusivas da parte” (TRF-1ª Região. 3ª Turma. EXSUSP 2004.42.00.001470-3/RR. Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Data do Julgamento: 07/06/2005. DJ 17/06/2005, p. 37). VII. Exceção de suspeição improcedente. (TRF1. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2008.42.00.000983-0/RR Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 09/02/09)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE ACOMETIDO COM DOENÇA GRAVE - NECESSIDADE DE DUAS PASSAGENS TERRESTRES DE IDA E DUAS PASSAGENS TERRESTRES DE VOLTA DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT PARA O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE OU PARA A CAPI TAL CUIABÁ/MT , PARA TRATAMENTO MÉDICO PERIODICAMENTE. O di rei to à saúde representa conseqüênc i a constitucional indissociável do direito à vida, assegurando a generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz em bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive acometidos por doenças graves, como câncer, o acesso universal e igualitário a assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O poder público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. (TJMT. Apelação 39131/2008. Sexta Câmara Cível. Relator DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO. Publicada em 29/09/09)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. A realização de cirurgia bariátrica é necessária para melhorar a qualidade de vida da agravante, tendo em vista a gravidade da doença crônica (obesidade mórbida), enfermidade que gera diversas complicações fisiológicas, além de causar inevitáveis prejuízos de ordem psicológica. COMINAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. É possível a cominação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, de acordo com o art. 84, § 4º, do CDC c/c o art. 461, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033860339, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/12/2009)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)
DIREITO DE VIZINHANCA AREA DE LAZER BARULHO EXCESSIVO PERTURBACAO DO SOSSEGO ALHEIO JUSTA INDENIZACAO PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Direito Civil. Direito de Vizinhança. Barulhos decorrentes de quadra de esportes. Danos morais configurados. Apelação desprovida. 1. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela apelada em face do apelante e do Município do Rio de Janeiro. 2. Agravo retido do Município em face da decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 3. Agravo retido do apelante em face da decisão que fixou os honorários periciais. 4. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município e parcialmente procedentes os pedidos em face do primeiro réu, condenando-o a promover a adequação acústica da obra realizada na área de lazer - quadra de esportes - com tratamento acústico apropriado ao espaço em questão, visando limitar o barulho advindo, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo o montante ser acrescido de juros legais a contar da citação, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça a contar da sentença. 5. Apelação do primeiro réu, sem reiterar o agravo retido. 6. Agravos retidos a que não se conhece porquanto não foram reiterados. 7. Apelação que não merece prosperar. 8. A prova pericial é peremptória: o nível de ruído da quadra de esportes do apelante supera o permitido e tolerável. 9. Ruído excessivo interfere no bem estar psíquico, causando danos morais. 10. Valor indenizatório adequado. 11. Agravos retidos a que não se conhece, desprovendo-se a apelação. (TJRJ. 0057881-20.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 01/07/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE ALEGA EXCESSO E NULIDADE NA EXECUÇÃO. A matéria vertente neste agravo já foi objeto de recurso analisado por esta C. Câmara, quando da análise da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ausência de prejuízo em razão da falta de intimação pessoal. O próprio agravante recorreu da decisão que alega a necessidade de intimação pessoal, tendo inclusive obtido êxito no recurso com a redução da astreinte, não pode neste momento alegar que não sabia da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Seria privilegiar-se da própria torpeza. Valor das astreintes que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. (TJRJ. 0005255-17.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/02/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de Pré-Executividade. Multa diária e sua periodicidade. Redução. Valor razoável. Proporcionalidade. Manutenção do decisum. Desprovimento. - A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120060001425003 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. em 18/03/2010)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.