Jurisprudências sobre Ação Mandamental

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação Mandamental

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – DESCUMPRIMENTO – BLOQUEIO DE RENDA PÚBLICA NO VALOR DO DÉBITO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Se a pessoa jurídica de direito público intimada não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial de natureza mandamental transitada em julgado, é cabível o bloqueio das rendas públicas no montante do débito como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos agentes públicos. E que não cabendo ao administrador público decidir quando dará ensejo ao seu cumprimento, urge coibir sua conduta arbitrária e contrária ao direito de negar cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. Recurso provido. (TJRS – AGI 70002984433 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO A PENSÃO INTEGRAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EFICÁCIA MANDAMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA – PARTE – ADVOGADO – 1. A sentença que julga procedente ação de revisão de pensão para o efeito de reconhecer direito a pensão correspondente a remuneração que perceberia o segurado falecido tem eficácia mandamental, razão pela qual seu cumprimento não enseja a instauração de processo de execução. 2. Conquanto pertença ao advogado os honorários resultantes da sucumbência, a execução da sentença pode ser promovida pela parte ou pelo advogado. Inteligência do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.906 /94. Recurso provido em parte. (TJRS – AGI 70002797801 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ART. 557 DO CPC – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – Em se tratando de matéria a cujo respeito há Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. Precedentes da Câmara que, diante do reiterado descumprimento pela autarquia previdenciária de cumprir a parte da sentença transitada em julgado com eficácia mandamental que reconhece as pensionistas direito de perceber pensão correspondente a integralidade do segurado falecido, determina a intimação para cumprimento e o bloqueio de renda no valor devido para assegurar o seu cumprimento. Medida que visa dar efetividade a decisão de eficácia mandamental. Recurso desprovido. (TJRS – AGV 70003469418 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE JUIZ. APREENSÃO DE APARELHAGEM ELETRÔNICA DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM. UTILIZAÇÃO PELO PATRONO DO AUTOR DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PROCESSO QUE CORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE QUE NÃO PODE SER OPOSTA ÀS PARTES NEM A SEUS PATRONOS. PRERROGATIVAS ADVOCATÍCIAS. EXCESSO PRATICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É ilegal e abusivo o ato do magistrado que, em audiência de instrução e julgamento, determina a apreensão da aparelhagem eletrônica utilizada pelo advogado da parte para gravação e posterior reprodução dos atos praticados na audiência. Conquanto tenha tido o ato, conforme declarado pelo juiz, o objetivo de zelar pelo segredo de justiça, a gravação deve ser permitida, eis que essa particularidade processual não pode ser oposta às próprias partes nem a seus advogados, já que a estes é garantido o direito de pleno acesso aos autos, inclusive o de obter cópia deles. O ato acaba por violar as prerrogativas dos advogados, ferindo, por via reflexa, a plenitude do exercício de defesa e do contraditório constitucionalmente protegido, merecendo, pois, corrigenda, pela via da presente ação mandamental. (TJDFT - 20070020063883MSG, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2007, DJ 09/10/2007 p. 89)

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IES PARTICULAR. EXCLUSÃO DE DISCIPLINAS DA GRADE CURRICULAR PARA REDUÇÃO DE MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE (FUNÇÃO DELEGADA). AÇÃO MANDAMENTAL DESCABIDA. I. Hipótese em que se pleiteia a exclusão das disciplinas Filosofia do Direito I e Sociologia Jurídica da grade curricular do curso de Direito ministrado por instituição particular a fim de reduzir o valor da mensalidade cobrada. II. “Se a IES é particular, não há falar em exercício de função delegada, por isso que se trata de ato de mera gestão (interna corporis), não caracterizado, então, “ato de autoridade”, o que inviabiliza o manejo da via mandamental (Lei n. 1.533/51, art. 8º).” (AMS 1997.01.00.032091-0/MG, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, Primeira Turma,DJ p.37 de 27/03/2000). III. A exclusão de disciplinas de grade curricular como forma de redução de mensalidade é matéria não prevista na lei federal que a disciplina, ficando, por isso mesmo, atrelada à discricionária regulamentação interna das Instituições de Ensino Superior. IV. Apelação da Impetrante improvida. (TRF1. Apelação Cível 2005.38.00.007471-4/MG Relatora Convocada: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva Julgamento: 08/07/2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MANDAMENTAL DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NEGATIVA DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Estando em discussão a própria existência do débito, indevida a manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes até decisão final na demanda. Cabível a tutela antecipada, uma vez que presentes os pressupostos do art. 273 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70031798473, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IRPJ E CSLL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ART. 15, §1º, III, “A”, E ART. 20 DA LEI N. 9.249/95) - EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIÇOS “MÉDICOS/GERAIS” (USUALMENTE PRESTADOS POR CLÍNICAS) E SERVIÇOS “HOSPITALARES” (DE REGRA PRESTADOS POR HOSPITAIS): IMPOSSIBILIDADE, SALVO (STJ) SE O SERVIÇO DEMANDAR “ESTRUTURA COMPLEXA E PERMANENTE HOSPITALAR TÍPICA”. I. A preliminar de “ausência de direito líquido e certo” se confunde com o mérito. II. A Lei n. 9.249/95 estipula que, para as sociedades prestadoras de “serviços em geral”, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de 32% da receita bruta mensal (art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20), exceto para as atividades de “serviços hospitalares”. Atos normativos vários delimitam o sentido e o alcance da expressão: IN SRF n. 306/03; IN SRF n. 480/2004; IN SRF n. 539/2005; e IN RFB n. 791/2007. III. O STJ, sob o prisma do art. 111 do CTN, entende (frisando o forte substrato fático da querela) só equivalentes a “serviços hospitalares” os “serviços médicos” que requeiram - preponderantemente - “estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação e funcionamento ininterrupto” (REsp n. 924.947/PR), tal não caracterizando a eventual ou residual atividade hospitalar por clínica prestadora de simples “serviços médicos: “Serviço Hospitalar é conceitualmente diferente e mais restrito que serviço médico” (REsp n. 786.569/RS). IV. O STJ afasta a equiparação se o “objeto social” aliado à “estrutura” da clínica se revela incompatível com a prestação de “serviços hospitalares” (exemplos): [a] REsp n. 924.947/PR (anestesiologia); [b] AgREsp n. 940.136/PR (oftalmologia); [c] AgREsp n. 923.529/RS (radiologia); [d] REsp n. 891.967/SC (clínica médica); [e] REsp n. 942.046/RS (oncologia e quimioterapia); [f] REsp n. 942.786/SC (medicina do trabalho); [g] REsp n. 937.515/RS (laboratório de análises clínicas); [h] REsp n. 922.136/SC (traumatologia, ortopedia e fi sioterapia); [i] REsp n. 902.629/RS (radiologia, ecografi a e tomografi a); [j] REsp n. 898.913/SC (hemodiálise); [k] REsp n. 786.337/SC (alergologia e dermatologia); [l] REsp n. 870.254/PR (odontologia); [m] REsp n. 901.813/PR (medicina nuclear); [n] REsp n. 892.789/SC (pneumologia); [o] REsp n. 893.898/PR (cirurgia plástica e reparadora); [p] REsp n. 841.131/RS (ultra-sonografi a e ressonância magnética); [q] REsp n. 874.604/RS (cardiologia); [r] REsp n. 873.944/RS (endocrinologia, ginecologia obstetrícia e nutrição); [s] REsp n. 978.696/PR (assessoria clinica em Farmácia/Bioquímica); [t] REsp n. 833.089/PR (serviço de hemodinâmica); [u] REsp n. 998.402/SC (eletrocardiograma, punção de tireóide/mama, colposcopia, biópsia de colo). V. Aqui e ali, o STJ tem reconhecido, em situações muito específi cas e precedidas de ampla instrução, a prestação de serviços “hospitalares” por clínicas médicas: “litotripsia para fragmentação de cálculos renais” (REsp n. 837.195/PR); “diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal” (REsp n. 778.406/RS); e “hemodiálise” (REsp n. 898.913/SC). VI. Ante o objetivo social da impetrante (“prestação de serviços de análises clínicas”) e ausente qualquer prova de que ela atenda aos requisitos estipulados pelo STJ, conclui-se que ela presta serviços médicos “gerais”, não “hospitalares”. VII. Apelação da UNIÃO e remessa ofi cial providas: Segurança denegada. Apelação da impetrante prejudicada. VIII. Peças liberadas pelo Relator, em 27/01/2009, para publicação do acórdão. A Turma deu provimento à apelação da União e à remessa ofi cial, prejudicada a apelação da impetrante por unanimidade. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2005.38.00.032682-7/MG Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL DE 2000. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA A PARTICIPAÇÃO NAS NOVAS FASES DO CERTAME. APROVAÇÃO EM NOVO EXAME MÉDICO NOS AUTOS EM APENSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I. A Fundação Universidade de Brasília alega que a via processual eleita pelo impetrante, qual seja, o Mandado de Segurança, é imprópria, haja vista a necessidade de dilação probatória, por não vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame. II. Entretanto, não assiste razão ao apelante. O impetrante instruiu a inicial com laudos e exames médicos capazes de comprovar o seu perfeito estado de saúde, sendo prescindível a dilação probatória que inviabilizaria o presente procedimento. III. O impetrante obteve liminar por conduto de decisão proferida nos autos em apenso (AMS 2001.34.00.002281-0/DF) para realização de novo exame médico pelo fato de apresentar uma alteração na sua pressão arterial, sem que fosse comprovada qualquer moléstia que o incapacitasse para o trabalho, pois restou comprovado pelos exames acostados aos autos o seu perfeito estado de saúde. Neste mandamus pretende a continuidade na participação nas demais fases do concurso. Nestas obteve aprovação, bem como foi considerado apto nos exames médicos discutidos na mandamental em apenso. IV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001.34.00.002281-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 20/10/08)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉ- RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROCESSO COM ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES: NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3°, DO CPC: IMPOSSIBILIDADE (FEITO NÃO PROCESSADO). I. A liquidez e certeza do direito constituem o mérito da ação mandamental. Ao se indeferir, de plano, a inicial sobre tal fundamento, desatende-se o princípio do devido processo legal, uma vez que também as informações da autoridade se compreendem na instrução do processo com elementos aptos à convicção do julgador. II. Se há nos autos elementos fáticos suficientes (ainda que indiretos ou como início de prova material bastante) ao exame da questão jurídico-legal, necessária a apreciação, pelo juiz primário, do mérito da impetração. III. Impossível a aplicação do art. 515, § 3°, do CPC, porque o feito não foi processado. IV. Apelação provida: retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. V. Peças liberadas pelo relator, em 22/07/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. Apelação em Mandado de Segurança 2008.43.00.000964-3/TO Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 22/07/08)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. Ação civil pública objetivando, em síntese, regularizar a realização de perícias médicas necessárias à instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários, notadamente o auxílio-doença, tendo em vista que a ausência de médico-perito na Agência da Previdência Social de Marabá/PA, desde janeiro de 2006, tem prejudicado sobremaneira a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários que dependam da realização do exame médico. II. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, uma vez que a relação existente entre a autarquia previdenciária e os segurados fere interesse individual homogêneo (art. 127 da CF). III. “Quanto à utilização pelo Órgão Ministerial da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, em nenhum momento tencionaram os autores referida substituição. O que se almeja é a regularização da prestação do serviço, que é público, e vem sendo deficientemente prestado. Se haverá desrespeito às exigências legais para a concessão de alguns benefícios previdenciários, com a supressão de exame médico pericial a cargo da Previdência Social, isso ocorrerá para atender aos princípios constitucionais da eficácia da administração pública e da dignidade da pessoa humana, que se colocam em patamar superior às regras mencionadas pelo INSS”. IV. A exigência na sentença mandamental de que o requerimento administrativo do benefício previdenciário fosse instruído com “atestado médico subscrito por dois médicos, um deles especialista no ramo da medicina relacionado à doença do segurado”, por si só, não tem o condão de caracterizar julgamento extra ou ultra petita. A forma como irá se operacionalizar a confecção dos atestados médicos não se afigura influente ao deslinde da questão, e tem amparo expresso na norma processual do art. 461 do CPC. V. Não provimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.39.01.000595-6/PA Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 20/06/08)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS EXCEPCIONAIS - PAGAMENTO AO LADO DO SUBSÍDIO COMO VERBA EM SEPARADO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - PRINCÍPIO DO TRATO SUCESSIVO - REDUÇÃO DE VALORES POR ATO UNI LATERAL DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE HUMANA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECEBIMENTO DE VALORES SUPRIMIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Nas relações de trato sucessivo não há falar-se em decadência do direito de ajuizar a ação mandamental, uma vez que o ato impugnado renova-se mês a mês. Tendo sido constatada a redução imotivada dos proventos da Impetrante, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade humana, impõe-se a restauração do pagamento. É necessária a instauração de processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, para a correção de ato administ rat ivo prat icado em decor rência de suposto equívoco da Administração Pública. Em não tendo havido o processo administrativo, a redução por ato arbitrário e unilateral da Administração é nulo. Não há como se determinar o pagamento de valores indevidamente retidos, em face da impropriedade da via eleita, uma vez que o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). (TJMT. Mandado de Segurança 10829/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO. Publicada em 29/09/09)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade