Jurisprudências sobre Aumento Salarial

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DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – As empresas estatais foram proibidas de pagar remuneração anual superior a treze salários, a partir da publicação do Decreto-Lei nº 85.232, de 06.10.1980, seguido dos Decretos-Leis nºs 1.971, de 30.11.1982, 2.036, de 28.06.1983 e 2.110, de 28.12.1983. Os trabalhadores admitidos anteriormente a essa proibição, entre os quais os reclamantes, tinham incorporadas ao contrato de trabalho as gratificações até então concedidas. Essa circunstância ensejou a vigência simultânea de duas tabelas salariais distintas: a antiga, aplicável aos trabalhadores que tinham direito adquirido à remuneração anual composta de quinze salários e uma tabela nova, cuja remuneração anual era de treze salários, conforme a orientação contida nos diplomas legais mencionados acima. Em março de 1985 a reclamada editou a Resolução 02/85, com o objetivo de adequar-se à nova sistemática e unificar os regimes salariais até então vigentes. Consoante o art. 2º dessa norma regulamentar, estava sendo instituído novo regime de treze salários, cujos valores incorporavam as gratificações especiais e a gratificação de férias concedidas aos trabalhadores admitidos até 30.04.1982 (cf. f. 253). Essa resolução permitia que os empregados antigos permanecessem na tabela de quinze salários, em face do direito adquirido. O art. 5º dessa norma facultava, porém, a esses trabalhadores, aderir à nova tabela salarial de treze salários por ano, a qual incluía um aumento de 20,833%, percentual correspondente à incorporação das parcelas suprimidas (gratificações semestrais e seu reflexo no 13º salário, além da gratificação de férias). Se os reclamantes optaram livremente pela nova tabela salarial, deveriam ter comprovado que a mesma lhes acarretou prejuízo. Se não o fizeram, afasta-se o pedido de diferenças salariais. (TRT 3ª R. – RO 15707/01 – (20734/99) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTO. Não se conhece de documentos apresentados após a sentença quando esses eram de pleno conhecimento da parte interessada e sequer fora aventada a ocorrência de justo impedimento para sua colação oportuna, apresentando-se, pois, em franca desconformidade com a disciplina constante na Súmula n.º 08 do c. TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Provado pela Reclamada, por meio de prova documental como registro na CTPS, o aumento salarial compatível com a nova função, é ônus da Reclamante desconstituir a prova juntada aos autos. Contudo, face às frágeis provas produzidas nesse sentido, vê-se que desse ônus não se desvencilhou, satisfatoriamente, razão pela qual mantém-se incólume a respeitável decisão de origem, nesse particular. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. Assente no princípio do livre convencimento motivado que ao juiz é conferido o poder de apreciar o conjunto probatório acolhendo a prova que gozar de maior credibilidade, tem-se em reanálise à prova oral produzida nos autos, perfeitamente demostrado o labor extraordinário da Reclamante, quando no exercício da função de operadora de rede, tendo em vista que foram firmes as testemunhas em atestar o labor extraordinário, razão pela qual reforma-se a respeitável sentença para deferir-lhe as horas extras pleiteadas. Recurso obreiro provido. DESCANSO DA MULHER ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. Consubstanciado-se na aplicação da justiça distributiva, já defendida por Aristóteles 'tratamento igual aos iguais e desigual ao desiguais' o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que tem como escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher trabalhadora considerada em sua forma física, não havendo que se falar em qualquer afronta aos preceitos constitucionais vigentes, estando, portanto, o referido artigo recepcionado na nova ordem constitucional protetiva. Entrementes, a sua inobservância, a vista desse juízo, não enseja qualquer pagamento equivalente a referida supressão, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. Não podendo, face à interpretação restritiva da norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, haver interpretação analógica ou extensiva à hipótese em comento. Recurso não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. Não evidenciada a má-fé por parte da Reclamante, afasta-se a condenação imposta relativa ao pagamento da das penalidades previstas no art. 18, do Código de Processo Civil. Recurso ao qual se dá provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. Infere-se, da análise dos autos, que a Reclamada não incidiu em litigância de má-fé, vez que tão-somente exerceu o direito de defender legalmente suas pretensões por meio de sua defesa, nada indicando que tenha agido com deslealdade ou que sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Rejeita-se. (TRT23. RO - 00969.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRODUTIVIDADE. PRÊMIO. CARÁTER SALARIAL. Inconteste que a remuneração do autor não se resumia no salário fixo, sendo-lhe paga habitualmente uma parcela denominada produtividade. Dessa forma, tal não deve ser defluída como simples 'prêmio por produtividade', mas sim parcela salarial integrativa da remuneração. Ora, recebendo o autor por aumento de atribuição, resta verificado que o pagamento era certo e determinado, portanto, salarial. Recurso improvido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO. Na forma prescrita na Súmula 85 do TST, a prestação de labor extra habitual pelo obreiro descaracteriza as negociações coletivas de trabalho firmadas com o fito de compensar jornada, mesmo que tenha havido compensação de uma parte delas. Devidas, nesses casos, como extraordinárias as horas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas e apenas o adicional de horas extras quanto àquelas compensadas. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00002.2008.036.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Promoção. Diferenças salariais. Ônus da prova. O reclamante afirma que o pedido está embasado em norma coletiva que estabeleceu o direito à promoção e ao aumento de salário ao empregados que, assumindo novas funções, fosse aprovado após estágio de dois meses. No caso, o reclamante afirma que passou a exercer as funções de soldador em julho de 2005, sem anotação em CTPS e aumento de salário após o estágio. Todavia, a ré demonstrou que a alteração de função ocorreu em setembro de 2006, sendo o reclamante promovido em CTPS, com o respectivo aumento salarial, em novembro do mesmo ano. A prova oral colhida não foi apta a confirmar as datas informadas pelo reclamante. Recurso a que se nega provimento." (TRT/SP - 00535200846502003 - RO - Ac. 10ªT 20090884757 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 27/10/2009)

PETROBRÁS. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verifica-se, que a Petrobrás e o Sindicato através de acordo coletivo concederam uma vantagem a todos os empregados, sem que houvesse qualquer condição (desempenho, produtividade, assiduidade) para que os mesmos fizessem jus ao avanço de nível salarial, ou seja, ao aumento salarial. Resta claro, pois, que a reclamada outorgou de forma indireta um reajuste salarial aos empregados da ativa, deixando de lado os aposentados, os quais têm direito ao referido aumento salarial, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. (TRT/SP - 00287200825302004 - RO - Ac. 12ªT 20090873780 - Rel. Vania Paranhos - DOE 23/10/2009)

PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA E AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SALARIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA - LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. A prescrição para cobrança de diferenças salariais derivadas da alteração na jornada de trabalho mediante o aumento da carga horária, sem a devida adequação salarial, resultando, portanto, em nítida redução no valor da hora trabalhada, é apenas parcial, sem comprometimento do núcleo do direito perseguido, na forma da Súmula 294 do C. TST. Em tal hipótese, as prestações são de evidente trato sucessivo e mediante lesão renovada mês a mês. (TRT/SP - 03608200546602002 - RO - Ac. 4ªT 20090839719 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/10/2009)

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM DAR CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTIDA NO INCISO X, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - . Em que pese o aumento da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autárquica ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como o fato do Governador do Estado de São Paulo não ter cumprido a norma constitucional que prevê revisão anual aos servidores, sendo declarado em mora pelo STF, o que, sem dúvida alguma vem acarretando danos materiais aos autores, o teor do pedido levado a efeito na presente reclamação trabalhista demonstrou a intenção clara dos reclamantes em obter reajuste salarial de forma oblíqua, ou seja, através do Poder Judiciário, tanto é que constou do pedido, além do pagamento de indenização, a incorporação em folha de pagamento dos reajustes pleiteados (letras "e" e "f", fls. 16). Há que ser observado, no caso, que a interferência do Poder Judiciário em tal seara ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes, consagrado pela Constituição Federal (artigo 2o), sendo de se destacar que o aumento de vencimentos dos servidores públicos, como já visto, é de competência privada do Chefe do Poder Executivo (Súmula 339 do STF). (TRT/SP - 03440200609002007 - RO - Ac. 2aT 20090450331 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 30/06/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando o feito, em grau de recurso de revista, com julgamento sobrestado pelo acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se justifica o trancamento de recurso de revista interposto em complemento ao recurso anterior, em face da nova decisão regional, sob pena de se cindir o juízo de admissibilidade. Incidência do Enunciado nº 285 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Arestos oriundos de Turma do c. TST não atendem ao requisito da divergência jurisprudencial preconizada pela letra -a- do artigo 896 da CLT, para embasar a admissibilidade do recurso de revista. Reportando-se o acórdão regional aos limites da lide em que foi proclamada a sentença recorrida, não se justifica o reconhecimento de julgamento -extra petita-, ante o instituto da preclusão. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇA SALARIAL. Afastando o acórdão regional a ocorrência da prescrição nuclear, por se tratar de pleito de diferença salarial com fundamento de previsão em lei, a decisão está em consonância com a ressalva contida na parte final do Enunciado nº 294 do TST. Recurso de Revista não conhecido. AUMENTO SALARIAL ESPONTÂNEO - COMPENSAÇÃO. Como regra geral, os aumentos salariais espontâneos concedidos pelo empregador são compensáveis na data-base da categoria, salvo ajuste contrário em norma coletiva, previsão legal ou condição expressa em sentença normativa. Não tendo o acórdão regional declarado tratar-se de aumento real de salário concedido pelo empregador, mas sim decorrente de ato liberal, o caráter não compensatório não pode ser extraído por interpretação ampliativa da declaração de vontade, sob pena de se impor encargos patrimoniais não previstos pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR-400.159/1997.8. 4ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Julgado em 24/11/2004. Data de publicação 10/12/2004 )

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