Adiantamento Salarial
Jurisprudências - Direito do Trabalho
RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO-DE-OBRA. FALSO COOPERADO. APLICAÇÃO DO ART. 9o DA CLT. A prestação pessoal de serviços exclusivamente para uma empresa, no desempenho de funções ligadas à atividade-fim do empreendimento, submissão às ordens e mediante benefícios típicos do vínculo de emprego, como a ajuda alimentação, o adiantamento salarial e o vale-transporte, levam à conclusão que foi arregimentada mão-de-obra essencial através de contratação fraudulenta de cooperativa. A adesão à cooperativa perde substância ante os elementos fáticos que demonstram a inequívoca relação de emprego. Configurado o liame empregatício para o tomador, mascarado por evidente fraude, aplica-se do art. 9o da CLT. Vínculo empregatício reconhecido com a empresa que subordinou e assalariou a empregada. (TRT/SP - 01302200601702000 - RO - Ac. 4aT 20090325790 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Tenho manifestado o entendimento de que a atribuição superveniente de nova função ao empregado, "a lattere" de outra, originariamente pactuada, implica alteração do contrato de trabalho, independentemente de ser a atividade acrescida executada dentro da mesma jornada. E se não for acompanhada pelo correspondente incremento salarial, ensejará enriquecimento sem causa ao empregador, por constituir trabalho sem remuneração, o que o direito profliga. Todavia, o desenvolvimento de atribuição de caixa desde a contratação, pressupõe que a obreira a ela se obrigou desde a contratação (artigo 456, CLT). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. A mais importante das prestações devidas ao empregado é o salário, por isso, os descontos são admissíveis quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, caput e parágrafo 1o, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, ressalvado entendimento pessoal, com observância da Súmula no 381, do C. TST, ou seja, considerando-se o 1o dia do mês subsequente à prestação de serviços. (TRT/SP - 01065200802402007 - RS - Ac. 2aT 20090422664 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009)
LITISPENDÊNCIA – A extinção da ação anteriormente proposta tem o condão de fazer desaparecer a litispendência em relação à ação atual. 2. Incompetência relativa. O foro é determinado pela lei, de forma que não há falar em incompetência em razão do lugar apenas porque a parte escolheu o foro de uma outra cidade em ação anterior. 3. Adiantamento salarial. Se a reclamada alega o adiantamento salarial para justificar o desconto da parcela no termo de rescisão, tem o ônus de comprovar a assertiva, não estando eximida em razão da alegação de que os documentos se encontravam em outros autos, situação que impunha à parte a iniciativa de dilação da instrução processual, o que não ocorreu, devendo arcar, então, com a devolução do desconto que efetivou. (TRT 17ª R. – RO 3021/2000 – (953/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)