Jurisprudências sobre Gratificação Natalina

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GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS – INÉPCIA DA INICIAL – Mantida a decisão de Piso que decretou a inépcia dos pedidos de gratificação natalina e férias, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, no tocante aos mesmos, porque não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 840, §1º, da Lei Consolidada. (TRT 17ª R. – RO 3204/2000 – (789/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessária a presença dos pressupostos constantes do artigo 186 do CC, quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, observo que a Reclamante não demonstrou os fatos narrados na petição que, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PLEITOS DA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 17, II, E 18, DO CPC. Ficou demonstrado que a Reclamante pleiteou o pagamento das verbas rescisórias e gratificação natalina do ano de 2006, revelando-se, posteriormente, que no momento do ajuizamento da reclamação já havia percebido as referidas parcelas. No mesmo sentido, pleiteou a condenação da empresa à entrega das guias de seguro-desemprego, as quais também haviam sido entregues muito antes da protocolização da reclamação trabalhista. As condutas descritas devem ser evitadas, porquanto sobrecarregam a já assoberbada Justiça do Trabalho, a qual teve de pronunciar-se sobre parcela reconhecidamente indevida, configurando-se, assim, a hipótese do inciso II do art. 17, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 18, ambos do CPC. Recurso da Reclamante que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00648.2007.008.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2007 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - Na inicial o Autor somente pleiteia os reflexos do adicional noturno, intervalo intrajornada e repouso semanal remunerado no aviso prévio e décimo terceiro, todavia, em nenhum momento pleiteia o pagamento do duodécimo do décimo terceiro em face da integração do aviso prévio indenizado, conforme deferido pela r. sentença, razão pela qual dou provimento para excluir da condenação o duodécimo da gratificação natalina de 2007, por ter extrapolado os limites, em evidente julgamento extra petita. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CPC. APLICAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Para aplicação do art. 940 do Código Civil na seara trabalhista deve se inferir que, na maioria das vezes, o trabalhador não tem a noção exata do que lhe é pago e do que lhe é devido, podendo ocorrer de nos recibos de pagamento de salário constar a quitação de determinada rubrica quando se está, na verdade, quitando outra. A aplicação desmedida da indenização em comento sem que se faça a devida ponderação entre os princípios do direito do trabalho, principalmente o da proteção e primazia da realidade, o direito de ação e o pleno acesso ao Judiciário, poderá levar a corromper os ideais da Justiça do Trabalho. Ademais, ao ser julgado improcedentes os pedidos, a Reclamada não experimentou prejuízo. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento. (TRT23. RO - 00325.2008.004.23.00-8. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/10/08)

RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS SUPLEMENTARES. A habitualidade da paga das horas extras resulta na inclusão da média para o cálculo e pagamento das demais verbas, inclusive do repouso semanal remunerado. E como as férias e a gratificação natalina são consideradas em face da remuneração mensal, os referidos repousos, acrescidos da média das horas suplementares, devem ser computados, sem que, com isso, haja duplo pagamento (pelo mesmo título). (TRT/SP - 01001200837302000 - RO - Ac. 11aT 20090464243 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/06/2009)

Recurso ordinário. Súmula 85, inciso III. Compensação de horas. Regime conhecido como quatro dias de trabalho por dois de descanso adotado em face do costume. Vigia. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Tais horas devem ser consideradas pela integralidade para efeito de cálculo das demais verbas (férias; aviso prévio; gratificação natalina e depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT/SP - 02939200501202000 - RO - Ac. 11aT 20090437068 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/06/2009)

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