Jurisprudências sobre Adicional de Hora Extra

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Adicional de Hora Extra

GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial 220, do C. TST, o trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, não é devida a repetição do pagamento das horas extras, mas tão-só o adicional para as horas compensadas. (TRT 9ª R. – RO 06607/2001 – (06130/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRECEDENTE 220/TST – Demonstrando os cartões-ponto que o sábado não era trabalhado, mas compensado, de se determinar a aplicação do Precedente 220/TST, sendo devido tão-somente o adicional para as horas destinadas à compensação. (TRT 9ª R. – RO 06609-2001 – (00995-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – Não se desincumbindo o empregador de demonstrar sua alegação de existência de acordo de compensação de horário e necessidade imperiosa de prorrogação da jornada, exceções previstas em sentença normativa para o pagamento do adicional de 100%, as horas consideradas extras devem ser pagas com esse adicional. (TRT 12ª R. – RO-V . 9958/00 – (01854/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Integra a base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de parcela de nítido caráter salarial (Enunciado nº 264 do TST). (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 9358/2001 – (02637/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.03.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – O cálculo para a remuneração de horas extras é composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido do adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, segundo dispõe o Enunciado nº 264 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 3888/2001 – (02968/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DEVIDO – Inobstante a ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação de horários (Constituição Federal, art. 7.º, XIII) e trabalhando o emprego sob esse regime, é devido, apenas, o adicional de hora extra sobre as horas excedentes, haja vista que a desobediência a tal regime não implica no pagamento das horas excedentes como extras. (TRT 14ª R. – AI-RO 0005/2001 – (0163/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)

HORAS EXTRAS – Devem ser pagas com o adicional tacitamente pactuado entre as partes. (TRT 5ª R. – AP 13.04.00.0173-55 – (501/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 22.02.2002 – p. 17)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 13966/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do art. 7º, da CF. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – Proc. 13966/00 – (8675/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 62)

HORAS EXTRAS – GORJETAS – A contraprestação paga ao trabalhador que recebe por comissões é constituída pelo acréscimo da remuneração obtida durante o trabalho realizado no período extraordinário, sendo-lhe devido, todavia, o adicional incidente sobre as horas extras. O mesmo entendimento aplica-se ao trabalhador remunerado através de gorjetas, sejam concedidas espontaneamente pelos clientes ou inseridas na conta que lhes é apresentada. (TRT 12ª R. – RO-V . 6614/2001 – (1542/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 01.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A não concessão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de sanção, logo, comprovado que a empresa concedia 30 minutos diários do horário para repouso e alimentação, bem como remunera a hora excedente como normal, faz jus o obreiro, tão-somente o adicional de 50% dos trinta minutos diários não usufruídos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Recursos improvidos. (TRT 11ª R. – RO 1781/00 – (0769/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRA-TAÇÃO – BANCÁRIO – Comprovada a pré-contra-tação de horas extras, desde a admissão, não obstante o art. 225 da CLT admitir tal prorrogação, apenas excepcionalmente, é aplicável o entendimento consubstanciado do Enunciado nº 199 do TST, que determina sejam considerados os valores assim ajustados apenas como remuneração da jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta) por cento. (TRT 12ª R. – RO-V . 7878/2001 – (02093/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 25.02.2002)

HORAS EXTRAS – Provando o obreiro que usufruía do intervalo intrajornada, correto o deferimento do adicional legal para remuneração do trabalho extraordinário. (TRT 14ª R. – RO 0837/01 – (0359/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.05.2002)

HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO – O labor por produção não elide a incidência do limite constitucional da jornada, sendo devido o ressarcimento do adicional suplementar correspondente. (TRT 15ª R. – RO 12.265/00-0 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – SOPESAMENTO DA PROVA – CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHOS E EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS – Em face da flagrante contradição entre os testemunhos autorais e considerando-se as várias horas extras registradas nos contracheques, com adicional de 60 e 100% (domingos e feriados), excluo da condenação o pagamento de diferenças. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, de demonstrar a existência de diferenças de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 34660/00 – (11411/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 75)

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – ADICIONAL – CABIMENTO – Entre as hipóteses previstas como de exceção à duração do trabalho, não se insere o ganho por produção. CLT, artigo 62. Igualmente não excepcionou o fato o legislador constituinte incisos XIII e XVI, artigo 7º. Assim, a extrapolação dos limites normais de duração da jornada de trabalho, na hipótese de empregado remunerado por produção, faz ele jus ao adicional de horas extras Súmula 15 deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 15585/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – EMPREGADO HORISTA – DEFERIMENTO APENAS DO ADICIONAL – O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e recebe salário-hora faz jus tão-somente ao adicional sobre as horas excedentes à jornada legal prevista no art. 7º, XIV, CF, porque esta modalidade já salarial remunera, de forma simples, todas as horas efetivamente trabalhadas. (TRT 15ª R. – RO 13.901/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – Ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, mas respeitado o limite de 44 horas semanais, aplica-se o En. nº 85 do Col. TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Não obstante a inexistência de acordo de compensação de jornada relativo ao período compreendido entre 02.06.2000 a 02.04.2001, é certo que o sistema adotado na empresa era o de compensação de jornada, tendo em vista a ausência de labor aos sábados, de forma que o fato, per si, de inexistir regulamentação específica não autoriza o deferimento das horas extras pleiteadas (hora normal acrescida do adicional), sendo devido apenas o adicional, relativamente àquelas horas extras prestadas após a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da 44ª semanal é devido o valor correspondente à hora normal acrescido do respectivo adicional. (TRT 3ª R. – RO 15894/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE – Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)

HORAS IN ITINERE – ADICIONAL – Não se aplica o adicional de horas extraordinárias às horas de percurso, pois tratam de hipóteses diversas: as primeiras remuneram o efetivo trabalho além da jornada normal; e as últimas se prestam ao pagamento de horas à disposição, não de trabalho efetivo. Tal adicional somente seria devido, se livremente pactuado em norma coletiva, o que não ocorre no presente caso. (TRT 15ª R. – Proc. 23152/01 – (11702/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 3)

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Se o tempo despendido no transporte fornecido pelo empregador, dentro de suas instalações, não está computado na jornada regulamentar do obreiro, constitui jornada extraordinária, que deve ser paga com o adicional correspondente. (TRT 17ª R. – RO 3074/2000 – (1438/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 18.02.2002)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – Havendo exposição dos fatos em que se fundamenta o pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Adicional de periculosidade. 2.1. Proporcionalidade. Devido o pagamento do adicional de periculosidade de forma integral. Não há falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição, pois não há hora marcada para ocorrer o infortúnio (En. 361, do C. TST). 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Indevido o pagamento das horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, pois autorizada em negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. (TRT 17ª R. – RO 1350/2001 – (37/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – PERICULOSIDADE – BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – O adicional de periculosidade incide sobre horas extras – o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. – RO 20010289741 – (20020031720) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – Nulas as cláusulas convencionais que ferem o princípio tutelar de proteção ao trabalhador, mormente quando existe norma mais favorável. Intervalo intrajornada concedido de forma fracionada, não atende ao objetivo da Lei, razão por que procede o seu pagamento na forma de uma hora extraordinária, entretanto, tratando-se de Recurso da reclamada e para que não ocorra a reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de 50% sobre uma hora de intervalo refeicional. JULGAMENTO ULTRA PETITA – Ao deferir o pleito de adicional de 50% sobre o período de sistemas de virada, o Juízo deve respeitar o período delimitado no pedido inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 225/2001 – (806/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 26.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – Nulas as cláusulas convencionais que ferem o princípio tutelar de proteção ao trabalhador, mormente quando existe norma mais favorável. Intervalo intrajornada concedido de forma fracionada, não atende ao objetivo da Lei, razão por que procede o seu pagamento na forma de uma hora extraordinária, entretanto, tratando-se de Recurso da reclamada e para que não ocorra a reformatio in pejus, mantenho a decisão que deferiu apenas o adicional de 50% sobre uma hora de intervalo refeicional. (TRT 11ª R. – RO 0619/00 – (0006/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS – ADICIONAL – CLÁUSULA NORMATIVA – Presente cláusula normativa prevendo o pagamento somente do adicional em caso de infração ao intervalo intrajornada, prevalece o convencionado e não o entendimento da Turma de que é devida hora mais o adicional. Incidência dos princípios da autonomia negocial coletiva e do conglobamento. (TRT 9ª R. – RO 10857/2001 – (06732/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO – Da exegese do §4º do art. 71, da CLT e à luz do Enunciado Nº 118, do TST, somente quando a permanência do empregado na empresa, deduzidos os intervalos legais, sobejar ao horário normal de jornada diária, o excesso será pago como horas extraordinárias. Assim, havendo supressão do intervalo intrajornada, é devido, apenas, o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o intervalo a que faz jus o empregado, não havendo se falar em condenação de hora extra, acrescida do multicitado adicional. (TRT 20ª R. – RO 2487/01 – (373/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 12.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – HORA EXTRA – Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT), colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passou a ser remunerado como hora trabalhada, acrescida do adicional extraordinário, ou seja, como hora extra, independentemente de acréscimo ao final da jornada, o que se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15142/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)

JORNADA – INTERVALO VIOLADO INTERVALO INTRAJORNADA – INOBSERVÂNCIA – Remuneração limitada ao adicional de hora extra. Nas hipóteses em que o empregado trabalha em jornada ininterrupta, mas recebe todas as horas trabalhadas, sem a dedução do intervalo, a ele resta apenas o adicional de hora extra (art. 71, § 4º da CLT), pois o principal já está remunerado. Do contrário, estará recebendo o intervalo em dobro, além do adicional, direito esse que a Lei não prevê. Cabe o principal e o acréscimo apenas quando o intervalo é deduzido da jornada. (TRT 2ª R. – RO 20010198096 – (20020082414) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 12.03.2002)

JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ACORDO – PAGAMENTO – A violação da regra insculpida no art. 71 da CLT importa o pagamento em favor do obreiro do valor correspondente à hora trabalhada, acrescida do percentual legal, não redundando o ilícito, antes da vigência da ordem contida no parágrafo quarto desse dispositivo legal, em mera infração administrativa, pois não perde o caráter de trabalho extraordinário o serviço prestado no tempo destinado ao descanso, traduzindo-se ainda a ausência da correspondente contraprestação salarial em enriquecimento ilícito do empregador. Não comprovada a existência de acordo escrito, reputa-se irregular o regime de compensação a que se submeteu o reclamante, sendo-lhe devido, pois, apenas o pagamento do adicional de horas extras, conforme aponta o Enunciado nº 85 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 26221/99 – (10868/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)

MOTORISTA E AJUDANTE DISTRIBUIDORES – SALÁRIO FIXO + COMISSÕES – HORAS EXTRAS – Recebendo salário misto, formado por uma parte fixa mais comissões sobre as vendas e entregas, as horas excedentes da jornada legal trabalhadas pelo motorista entregador e/ou seu auxiliar, devem ser remuneradas com o pagamento da hora + o adicional no tocante à parte salarial fixa, cabendo apenas o pagamento do respectivo adicional na parte relativa às comissões. Dou provimento parcial. (TRT 15ª R. – RO 13.695/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Pela atual redação da Súmula n° 363 do TST, apesar de nulo o contrato, se comprovada a prestação de trabalho além do pactuado, é devido o pagamento do salário pela contraprestação ajustada, considerando o número de horas trabalhadas, sem o adicional de horas extras. A reclamante, contudo, não comprovou que trabalhava além da jornada contratual, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRT23. RO - 01121.2007.021.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A BANCO. HORAS EXTRAS. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e que criou o Conselho Monetário Nacional, em seu art. 17 e § 1º do art. 18 é explícito ao enquadrar as cooperativas de crédito às instituições financeiras. Portanto, forçoso aplicar o art. 224 da CLT no que se refere a jornada de trabalho de seus empregados. Restando incontroverso que os cartões de ponto registram os horários verdadeiros, deverá a reclamada pagar as horas extras que excederam à 6ª hora diária e a 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente caso não se vislumbram quaisquer dessas hipóteses, sendo descabida a aplicação da litigância de má-fé sobre a reclamada, que somente exerceu seu direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) ao interpor recurso ordinário. Argüição que se rejeita. (TRT23. RO - 00618.2007.041.23.00-4. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. O mero fato de estar litigando contra o mesmo empregador, buscando idênticos direitos, não torna suspeita a testemunha, pelo que correto o indeferimento da contradita levantada, cabendo ao Magistrado sopesar seu testemunho em face das demais provas existentes nos autos. Rejeito. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INVALIDADE. A implantação e utilização do banco de horas é cabível no ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o instituto não prescinde do cumprimento de formalidades essenciais para sua validade, tanto as determinadas em acordos coletivos quanto às exigidas por lei. A ausência desses requisitos importa em invalidade da compensação, devendo ser adimplidas as horas extras com o adicional respectivo, não se aplicando a parte final do inciso IV da Súmula 85/TST, que determina o pagamento apenas do adicional, por tratarem-se de institutos diversos. Nego provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.031.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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