Jurisprudências sobre Hora Extra do Motorista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Hora Extra do Motorista

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O motorista de ônibus interestadual, que tem seu horário de trabalho controlado por instrumentos utilizados com tal intuito, faz jus à apuração e pagamento do trabalho extraordinário, com base nos referidos documentos, acolhidos como meio idôneo de prova da jornada por ele cumprida. (TRT 20ª R. – RO 2353/01 – (551/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ENTREGADOR – TACÓGRAFO – O tacógrafo objetiva o registro da velocidade do veículo, não podendo ser considerado, isoladamente, como registro de controle de jornada, já que não demonstra se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Assim, cabe ao autor trazer outros elementos de convicção do trabalho em sobrejornada nos moldes declinados na peça de ingresso. Ausente esta prova robusta, impossível o deferimento das horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 14432/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – PERÍODO DE VIAGENS – AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO EXTRA – PARÂMETRO DE CARTÕES DE PONTO – INAPLICABILIDADE – Não deve ser tomado como parâmetro os cartões de ponto que atestam a jornada de trabalho na sede da empresa do empregado motorista, para o efeito do reconhecimento do alegado trabalho extraordinário quando em viagens. (TRT 14ª R. – RO 0495/2001 – (0085/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – São indevidas as horas extras pleiteadas quando o trabalho, além de externo, não sofre fiscalização. (TRT 12ª R. – RO-V . 7373/01 – (01872/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – O tempo em que o motorista de transporte coletivo permanece em alojamentos não se caracteriza como tempo à disposição, pois é inerente à sua atividade profissional, já que se presume que haja um descanso para aguardar o horário de retorno. (TRT 15ª R. – Proc. 10477/00 – (14220/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – MOTORISTAS – VIAGENS DE TURISMO – O tempo em que o motorista de ônibus de turismo permanece no veículo, sem dirigi-lo, não pode ser tido como de serviço, pois o descanso, por questões óbvias, deve ocorrer no interior do próprio ônibus. Trata-se de circunstância que decorre das peculiaridades do trabalho, e não, da imposição do empregador. (TRT 15ª R. – RO 015.336/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – A inobservância ao comando da norma do art. 74, § 2º, da CLT, que determina a obrigatoriedade do controle da duração do trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados, gera a presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, no que tange ao horário de trabalho, inclusive quanto ao labor nos intervalos entre os itinerários realizados pelo motorista. (TRT 12ª R. – RO-V . 8365/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora. Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada. Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 07)

INTERVALO – HORAS EXTRAS – Os pequenos intervalos que ocorrem entre as rotas de viagem no ramo do transporte coletivo são considerados de efetivo serviço do motorista que permanece à disposição do empregador, devendo para tanto serem pagos como extra, pois não caracterizam o cumprimento do disposto no artigo 71 consolidado. (TRT 11ª R. – RO 1904/2000 – (081/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Ao trabalhador que exerce funções com serviço externo subordinado a controle de horário são aplicáveis as normas previstas no capítulo II do título II da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 8468/2001 – (01526/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 25.01.2002)

MOTORISTA E AJUDANTE DISTRIBUIDORES – SALÁRIO FIXO + COMISSÕES – HORAS EXTRAS – Recebendo salário misto, formado por uma parte fixa mais comissões sobre as vendas e entregas, as horas excedentes da jornada legal trabalhadas pelo motorista entregador e/ou seu auxiliar, devem ser remuneradas com o pagamento da hora + o adicional no tocante à parte salarial fixa, cabendo apenas o pagamento do respectivo adicional na parte relativa às comissões. Dou provimento parcial. (TRT 15ª R. – RO 13.695/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. DESCANSO EM ALOJAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a comprovação de que o Reclamante não podia sair do alojamento no período destinado ao seu descanso, entre uma viagem e outra, não há como reconhecer no cômputo da jornada de trabalho do motorista o tempo em que o mesmo permanece, por força das circunstâncias, em alojamento da empresa, vez que este tempo é destinado exclusivamente à recuperação do desgaste físico e mental. Nego provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O Reclamante demonstrou que chegava à garagem com uma hora de antecedência do início do labor, sendo que apenas 30 minutos eram anotados nos cartões de ponto. Havendo a Reclamada confessado que pagava apenas as horas extras constantes nos cartões de ponto, ou seja, apenas 30 minutos, defiro o pagamento de horas extras na razão de 30 (trinta) minutos por dia. Ante a afirmação do Reclamante de que no final da viagem anotava corretamente o horário em que deixava o serviço e ante o fato de não ter apontado onde residem as diferenças de adicional noturno pleiteados, mantenho a r. sentença que indeferiu referido pedido. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 01219.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AVISO PRÉVIO. Inexistindo prova de concessão de aviso prévio nos moldes dos artigos 487 e 488 da CLT, devida a indenização do respectivo período. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELAS FIXADAS POR CONVENÇÃO COLETIVA - IMPROCEDÊNCIA. O fato de existir Convenção Coletiva prevendo que, nos casos de motoristas e cobradores, a jornada de trabalho será a das linhas descritas nos romaneios acrescida de 30 (trinta) minutos por si só não exime o empregador de pagar as horas extras que excederem a jornada de trabalho. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. São consideradas extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, parâmetros a serem utilizados, não cumulativamente, para a obtenção do maior número possível de horas extras, aplicando a condição mais benéfica ao empregado, tratando-se, pois, de fixação de critério dúplice, ante a impossibilidade de determinar-se de antemão qual seria o mais benéfico, mas contém em si subentendida a orientação para que o calculista, ao apurar a jornada trabalhada ao longo do período imprescrito, empregue o parâmetro mais favorável ao trabalhador. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios deferidos porque presentes os requisitos da Súmula 219 do TST. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL. O intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. O intervalo interjornada está disciplinado no art. 66 da CLT e nas Súmulas nº 110 e 355 do TST. A norma jurídica que regula o intervalo interjornada é imperativa, implicando o seu desrespeito na obrigação de remunerar as horas extraordinárias com os consectários legais, bem como em falta administrativa passível de rigorosa sanção. Recurso do Reclamante a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00873.2007.022.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - LIMITAÇÃO AOS 30 MINUTOS PREVISTOS EM CCT PARA OS TRABALHOS FORA DA LINHA - IMPOSSIBILIDADE - As Convenções Coletivas de Trabalho prevendo o pagamento de 30 minutos diários aos motoristas de ônibus a título de tempo gasto 'fora da linha' somente fixaram um tempo médio utilizado com os serviços burocráticos (como por exemplo, para deslocamento até a garagem e vistoria do veículo), não impedindo que as horas laboradas além dos 30 minutos sejam devidamente remuneradas como extras. Assim, em face da prova oral produzida nos autos, considero que a Reclamante ativava-se em 60 minutos no labor fora da linha. Nego provimento. HORAS IN ITINERE. Do cotejo entre as informações prestadas pelo preposto da Reclamada, quanto aos horários do ônibus 'corujão' e aqueles informados pela testemunha Obreira, quanto à utilização do carro manobra pela Reclamante, é possível perceber que nos horários em que a Obreira deveria deslocar-se até o trabalho, não havia transporte público regular, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu-lhe horas in itinere. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das provas apresentadas nos autos, restou evidente que a Reclamante não dispunha do intervalo mínimo de 1h, nos termos preconizados no caput do art. 71 da CLT, pelo que faz jus à indenização prevista no § 4º do mesmo artigo. Nego provimento. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. Da análise dos cálculos juntados aos autos (fls. 456/457), verifico que o cômputo das horas extras noturnas foi feito com adicional de 60%, entretanto não houve determinação de incidência de adicional diferenciado ao sobrelabor noturno pela r. sentença, ou pelas convenções coletivas juntadas aos autos, razão pela qual merecem reforma os cálculos, neste particular. (TRT23. RO - 01295.2007.005.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

INÉPCIA DA INICIAL. FGTS. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O Regulamento do FGTS - Decreto n. 99.684, art. 22 - prevê expressamente que o trabalhador pode a qualquer tempo solicitar extrato de sua conta vinculada. Dessa forma, para pedir a condenação das Reclamadas a comprovarem o regular depósito do FGTS, acrescido de 40%, sob pena de confissão, o Reclamante deveria ter demonstrado onde essas diferenças residem e não imputar à Reclamada fazê-lo. Nego provimento, no particular. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INOCORRÊNCIA. A testemunha informou o horário de início do labor diverso daquele indicado na inicial, não contribuindo para comprovar as alegações do Reclamante. Quanto ao controle de jornada, tenho que o próprio Reclamante afirma, e a testemunha confirma, a possibilidade de deixar entregas para o dia seguinte, caso não fosse possível terminá-las, bem como eram os próprios empregados quem definiam o horário de intervalo. Logo, por esses depoimentos, não se pode alegar a existência de controle de jornada por parte do Reclamado, devendo ser aplicado o disposto no art. 62, I, da CLT. Além disso, os holerites juntados aos autos comprovam a alegação do Reclamado de que o Autor recebia adicional denominado 'comissão de motorista' com o propósito de ressarcimento de eventual excesso de trabalho. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO - 01459.2007.001.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. TACÓGRAFO. A exclusão de certos empregados do regime de jornada previsto no art. 62, inciso I, da CLT, decorre de presunção relativa, no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades externas não estão sujeitos à fiscalização e controle de jornada. Todavia, tal presunção pode ser elidida, ante o Princípio da Primazia da Realidade, norteador do Direito do Trabalho. No caso em apreço, o Reclamante não conseguiu comprovar que sua jornada era controlada, mesmo porque o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos probatórios, não demonstra a fiscalização da jornada, nos termos consagrados na Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-I do c. TST. Portanto, estando o Motorista enquadrado dentre as exceções do art. 62, I, da CLT, por exercer trabalho externo e não tendo comprovado haver o controle de sua jornada, indevidas as horas extras pleiteadas. Nego provimento. (TRT 23a região. Processo 00556.2007.041.23.00-0. Desembargadora Leila Calvo. Data da publicação: 25/07/2008).

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. CONFIGURADO. Somente está inserido na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT o empregado que desempenha atividade externa e que não possa se sujeitar a controle e/ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa mantém mecanismos de acompanhamento do trabalho realizado pelo empregado que exerce a função de motorista carreteiro, no transporte de gado para abate, detendo pleno conhecimento das rotas a serem percorridas, dos locais de parada e até mesmo do tempo despendido nos trajetos e intervalos, há que se reconhecer que era possível controlar a jornada de trabalho, independentemente, ressalte-se, do sistema de rastreamento ou qualquer outro sistema de segurança. Forçosa, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se afastou o enquadramento do Autor na regra inserta no art. 62, inciso I, da CLT, bem como se acolheu a jornada indicada na exordial, com o deferimento de horas extras, adicional noturno, DSR e intervalos intra e interjornada, com reflexos. Recurso da Ré a que se nega provimento. (TRT23. RO-00472.2011.026.23.00-0. Relator Desembargadora Beatriz Theodoro. Redator Desembargadora Maria Berenice. 2ª Turma. Julgamento 13/06/2012. Publicação 19/06/2012).

HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CARRETA. CONTROLE DE JORNADA. Em depoimento pessoal o preposto confessa que o caminhão era bloqueado às 22h e desbloqueado às 5.30/6h; que a cada parada o reclamante tinha que informar à empresa, via rastreador, o momento da parada, bem como o momento em que ...voltava a rodar. Assim resta evidente que a jornada de trabalho do reclamante era controlada, razão pela qual devidas as horas extras, não na jornada fixada na sentença, mas em conjugação com os elementos doa autos, fixo-a das 7.00h às 21.00h, com 2 horas de intervalo e uma folga semanal. Dou parcial provimento. (TRT23. RO-00129.2011.007.23.00-8. Relator Desembargadora Leila Calvo, 2ª Turma, Julgamento 19/10/2011. Publicação 11/11/2011).

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