Jurisprudências sobre Ação de Indenização por Danos Morais

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Indenização por Danos Morais

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL – COINCIDÊNCIA DE NOMES – OFENSA À MORAL PLEITEADA – RETRATAÇÃO ATRAVÉS DE ERRATA – FALTA DE PROVA ROBUSTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A indenização por danos morais tem como finalidade acalentar a pessoa que tenha tido sua honra ou moral ofendida. Mas para que seja reconhecido este direito deve restar translúcido que o pretendido é fato notório, para que sejam afastadas as pretensões de enriquecimento ilícito através do dano moral já que não possui tal peculiaridade. Através das provas trazidas aos autos não configurou notoriedade do fato, carecendo de provas robustas que configurem o abalo moral sofrido. Neste caso o livre convencimento do Juiz impõe-se já que acompanhou toda fase de instrução do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.010105-3, Comarca da Videira (2a. Vara/Fazenda Publica), em que é apelante Marcos Antônio de Queiroz, sendo apelado Jornal Correio da Cidade – Folha da Cidade Impressora e Editora Jornalística Ltda.: ( TJSC - Tipo de processo : apelação cível - número acórdão : 99.010105-3 - comarca : videira - des. Relator : josé volpato de souza - órgão julgador : primeira câmara civil - data decisão : 03 de setembro de 2002 - publicado no djesc .: Apelação cível n. 99.010105-3, de videira. - relator: des. José volpato de souza.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEI DE IMPRENSA–ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – JULGAMENTO DA AÇÃO DA QUAL ORIGINOU O RECURSO – PERDA DO OBJETO – Extinção do procedimento recursal. (TJSC – AI 00.014422-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABALO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS – O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003648847 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 07.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transferência ilegal do autor para setor destinado as pessoas com limitação física para o trabalho e com o objetivo de causar-lhe vexame. Ordem judicial, em ação cautelar, de relotar o autor no seu antigo setor, de acordo com as suas funções de carpinteiro, em via liminar e confirmada na sentença, não atacada quanto ao ponto. Dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Apelação desprovida. * (TJRS – Proc. 70001921113 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

ACIDENTE DO TRABALHO – Ação de indenização por danos morais e materiais. Normas de segurança. Empregador. Omissão culposa. Em se tratando de normas de segurança do trabalho, compete ao empregador demonstrar tê-las implementado na empresa, cabendo-lhe, ainda, zelar pelo seu efetivo cumprimento, bem como pela eliminação de riscos no ambiente laboral, especialmente aqueles que cercam a atividade do empregado. Não comprovada essa diligência por parte do primeiro, fica caracterizada a sua omissão culposa, resultando o dever de indenizar, desde que estabelecido o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo último. Danos morais. Valor que não se mostra ínfimo, se considerados os parâmetros adotados pela Câmara, e a condição de concordatária da demandada. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002408995 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais e morais. Imóvel. Competência. E dos integrantes do 9º e 10º grupos cíveis a competência para julgar processos relativos a questões sobre bens imóveis. Resolução 01/98 Competência declinada. (TJRS – AGI 70003602778 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – No caso concreto mostra-se prudente a decisão que, invocando a faculdade do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta contra a seguradora ao efeito de aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo-crime. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003585718 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

ASSALTO A MAO ARMADA. AGENCIA BANCARIA SITUADA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. TROCA DE TIROS ENTRE SEGURANCAS DO SHOPPING E MELIANTES. CONSUMIDOR ATINGIDO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO. FATO DO SERVICO. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Assalto à mão armada em agência bancária situada no interior de Shopping Center. Troca de tiros entre os seguranças do shopping e os meliantes. Consumidora atingida por 4 (quatro) tiros de arma de fogo. Relação de consumo. Fato do serviço. Inteligência do art. 14, par. 1., do CDC. Responsabilidade objetiva do shopping. O atrativo principal desse tipo de negócio é o ambiente seguro para a realização de compras e lazer, que incrementa o volume de vendas. Excludente de responsabilidade afastada. Ausência de comprovação de prejuízo material. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 e estético em R$ 10.000,00. Provimento parcial do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais.Improcedência da denunciação da lide. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33383. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO)

CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES PRESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. Não tendo os cheques prescritos sido devolvidos por insuficiência de fundos como sustentado pela autora ora recorrente, mas sim pela alínea 44 própria dos títulos prescritos, não há como impor ao recorrido o pagamento de indenização por danos morais. Situação em que a autora apresenta outro cheque devolvido por insuficiência de fundos, sendo que apenas este consta registrado no C.C.F. (Cadastros de emitentes de Cheques sem Fundos) em seu desfavor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001543990, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CCF POR CHEQUE EMITIDO PELA CO-TITULAR DA CONTA CONJUNTA. 1- É indevida a inscrição no SPC do co-titular da conta conjunta que não emitiu o cheque devolvido. 2- Danos morais devidos, pois a inclusão do nome do autor pela demandada indevidamente em banco de dados de inadimplentes, sem qualquer justificativa para isto, caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Apelo provido. (TJRS. Apelação Cível Nº 70019545425, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 28/05/2008)

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INCOMPLETA. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CPC. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento instruído deficientemente, já que incompleta peça obrigatória. Descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes. Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70024601528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO BENEFICIO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024583312, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 03/06/2008)

SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Incabível indenização por danos morais e pelo aluguel de automóveis se a demora do conserto pode ter sido ocasionada em virtude da opção do apelante de reparar avarias alheias ao acidente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009329582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/06/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CRIAÇÃO DE AVES PARA ABATE. PARCERIA RURAL. QUEBRA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEVER DE REPARAR INEXISTÊNCIA. Nos contratos de parceria rural, o dever de reparar danos de ordem moral ou material surge quando o contrato de parceria é rompido unilateralmente, de forma imotivada, ou ainda nos casos de quebra contratual por culpa exclusiva de um dos contratantes. Hipótese em que não restou esclarecida a verdadeira razão pela qual se extinguiu a parceria, sendo impossível atribuir à uma das partes culpa exclusiva pelo ocorrido. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PREJUÍZO COMPARTILHADO. Em se tratando de contrato de parceria agrícola, tanto os lucros como os prejuízos devem ser partilhados. Assim, comprovado que o parceiro-outorgado firmou cédula rural hipotecária para implementar a parceria verbal pactuada, devem as partes arcar com a obrigação assumida, na proporção da metade para cada um, uma vez que as melhorias no imóvel rural foram edificadas para reverter em benefício da parceria e fomentar a atividade lucrativa de ambos os contratantes. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 59.566/66. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024182347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CIVEL. RECISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. LEI 8.666.. COMPETÊNCIA INTERNA. 22ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO. RESOLUÇÃO 01/1998. RITJRS. Tratando-se de ação ordinária visando discutir a rescisão de contrato administrativo entabulado com empresa de economia mista nos termos da Lei 8.666, nos termos do inciso XXI do artigo 37 combinado com o inciso III do § 1º do art. 173, todos da Carta Política de 1988, mostra-se absolutamente impossível que o presente feito pudesse ser classificado como ¿direito privado não especificado¿, por se tratar de matéria de ¿direito público¿. O presente feito, além de encontrar-se afeto à competência das câmaras do 1º e 11º Grupos Cíveis nos termos do art. 11, I, ¿c¿, da Resolução 01/98, há presença da prevenção de Desembargador integrante da 22ª Câmara Cível em virtude de julgamento anterior de mérito de agravo de instrumento, nos termos do art. 146, V, do RITJRS. "Declinaram da competência para a 22ª Câmara Cível. Unânime." (Apelação Cível Nº 70014483960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DE INFRAÇÃO AOS DEVERES CONJUGAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PERQUIRIÇÃO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO TÁCITO INOCORRENTE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0435571-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 15.10.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. Cabe ao julgador apreciar, com base no artigo 130 do Código de Processo Civil, quais as provas necessárias para a instrução do feito, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entenda inúteis ou então protelatórias. INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante. Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar. Além disso, não evidenciada a ocorrência dos alegados danos morais, porque os fatos delituosos de infidelidade não são recentes, nem são a causa direta do divórcio movido pelo apelado. A apelante somente veio alegar os danos decorrentes da infidelidade do apelado, em reconvenção, na ação de divórcio direto ajuizada pelo apelado, quando já está separada de fato do apelado há mais de três anos e já convivendo com outro companheiro. Preliminar rejeitada, e agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (Apelação Cível Nº 70023479264, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)

AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - AFERIÇÃO DE CULPA - VIA ELEITA INADEQUADA - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ REALIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL E NÃO DE FAMÍLIA. (TJDFT - 20030110240969APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 24/05/2004, DJ 26/08/2004 p. 98)

PLANO DE CAPITALIZAÇÃO – PROPAGANDA ENGANOSA – DESISTÊNCIA – Direito à devolução integral das parcelas pagas. Fórmula contratual de resgate que se apresenta abusiva. Responsabilidade solidária entre corretora e administradora. Descabimento da pretendida indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJRS – Proc. 71000775767 – 3ª T.R.Cív. – Rel. Des. Eugênio Facchini Neto – J. 29.11.2005)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONTRACEPTIVO. FORNECIMENTO, AO CONSUMIDOR, DE PRODUTO DIVERSO DO CONSTANTE NA RECEITA MÉDICA. INTERRUPÇÃO DA LACTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. Restando evidenciado que foi fornecido à autora, equivocadamente, medicamento diverso do constante na receita médica, circunstância que prejudicou a produção de leite, inviabilizando, assim, a amamentação de seu filho, tem a farmácia o dever de indenizar o dano material, consubstanciado nas despesas com o produto - NAN -, a ser ingerido pelo infante em substituição ao leite materno, bem como de reparar o dano moral, caracterizado pela impossibilidade de amamentação. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Indenização reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verba honorária minorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70022301451, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. CEFET/PA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. Evidenciada a omissão na prestação dos serviços aos quais se obrigou o CEFET, e o conseqüente retardamento na expedição do diploma a que faz jus o autor, é devido o pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor que comprovadamente deixou de auferir, a saber, o valor da diferença entre a remuneração que recebeu no período e a que lhe seria automaticamente paga, segundo o estatuto que regia a sua relação de trabalho, no exercício imediatamente seguinte à apresentação do diploma. II. Pedido de indenização por danos morais improcedente, porque tal atraso não acarretou ofensa à honra e à imagem do autor perante a comunidade na qual vive e trabalha III. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. Apelação Cível 2005.39.01.001229-3/PA Relator(a): Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 25.05.2009)

INDENIZAÇÃO - MICROEMPRESA - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA - PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA DA RECLAMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIALMENTE ALEGADOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS PELA PROVA EXISTENTE - DANOS MORAIS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PONDERADO E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A microempresa que sofre com a injustificada interrupção dos serviços de telefonia, ato que além dos transtornos presumíveis, prejudica suas atividades comerciais, tem direito a indenização pelos danos materiais e morais que experimenta. A revelia eleva os fatos iniciais à condição de verdade processual, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Mantém-se o valor imposto como indenização pelos danos morais, quando ponderado e razoável, proporcional ao prejuízo verificado, sem risco de ilícito enriquecimento à vítima. (TJMT. 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 2753/2006 CLASSE II. Relator DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA. Julgamento 17-04-2007)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Inexiste no caso qualquer motivo que enseje a presença do Escritório de Advocacia Ary Gurjão Vieira & Roberto Vieira, devido à inexistência disposição legal ou contratual de obrigação de indenizar o prejuízo do que perder na demanda (art. 70, III, do CPC), uma vez que a prisão decorreu de ato praticado pelo agente financeiro. II. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração, a seu cargo, de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tudo nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CEF, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão civil da autora, advindo, desta conduta, dano moral a ela, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extra-patrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão da autora/apelada, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização postulado na inicial. IV. Caso concreto em que a Autora foi presa em decorrência de erro da CEF ao deixar de pedir a extinção da ação de busca e apreensão, transformada em ação de depósito, pelo pagamento da dívida ter sido efetuada em data anterior à sua prisão. V. Dano moral originário do fato provado – prisão por depositária infiel - quando, na realidade, inexistia o débito e a CEF já havia entregue à Autora o instrumento de liberação do ônus da alienação fiduciária do veículo. A falta de comunicação ao Juízo processante sobre o pagamento da dívida e de pedido de extinção do processo resultou em prisão indevida e as conseqüências para a imagem e honra da Autora que daí normalmente decorrem, configurando o dano moral decorrente e a obrigação de indenizar a vítima. VI. Valor do dano moral fixado pela sentença em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. VII. Em apreciação eqüitativa, levando-se em conta a complexidade da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), a verba honorária fixada em 5% sobre o valor da condenação deve ser reduzida, cujo valor fica arbitrado R$ 500,00 (quinhentos reais). VIII. Apelação da CEF acolhida parcialmente. IX. Apelação da Autora rejeitada integralmente. X. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais, bem como a verba honorária. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.41.00.001033-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (convocado) Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL QUITADO COM RECURSOS DO FGTS. EQUÍVOCO. INCLUSÃO NO ROL DOS IMÓVEIS A SEREM VENDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Age com culpa, a instituição financeira que, por negligência, inclui indevidamente imóvel já quitado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no rol daqueles destinados a venda por ocasião de concorrência pública. II. O mero fato de se ter o imóvel incluído no CLASSICAIXA de forma indevida configura dano moral indenizável, sendo desnecessária qualquer prova adicional de abalo ou de eventuais transtornos. III. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. IV. Na hipótese, o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 25.924,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais), ou seja, o mesmo que foi fixado como preço mínimo na concorrência pública, revela-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. V. Ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte, e assegurando à Autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, é de se restabelecer o valor indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau, fixando-o na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). VI. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.32.00.010453-0/AM Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior". (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. (TAPR – AC 0264955-8 – (210814) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 27.08.2004)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DO SPC – CONDENAÇÃO A 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL – O dano moral decorrente da indevida manutenção do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, mesmo após o pagamento e quitação da dívida, deve ser reparado independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais, que podem ocorrer ou não. (Súmula 37 STJ) O valor da indenização deve ser proporcional e razoável ao evento danos. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR – ApCiv 0143788-5 – (11666) – Engenheiro Beltrão – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Eraclés Messias – DJPR 15.03.2004)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

DANO MORAL – PROTESTO – SERASA – ANOTAÇÃO – PAGAMENTO – MANUTENÇÃO DO REGISTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – O credor que, após o recebimento do seu crédito, mantém os efeitos da inadimplência com a inscrição em órgãos de proteção e cartório de protesto, é responsável por indenização de danos morais a ser fixada observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRO – AC 03.000079-3 – C.Cív. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 18.03.2003)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil das agências de turismo por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC. A empresa vendedora do pacote turístico responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, porque esta é prestadora de todos os serviços integrantes do pacote de viagem. (TJMG - Processo nº. 1.0024.04.464822-8/001(1) – Relator: Exmo. Sr. Des. LUCIANO PINTO – Julgado em 06/07/2006)

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº. 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Demonstrado que o registro negativo foi mantido por mais de três anos, conquanto existente determinação judicial, proferida em ação revisional de contrato, em sentido contrário, impositivo se reconhecer a abusividade do ato, gerando o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº. 227 do STJ. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano decorrente da desobediência do prestador de serviço a mandamento judicial, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado, torna desnecessária a prova de prejuízo. Valor da indenização que atende ao binômio ‘reparação X punição’ e às circunstâncias do caso concreto. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inaplicáveis as Súmulas 48 e 54 do STJ aos casos de responsabilidade civil contratual. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento, por se tratar de condenação em valor certo, e os juros de mora deverão ser contados desde a citação. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA NA INICIAL. A estimativa do valor da indenização pelos danos morais constante da inicial não vincula o Juízo. Assim, eventual condenação em valor inferior ao sugerido não possui o condão para, de per si, acarretar sucumbência parcial do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº. 70013809652, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/03/2006)

Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)

Administrativo e Processual Civil. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Valor da indenização. Critério de fixação. Responsabilidade do agente público. Denunciação à lide. Faculdade. I. O Delegado do Ministério da Educação e do Desporto no Tocantins encaminhou ofício ao Coordenador de Órgãos Regionais do mesmo Ministério, no qual, a propósito de pedido de redistribuição de Jorge Amilton Pereira de Oliveira, à época servidor da Delegacia do MEC/TO, informou: “... há que se admitir que, em que pese toda demanda de pessoal que temos, e ainda a possibilidade de redução do número de cargos de Agente Administrativo, este ora solicitado está inservível. É importante esclarecer que a pessoa que o ocupa está, há muito tempo, totalmente divorciada das atividades desta Delegacia, em nada contribuindo, a não ser de forma negativa, fato que nos obriga a desconsiderá-lo “Servidor” desta, no sentido lato de palavra, pois não serve, uma vez que o mesmo vem prestando um desserviço. A sua redistribuição é uma maneira honesta de contribuir com esta Demec-TO, pelo que somos totalmente favorável”. II. O autor, sentindo-se moralmente ofendido com tais considerações a seu respeito, ingressou com “ação de indenização por perdas e danos morais” contra o “Ministério da Educação e Cultura – MEC”, pretendendo “a condenação do Requerido no valor de 10.800 (dez mil e oitocentos) salários mínimos, a título de ressarcimento do dano moral causado por seu funcionário”. III. Foi citada a União, que, na contestação, denunciou à lide o servidor supostamente causador do dano. A denunciação foi deferida. O denunciado apresentou contestação fora do prazo, razão pela foi-lhe decretada revelia. A União arrolou o mesmo servidor como testemunha, condição na qual foi inquirido sem prestar compromisso legal. IV. Estabelece o art. 70, III, do Código de Processo Civil que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na ação de indenização contra o Estado não se aplica a obrigatoriedade de denunciação porque pode acontecer de estar sendo intentada com base, unicamente, na responsabilidade objetiva e a necessidade de o Estado demonstrar culpa ou dolo de seu servidor criaria uma situação contraditória: ter, por um lado, de defender-se afirmando não ter sido causador do dano e, por outro, apontar culpa ou dolo do agente. V. Cabe à entidade avaliar as circunstâncias e verificar se haverá prejuízo para sua defesa. No caso em exame, não se vislumbra – como de fato não vislumbrou a União – esse prejuízo. A denunciação à lide era, em tese, cabível. VI. O denunciado à lide apresentou contestação fora do prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada revelia, sem os efeitos do art. 319 do Código de Processo Civil, considerando-se a “pluralidade de réus e que a União Federal (Ministério da Educação) contestou o pedido”. A contestação não foi admitida, todavia, permaneceu nos autos a procuração ao advogado. VII. Na sentença, foi julgado “parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré União a pagar ao Autor R$ 45.300,00 (quarenta e cinco mil e trezentos reais), a título de indenização por danos morais, reconhecendo o direito de regresso contra o réu Antonino Santana Gomes. Os valores devem ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, à conta da União”. VIII. De acordo com a jurisprudência, “deve ser intimado o advogado do réu, ainda que sua contestação não haja sido admitida (RSTJ 26/452); e a procuração permanecerá nos autos, para as intimações posteriores”. “A intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes’” (Cf. Theotonio Negrão). IX. Ocorre que a partir do despacho para especificar provas (no texto da mesma decisão em que se decretara a revelia) já não foi determinada e não se realizou a intimação do denunciado à lide. Some-se a isso o fato de o denunciado ter sido ouvido como testemunha arrolada pela União (sem o compromisso de dizer a verdade), em vez de prestar depoimento pessoal, que seria o ato apropriado. Houve, com isso, cerceamento do direito de defesa, que a Constituição impõe seja amplo. X. Quanto ao mérito, o fato é daqueles que falam por si mesmos. O agente público, superior hierárquico do autor, excedeu-se nas considerações feitas sobre sua conduta funcional. É verdade que o Código Penal exclui dos crimes de injúria e difamação “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício” (art. 142, III). Essa excludente, além de se limitar à esfera penal, não agasalha os excessos e a hipótese em que o conceito negativo é emitido em documento público, como no caso. A animosidade reinante no ambiente de trabalho não justificava aquela atitude do superior hierárquico, contaminada de sentimento pessoal a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade. A atitude correta seria tomar, de modo imparcial, as providências disciplinares cabíveis. XI. Não se nega com isso que o fato é corriqueiro na Administração pública. Não é raro que, em situação de conflito, as antipatias deságüem em incontinências verbais, até mesmo em equipes de cúpula, no calor das discussões. Esse dado, se não afasta as responsabilidades, deve ser levado em conta na fixação do valor de indenização por dano moral, em casos da espécie. XII. A propósito do valor da indenização, é oportuno esclarecer que o critério do art. 1.547, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (não reproduzido pelo Código Civil de 2002) está desatualizado desde a reforma do Código Penal introduzida pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984. Desde então, cabe ao juiz fixar eqüitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, critério este consagrado pelo novo Código Civil (art. 953, parágrafo único). XIII. Provimento à apelação do denunciado à lide, anulando-se a denunciação, sem honorários de advogado, tendo em vista não ser a causa da anulação atribuída à denunciante. Negado provimento à apelação do autor. Provimento parcial à apelação da União, reduzindo-se para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização fixada na sentença. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1998.43.00.001749-4/TO Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

Civil e Processual Civil. Peça publicitária. Alegação de danos materiais e morais. Ação de indenização. Mero recurso linguístico. Ausência de danos. I. Trata-se de pedido de indenização decorrente de supostos abalos sofridos pela Universidade Federal do Acre com a veiculação, em jornal de grande circulação local, da propaganda de curso prévestibular: “Deus é 10. A Copeve é 0. E o Camões é 80!”. II. Alega a autora “que teve reflexos negativos na sua imagem perante a sociedade, sem falar dos prejuízos profissionais, pois certamente inúmeros órgãos e instituições que pretendiam requisitar os serviços... automaticamente colocaram em dúvida a capacidade profissional da Copeve”. III. A linguagem publicitária constrói sua argumentação com o intuito de convencer o receptor da mensagem, utilizando-se de recursos como poesia, música, teatro, bordões, slogans, etc. A menção do nome da Copeve em peça publicitária não tem o condão de causar dano moral à instituição, cuidando-se de mero recurso linguístico. IV. Inexiste motivo para indenização por danos materiais ou morais. V. Apelação provida para reformar a sentença em que se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.30.00.000436-4/AC Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira Julgamento: 19/08/09)

ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do valor da indenização por dano moral, de um lado, a gravidade do dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SANÇÃO DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. AO JUDICIÁRIO CUMPRE COIBIR ABUSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. A PENALIDADE DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA DEVE ESTAR RESTRITA AOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. O Conselho Regional de Medicina possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação proposta com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por médico que sofreu a penalidade de censura pública, pois o art. 21 da Lei 3.268/57 é claro ao afirmar que: “O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional...”. II. Ao judiciário cumpre apurar e coibir abusos ocorridos em qualquer das esferas governamentais, assim, se o ato administrativo punitivo não se encontra devidamente fundamentado, corroborado por provas contundentes, então a penalidade imposta foge ao princípio da legalidade a que está submetida a administração pública, em qualquer de seus segmentos. III. Como bem se expressou o Ministério Público Federal: “embora o processo administrativo disciplinar não possua os rigores do processo penal, as suas conclusões devem ater-se aos fatos devidamente comprovados em seus autos. A sanção lastreada em suposições, divagações ou meros indícios, sobre possível benefício patrimonial, incorre em abuso, devendo ser anulada.” IV. Mantida, também, a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização e publicação de nota de desagravo, porque, embora não seja possível avaliar a extensão do dano moral, ele está plenamente configurado, bastando para tanto que o ato praticado seja capaz de causar constrangimento ou ofensa ao apelado. V. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas. VI. Peças liberadas pelo Relator, em 03/02/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.01.00.102764-1/GO Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 03/02/09)

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