Jurisprudências sobre Interrupção da Prescrição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Interrupção da Prescrição

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE DEMANDA ANTERIOR – O prazo prescricional somente é interrompido se houver perfeita identidade entre os pedidos de uma reclamatória e os de outra que lhe sobrevem, não se prestando uma demanda para interromper a prescrição do direito de postular qualquer verba oriunda do contrato de trabalho já findo há mais de dois anos, se o direito pleiteado não se encontra nos limites da lide anterior. (TRT 12ª R. – RO-V 5433/2001 – 2ª T. – (00972/2002) – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 16.01.2002)

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – O arquivamento da ação interrompe a prescrição, mas, é claro, em função do objeto. O que não foi reclamado não pode ser simplesmente revigorado, quando não se revela o propósito de ter sido pleiteado no tempo oportuno. (TRT 2ª R. – RO 20010024896 – (20020075450) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – Os elementos que individualizam a ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, para que a reiteração do ajuizamento de reclamação arquivada possa provocar a interrupção da prescrição é indispensável se trate da mesma ação, vale dizer, demanda idêntica à anterior, o que se pode aferir pela comparação dos respectivos elementos individualizadores. (TRT 2ª R. – RO 20000551630 – (20020001228) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 22.02.2002)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de acidente de trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. O novo regramento da prescrição equipara-a à matéria de ordem publica, de modo que se o juiz declara a prescrição de ofício, sem sequer promover a citação do executado e sem proporcionar ao exequente oportunidade para alegar eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, máxime quando paira controvérsia acerca do prazo prescricional a ser observado, se de cinco ou de dez anos, sendo que no caso de observância do prazo de dez anos mesmo se não houvesse suspensão do prazo prescricional a pretensão não estaria prescrita, é permitido ao recorrente apresentar, em sede de recurso, os documentos que comprovam suas alegações acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mesmo porque configurado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, como previsto na Súmula 8 do TST. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. A Lei de execução fiscal confere uma série de privilégios à Fazenda Pública para a cobrança da dívida ativa, dentre elas a possibilidade de produzir prova independente de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), bem como, até a decisão de primeira instância em embargos à execução, emendar ou substituir a certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 8º). Assim, é de se entender que a necessidade de oitiva da Fazenda Publica quando o juiz pretender decretar a prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal se estende à prescrição material, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática dos dispositivos da aludida lei. Não observada a aludida norma, ocorre o cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da sentença que se declara de ofício. (TRT23. AP - 00679.2007.076.23.00-5. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. OCORRÊNCIA. Para verificar se houve interrupção da prescrição é indispensável constatar se em ambas as ações há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido. Impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada em relação ao pedido declarado extinto sem resolução do mérito na ação pretérita e renovado na atual, já que interrompido o curso prescricional. Aplicável à hipótese o entendimento contido na Súmula n.º 268 do C. TST. Recurso da Reclamante que se dá provimento, no particular. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. Não tendo sido formulados na ação anterior, descabe falar em interrupção do curso prescricional, mantendo-se a decisão originária que pronunciou a prescrição bienal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e de honorários advocatícios. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 114 da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir questões relativas a estado das pessoas. Constando nos autos a Certidão de Óbito e a Certidão de Casamento provando que o de cujus era casado com a Reclamante, esta detém legitimidade ativa para postular na qualidade de sucessora. Recurso patronal a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Considerando que o pedido de pensão foi indeferido pela Previdência Social, em face da inexistência de recolhimentos, a Reclamada responderá pelo inadimplemento, na qualidade de empregadora. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01010.2007.006.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO BIENAL. DESCARACTERIZADA. Restado comprovado nos autos que a administração pública efetuou diversos contratos de trabalho temporários com o Obreiro, embora nulos, não havendo interrupção na prestação de serviço entre um e outro contrato, há que se considerar como contrato único, não havendo se falar em prescrição bienal. Além do mais, não houve contestação da Reclamada, tornando-se incontroverso o contrato de trabalho ante a revelia operada. Nego provimento. (TRT23. RO - 01604.2007.051.23.00-5. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/31. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Diante do art. 3º do CTN e do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, conclui-se que as multas decorrentes de infrações a normas trabalhistas são de natureza não-tributária, afastando, por isso, a aplicação do art. 174 do CTN, o qual se aplica, exclusivamente, à dívida ativa tributária. Assim sendo, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança judicial desta multa é de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista o princípio da igualdade e da simetria, além da autonomia do Direito Administrativo. O pedido de parcelamento do débito na via administrativa, apesar de não retirar do devedor o direito de discutir o débito na via judicial, pode ser enquadrado como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (na via administrativa) e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, o qual só volta a fluir se rescindido o parcelamento. No caso dos autos, o último pagamento ocorreu em 31.10.2003, conforme infere-se das fls. 06/07, 10/11 e 14/15. Iniciou-se, portanto, nova contagem do prazo prescricional de cinco anos, protraindo seu termo final para 31.10.2008. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2007, ou seja, dentro dos cincos anos posteriores à rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00680.2007.076.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL. Tendo a petição de protesto judicial, para interrupção da prescrição, se limitado a argumentar quanto à exiguidade de tempo para perda de direitos, sem apontar as matérias que seriam ventiladas na ação a ser proposta, sem especificar os fatos e os fundamentos da medida e sem demonstrar o legítimo interesse, não deve ser considerado justificado o protesto e declarada extinta, com resolução do mérito, a ação proposta, eis que fulminada pela prescrição, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Inteligência dos artigos 269, inciso IV, 868 e 869, todos do CPC. (TRT/SP - 00257200800802007 - RO - Ac. 8ªT 20090859000 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 20/10/2009)

Ação anteriormente ajuizada. Interrupção da prescrição. Somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos, formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pedidos não formulados no feito anterior. Somente a identidade de partes não é suficiente para o reconhecimento da interrupção da prescrição. Assim, não tendo o autor mencionado na inicial a existência de ação anteriormente ajuizada e não comprovando a identidade de pedidos, não há que se falar em interrupção da prescrição. Provimento negado. (TRT/SP - 00574200807902000 - RS - Ac. 12aT 20090691860 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 11/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O desencadeamento do processo tem o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos que foram formulados na referida ação, conforme art. 219 do CPC e inciso I do art. 202 do Código Civil. O início da contagem da prescrição bienal para propositura de nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir dá-se a partir da data do arquivamento que é o último ato praticado no processo para a interromper (parágrafo único do art. 202 do Código Civil) e não da propositura da ação anterior. A interrupção também alcança a prescrição qüinqüenal, uma vez que a regra do parágrafo 1o do art. 219 do CPC e parágrafo único do art. 202 do Código Civil e o entendimento consubstanciado na Súmula no 268 do C.TST não se restringem à prescrição bienal. (TRT/SP - 00388200606302004 - RO - Ac. 12aT 20090694206 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

Prescrição. Aplicação de ofício em favor do trabalhador. A legislação atual autoriza a declaração de ofício da prescrição em favor do réu (CPC, 219, parágrafo 5o). O mesmo procedimento deve ser observado em favor do autor, quando o prazo de prescrição lhe favorece, em casos de suspensão ou interrupção. (TRT/SP - 02699200300902000 - RO - Ac. 6aT 20090446806 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 19/06/2009)

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA ARQUIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente ocorre a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos, formulados pelo mesmo autor em face da mesma demandada, não se operando a interrupção em relação a pleitos não contemplados no feito anteriormente ajuizado. A tão-só identidade de partes não autoriza o reconhecimento da interrupção da prescrição, mormente na situação dos autos, em que na inicial sequer foi alegada a identidade de pleitos e causa de pedir, e tampouco provada essa circunstância, cujo ônus incumbia à autora, posto que essencial à descaracterização da incidência prescricional. Aplicável à espécie, o teor da Súmula 268 do C.TST. (TRT/SP - 01477200807402003 - RO - Ac. 4aT 20090462305 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 19/06/2009)

PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - A Súmula no 268 do C. TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Havendo comprovação acerca da formulação de pedidos idênticos na ação trabalhista arquivada e naquela posteriormente ajuizada, de se reconhecer a interrupção da prescrição. (TRT/SP - 02119200603102008 - RO - Ac. 3aT 20090303908 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 05/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Art. 1o, da Lei 7.115/83. Concessão do benefício da justiça gratuita. Art. 790, § 3o, da CLT. O agravante fica dispensado do recolhimento das custas mas responderá pelas cominações, inclusive aquelas de natureza penal, caso a presunção for elidida, a qualquer tempo. Agravo que é provido. RECURSO ORDINÁRIO AVULSO. ART. 7o, INCISOS XXIX E XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 16 DA LEI 8.630/93. RECOMENDAÇÃO 145 DA OIT (N. 23). ART. 5o, DA LEI No 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. O fato de não ocorrer qualquer vinculação entre o trabalhador avulso e o tomador do serviço bem como a escalação em sistema de rodízio - que indica o caráter aleatório de o avulso voltar a trabalhar para o mesmo tomador, o que impede a interrupção da prescrição -, aplica-se integralmente o disposto no art. 7o inciso XXIX/CF, inclusive quanto ao biênio. Princípio da isonomia constitucionalmente consagrado. (TRT/SP - 00272200825102003 - AI - Ac. 11aT 20090273499 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 28/04/2009)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Não tendo o Reclamante reiterado o pedido de desarquivamento e apensamento dos autos da ação anterior, ou mesmo manifestado a sua irresignação em audiência, tem-se que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, precluso tal direito, inexistindo, assim, o cerceamento ao seu direito de defesa alegado. Nego provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A legislação prevê causas que impedem, suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional, consistindo ônus da parte que tais causas aproveitam alegá-las e prová-las - art. 818 da CLT c/c art. 331, I, do CPC. No caso em tela, ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada no decor-rer do vínculo de emprego e tenha o Reclamante sido dispensado em 17 de junho de 2009, o seu prazo quanto às verbas cujo pedido foi declarado inepto na primeira ação, só começou a fluir com o trânsito em julgado da decisão ali proferida, sendo que existente prova nos au-tos suficiente para demonstrar a interrupção da prescri-ção em questão. Desse modo, dá-se provimento ao Re-curso Obreiro para declarar que esta ação, quanto aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada já for-mulados nos autos de reclamatória anteriormente inten-tada, foi ajuizada dentro do prazo prescricional bienal e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos processuais, vez que ex-tinta com julgamento do mérito sem que fosse sequer oportunizada o oferecimento da defesa. Recurso provi-do. (TRT23. RO - 00745.2012.007.23.00-0. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 31/10/12) Ementa

PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Nos termos das Súmulas 268 do C. TST e 14 deste Eg. TRT, a ação trabalhista anteriormente ajuizada, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00457-2012-018-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O reclamante ajuizou ação cautelar de protesto para interrupção da prescrição em 29/07/2011 e propôs a reclamatória trabalhista em 13/09/2011. A reclamada defende que, por ter passado mais de 30 dias entre a propositura da medida cautelar e o ajuizamento da reclamatória, a prescrição não se pode considerar interrompida na data da citação da ré ocorrida no processo cautelar. Ocorre que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT (OJ 392 da SDI-1 do TST). Assim, se a cautelar perde eficácia, caso não seja ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida (e não da propositura da cautelar, nos termos dos artigos 806 e 808 do CPC), o mesmo raciocínio não se aplica à prescrição, que se interrompe independentemente de qualquer iniciativa judicial posterior. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01424-2011-086-03-00-2 RO; Data de Publicação: 03/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Divulgação: 31/01/2014. DEJT. Página 77)

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