Jurisprudências sobre Jornada de 6 Horas

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Jornada de 6 Horas

HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)

ENQUADRAMENTO SINDICAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS – Se a reclamada foi constituída para auxiliar os bancos a exercerem suas atividades, desempenhando funções essenciais aos bancos, então é instituição financeira, equiparada aos Bancos, e seus empregados estão submetidos às normas legais e coletivas pertinentes a essa categoria, especialmente quanto à jornada de trabalho. 2. Integração ajuda-alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação no Trabalho. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. 3. Horas extras. Quando a prova testemunhal demonstra que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, e estes são defendidos de forma vacilante pela reclamada, impõe-se deferir as horas extras pleiteadas, mormente quando a prova oral ratifica a jornada apontada na inicial. 4. Despesas com liquidação da sentença. A responsabilidade pelas despesas com a liquidação deve ser aferida pelo Juízo da execução, no momento adequado, sendo impertinente, na fase cognitiva, condenar em despesas que nem sequer são certas e determinadas. (TRT 17ª R. – RO 3357/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE – Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

FOLHAS DE PRESENÇA – VALIDADE – Não basta constar em instrumento normativo que as folhas individuais de presença atendem à exigência contida no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para conferir aos documentos, apresentados com a defesa, a certeza de que os horários neles registrados correspondem à efetiva jornada cumprida pelo empregado. Quando demonstram as demais provas produzidas que as folhas individuais, limitam-se a indicar a presença do empregado, porque não registram a real jornada cumprida, impõe concluir que o empregador não só desobedeceu à Lei, como, também, não honrou o acordado em negociação coletiva. Distanciam-se da juridicidade e até da boa fé processual, defesas reiteradas amparadas em aspecto meramente formal das folhas de presença, ignorando princípio fundamental na relação de trabalho, de que a realidade supera a formalidade. Mantém-se a condenação do reclamado – Banco do Brasil – ao pagamento de horas extras. (TRT 9ª R. – RO 07492/2001 – (05456/2002) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.03.2002)

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O gerente bancário que não tem encargos de gestão, sendo limitados seus poderes à simples representação do empregador perante as entidades públicas, exerce funções de confiança específica, estando sujeito ao cumprimento de jornada de 8 horas, não se enquadrando na exceção do inciso II, art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14964/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

HORAS IN ITINERE – TRAJETO INTERNO – Sede de empresa de dimensões alentadas com um total de 12 fábricas, onde não transitem, até por questão de segurança, ônibus de escala regular, leva a conclusão de que não há meios para que os trabalhadores circulem da portaria até seu local de trabalho a não ser por via de transporte fornecido pela Siderúrgica. Cabível assim o cômputo desse tempo como horas in itinere e extraordinárias à medida que ultrapassem o limite legal de jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000427734 – (20010816814) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 05.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUANDO A APURAÇÃO FOI REALIZADA POR PERITO, CONSIDERANDO OS CONTROLES DA EMPRESA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A compensação de jornada somente pode ser estipulada em acordo coletivo, sendo inexistentes as que foram realizadas sem o referido instrumento. Integração. Ajuda- alimentação. O alimento não é fornecido para o trabalho, mas pelo trabalho. O Plano de Alimentação do Trabalhador. PAT não exclui a integração da ajuda-alimentação ao salário. Como forma de incentivar o empregador a fornecer alimento ao empregado, a exclusão prevista na Lei nº 6.321/76 refere-se apenas à incidência de contribuição previdenciária. Substituição. Diferenças salariais. Demonstrado que o reclamante exercia a função de gerente, nas férias do titular, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Devolução do seguro de vida. O reclamado, ao instituir o seguro, não visa à proteção do empregado. A adesão, no início do contrato de trabalho, não tem valor de autorização, porque não houve manifestação livre da vontade. Horas extraordinárias. Função de confiança. Não faz jus ao pagamento, como extraordinárias da sétima e oitava horas trabalhadas o empregado-bancário que exerce cargo de confiança intermediário, nos termos do artigo 224, da CLT. Horas extraordinários. Horário incompatível com a jornada de trabalho. Consideram-se como extraordinárias as horas trabalhadas em atividades que adentram horário incompatível com a jornada de trabalho. Diferenças salariais. Substituição. Não procede pedido de diferenças salariais, quando as atividades referentes à função de superior foram redistribuídas entre todos os funcionários. (TRT 17ª R. – RO 2886/2000 – (965/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – A impugnação aos registros de ponto exige prova robusta para a sua desconstituição, ainda mais se se considerar que essa espécie documental é a prova por excelência da jornada laborada, razão pela qual sua credibilidade não pode ser afetada por elementos imprecisos. (TRT 12ª R. – RO-V 5621/2001 – 1ª T. – (00852/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – LIMITE SEMANAL – A adoção de regime de compensação de jornada não desobriga a observância do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecido constitucionalmente. Devidas, portanto, horas extras, se não havia a quitação das mesmas. (TRT 9ª R. – RO 15796-2000 – (01187-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ADVOGADO – Há determinadas categorias que alcançaram, por meio de lei, direitos e prerrogativas diversos, que, a par das normas já existentes na CLT, com elas não se incompatibilizam, nos termos do § 2º do artigo 2º, da LICC. A disposição especial irá disciplinar o caso especial, sem colidir com a normação genérica da lei geral. Tanto é que, na própria CLT, temos normas diferentes para determinadas categorias. Então, malgrado não se trate de categoria diferenciada, nos termos do artigo 577, da CLT, a advocacia compõe a Confederação das Profissões Liberais e é regida pela Lei nº 8.906/94. Sujeitam-se os advogados, à jornada de 4 horas, com as excludentes previstas na própria lei. (TRT 17ª R. – RO 2195/2000 – (968/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – ALEGAÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONFLITANTES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – As alegações iniciais de cumprimento de jornada não prosperam na medida em que é reconhecido pela parte autora a veracidade dos cartões-ponto, bem como o gozo de intervalo intrajornada, nos moldes legais. Havendo regular pagamento de horas extras e não demonstradas quaisquer diferenças, sucumbe a parte ao ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, a teor do artigo 818, da CLT e 333, I, do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 9ª R. – RO 09617/2001 – (07177/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – ARTIGO 62 DA CLT – Não havendo controle de jornada, enquadrando-se o autor no artigo 62 da CLT, descabem as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 06516/2001 – (05435/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, I, DA CLT – Não há possibilidade de se efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviço externo, já que estes se encontram longe do olhar do empregador. Desse modo, não há meio hábil para se delimitar qual a jornada de trabalho destes trabalhadores, o que impossibilita o pagamento de horas extras e seus conseqüentes reflexos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 35055/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar a não concessão de intervalo intrajornada, e o conseqüente labor extraordinário. O normal de presume, o excepcional se prova por quem o invoca (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). No caso em tela, agiu corretamente o MM. Juízo de origem em dar respaldo aos depoimentos apresentados pelas testemunhas, expressando seu livre convencimento motivado, nos estritos termos do que preceitua o art. 131 do CPC, pois o Juiz é soberano na análise das provas produzidas e irá decidir de acordo com seu convencimento fundamentado. (TRT 15ª R. – Proc. 11268/00 – (14237/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 6)

HORAS EXTRAS – BANCO DO BRASIL S/A – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – As folhas individuais de presença, adotadas pelo Banco do Brasil S. A. Para o registro da jornada dos seus empregados, não se prestam como meio hábil para comprovar o horário efetivamente trabalhado, porquanto não consignam diariamente a hora de entrada e de saída e tampouco as horas extras fracionadas. (TRT 12ª R. – RO-V . 6896/2001 – (01576/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Aos empregados que atuam com autonomia de decisões, não são fiscalizados quanto à jornada de trabalho e percebem salários bem superiores aos demais, não é aplicável o Capítulo da Duração do Trabalho, em face da restrição preconizada no inciso II do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 15512/00 – (15004/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 22.04.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, DA CLT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A recorrente não produziu qualquer prova acerca de sua tese, ficando no campo das meras alegações. Aliás, o depoimento do preposto da empresa, à fl. 308, assinala no sentido de que o autor estava sujeito ao cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, sendo certo que aquela jornada apontada pelo preposto foi completamente rechaçada pelos depoimentos testemunhais, inclusive das testemunhas da própria reclamada. Observe que as testemunhas do autor, depoimentos de fls. 305/307, ratificam a jornada de trabalho apontada na exordial e as testemunhas da reclamada, depoimentos de fls. 309/310, infirmam a declaração do preposto da recorrente quanto ao fato de o obreiro não trabalhar à noite. Ambas as testemunhas da reclamada afirmam que o autor trabalhava à noite e também aos sábados. Assim, não comprovado pela recorrente que o autor estava inserido na exceção do artigo 62, da CLT, há que ser mantida a sentença. Apelo, neste particular, desprovido. (TRT 17ª R. – RO 2184/2000 – (56/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.01.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – CINCO MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO – A Orientação Jurisprudencial nº 23, do C. TST anuncia que os minutos que antecedem ou sucedem o horário contratual serão desprezados, salvo se superiores a cinco minutos, hipótese em que serão devidas horas extras pelo tempo integral do excedimento da jornada de trabalho. Portanto, tendo as partes convencionado que o tempo gasto na troca de roupas era de cinco minutos antes do horário de entrada e cinco minutos depois, por certo que este período deve ser desprezado, não constituindo trabalho extraordinário. Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª R. – RO 13632/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA – Aplica-se o Enunciado 340/TST ao comissionista puro, que não exerce outras atividades, além das vendas. Tratando-se de vendedor que extrapola a jornada em outras atividades, como reuniões, arrumação de mercadorias e fechamento de caixa, este trabalho é devido como extraordinário, pois no exercício destas tarefas o trabalhador não recebe comissões. (TRT 9ª R. – RO 06538/2001 – (06454/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – REGIME DE 12 X 36 HORAS – Não há ilicitude na celebração de acordo de compensação de horário adotando o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sobretudo quando autorizado em convenção coletiva de trabalho. A Constituição Federal de 1988 assegura a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e afasta restrições anteriormente existentes em relação à compensação da jornada laboral. (TRT 12ª R. – RO-V . 8401/2001 – (01923/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO – Tendo a prova oral produzida demonstrado que o reclamante, embora realizasse serviços externos em determinado horário, trabalhou em jornada suplementar sem receber a devida contraprestação, com controle jurídico pela empresa da duração do labor, devidas são as horas extras. (TRT 10ª R. – RO 1697/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – Comprovada a elasticidade da jornada sem a respectiva remuneração ou compensação do labor com folga, impõe-se o deferimento do pedido de horas extras e seus consectários. (TRT 11ª R. – RO 1695/00 – (1094/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – CONCEDIDAS COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO TÍTULO – Confirma-se sentença que concedeu horas extras, tendo em vista ter-se desincumbido o reclamante do encargo de demonstrar o labor em sobrejornada, autorizando-se a dedução dos valores pagos pelo empregador referentes ao título, conforme reconhecido pelo reclamante em seu interrogatório. (TRT 19ª R. – RO 00636.2001.059.19.00.0 – Rel. Juiz João Batista – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – Constatada a existência de elastecimento de jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação pecuniária, há que se deferir o pagamento de horas extras no importe apurado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6291/2001 – (02373/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 07.03.2002)

HORAS EXTRAS – CONTROLES DE JORNADA IMPRESTÁVEIS – Fixa-se a jornada com base na prova testemunhal, quando os controles de jornada não se prestam para tanto e as testemunhas comprovaram o trabalho extraordinário. (TRT 9ª R. – RO 09602/2001 – (06128/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – COTEJO DA PROVA ORAL – EFEITOS – Entendo que é prudente o julgador que fixa a jornada do reclamante pela média quantitativa apurada após a colheita dos depoimentos testemunhais. Se a prova oral não é uníssona, é justo que o Juízo considere a média alegada pelas testemunhas para a fixação da jornada. Assim, diante da prova oral diversa, o caminho a ser adotado é a média dos depoimentos prestados, para ajustar a jornada extra a números razoáveis. (TRT 3ª R. – RO 15687/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 18)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – DEFERIMENTO – O Juízo ordinário, ao determinar a exibição dos documentos de controle de freqüência, sob pena de prevalecer a jornada indicada na inicial, desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC. Dessa forma, exsurge como verdadeira a jornada de trabalho consignada nos controles de freqüência apresentados pela reclamada nos meses de janeiro, abril e maio/2001 (a fls. 56/61) e, quanto aos nos meses de dezembro/2001, fevereiro, março e junho/2001,carecedores de labor respaldado documentalmente, a jornada indicada na inicial Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – ROPS 4390/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.02.2002)

HORAS EXTRAS – DEFESA – CONTRADIÇÃO – Ao dizer, a reclamada, que o obreiro laborava em jornada fixada e, ao mesmo, opor as exceções do art. 62 da CLT como fatos impeditivos à pretensão de pagamento por horas extras, incidiu em contradição que inviabiliza a defesa. Isso porque ou o obreiro tinha limites horários fixados e os observava, ou não estava sujeito à estipulação de jornada de trabalho em função das atividades exercidas. (TRT 10ª R. – RO 2329/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

HORAS EXTRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS – Sendo os registros de jornada incontroversamente verdadeiros e contendo os recibos de pagamento a comprovação de um respeitável número de horas extras, é encargo da parte autora demonstrar, mesmo por amostragem, a existência de diferenças em seu favor a título de horas extras, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. (TRT 12ª R. – RO-V . 7543/2001 – (02862/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 20.03.2002)

HORAS EXTRAS – Demonstrado, pela reclamante, o trabalho em jornada extraordinária, há que ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras laboradas. (TRT 11ª R. – RO 0365/00 – (1091/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇA SALARIAL – Provado nos autos que o reclamante laborava em jornada extraordinária, sem receber a contraprestação pelo seu labor, bem como que percebia salário semanal de R$ 80,00, enquanto suas verbas rescisórias foram quitadas com base no valor de R$ 214,24, deve ser confirmada a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras, seus reflexos legais e a diferença salarial sobre as verbas rescisórias. (TRT 11ª R. – RO 0069/01 – (0066/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIVISOR 190 HORAS – Restou evidente o acordo entre as partes, quanto à jornada mensal de 190 horas quando o empregado laborasse em escala de serviço 3 x 1 – Cláusulas 19ª, parágrafo 3º, da CCT de fl. 96 dos autos. Portanto, há autorização da aplicação do divisor 190 aos que laboravam no revezamento 3 x 1, como o autor laborou no período de junho/98 a junho/99 neste revezamento, entendo que o disposto na CCT contempla o pleito do recorrido. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2626/00 – (0008/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – Em não tendo se desvencilhado a reclamante, ora recorrente, do ônus de provar o real exercício de tais horas extraordinárias, fato constitutivo de seu direito, não vemos razão para o acolhimento do recurso, no particular. Os controles de freqüência colacionados aos autos não comprovam a jornada de trabalho superior àquela estabelecida nos liames da normalidade, ou aquém dos valores pagos à título de horas extras nos recibos de fls. 65/79. (TRT 17ª R. – RO 3172/2000 – (1473/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – ENTREGADOR – SERVIÇO EXTERNO – NÃO-CONTROLE DE JORNADA – ARTIGO 62, I, DA CLT – Sendo fato incontroverso que o reclamante era entregador e, pois, só executava serviço externo, haveria de provar que, de alguma forma, sua jornada diária conseguia ser controlada pelo empregador. Entretanto, os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar o preestabelecimento de roteiros ou itinerários, com previsão de saída e de chegada. Nem mesmo os relatórios de viagem se prestam a tal fim, posto que não possibilitam o controle efetivo de suas idas e vindas. Há enquadramento obrigatório na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, e indevidas horas extras. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37.005/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – SUPERINTENDENTE – Os elementos informativos de convencimento dos autos demonstram que o empregado exercia a sua função como verdadeiro longa manusdos seus empregadores, colocando-se em posição de autêntico substituto destes, o que o enquadra na hipótese do art. 62, inciso II da CLT, excluindo-o, via de conseqüência, das regras de duração da jornada de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas suplementares. O exercício de cargo de confiança, embora retire o direito às horas extras, não impede o pagamento em dobro do repouso semanal, quando trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 14486/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

HORAS EXTRAS – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – Em se tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos, analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido neste particular. (TRT 19ª R. – RO 00634.2000.001.19.00.3 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 22.01.2002)

HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PRESENÇA – QUITAÇÃO PARCIAL – São devidas as horas extras postuladas quando, acatadas as folhas de presença como fiéis demonstrativos da real jornada de trabalho do obreiro, o sobrelabor ali registrado não se encontra plenamente quitado, consoante demonstrado nos recibos de pagamento respectivos. (TRT 20ª R. – RO 00556-2002-920-20-00-5 – (595/02) – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 16.04.2002)

HORAS EXTRAS – GERENTE DE NEGÓCIOS – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo notória a prestação de serviços externos pelo autor, e demonstrando as provas dos autos que a reclamada não exercia controle sobre a jornada por este prestada, torna-se de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevido, portanto, o pagamento de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 36941/00 – (10096/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – Restando provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da CLT. (TRT 14ª R. – RO 0562/01 – (0181/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A não concessão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de sanção, logo, comprovado que a empresa concedia 30 minutos diários do horário para repouso e alimentação, bem como remunera a hora excedente como normal, faz jus o obreiro, tão-somente o adicional de 50% dos trinta minutos diários não usufruídos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Recursos improvidos. (TRT 11ª R. – RO 1781/00 – (0769/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

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