Jurisprudências sobre Jornada Reduzida

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Jornada Reduzida

ESCALA DE 12X36 – HORA NOTURNA REDUZIDA – NÃO OBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS – COM EFEITO, O ART. 73, § 1º, DA CLT, PREVÊ A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS – A jornada noturna é reduzida considerando as condições prejudicais à saúde do empregado, porquanto idêntico ao serviço diurno despendesse mais esforço e energia. Desta forma, inobstante a previsão em convenção coletiva da execução de jornada de 12x36, esta não impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei, vez que nada excepcionou no particular. Assim, trabalhando o reclamante das 19h a 07 horas, efetuava jornada de 13 horas diárias, fazendo jus, portanto, a 01 hora extra diária, vez que das 22h às 05h extrai-se o total de 08 horas. (TRT 19ª R. – RO 01210.2000.004.19.00.5 – Rel. Juiz José Abílio – J. 08.01.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A configuração da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige o efetivo exercício do cargo de confiança, sendo insuficiente a concessão da gratificação ali preconizada para elidir a incidência da jornada reduzida. (TRT 15ª R. – RO 02.517/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36 – IMPROCEDÊNCIA – Alternativa e sucessivamente, o trabalhador que se engaja nesse sistema, se na primeira semana ultrapassa em 4 horas a jornada normal semanal de 44 horas (dias úteis: segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e domingo, perfazendo um total de 48 horas semanais), na 2ª semana essa jornada semanal é reduzida em 8 horas (dias úteis: terça-feira, quinta-feira e sábado, perfazendo 36 horas semanais), compensando, com vantagem de 4 horas para o obreiro, a jornada normal semanal de 44 horas, desenvolvida por aqueles que se ativam em 8 horas por dia, não havendo se falar em horas extras nessa jornada, além do fato de ter sido o autor considerado confesso quanto à matéria de fato e de ter sido reconhecida a veracidade dos cartões de ponto colacionados. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37037/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Devidas as horas extras decorrentes da falta da redução da jornada noturna, por não prever, claramente, a Convenção Coletiva norma que não adote a hora reduzida e pelo fato de que a cláusula que contém esses termos não pode nem mesmo prosperar no mundo jurídico por restringir direito legalmente consagrado ao trabalhador. Devidos, ainda, os reflexos, uma vez acessórios do principal. (TRT 17ª R. – RO 3011/2000 – (543/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 22.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO REDUZIDA. PAGAMENTO DEVIDO (OJ nº 307 da SDI-1 do TST). Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador ou concedido em período inferior, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Exegese da OJ nº 307 da SDI-1 do TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. VALE-TRANSPORTE. NÃO-FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO. Tendo restado provado que a empresa não fornecia vale-transporte ao reclamante, bem como aos demais empregados, e que exige no ato da contratação seja assinado termo atestando não necessitar do benefício, é de se manter a sentença que determinou o pagamento de indenização pela não-concessão do benefício, conquanto o obreiro não tenha demonstrado que o requereu consoante preconiza o Decreto nº 95.247/87, pois a reclamada utiliza-se de meio inaceitável para esquivar-se do cumprimento de uma determinação legal, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Nada obstante isso, deve ser expungido da condenação, nos meses em que consta desconto nos recibos de pagamento, valor a título de combustível, pois denota que naquele período o Recorrido possuía veículo, haja vista que se utilizava de convênio mantido pela Reclamada. Recurso ao qual se dá parcial provimento no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00757.2007.004.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

Recurso do reclamante. Jornalista. Editor. Função de confiança. Indevida a jornada reduzida de 5 horas. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 972/1969 enquadra a atividade de editor como função de confiança, pelo que, combinado com o artigo 306 da CLT, leva à conclusão de que o editor não faz jus à jornada de 5 horas prevista no artigo 303 da CLT, enquadrando-se na jornada geral determinada na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nego provimento. Recurso do reclamado. Provimento parcial. I - Acordo de compensação de horas. Descaracterização. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Descaracterizado o acordo de compensação de horas pela prestação de horas extras habituais, deve ser reformada a sentença para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser determinado o pagamento a mais apenas do adicional extraordinário. II - Multa do artigo 467 da CLT. Verba rescisória incontroversa paga em 1ª audiência. O pagamento da verba rescisória incontroversa foi efetivado em 1ª audiência, não havendo fundamento para determinar a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sendo forçosa a reforma da sentença para excluí-la. (TRT/SP - 00499200808002008 - RO - Ac. 12ªT 20090777535 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

BANCÁRIO. ATENDENTE. CONDIÇÃO CARACTERIZADA. Quanto às funções bancárias, o elenco do artigo 226 da CLT é meramente exemplificativo e não taxativo. Assim, por não compor categoria diferenciada, é bancário o atendente que opera sistema de telemarketing implantado pelo Banco, executando serviços bancários típicos, com acesso a dados relativos a investimentos de clientes (pessoas físicas e posteriormente jurídicas), fazendo jus à jornada reduzida do art. 224 da CLT e demais direitos da categoria predominante nainstituição financeira. Recurso obreiro a que por maioria se dá provimento. (TRT/SP - 00642200706402001 - RO - Ac. 4aT 20090510369 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 07/07/2009)

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

HORA NOTURNA REDUZIDA, PRORROGA-ÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA N.o 60, ITEM II, DO C. TST. "O trabalho empreendido no horário noturno, em que as pessoas normalmente descansam da labuta diurna, é mais penoso que aquele realizado à luz do dia. A prorrogação em hora diurna de trabalho realizado em jornada noturna, por ser altamente desgastante, acarreta ao laborista o direito à percepção de adicional noturno e hora reduzida. Entendimento pacificado pela Súmula n.o 60, II, do C. TST". Recurso ordinário da empregadora a que se nega provimento, quanto a esse item da demanda. (TRT/SP - 01293200744302007 - RO - Ac. 11aT 20090314063 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 08/05/2009)

CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança emerge após análise da situação fática. Demonstrado que o empregado estava investido apenas das prerrogativas inerentes aos exercentes de cargo de confiança a nível de gerência, tais como a existência de subordinados e de assinatura autorizada, enfeixando poderes limitados, com reduzida esfera de autonomia e expressiva restrição no âmbito de atuação, além de subordinar-se aos comandos emanados da diretoria do banco, enquadra-se a questão na regra do artigo 224, parágrafo 2o da CLT. Mesmo admitindo-se que desempenhava atribuições mais qualificadas ou de maior relevância, tal circunstância serve unicamente para distinguí-lo do bancário comum. Nesse contexto, arreda-se por completo a exceção traçada no artigo 62, II, celetista, porquanto, em tal condição inserem-se apenas aqueles empregados que efetivamente possuem poder de mando na empresa, agindo como substitutos do empregador na gestão dos negócios, a exemplo dos diretores e daqueles que atuam investidos de prerrogativas aptas a habilitarem na tomada de decisões importantes que possam, no limite extremo, afetar a própria existência do empreendimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7o, "a" da Lei 605/49, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela. (TRT/SP - 01050200603302008 - RO - Ac. 4aT 20090261229 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. A exceção legal conferida pelo artigo 227 da CLT somente pode ser aplicada quando o trabalhador exercer exclusivamente a atividade de atendimento telefônico, de forma ininterrupta. Intercalando tal atividade com outras, como por exemplo, inserção de dados em computador, separação de prontuários e atendimento a público, por certo que não pode ser reconhecida a condição de telefonista e, por corolário, a jornada reduzida de seis horas. (TRT/SP - 02551200506102000 - RO - Ac. 3aT 20090263388 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

BANCO POSTAL. JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. No caso vertente não se questiona a impossibilidade de caracterizar a reclamada como instituição financeira, em razão da implantação do banco postal, vez que efetivamente tal equiparação não tem amparo legal, persistindo a atividade preponderante da ré como sendo o serviço postal. Pelo mesmo motivo, não cabe falar em possibilidade de enquadramento sindical do autor como bancário, visando a abrangência de normas convencionais específicas de tal categoria, sendo certo, de toda forma, que tal pretensão não foi veiculada nesta ação. A discussão que se pretende travar restringe-se a aplicação do artigo 224 da CLT, por terem os empregados do banco postal agregado em seus afazeres, atividades típicas de bancários, com riscos e desgastes similares à categoria destes. Ou seja, trata-se de uma equiparação para o fim exclusivo de aplicação de jornada de trabalho, tal qual ocorre na situação retratada pela Súmula n. 55/TST, e neste contexto mostra-se cabível a aplicação da norma especial de tutela de trabalho que se infere do artigo 224 da CLT, trilhando neste mesmo sentido recentes julgados emanados do c. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Restando sucumbente a reclamada, e diante da presença dos demais requisitos elencados na Súmula n. 219 do c. TST, há que ser condenada ao pagamento da verba concernente aos honorários assistenciais. Recurso provido. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Verificando-se devidamente enfrentados os fundamentos que ancoraram a decisão de primeiro grau, não cabe falar em ofensa ao artigo 514, II do CPC, rejeitando-se a pretensão da ré, quanto ao não conhecimento do recurso, formulada em sede de contrarrazões. Apelo conhecido. (TRT da 23ª Região; Processo 01585.2011.007.23.00-5 RO; Data de Publicação 10/07/2012; Órgão Julgador 2ª Turma; Relator JOÃO CARLOS)

BANCO POSTAL. JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT. No caso vertente não se questiona a impossibilidade de caracterizar a reclamada como instituição financeira, em razão da implantação do banco postal, vez que efetivamente tal equiparação não tem amparo legal, persistindo a atividade preponderante da ré como sendo o serviço postal. Pelo mesmo motivo, não cabe falar em possibilidade de enquadramento sindical do autor como bancário, visando a abrangência de normas convencionais específicas de tal categoria, sendo certo, de toda forma, que tal pretensão não foi veiculada nesta ação. A discussão que se pretende travar restringe-se a aplicação do artigo 224 da CLT, por terem os empregados do banco postal agregado atividades típicas de bancários em seus afazeres, com riscos e desgastes similares à categoria daqueles. Ou seja, trata-se de uma equiparação para o fim exclusivo de aplicação de jornada de trabalho, tal qual ocorre na situação retratada pela Súmula n. 55/TST, e neste contexto mostra-se cabível a aplicação da norma especial de tutela de trabalho que se infere do artigo 224 da CLT, trilhando neste mesmo sentido recentes julgados emanados do c. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Restando sucumbente a reclamada, e diante da presença dos demais requisitos elencados na Súmula n. 219 do c. TST, há que ser condenada ao pagamento da verba concernente aos honorários assistenciais. Recurso provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 00473.2012.002.23.00-6 RO; Data de Publicação: 18/12/2012; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOÃO CARLOS)

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