Jurisprudências sobre Redução da Jornada de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Redução da Jornada de Trabalho

HORÁRIO – COMPENSAÇÃO EM GERAL – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – ACORDO INDIVIDUAL – VALIDADE – Não há exigência de acordo ou convenção coletiva. Para fins de compensação de horas de trabalho, a CF/88 (art. 7º, XIII) não exige a celebração de acordo ou convenção coletiva. Se o exigisse, a palavra coletiva constante desse dispositivo estaria no plural. Ademais, quando o constituinte quis que só por negociação coletiva fosse tratada determinada matéria, ele o fez expressamente, como nos casos de redução salarial (art. 7º, VI) e jornada nos turnos de revezamento (art. 7º, XIV). (TRT 2ª R. – RO 20000438191 – (20010806622) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – Convenção ou acordo coletivo Redução do intervalo intrajornada. Norma coletiva. Validade. Se a Lei permite à autoridade administrativa a redução do intervalo legal, não há razão alguma para não se permitir o mesmo à própria categoria, como manifestação da vontade coletiva, que mais sabe das suas próprias circunstâncias e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20000600371 – (20020072699) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) OBJETO LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial narração concisa dos fatos, de forma a oportunizar uma defesa plena pela parte contrária e possibilitar ao juízo o julgamento da lide, não há como se falar em inépcia. Preliminar de nulidade que se rejeita. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso provido, no particular. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' A teor da súmula 90 do TST, 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere', hipótese que se verifica nos autos. Nega-se provimento, no particular. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00419.2007.005.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INÉPCIA DA INICIAL. Havendo na petição inicial uma narração concisa dos fatos, de forma a possibilitar a defesa plena pela parte contrária e ao juízo o julgamento da lide, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. NORMA COLETIVA. VALIDADE PLENA. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização da legislação trabalhista deve observar que, embora os direitos estabelecidos por lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Não demonstrado qualquer vício na norma coletiva deve esta ser declarada plenamente válida. Recurso da Reclamada parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º,art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. A teor da Súmula 90 do TST, por sua vez, estabelece que 'a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00962.2007.002.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A inobservância ou redução pela empregadora do intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação impõe o pagamento do período correspondente, possuindo a parcela prevista no §4º do artigo 71 da CLT natureza indenizatória, pois o pagamento não se refere à contraprestação em face da força de trabalho despendida pelo trabalhador, mas em indenização pelo descumprimento de norma de ordem pública, relativa à não concessão do intervalo para descanso, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre referido valor. Recurso Ordinário da União(INSS) não provido. (TRT23. RO - 02604.2006.051.23.00-1. Publicado em: 15/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO SEM REGISTRO. Se o próprio Empregador afirma que houve labor no período pleiteado pelo autor, por decorrência lógica, desnecessário que o Obreiro se esforce na produção de provas, neste particular. O ônus da prova de que tal relação trabalhista possuía natureza diversa daquela inerente ao contrato de emprego, é do Reclamado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu. Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamado, a partir de 18/03/2006. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Pela interpretação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao postular o pagamento de horas extras, o Reclamante trouxe consigo o ônus probatório de seu direito. Compulsando-se os autos, revela-se que o Autor não obteve êxito na incumbência. Destarte, uma vez que a quantidade de empregados em atividade na Reclamada, não foi matéria ventilada no Juízo originário, tratando-se de inovação à lide, se admitida no estágio processual atual redundará em reprovável supressão de instância. Da mesma feita, infere-se que restou pendente de provas a alegação obreira de que a redução de jornada pactuada com a Reclamada, em aviso prévio, não teria sido cumprida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RS - 01146.2007.005.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A inobservância ou redução pela empregadora do intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação impõe o pagamento do período correspondente, possuindo a parcela prevista no §4º do artigo 71 da CLT natureza indenizatória, pois o pagamento não se refere à contraprestação em face da força de trabalho despendida pelo trabalhador, mas em indenização pelo descumprimento de norma de ordem pública, relativa à não concessão do intervalo para descanso, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre referido valor. Recurso Ordinário da União(INSS) não provido. (TRT23. RO - 01368.2006.021.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. A teor da Súmula 74 do TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A confissão ficta, porém, goza de presunção relativa, podendo ser elidida por prova pré-constituída (art. 400, I, CPC). Assim, havendo prova pré-constituída demonstrando a ausência de concessão de intervalo intrajornada, é devida a respectiva indenização. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A negociação coletiva, como se sabe, é modalidade de autocomposição de conflitos que visa à harmonia nas relações de trabalho. Por meio desse instituto as partes convenentes fazem propostas recíprocas que, após discutidas, são rejeitadas ou acolhidas culminando com a fixação de normas e condições de trabalho específicas para as respectivas categorias, que visam, em síntese, à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. A flexibilização de direitos trabalhistas deve observar que, embora os direitos estabelecidos pela lei devam ser assegurados por força do artigo 468 da CLT, a Constituição Federal admite que, por meio de norma coletiva, se estabeleça a redução do salário e a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI e XIII). Devendo, contudo, ser observada a jornada normativa. Recurso parcialmente provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' Sendo que, a teor da súmula 90 do TST, 'A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, hipótese que se verifica nos autos. Recurso do Reclamante a que se dá provimento para deferir o pagamento de horas in itinere. (TRT23. RO - 00948.2007.007.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA N. 06. Considerando a maciça exploração do mercado paralelo, após ter sido colocada em dúvida, pelo expert do juízo, a eficácia dos EPI's utilizados pelo obreiro, competia ao Reclamado comprovar nos autos, mesmo em sede de impugnação ao laudo pericial, mediante notas fiscais com descrição dos produtos, que estes foram adquiridos no mercado formal (originais), a partir do que poder-se-ia concluir que atenderam aos trâmites e exigências legais necessários para tanto, inclusive no tocante à especificação do Certificado de Aprovação exigido pela NR 06. Considerando que a dúvida suscitada pelo Perito quanto à validade e eficácia dos EPI's não foi elucidada nos autos, bem assim que o laudo não foi infirmado neste aspecto, correta a sentença que, pautando-se pela conclusão da perícia, reconheceu labor insalubre do obreiro e deferiu-lhe o respectivo adicional em todo o período do contrato, excluindo apenas os períodos de afastamento. Recurso improvido. JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST X CONFISSÃO DO AUTOR. A teor do item I da Súmula 338 do TST, da não apresentação, pelo empregador, dos registros de freqüência do empregado decorre apenas uma presunção relativa de veracidade da jornada inicialmente declinada, a qual pode ser elidida por prova em contrário, inclusive testemunhal. Isto porque o que ocorre com a não apresentação dos controles de ponto do obreiro é, tão somente, a inversão do ônus da prova, que inicialmente era do empregado e depois passa a ser do empregador, o qual poderá lançar mão de outros meios de prova para desonerar-se do seu ônus e demonstrar que o obreiro não se ativava nos horários declinados. Assim, se em depoimento pessoal o Autor informa jornada inferior à descrita na exordial, deve a sentença ser reformada para que, nos meses sem cartões de ponto, seja considerada a jornada confessada pelo obreiro. Recurso patronal parcialmente provido para limitar a condenação em adicional noturno e horas extras. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CR/88. Segundo o art. 5º, LV, da CR/88 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O simples acolhimento da tese obreira (culpa da Empresa no acidente de trabalho) em detrimento da tese patronal (culpa exclusiva da vítima) não induz à aplicação de multa por litigância de má-fé à detentora da tese sucumbente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Recurso patronal provido para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. Deve ser deferido o saldo de salário pleiteado na inicial se em face deste não foi formulada defesa específica e se os documentos constantes dos autos evidenciam o não pagamento da verba. Recurso provido no particular. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida somente quando as verbas resilitórias não são pagas no prazo do §6º. Assim, o deferimento em juízo de verbas que não foram contempladas no acerto rescisório não autoriza a incidência da multa em questão. Improvido. RECURSO COMUM DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO REAL DO AUTOR. A confissão real do obreiro que declara ter sempre usufruído de no mínimo uma hora de intervalo intrajornada deve se sobrepor à qualquer outra prova em sentido contrário, inclusive à documental, devendo ser afastada por completo a condenação a este título. Recurso patronal provido e recurso obreiro prejudicado. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E QUANTUM. Do conjunto probatório exsurge a culpa da Empresa na ocorrência do sinistro, pois esta não foi diligente na fiscalização do trabalho do obreiro e ainda permitiu que este prestasse manutenção em máquina ligada sem qualquer grade de proteção, vindo a ocorrer, assim, a perda de parte do dedo médio da mão direita do Reclamante. Configurados estão, portanto, os requisitos necessários à obrigação de indenizar, a saber: ato ilícito (omissão na fiscalização e máquina sem grade de proteção), dano (perda parcial do dedo médio da mão direita) e nexo causal entre ambos. Entretanto, considerando que os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 25.000,00) e dano estético (R$ 15.000,00) se mostram bastante elevados, podendo causar, inclusive, a ruína financeira da Empresa, cujo capital social é de R$100.000,00, e considerando ainda os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, necessário reformar a sentença para fixar novos valores às indenizações deferidas, a saber: R$ 7.000,00 a título de danos morais; R$ 7.000,00 a título de danos estéticos; pensão mensal equivalente a 4% do salário do obreiro (R$ 618,14), equivalente ao percentual de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Recurso patronal parcialmente provido e recurso obreiro prejudicado. (TRT23. RO - 00225.2007.036.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INTERVALO INTRAJORNADA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REDUÇÃO - NÃO VALIDADE - O art. 71 da CLT disciplina que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de quatro e seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação, respectivamente, de 15 minutos e 1 hora. Tal direito é indisponível, por contemplar preceitos de ordem pública, constituindo em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos consagrados na OJ n. 342 da SDI I do c. TST, portanto, é inválida cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho prevendo sua redução para 30min. Assim, devido o pagamento do intervalo intrajornada não concedido nos termos estabelecidos no ordenamento legal, com o respectivo adicional. Dou-lhe parcial provimento (TRT23. RO 00625.2008.006.23.00-0. Relatora Desembargadora Leila Calvo. Órgão julgado 2ª Turma, DJE/TRT 08.01.2009).

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O autor argui nulidade por ausência de prestação jurisdicional, consistente em não ter, o MM. Juízo a quo, sanado, em despacho autocolante, a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à alegação de revelia e confissão por irregularidade na representação da reclamada, na autorização do Ministério do Trabalho para redução de intervalo intrajornada e no enquadramento sindical. Assiste-lhe razão, já que o exame da documentação autorizadora da representação da ré em juízo revela discrepância com o estatuto social da empresa. Preliminar acolhida. (TRT/SP - 01559200601002007 - RO - Ac. 4ªT 20090868964 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA E AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SALARIAL - REDUÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA - LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. A prescrição para cobrança de diferenças salariais derivadas da alteração na jornada de trabalho mediante o aumento da carga horária, sem a devida adequação salarial, resultando, portanto, em nítida redução no valor da hora trabalhada, é apenas parcial, sem comprometimento do núcleo do direito perseguido, na forma da Súmula 294 do C. TST. Em tal hipótese, as prestações são de evidente trato sucessivo e mediante lesão renovada mês a mês. (TRT/SP - 03608200546602002 - RO - Ac. 4ªT 20090839719 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/10/2009)

Intervalo para repouso e alimentação. Redução através de negociação coletiva. Transporte coletivo urbano de passageiros. As disposições de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecem apenas quando mais benéficas ao trabalhador, e a fruição de intervalo para repouso e alimentação inferior a uma hora, em jornadas diárias superiores a seis horas e submetidas a habitual prorrogação, desatende o comando do art. 71 da CLT que é o de assegurar um intervalo mínimo, indispensável à preservação da higidez física e mental do trabalhador, de acordo com a garantia insculpida no art. 7º, Inciso XXII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 03551200608502008 - RO - Ac. 2ªT 20090717354 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 22/09/2009)

INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 488 DA CLT. A norma legal que disciplina o instituto do aviso prévio estabelece que a notícia da dispensa deve ocorrer com antecedência mínima de trinta dias (artigo 487, inciso II da CLT), facultando ao empregado a redução de duas horas diárias na sua jornada de trabalho ou, se mensalista, faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias (artigo 488, caput e parágrafo único da CLT). No caso dos autos, em que pese a opção do autor pela redução de duas horas diárias no curso do aviso prévio, os controles de horário acostados aos autos e relativos a esse período, demonstraram que não houve a diminuição da jornada. Assim, por não cumprida a finalidade do instituto, que é a oportunidade de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho, tem-se por correto o r. julgado de origem, que determinou o pagamento de indenização relativa ao valor do aviso prévio. Mantenho. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. Os artigos 8o e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante do quanto estatuído pelo artigo 791 da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70. (TRT/SP - 01503200600102001 - RO - Ac. 2aT 20090677433 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)

Intervalo para repouso e alimentação. Maquinista. O direito ao intervalo de uma hora previsto no art. 71, parágrafo 4o, da CLT, está atrelado às horas de efetivo trabalho, independentemente da jornada contratual. Trata-se de pausa responsável pelo descanso físico e emocional do empregado, determinada por norma de ordem geral, que vai ao encontro da garantia assegurada no art. 7o, XXII, da Constituição Federal, quanto à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", e que prevalece sobre a disposição legal, pretérita e restritiva, prevista aos ferroviários. (TRT/SP - 00796200648202007 - RO - Ac. 2aT 20090636826 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/09/2009)

Da preliminar arguida pela reclamante em contrarrazões. Argumenta a reclamante que, sendo apócrifo o apelo da reclamada, não merece ser conhecido. Não tem razão, pois a petição de interposição foi assinada, validando,a interposição do recurso, conforme OJ n. 120 da SDI-1 do Colendo TST. Afasto. DO RECURSO DA RECLAMADA. Do enquadramento profissional da reclamante. De acordo com o Ministério do Trabalho, os monitores e instrutores foram enquadrados na categoria representada pelo SENALBA e não no Sindicato dos Professores. Restou comprovado que o SENAC nunca exigiu de seus monitores formação específica, nem mesmo diploma de professor registrado no Ministério do Trabalho. Dou provimento, para que o registro funcional da recorrida dê-se como "monitora". Da remuneração variável. Não há que se falar em remuneração variável. A obreira teve majoração salarial, passando a receber R$ 18,00 (dezoito reais) por hora, conforme o último contrato, firmado às fls. 72. Mantenho. Da indenização adicional. Enquadrada a reclamante como monitora, faz jus ao pagamento da indenização adicional prevista na cláusula 8a do acordo coletivo de trabalho. Nego provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Das diferenças salariais (aulas de 50 minutos) e da alegada violação ao art. 318 da CLT. A prova oral produzida pela reclamante abrangeu somente quatro meses trabalhados, nos demais meses a obreira não se desincumbiu do ônus da prova. Não há norma coletiva acerca do direito aventado, a cláusula convencional apontada não estipula redução horária, tampouco jornada normal diária. A aludida confissão do preposto, sobre a redução da aula para 50 minutos, não lhe socorre, já que não há o direito. Não há que se falar em violação ao artigo 318 da CLT, pois tal dispositivo não lhe é aplicado, pois é dirigido somente aos professores. Impõe-se dizer que a reclamante se obrigava ao cumprimento da carga horária constante dos contratos de prestação de serviços, como por exemplo, o de fls. 11, no período compreendido entre 05 de 2003 e 31 de setembro de 2003, deveria cumprir 197 horas; e no período de outubro a dezembro de 2003, 210 horas. Não há previsão legal de pagamento de acréscimo de horas excedentes a 06 (seis), mais uma, como pleiteia. Indefiro. E por último, o recurso adesivo não ataca os fundamentos da sentença, não devendo ser conhecido, nos termos do artigo 515 do CPC. Da multa do artigo 477 da CLT. Indevida, diante da controvérsia instalada na presente lide. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00003200704702000 - RO - Ac. 10aT 20090633967 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

DO RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante - negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão apreciou os embargos de declaração está correta, não merece reparo e foi proferida em observância ao art. 93, X da Constituição Federal. Rejeito. Vínculo empregatício - estagiário - ônus da prova. O reclamante não trouxe qualquer evidência de que no período declinado não fosse estagiário. Esse ônus da prova era seu e dele não se desincumbiu. Não cabe reparo à r. sentença a quo. Redução salarial a partir de abril de 2003. Importa dizer que, percebendo o recorrente salário base, mais comissões, a totalidade de sua remuneração foi bem superior ao salário de origem, inexistindo prejuízo ao obreiro. Assim, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve redução, pois o ganho de abril de 2003 é superior ao de março. O TRCT ilustra bem tal situação, pois o reclamante recebeu salário para fins rescisórios, valores bem superiores, a titulo de comissões. Nego provimento. Dos negócios fechados e das comissões pagas em valores inferiores ao devido e não pagas. A documentação juntada aos autos não evidencia que em razão dos contratos o reclamante faria jus às comissões reclamadas; a remuneração variável é característica inerente a este título. Mantenho. Jornada de trabalho - horas extras - ônus da prova. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A primeira depoente sequer trabalhou na reclamada; o depoimento da segunda não lhe socorre e terceira omitiu a jornada de trabalho. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não houve atraso na quitação (doc. 25), somente na homologação do Termo, perante o Sindicato. DO RECURSO DA RECLAMADA. Da restituição dos valores descontados a título de "provisões" no período de abril/2003 até o encerramento do contrato de trabalho e reflexos. Os descontos efetuados não estão dentre os permitidos, conforme prevê o art. 462 da CLT. O reclamado transferiu ao obreiro seu ônus, à guisa de economia dos encargos sociais. Mantenho. Da correção monetária. Acolho, para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00037200703502005 - RO - Ac. 10aT 20090586209 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)

Aviso Prévio trabalhado. Concessão irregular. Nulidade. Indenização. É nulo o aviso prévio concedido sem a redução diária de duas horas na jornada e sem a faculdade do empregado faltar ao serviço na forma prevista no art. 488 e parágrafo único, da CLT, pois frustra ao trabalhador a oportunidade de conseguir uma nova colocação profissional até a efetiva rescisão do contrato de trabalho, que é o objetivo da lei, devendo o empregador, nessa hipótese, indenizar o período correspondente, com a devida integração no tempo de serviço. (TRT/SP - 02281200620102000 - RO - Ac. 2aT 20090422788 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 09/06/2009)

Horas extras. Redução do intervalo intrajornada. Duração do intervalo. A duração do intervalo intrajornada é determinada em função da jornada normal (legal ou contratual), independentemente das prorrogações, ainda que estas sejam habituais. É o critério que atende à necessidade de segurança das relações jurídicas, pois seria fonte de conflitos e de perplexidades condicionar a duração do intervalo ao sabor da eventualidade das prorrogações, que não raro são determinadas e decididas apenas ao final da jornada, quando já usufruído o intervalo. Como, afinal, saber qual o intervalo quando não se sabe se vai haver ou não alguma prorrogação da jornada? Ademais, se ocorre a prorrogação, o trabalhador já recebe a contraprestação correspondente com acréscimo, exatamente em função do maior desgaste desse trabalho suplementar, no que já se compreende, nessa condição mais desgastante, o fato de ter usufruído intervalo apenas na proporção da jornada normal. Recurso da ré a que se dá provimento nesse ponto. (TRT/SP - 01588200704302000 - RO - Ac. 11aT 20090390185 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009)

Se o Sindicato de Classe pode negociar o salário e a jornada, que constituem o mais, não se pode admitir, até porque não existe essa vedação legal, que não possa negociar a redução do intervalo intrajornada, que é o menos. Assim, tenho que o acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo para refeição prescinde da autorização do Ministério do Trabalho, eis que decorrente da vontade da partes. Ademais, a presença do ente sindical na negociação, faz inferir que a redução se deu, também, no interesse da categoria profissional. (TRT/SP - 00297200546302000 - RO - Ac. 3aT 20090369097 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/05/2009)

Intervalo intrajornada. A convenção coletiva que preveja redução no intervalo intrajornada é nula, nos termos da jurisprudência cristalizada (OJ no 342 da SDI-1 do TST). Isto porque, no cotejo de dois dispositivos constitucionais (incisos XXII e XXVI do art. 7o), deve ser priorizada a efetivação de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, matérias de ordem pública. (TRT/SP - 01434200600202002 - RO - Ac. 12aT 20090280100 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08/05/2009)

Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)

INTERVALO INTRAJORNADA - A redução do intervalo intrajornada só poderá ser autorizada por ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, nos termos do parágrafo 3o do art. 71 da CLT, na falta, toda concessão parcial ou supressão do intervalo deve ser paga de forma integral. Inteligência do artigo 71 da CLT e das Orientações Jurisprudenciais 342, 307 e 354 da SDI - I do C. TST. (TRT/SP - 01778200401002004 - RO - Ac. 8aT 20090264155 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 28/04/2009)

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. CABIMENTO. Ainda que as partes tenham convencionado, por intermédio de instrumentos coletivos, o regime de trabalho de 12x36, tal previsão não afasta a redução ficta da hora noturna para os empregados sujeitos a esta jornada, pois o trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e prejudica o seu convívio social e familiar, pelo que prevalecem as normas estatais mínimas de higiene e segurança do trabalho. Recurso adesivo obreiro provido. (TRT/SP - 00237200703702000 - RO - Ac. 12aT 20090249270 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA VARA DE ORIGEM POR ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL EM CURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO OBREIRO. Cientes as partes da publicação da sentença em 18.08.11 (quinta-feira), o respectivo prazo recursal fluiu regularmente nos dias 19, 20 e 21.08.11, ainda que os dois últimos não sejam úteis, só havendo a respectiva suspensão determinada pela Portaria TRT SGP GP n. 595/11, de 22 a 28.08.11, recomeçando a marcha processual em 29.08.11 (segunda-feira), daí o prazo recursal ter se encerrado in albis em 02.09.11 (sexta-feira), atraindo a intempestividade do recurso ordinário do reclamante porquanto protocolizado somente em 05.09.11 (segunda-feira). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. Não merece ser conhecida alegação trazida pela primeira vez em sede de recurso, por inovação à lide, em total afronta ao princípio do devido processo legal. PEDIDO QUE NÃO INFIRMA OU NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece das razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e atraindo a incidência da Súmula n. 422 do col. TST. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Restando comprovada a existência de diferenças a serem adimplidas a título de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, escorreita a sentença que condenou o demandado a tais pagamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO-FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência de comprovação da entrega de todos EPIs hábeis a neutralizar o agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente adicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Destarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante n. 04 do STF. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 253 e parágrafo único da CLT e NR-15, Anexo-9 do Ministério do Trabalho e Emprego, o frio não ocorre apenas na chamada 'câmara frigorífica', mas em qualquer ambiente que apresente condições idênticas ou similares às encontradiças na referida instalação, desde que haja exposição do trabalhador às temperaturas consideradas baixas segundo o critério eleito pelo legislador, entendimento esse uniformizado neste Tribunal com a edição da Súmula n. 06 de seguinte teor: 'A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.' HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Em caso de perícia de insalubridade do ambiente de trabalho, matéria já reiteradamente analisada na Justiça do Trabalho, não se verificando nenhum fato extraordinário hábil a dificultar o mister do expert, afigura-se excessivo o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), competindo reduzi-los ao patamar requerido pelo reclamado em razões recursais, de R$ 1.090,00 (mil reais e noventa centavos), mais condizentes com a complexidade e o zelo necessário à realização da mencionada prova técnica. (TRT23. RO - 00024.2011.056.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 23/01/12)

PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE: ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um acidente de trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu acidente em serviço. O acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo acidente/doença do trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do auxílio-doença menciona o último dia de trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do acidente de trabalho e, posteriormente, o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o acidente de trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do acidente de trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de acidente de trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRABALHO NA LINHA E EXTRA LINHA. HORAS EXTRAS. 1. Examinando a documentação apresentada pela ré, constata-se que carreou, além da Listagem de Movimentos da Frequência, três modelos de romaneios, alguns sem a identificação do empregado em cada itinerário, o que demanda exame diferenciado quanto a sua validade, para efeito de prova da jornada desenvolvida pelo autor. Destaca-se que ainda que a norma coletiva estabeleça o acréscimo de trinta minutos à jornada de trabalho, essa disposição não isenta o empregador do pagamento das horas extraordinárias, caso ultrapassado o limite legal diário e semanal. E diante do acervo probatório, impõe-se restringir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras aos períodos em que a documentação encartada revela-se irregular e que restou demonstrada a prática de jornada em momento anterior ao registro. 2. Conforme explicita a OJ. n. 415 da SDI-1 do TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando o horário de início de labor e a oferta da condução denominada corujão, há que se ponderar o fato de que não ficou provado nos autos que o autor, efetivamente, dispunha de real possibilidade de fazer o trajeto do local de trabalho até a sua casa, utilizando-se de tal transporte, razão pela qual se conclui pela necessidade do obreiro deslocar-se no carro manobra, fornecido pela empregadora. De outro lado, em que pese considerar válida a supressão das horas in itinere por meio de acordo ou convenção coletiva, se respeitada a teoria do conglobamento e em face da observância da autonomia da vontade coletiva esculpida no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, em observância à disciplina judiciária, prevalece o entendimento adotado pelo TST, segundo o qual a norma estipulada no §2º do art. 58 da CLT, dada sua natureza de norma cogente, não se insere dentre aquelas passíveis de flexibilização em dimensão tal que acabe por ocasionar sua integral supressão. Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto à procedência do pedido de integração das horas in itinere na jornada de trabalho do demandante. Recurso da ré ao qual se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Destaca-se que a questão devolvida a esta Corte revisora não será analisada, como quer a ré, sob a ótica da Lei Federal n. 12.619/2012, visto que se refere a fatos anteriores à sua vigência. De outro giro, o cancelamento da OJ n. 342 da SBDI-1 pelo TST, que previa a possibilidade da redução do intervalo intrajornada aos condutores de veículos rodoviários, se deu tão somente em virtude do advento da Lei n. 12.619/2012. Dessa forma, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial dominante nela cristalizado aos fatos ocorridos antes da edição da referida lei, como se dá no caso em exame. Considerando a prova coligida, forçosa a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, conforme autoriza a diretriz perfilhada no item III da Súmula n. 437 do TST. Recurso da ré não provido, no particular. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA. Com relação aos domingos laborados sem a devida compensação, a ré não apresentou impugnação específica em sua defesa, incidindo os efeitos do art. 302 do CPC, que não foram elididos, razão pela qual não merece reforma a sentença, que condenou a ré ao pagamento dos domingos trabalhados sem a devida compensação, observando-se para tanto os romaneios/controles de frequência. Quanto aos feriados trabalhados, demonstrada pelo autor a existência de diferenças a seu favor, mantém-se a condenação a tal título, observando-se, a autorização para o abatimento dos valores pagos pela vindicada. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento, no particular. DESCONTOS SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7º, VI e X da Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos arts. 462 e 818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, a ré não apresentou comprovantes de adiantamentos salariais ou de fornecimento de vales, e nem autorização para outros descontos efetuados no salário do obreiro, conforme se verifica dos recibos de pagamento. Dessa forma, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pleito de devolução dos valores descontados. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. A questão devolvida à exame cinge-se à aferição da obrigação ou não da ré em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tal documento, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais, historiando as condições de trabalho do empregado, é obrigação que lhe é imposta no caso de dispensa de empregado que tenha trabalhado em áreas insalubres ou perigosas, na forma do art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/01, para fins de obtenção de aposentadoria especial junto ao INSS. No caso, além de não se ter notícias nos autos da pretensão obreira de instruir requerimento de aposentadoria junto ao INSS, não houve rescisão do pacto laboral, permanecendo em plena vigência o contrato de trabalho, não havendo falar no cumprimento dessa obrigação. Recurso ordinário ao qual se dá provimento para eximir a ré do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, de fornecimento de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT23. RO - 01015.2011.006.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 05/09/13)

JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Havendo laudo pericial esclarecedor e conclusivo quanto à ocorrência de exposição contínua do empregado a agentes insalubres, nocivos a sua saúde, sem a devida neutralização por meio de EPIs, é devida a percepção do respectivo adicional. Recurso a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Cabe ao Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixar os honorários periciais levando em conta critérios como o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, bem como qualidade técnica do trabalho produzido, em razão da inexistência de norma que defina os montantes devidos. Considerando tais fatores, reduz-se o valor dos honorários do perito técnico. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento neste item. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. COMPENSAÇÃO DO INTERVALO DE 20 MINUTOS CONCEDIDO. Consoante dispõe a Súmula 438 do TST, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Na hipótese, provado que além da concessão intervalar de 1 hora, a Ré concedia ao Autor 20 minutos diários a título de intervalo, referida pausa deve ser considerada para efeito de pagamento do artigo 253 da CLT, uma vez que neste período o Autor não esteve exposto ao agente frio, beneficiando-se parcialmente do descanso, razão pela qual reforma-se a sentença para determinar o abatimento dos 20 minutos diários já concedidos. Dá-se parcial provimento ao recurso no particular. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00618.2012.001.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/10/13)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

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