Jurisprudências sobre Dano Moral

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL – COINCIDÊNCIA DE NOMES – OFENSA À MORAL PLEITEADA – RETRATAÇÃO ATRAVÉS DE ERRATA – FALTA DE PROVA ROBUSTA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A indenização por danos morais tem como finalidade acalentar a pessoa que tenha tido sua honra ou moral ofendida. Mas para que seja reconhecido este direito deve restar translúcido que o pretendido é fato notório, para que sejam afastadas as pretensões de enriquecimento ilícito através do dano moral já que não possui tal peculiaridade. Através das provas trazidas aos autos não configurou notoriedade do fato, carecendo de provas robustas que configurem o abalo moral sofrido. Neste caso o livre convencimento do Juiz impõe-se já que acompanhou toda fase de instrução do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 99.010105-3, Comarca da Videira (2a. Vara/Fazenda Publica), em que é apelante Marcos Antônio de Queiroz, sendo apelado Jornal Correio da Cidade – Folha da Cidade Impressora e Editora Jornalística Ltda.: ( TJSC - Tipo de processo : apelação cível - número acórdão : 99.010105-3 - comarca : videira - des. Relator : josé volpato de souza - órgão julgador : primeira câmara civil - data decisão : 03 de setembro de 2002 - publicado no djesc .: Apelação cível n. 99.010105-3, de videira. - relator: des. José volpato de souza.)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARENTES DAS VÍTIMAS PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VERBA MONOCRÁTICA ARBITRADA EM 1.750 (UM MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MINORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO PARA 850 (OITOCENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO MAJORITÁRIA – EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA PELO JUIZ A QUO – REJEIÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes n. 2001.020860-1, da Comarca de Ponte Serrada, em que são embargantes Sadi João Romani e outros, sendo embargado Trizotto Comércio e Representações Ltda.: (TJSC - Tipo de processo : embargos infringentes - número acórdão : 2001.020860-1 comarca : ponte serrada- des. Relator : orli rodrigues - órgão julgador : primeiro grupo de câmaras civis - data decisão : 8 de maio de 2002 - publicado no djesc .: - embargos infringentes n. 2001.020860-1, de ponte serrada. - relator: des. Orli rodrigues.)

COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO, EMERGENTE , LUCRO CESSANTE E PENSÃO ALIMENTÍCIA – COMPLEXIDADE DIANTE DA NATUREZA DOS PEDIDOS – OPÇÃO DO AUTOR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO ACOLHIDO – 1. Versando os autos sobre indenização decorrente de acidente de circulação, na qual inserem-se pretensões revestidas de complexidade, como danos morais e pensão mensal vitalícia, cujo deslinde vincula-se à prova pericial, competente para o processamento e julgamento do litígio instaurado é o Juízo comum (CC nº 98.010878-0, Des. Trindade dos Santos). 2. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9099/95) (REsp nº 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar). (TJSC – CC 00.018940-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 02.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – Responsabilidade pela contratação de advogado para defesa. Ausente o benefício da AJG, a responsabilidade pela contratação de profissional para defesa cabe aos mandantes. Dano moral. A composição envolvendo o fato gerador do alegado dano moral implica envolver dano de qualquer natureza. Os réus da presente ação, na condição de sucessores do ex-titular do estabelecimento adquirido poderiam figurar no pólo passivo da demanda trabalhista até pelo rompimento da relação de trabalho ter ocorrido quando estavam na direção, circunstância que igualmente não configura dano moral. Sucumbência recíproca. Decorre do decaimento e resultou adequadamente ajustados pela v. Sentença. Abatimento dos honorários do advogado do reclamante. Possibilidade diante do compromisso firmado e por ter havido responsabilidade patronal. Encargos previdenciários. Igualmente imputáveis ao vendedor do estabelecimento, ensejando consideração. Desprovimento do apelo e do recurso adesivo. (TJRS – APC 70003685609 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABALO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS – O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003648847 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 07.03.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Apresentação de cheque pré-datado sem observância da data consignada. Responsabilidade solidária do banco que efetuou pagamento de cheque cruzado, sem aguardar o respectivo depósito. O apresentante e a instituição bancária são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado de cheque pré-datado, cruzado, descontado comprovadamente junto ao caixa quase um mês antes da data consignada para o pagamento. Validade de cheque pré-datado. Precedentes jurisprudenciais. Dano moral devido. Apelo provido. (TJRS – APC 70003404415 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transferência ilegal do autor para setor destinado as pessoas com limitação física para o trabalho e com o objetivo de causar-lhe vexame. Ordem judicial, em ação cautelar, de relotar o autor no seu antigo setor, de acordo com as suas funções de carpinteiro, em via liminar e confirmada na sentença, não atacada quanto ao ponto. Dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Apelação desprovida. * (TJRS – Proc. 70001921113 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – Permanência de registro indevido no SPC, após pagamento da dívida. Fato não negado pelo demandado . Prova in re ipsa do dano moral. Verba indenizatória fixada dentro dos parâmetros da Câmara e das circunstâncias da causa. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003427804 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – CANCELAMENTO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Dano moral. Cabível em face do protesto de título inválido e sem origem, sendo presumidos os danos. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002757938 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova documental oferecida ensejava o julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência. Dano moral. A redação do documento de fl. 29 demonstra a conformidade do ora apelante com a solução ali descrita, ficando expresso dar-se por satisfeito e nada mais ter o que reclamar, abrangendo, pois, os direitos patrimoniais disponíveis inclusive de natureza moral. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003353158 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO CREDICOMP PF CONFISSÃO DE DÍVIDA PRÉ-FIXADO – MATÉRIA DE FATO – CASO CONCRETO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS – JUROS MORATÓRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MULTA – DANO MORAL – Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003266442 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque especial – Pessoa física. Matéria de fato. Caso concreto. Interpretação de cláusula contratual. Limitação constitucional dos juros. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Dano moral. Primeiro apelo provido em parte e segundo desprovido. (TJRS – APC 70003671823 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – Provada a culpa do réu, impõe-se o acolhimento do pedido. Dano moral fixado em 250 salários mínimos. Dano material fixado sob forma de pensão corresponde a 2/3 dos ganhos da vítima, até que completasse 25 anos, com redução para metade deste valor a partir daí, findando a obrigação na época em que o de cujus completaria 65 anos. Sendo o motorista causador do acidente menor de idade, sem habilitação para dirigir, esta circunstância implicou na agravação do risco, desonerando a seguradora. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da seguradora provida. (TJRS – APC 70000734004 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 22.02.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral. Considerando que a praça de pagamento das duplicatas e Janaúba-MG e que foi naquela cidade que foram apontadas a protesto, que é objeto do pedido de cancelamento, e de se reconhecer a incidência do disposto no artigo 100, IV, a do CPC, deslocando a competência para dirimir o litígio para aquela Comarca. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003680741 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DECADÊNCIA – LEI DE IMPRENSA – DENUNCIAÇÃO A LIDE – As ações de indenização por dano moral, fundadas no uso da imagem não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei nº 5.250/67. A Constituição Federal vigente não recepcionou a norma pertinente da Lei de Imprensa. A denunciação à lide somente é de ser admitida quando presentes um dos pressupostos do artigo 70 do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003716859 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

ESCUTA CLANDESTINA. CONFLITO ENTRE CONDOMINOS. VIOLACAO DA INTIMIDADE. DANO MORAL. Gravação clandestina. Mexericos entre condôminos. Conversa gravada por terceiro. Violação à intimidade mencionada no artigo 5., inciso X, da Constituição. Divulgação do conteúdo da fita em assembléia geral do condomínio. Inexistência de qualquer justificativa para que a fornecedora de materiais gravasse seu diálogo com a ex-síndica. Evidente intuito de submeter a interlocutora ao escarmento da vizinhança. Dano moral caracterizado. Indenização adequada: cinco mil reais. Utilização, por analogia, dos parâmetros do artigo 53, da Lei de Imprensa. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2007.001.30300. JULGADO EM 20/06/2007. DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO)

LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. FALTA DE PROVA. DANO MORAL. Responsabilidade Civil-Constitucional. Liberdade de imprensa. Abuso de direito. Matéria noticiando envolvimento de menor falecido em ato infracional sem substrato probatório. Danos morais cabíveis. Redução do "quantum". Mãe do menor. Direito próprio. O apelante 1. publicou, em primeira página e em destaque, a seguinte matéria: "Menor morto com cinco tiros. Segundo denúncias anônimas, vítima tinha envolvimento com o tráfico e drogas". A matéria baseou-se em histórias infundadas e que "ouviu dizer". Consta dos autos que o filho da autora era estudante e contava com 14 anos à época do fato criminoso, não havendo qualquer indício de que o mesmo respondia por ato infracional análogo a crime,sendo tal prova ônus do réu, "ex vi", art. 333, II do CPC. Limites da liberdade de expressão da imprensa e do direito de informar ultrapassados, transmutando o exercício regular em abuso de direito, ato censurável como ilícito civil-constitucional pela ordem jurídica pátria (arts. 5., X da CRFB/88 e 186 do Código Civil/2002). As notícias desonrosas publicadas pelo apelante de forma abusiva, configuram danos morais perpretados à autora, mãe do menor falecido, por direito próprio, malferindo a norma do art. 5., X da CRFB/88, por negligência e imprudência do lesante, na medida em que desrespeitam seu direito da personalidade causando-lhe vergonha e humilhações perante a sociedade que integra. A quantificação da reparação em R$ ... 30.000,00, afigura-se exacerbada, impondo-se a redução para R$ 10.000,00, considerando a falta do lesante e a sua capacidade econômica, bem como a gravidade média da lesão, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Provimento parcial do apelo. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ. AC - 2007.001.45271. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)

ACAO DE INDENIZACAO PROPOSTA POR FILHO CONTRA O PAI. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO ALIMENTAR. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Cível. Ação indenizatória. Revelia. Efeitos.Presunção relativa da veracidade dos fatos. Abandono afetivo. Falta de pagamento de aluguéis do imóvel onde residia a menor. Despejo. Descumprimento de obrigação alimentar. Danos morais. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Correta a sentença. Precedente STJ. A decretação da revelia não acarreta a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo permitido ao Juiz, com base nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional, julgar com base em outros elementos que levem a convicção contrária.Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta pela apelante em face do pai e dos avós paternos por abandono afetivo. Sustenta que o abandono material,intelectual e sentimental lhe causou abalo psicológico, sofrimento, angústia, razão pela qual requer condenação por danos morais. Na hipótese, a autora foi despejada por falta de pagamento do imóvel onde residia com sua mãe.Ocorre que o dever de pagar os aluguéis é oriundo de obrigação alimentar contraída pelo primeiro apelado,pai da autora. Por certo, o descumprimento da obrigação alimentar não enseja a condenação por danos morais, mormente porque a nossa Carta Magna excepciona a regra que veda a prisão civil por dívida como punição ao devedor voluntário e inescusável de alimentos, sem prejuízo da punição de perda do poder familiar prevista no art. 1.638, inciso II do CC/02 e art. 24 do ECA. É bem verdade que é repugnante o pai permitir que sua filha adolescente seja despejada, contudo, não se pode exigir um sentimento de carinho e amor paterno.Por outro lado,é preciso levar em consideração que, na maioria das separações, aquele que fica com a guarda da filha acaba transferindo todas as mazelas do casamento falido, sem olvidar que a indenização pode não suprir o amor do pai, tampouco dos avós. Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário obrigar alguém a amar, dar carinho e atenção, sendo certo que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Nesse diapasão, não há como abraçar a tese da apelante, devendo ser confirmada a sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21787. JULGADO EM 11/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

ASSALTO A MAO ARMADA. AGENCIA BANCARIA SITUADA NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. TROCA DE TIROS ENTRE SEGURANCAS DO SHOPPING E MELIANTES. CONSUMIDOR ATINGIDO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO. FATO DO SERVICO. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Assalto à mão armada em agência bancária situada no interior de Shopping Center. Troca de tiros entre os seguranças do shopping e os meliantes. Consumidora atingida por 4 (quatro) tiros de arma de fogo. Relação de consumo. Fato do serviço. Inteligência do art. 14, par. 1., do CDC. Responsabilidade objetiva do shopping. O atrativo principal desse tipo de negócio é o ambiente seguro para a realização de compras e lazer, que incrementa o volume de vendas. Excludente de responsabilidade afastada. Ausência de comprovação de prejuízo material. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 e estético em R$ 10.000,00. Provimento parcial do recurso. Inversão dos ônus sucumbenciais.Improcedência da denunciação da lide. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33383. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO)

CONDOMINIO DE EDIFICIO. QUEDA DE PLACA DE GRANITO. LESAO CORPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Edifício. Queda de placa de granito. Lesão corporal. Responsabilidade pela ruína do prédio. Responsabilidade objetiva. Ausência de causas excludentes. Dever de o condomínio reparar os danos daí decorrentes. A responsabilidade do dono pela ruína do prédio, mesmo na vigência do CC revogado, segundo a melhor doutrina, já era considerada objetiva. Assim, não demonstrada qualquer excludente legal dessa responsbilidade, incumbe ao condomínio reparar os danos causados pela queda da placa de granito. Dano material. Incapacidade física total temporária não comprovada. Descabimento. Dano moral. Prejuízo imaterial configurado. Verba que, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 3.000,00. Seguro. Denunciação da lide. Improcedência. Verba honorária. Rejeitado o pedido regressivo, cabe a condenação do denunciado nos ônus da sucumbência. Mas, se a denunciada concorda com o recurso do denunciante colimando o afastamento dessa condenação, é de rigor seu provimento. Decaindo os litigantes na lide principal, a rigor, de partes iguais do pedido, aplica-se a norma do art. 21, "caput" do CPC. Recurso do autor: provimento em parte. Recurso do réu-denunciante: provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27699. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NAMETALA MACHADO JORGE)

CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO)

FRAUDE A LEI. ALIENACAO DO PATRIMONIO DO CASAL. ATO ILICITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Civil. Responsabilidade civil. Fraude à lei. Negócio jurídico. Plano de validade. Fraude à meação. Dano material e dano moral. Alienação sub-reptícia do patrimônio do casal, pelo varão, que provocou desfalque quase total na meação da autora. Atos de disposição do patrimônio que, embora praticados sob aparente licitude, configuram fraude à meação e ao regime da comunhão parcial porque o produto da venda dos bens foi apropriado pelo varão. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 que, diferentemente do Código Civil de 2002 (artigo 166, VI), não reputava nulo o ato praticado "in fraudem legis". No sistema da codificação civil anterior, a violação de norma cogente, mediante fraude, não implicava em nulidade do respectivo ato, não atingido em seu plano validade. Na espécie de que se trata a fraude ao direito à meação do cônjuge constitui ato ilícito e, como tal, atrativa do disposto no artigo 159 e 1.783 do Código Civil de 1916. Dano moral evidenciado pela extrema angústia causada à autora e seus filhos que se viram, repentinamente, desfalcados de apreciável patrimônio, mobiliário e imobiliário, sendo levados a ter que residir em imóvel alugado do qual foram despejados por falta de pagamento. Dano material derivado da prática de ato ilícito e que corresponde ao valor atualizado da meação, ilicitamente desfalcada. Prova indiciária que revela prática ilícita de operações bursáteis e financeiras.Extração de peças ao Ministério Público e à Receita Federal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.61623. JULGADO EM 24/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM)

NEGATIVACAO DO NOME DE PESSOA FALECIDA. INDENIZACAO PLEITEADA PELA MAE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PUNITIVO. INDENIZACAO POR PRATICAS ABUSIVAS. ADMISSIBILIDADE. Dano moral. Negativação do nome de pessoa falecida. Indenização pleiteada pela mãe. Impossibilidade. Dano moral punitivo. Indenização por práticas abusivas. Admissibilidade. Se o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, e esta extingue-se com a morte, ninguém pode ser sujeito passivo de dano moral depois do falecimento. Assim, não tem a mãe legitimidade para pleitear indenização por dano moral, nem como sucessora, pela negativação do nome do filho efetivada depois do seu falecimento. Admite-se, entretanto, indenização com caráter punitivo pelo dano moral para reprimir práticas abusivas, como sanção adequada ao abuso do direito. A ré levou quase seis meses para cancelar a linha telefônica, cessar as cobranças indevidas, e ainda negativou, nesse período, o nome do filho da autora, mesmo depois do seu falecimento. É dever das empresas que fornecem bens e serviços estrututrarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o público em geral. Reforma parcial da sentença. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.37585. JULGADO EM 15/08/2007. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO CAVALIERI FILHO)

OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUCAO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.45715. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)

OFICIAL DE JUSTICA. AGRESSAO FISICA. EXERCICIO DA PROFISSAO. EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR. DANO MORAL. MAJORACAO. Indenizatória. Danos morais. Oficial de Justiça é agredido no exercício de sua profissão. Pugna por verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos. Sentença julga procedente o pedido inicial e condena os réus a pagarem ao autor,de maneira solidária o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelo de todas as partes. Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., afirmando ausência de prova da agressão, insurgindo-se contra sua condenação como denunciado e requerendo a redução do "quantum debeatur". O autor pugna pela majoração do valor reparatório para R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e os demais réus atacam a solidariedade. Incontroversa a ilegitimidade "ad causam" do condomínio do Sider Shopping Center de Volta Redonda, Renasce Rede Nacional de Shopping Centers e Caixa Beneficente da Siderúrgica Nacional - CBS. Inquestionável a legitimidade de Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., por força do disposto no artigo 932, inciso III, da Lei Civil. De fato, restou devidamente comprovada a ocorrência do evento. Majoração da verba indenizatória para a quantia postulada pelo autor/apelante. Com isto, estou conhecendo todos os recursos para declarar como partes ilegítimas os três primeiros réus e prover o apelo do autor e desprover o recurso da Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.34359. JULGADO EM 24/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RAUL CELSO LINS E SILVA)

PROMOCAO DE ASSISTENCIA DENTARIA. PUBLICACAO JORNALISTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS. Indenizatória. Danos materiais e morais. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral "in re ipsa". Inexistência de danos materiais. Pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação de promoção e com os gastos para o tratamento dentário do autor/apelante, e a indenização por danos morais. Legitimidade "ad causam" do menor, a despeito da assinatura do contrato por sua representante legal. Inexistência de "animus contrahendi" de parte desta. Elementos dos autos, que demonstram ser o apelante o beneficiário do plano de assistência odontológica. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Artigos 12 e 14 do CDC. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao art. 37, par. 2., do CDC. Dano moral "in re ipsa". Fixação do "quantum" conforme o princípio da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da compensação almejada, a vedação ao enriquecimento sem causa, e os parâmetros jurisprudenciais deste órgão julgador. Descabimento da pretensão à devolução dos valores despendidos com a aquisição dos jornais para a participação da promoção, eis que os jornais foram efetivamente entregues. Ressarcimento dos gastos para o tratamento dentário, independentemente de ter sido realizado por profissional não credenciado pelo plano, uma vez que os serviços não teriam cobertura do plano. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.14210. JULGADO EM 31/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ISMENIO PEREIRA DE CASTRO)

PROPAGANDA DE RUA. EXAME DE VISTA. COBRANCA DE SERVICO OFERECIDO COMO GRATUITO. PRATICA ABUSIVA. DANO MORAL. Consumidor. Responsabilidade civil. Prova. Dano moral. Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas consequências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33331. JULGADO EM 29/08/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

SEGURO SAUDE. ACIDENTE OCORRIDO NO EXTERIOR. INTERNACAO HOSPITALAR. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação ordinária de indenização. Seguro de assistência médica e jurídica. Acidente ocorrido quando o autor encontrava-se em Buenos Aires, ficando em estado de inconsciência e sendo internado em decorrência de traumatismo craniano, hematomas, laceração no supercílio, dentre outras anomalias. Negativa da contratada em reembolsar as despesas, realizando diversas exigências. Sentença que concluiu pela obrigação no pagamento das despesas, afastando os alegados danos morais. Argumentos da empresa-ré que não podem prevalecer. Dano moral que restou configurado, não se tratando de mero descumprimento contratual, diante dos constrangimentos a que foi submetido o consumidor. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. Sentença reformada, em parte. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL -2006.001.36065. JULGADO EM 14/08/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BINATO DE CASTRO)

USO NAO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA PARA FINS PUBLICITARIOS. INOCORRENCIA DE DANO MORAL. DANO MATERIAL. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Indenizatória. Divulgação de fotografias sem autorização. Não configuração de danos morais. Fins lucrativos. Dever de indenizar os danos materiais. O ponto nodal da primeira apelação está em definir se para configuração do dano moral é suficiente a utilização da imagem da autora sem autorização e com fins lucrativos ou se há necessidade de observâncias de outros requisitos. Não obstante o posicionamento de parte da jurisprudência pátria segundo o qual a utilização com fins lucrativos e sem autorização da imagem, gera por si só o dano moral. Comungo do entendimento segundo o qual é necessária a análise das circunstâncias do caso concreto relativas à captação e exposição da imagem para verificação da efetiva ocorrência de ofensa à dignidade da vítima, ensejadora de dano moral indenizável. No caso concreto, não são as fotografias pejorativas ou ofensivas à autora e, portanto, incapazes de gerar o abalo psíquico ensejador de ofensa à dignidade da mesma. Dano moral não configurado. Quanto aos danos materiais, inegável a reprovabilidade e ilegalidade da conduta da segunda recorrente ao utilizar as fotografias sem a devida autorização. Tendo divulgado as fotografias com intuito de obtenção de lucro com a venda de seus produtos, deve indenizar à autora pelos danos materiais causados. Recursos desprovidos. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.21784. JULGADO EM 19/09/2007. SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONCALVES)

NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO DE AUTORA DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, DAS CUSTAS PARA REATIVAÇÃO DO FEITO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA À SOLENIDADE. PLEITO APRECIADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO, ISENTANDO A PARTE DO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 51, I, § 2º DA LEI 9099/95. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CHEQUE DEVOLVIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. CONTA CONJUNTA. SEGUNDO TITULAR. EMISSÃO PELO ESPOSO CO- TITULAR DA CONTA. ILEGALIDADE. A CIRCULAR N º 1528 DO BACEN, EM SEU ART. 21, É CLARA AO DETERMINAR QUE SOMENTE O NOME DO TITULAR EMISSOR DA CÁRTULA DEVE SER INCLUÍDO NO CCF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESTRITA À DÍVIDA, NÃO AOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS, HABITUALMENTE ADOTADOS PELA TURMA, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, COMPORTANDO REDUÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001472737, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/06/2008)

CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. 1.- Ausente a assinatura no cheque, com sua aceitação pela instituição financeira, acarreta falha no serviço bancário. 2.- Dano moral caracterizado em decorrência da ausência de cuidados na compensação do cheque. Indenização fixada de forma módica. 3.- Impossibilidade de proibir a instituição financeira de anotar outras restrições creditícias decorrentes de outras relações creditícias. Recurso parcialmente provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001528462, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 10/06/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO. REMESSA DO AVISO. ENDEREÇO. Tendo a ré ZILVÍDEO negativado o nome do autor por conta de cheque devolvido, o qual ele havia informado o serviço de proteção ao crédito a sua perda, resta reconhecido a ilicitude do cadastramento. Negligência da ré ao não observar a anotação de perda da folha de cheques. Demonstrando a ré CDL que enviou a comunicação do cadastramento ao endereço cadastrado do consumidor, resta afastada qualquer responsabilidade pelo ocorrido. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial, que se tem ocorrente por presunção. Montante indenizatório fixado por arbitramento do Juízo. Atendimento às particularidades do caso e aos precedentes da Câmara. Valor arbitrado na sentença mantido. Na responsabilidade extracontratual, os termos iniciais à correção monetária e aos juros de mora são, respectivamente, a data da prolação da decisão que fixou o seu valor e a data do evento danoso. Entendimento jurisprudencial. Deram provimento ao apelo da ré CDL, proveram em parte o recurso do autor e desproveram o da ré Zilvídeo. Unânime. (TJRS. Apelação Cível Nº 70023431802, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO DE MAIS DE UMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO MESMO MÊS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDOTO. DANO MORAL PURO. AGRAVO RETIDO não conhecido, quando não reiterado o recurso por ocasião das contra-razões à apelação (Art. 523, § 1º do CPC). Responde a instituição financeira por dano causado pela falha na prestação do serviço. O débito de três parcelas de empréstimo pessoal e de duas parcelas do empréstimo Crédito 1 Minuto no mesmo mês, ensejando a devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, com conseqüente inscrição do nome do A. em órgãos de proteção ao crédito e junto ao BACEN, enseja dano moral passível de indenização. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. Mantido o quantum fixado na sentença. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70021918339, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SEGURO SAUDE EMPRESARIAL. EXCLUSAO. LEI MUNICIPAL N. 33, DE 2006 - SAO GONCALO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. DANO MORAL. Administrativo e Constitucional. Ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela antecipada onde o autor alega que é funcionário inativo da Câmara Municipal de São Gonçalo, estando incorporado ao Plano Empresa de Saúde Amil desde 1992; que através da Lei Municipal 033/2006 os funcionários inativos da Câmara se surpreenderam com a sua exclusão do plano. Princípio da Isonomia. Merece acolhimento a preliminar arguida pela Câmara Municipal. É que não detém ela personalidade jurídica, mormente porque o presente litígio se trava entre ex-servidor que busca vantagem que lhe foi submetida cujo interessado direto é o Município, pessoa jurídica de direito público a que está vinculado. A questão dos autos circunscreve-se à indagação acerca da ofensa ou não ao direito do apelante em decorrência da Lei Municipal 033/2006. Constitui uma gritante injuridicidade alijar, por lei, os inativos dos benefícios resultantes dos serviços de assistência à saúde, pois são vantagens que já lhes eram estendidas. Sendo o autor pessoa idosa e aposentada, é possível avaliar sua ansiedade e abalo emocional ao sentir-se sem a devida cobertura, migrado compulsoriamente para plano menos eficiente, sob o pretexto injurídico e absurdo de que isso se justificava diante dos critérios abstratos da conveniência e oportunidade da administração. Dano moral. Cabimento. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.51395. JULGADO EM 27/11/2007. DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CELSO FERREIRA FILHO)

ACAO DE INDENIZACAO. CRIME DE BIGAMIA. DEMONSTRACAO DOS DANOS SOFRIDOS. NULIDADE DO CASAMENTO. DANO MORAL. Apelação Cível. Bigamia. Ação indenizatória fundada na imputação de comportamento doloso ao cônjuge varão,que já era casado e contraiu novo matrimônio. A invalidade do segundo matrimônio é incontroversa, diante das provas produzidas, infringido o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil. O dano moral é manifesto. O sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade. Inexistência de prova quanto a ciência da autora em relação ao primeiro matrimônio. A indenização, como se sabe, não se limita ao aspecto compensatório, apresentando igualmente conteúdo educativo e repressivo. Precedente do STJ. Verba compensatória bem arbitrada (R$ 20.000,00), não desafiando modificação. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40460. JULGADO EM 13/11/2007. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIS FELIPE SALOMAO)

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SALDO COMPROVADAMENTE DISPONÍVEL. REVELIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE COMPRAS EM DATAS DIVERSAS. EMBARAÇO PERANTE OS AMIGOS DAS AUTORA, QUE TIVEREM DE LHE EMPRESTAR DINHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, OBSERVANDO SUAS FUNÇÕES E BUSCANDO EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE OFENDIDA. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001640754, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. FATURAS ATEMPADAMENTE QUITADAS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. A interrupção no fornecimento de energia elétrica se mostra ilícita quando regularmente adimplido o consumo. Existindo a regularidade nos pagamentos, tal suspensão acarreta o surgimento de um ilícito capaz de ser indenizado. Nestas condições, o corte no fornecimento de energia permite a caracterização de dano moral, cujo montante fixado para indenizá-lo se mostra adequado aos parâmetros adotados por este Colegiado, levando-se em conta o caso vertente. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001639426, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL POR OITO MESES. CONFISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71001638659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL POR OITO MESES. CONFISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Recurso improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71001638659, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CREDIÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE NO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Revelando a prova coligida aos autos de que a demandante autorizou a terceiro a utilização de seu crediário junto à demandada, disso resultando na inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito, ausente é ato ilícito que configure o instituto do dano moral. Ausente o dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001637263, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DA CONTA BANCÁRIA PRATICADA PELO PRÓPRIO BANCO. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O réu não esclareceu minimamente a que título promoveu os descontos de R$ 14,90. Sequer foi identificado o cheque cuja devolução teria gerado uma dessas taxas. Tampouco foi esclarecida a estranha taxa para o cancelamento de uma suposta negativação cadastral que também não foi comprovada. Assim, resta claro que o banco procedeu aos dois descontos de R$ 14,90 a manu militari. Tais descontos equivalem a pagamentos indevidos e ensejam a restituição em dobro (R$ 59,60), conforme o art. 42, parágrafo único e determinado corretamente pela sentença, sobretudo porque não são casos de enganos justificáveis. Quanto ao dano moral, é evidente a sua inexistência, visto que inocorreu qualquer ofensa a direito da personalidade do autor-recorrido em função da subtração indevida de R$ 29,80, mediante dois descontos de R$ 14,90, cada. Desse fato a parte autora sequer enunciou qualquer conseqüência gravosa, como impossibilidade de quitação de determinado compromisso financeiro. Nesse ponto, então, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001637198, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE FORMA INDEVIDA. FATURAS ATEMPADAMENTE QUITADAS. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. I. O consumidor, durante o período em que esteve internado no hospital, teve suspendido os serviços de telefonia contratados com a demandada, de forma indevida, vez que não solicitado. Mostra-se, pois, a má prestação do serviço. Diante da necessidade do uso do serviço em período de doença, assim como em face de que a suspensão se deu de forma irregular, configurado está o dano moral indenizável. II. A verba indenizatória se mostra adequada ao caso vertente em razão das funções do instituto, assim como por estar em consonância com o entendimento deste Colegiado. III. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC se dá a partir do trânsito em julgado desta decisão. IV. O termo inicial da correção monetária é a data da fixação da indenização, consoante tem decidido o Egrégio STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001636109, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

ASTREINTES. MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER REGISTRO NEGATIVO NO SPC. CUMPRIMENTO TARDIO. MULTA EXIGÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL O VALOR ATINENTE AO CUMPRIMENTO TARDIO DA LIMINAR. (Recurso Cível Nº 71001635887, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO. RETORNO AO INTERIOR DA LOJA PARA REVISTA DA BOLSA COM MERCADORIAS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL PLEITEADO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O entendimento deste Colegiado, a partir da orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que o simples disparo de alarme antifurto não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Somado a isso, é necessário que venha agregado o proceder abusivo do comerciante, no sentido de expor o consumidor a constrangimento ou situação vexatória. Tal proceder não se vislumbra no caso vertente, não passando de mero dissabor. Imperiosa, pois, a manutenção do decisum de improcedência do pleito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001635036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Preparo. A interposição de apelo via fax não dispensa a concomitante comprovação do recolhimento do preparo (art. 511, ¿caput¿, CPC). Preparo efetuado apenas no dia seguinte ao da interposição. Precedentes. Recurso deserto. Apelo da ré não conhecido. 2. Danos materiais. Exige-se prova da efetiva ocorrência. Caso em que o autor não despendeu a quantia reclamada, valendo-se de uma avaliação do que poderia ter gasto com aluguel de carro. Pedido improcedente neste particular. 3. Dano moral. Autor que sofreu transtornos durante 6 meses, com seguidos comparecimentos a oficina, devido aos defeitos apresentados por moto fabricada pela ré. Majoração da indenização. 4. Sendo preponderante o decaimento da ré, justifica-se atribuir-se a esta a integralidade dos ônus sucumbenciais. Confirmação do percentual de honorários advocatícios. Apelo do autor provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70008936031, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 07/10/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

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