Jurisprudências sobre Receptação em Flagrante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Receptação em Flagrante

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

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