Jurisprudências sobre Flagrante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Flagrante

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – LAUDO QUE PODE SER JUNTADO AOS AUTOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.368/76 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CINQÜENTA E UM PAPELOTES DE COCAÍNA, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, DINHEIRO, E UMA ARMA DE FOGO, COM EFICÁCIA COMPROVADA POR PERÍCIA – DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS APONTANDO-O COMO FORNECEDOR DE DROGAS – ESTUPEFACIENTE PROPRIAMENTE EMBALADO PARA A VENDA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA IRROGADO AO RÉU, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 38, DA LEI ANTITÓXICOS – Ao determinar a realização de exame de dependência toxicológica, não cabe ao juiz suspender o processo, devendo, contudo, referido laudo ser juntado aos autos até a audiência de instrução e julgamento, a teor do previsto no artigo 25, da Lei nº 6.368/76. Sendo o agente surpreendido na posse de cinqüenta e um papelotes de cocaína, propriamente embalados para a venda, bem como com uma arma de fogo, com potencialidade reconhecida por perícia, e documentos de usuários, que declararam tê-los deixado em garantia de dívida referente à aquisição de entorpecentes, não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito e posse ilegal de arma de fogo. (TJSC – ACr 00.024840-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.000339-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – Writ prejudicado. (TJSC – HC 01.001168-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AINDA NÃO REALIZADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DE 136 DIAS AINDA NÃO EXAURIDO – ORDEM DENEGADA – A possibilidade da demora na realização de exame de dependência toxicológica, por si só, não tem o condão de, por antecipação, justificar a concessão da medida pleiteada. (TJSC – HC 01.002077-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu condenado, anteriormente, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que cumpria pena em prisão domiciliar, e neste período, praticou dois furtos qualificados. Impossibilidade concessão do benefício. Decisão cassada. (TJSC – RCr 00.019269-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DEZESSETE PAPELOTES DE COCAÍNA, MATERIAL PRÓPRIO PARA EMBALAR ENTORPECENTES, BEM COMO ALTO VALOR EM DINHEIRO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A DROGA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO ILEGAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Sendo o réu preso em flagrante na posse de dezessete papelotes de cocaína, já propriamente embalados para a venda, bem como material destinado a esse fim e alto valor em dinheiro, comprovado está que a droga não era reservada ao uso próprio, mas sim para o comércio ilícito. (TJSC – ACr 00.021867-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PERFEITO – QUANDO A ATIVIDADE POLICIAL SE REALIZOU PORQUE EXISTIAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROVÁVEL COMETIMENTO DO DELITO PELO ACUSADO, NÃO SENDO ESTE INDUZIDO À PRÁTICA DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO, E, SIM, FLAGRANTE ESPERADO – APELANTE PRESO NA POSSE DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA E PETRECHOS INERENTES AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS – CONDUTA QUE CARACTERIZA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE, DADA A SUA FIRMEZA E CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for de encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.023790-6 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

HABEAS-CORPUS – NULIDADE DE FLAGRANTE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM PEDIDO ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Informação de que a instrução já se encerrou. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada sob este aspecto. (TJSC – HC 01.000680-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

PROCESSUAL E PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COCAÍNA E MACONHA ACONDICIONADAS EM PAPELOTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VALIDADE – DECLARAÇÃO DE USUÁRIO – PROVA CONVINCENTE – RECURSO DESPROVIDO – Pequenos desencontros de informações entre depoimentos não basta a invalidá-los, principalmente quando referentes a acontecimentos periféricos. Declarações de policiais, devidamente compromissados e não contraditados, narrando com coerência as circunstâncias do flagrante, têm valor probatório capaz de justificar a condenação. (TJSC – ACr 00.023792-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – EXAME DE PROVAS – PACIENTE JÁ CONDENADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – A via estreita do habeas corpus não se presta à discussão acerca do elenco probatório, não sendo própria a antecipar julgamento, que depende do acurado exame de provas. (TJSC – HC 01.000589-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

INICIO HABEAS-CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Alegada ausência de fundamentação. Prisão decorrente de flagrante. Validade. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000685-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Deve-se ter em conta, quando da avaliação da necessidade da segregação preventiva, o princípio da confiança no Juiz do processo, pois estando mais próximo das partes e da comunidade que sofre as conseqüências do ilícito, pode avaliar com mais cautela e sabedoria a necessidade ou não da prisão cautelar. Reconhecidos os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), não se pode conceder o benefício da liberdade provisória, a que se refere o parágrafo único do art. 310 do mesmo Codex, dada a incompatibilidade com aqueles. (TJSC – HC 00.025284-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DE OBJETO – Libertado o paciente por força de concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o writ pela perda de objeto. (TJSC – HC 01.000231-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – PROCESSO COMPLEXO COM VÁRIOS ACUSADOS – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – Impossibilidade de verificação na via rápida do writ – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024219-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é adequado para a declaração da inocência do réu ou a desclassificação do delito, porque sua via estreita não permite a discussão e a valoração da prova. O narcotráfico, equiparado a crime hediondo (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), não permite a concessão de liberdade provisória ao agente preso em flagrante, ainda que seja primário, resida no distrito da culpa e tenha profissão definida. (TJSC – HC 00.024482-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA OFERTA DA DENÚNCIA – OFERECIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO – COAÇÃO CESSADA – WRIT PREJUDICADO – Cessa a coação ilegal do preso em flagrante, quando a denúncia que dá início à persecução criminal, mesmo atrasada, é oferecida e recebida após a impetração, seguindo-se a tramitação normal do processo. (TJSC – HC 00.024573-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INSTRUÇÃO POR SE ENCERRAR – APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA – 413 QUILOS – Demora reconhecida, mas justificada pelas circunstâncias. Necessidade da oitiva de testemunhas por carta precatória. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024662-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 04.03.97). Tratando-se de paciente preso em flagrante e denunciado pelo cometimento de graves delitos, dentre os quais os de homicídio qualificado e tortura, considerados hediondos, não há direito à liberdade provisória, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90. (TJSC – HC 00.024768-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – NEGATIVA FUNDADA NO ART. 324, IV, DO CPP – ORDEM PÚBLICA AFETADA – Liberdade que representaria estímulo à prática delitiva em descrédito à justiça. réu, ademais, com antecedentes desabonadores. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024786-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – CONSEQÜÊNCIA – O advogado que impetra habeas corpus, por ser detentor de capacidade postulatória, tem a obrigação de bem instruir a inicial, sob pena de inviabilizar o exame da postulação (STF). (TJSC – HC 00.024955-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO – Resta prejudicado o pedido de habeas corpus impugnando a legalidade da prisão em flagrante do paciente quando o estado detentivo foi revertido pela concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025086-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

DIREITO DE PRESO A FREQUENTAR CURSO SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Frequência a curso superior. Decisão condicionada à comprovação do quadro de horário de aulas. Necessidade de condição impossível de ser atendida pela necessidade do comparecimento do paciente à secretaria da Universidade. Constrangimento configurado. Ordem concedida parcialmente. É flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se o pedido para frequentar curso superior formulado há mais de três meses ainda não foi decidido porque o juízo determinou que o requerimento fosse instruido com documento oficial que informasse o quadro de horários do semestre, tanto mais se a Universidade que irá frequentar solicita, mediante correspondência direta, o seu comparecimento, para escolha das disciplinas e também tomar ciência dos horários de aulas, o que torna a exigência impossível de ser atendida. (TJRJ. HC - 2007.059.03797. JULGADO: 04/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

DESINTERNACAO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. REVOGACAO DA DECISAO. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que, em sede de "Habeas Corpus", concedeu a segurança no sentido de ser o ali Paciente desinternado (estava internado na Clínica Corcovado), determinando que fossem adotadas as cautelas estabelecidas no laudo pericial. Laudo médico que conclui ser o paciente portador de Transtorno da Personalidade, Transtorno Mental e de Comportamento (devido ao alcoolismo) e daí reunir condições para desinternação, desde que permanentemente acompanhado por 24 horas de profissional de enfermagem. Decisão que adota como lastro somente o trecho em que o laudo técnico afirma condições de desinternação, deixando de atentar para a condição intransponível de acompanhamento constante e ininterrupto do paciente de enfermeiro. Paciente com histórico de comportamento violento: surras na própria mãe: abusos sexuais contra as duas filhas e subtração do salário do filho, todos os dias de pagamento, mediante ameaça representada por faca. Paciente com inegável comprometimento da própria vontade, protagonizando ao longo de anos, práticas delituosas violentas contra familiares e fuga do hospital psiquiátrico. Não trabalha e vive sob às expensas da mãe (interditada). Internação que protege o Paciente de seus próprios atos, sempre eivados de violência. Decisão que merece ser revogada, pois desinternou o portador de doença mental severa e irreversível, que coloca em risco sua própria incolumidade, constituindo ele elemento de periculosidade inegável, sem adoção da condição intransponível consignada no laudo pelo profissional psiquiatra: acompanhamento 24 horas por enfermeiro. Flagrantemente equivocada a decisão que se revoga, denegando-se a ordem pleiteada em sede de "habeas corpus". Proceda-se a internação imediata do paciente em estabelecimento especializado na patologia apontada no laudo pericial, para fins de tratamento psiquiátrico adequado, preservando-se assim sua própria incolumidade e a de seus familiares, vítimas constantes de seus ataques de fúria e de violência incontidas. Recurso provido. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. RESE - 2007.051.00413. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CONDICOES DE LIBERDADE PROVISORIA. RESTRICAO DA LIBERDADE. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Crime de corrupção ativa. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante assinatura de termo de compromisso no qual consta como uma das condições não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Imposição de restrição à liberdade do paciente. Necessidade de autorização judicial para viagens nacionais e internacionais. Ausência de ilegalidade. 1. Admite-se, em tese, o recolhimento de passaportes e a proibição de viajar como medida cautelar de forma a assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei. 2. Destarte, não se vislumbra no ato judicial atacado qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08483. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

ADVOGADO. ESTELIONATO. REVISAO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Revisão Criminal. Estelionato praticado por advogado. Cerceamento de defesa inocorrente. Alegação de contrariedade do acórdão com o conjunto probatório. Inocorrência. Pedido revisional que, na realidade, pretende rediscutir o mérito da hipótese já abrigada sob o manto intransponível da coisa julgada, cuja invasão mostra-se inconcebível. Impossibilidade de se conceder ao pedido revisional, que é, na essência, excepcionalíssimo, o caráter de nova apelação com a reprise de tudo o que foi exaurido à saciedade pelas instâncias adequadas. Precedentes jurisprudenciais. O que se admite em sede de Revisão Criminal é a constatação de prova nova e não a reavaliação daquela adredemente avaliada na apelação. Não se desincumbindo o requerente de tal ônus, não há como atender-se aos seus reclamos. Revisão de dosimetria da pena transitada em julgado que somente seria possível em caso de flagrante ilegalidade ou erro matemático, hipóteses não ocorridas. Improcedência da pretensão exordial. (TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - 2005.053.00124. JULGADO EM 18/10/2006. SECAO CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO CORTES)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. POSSE ILEGAL. CONDENACAO. SUMULA 231, DO S.T.J. Crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Autoria, dolo e materialidade evidentes nos autos. Sentença condenatória, impondo ao apelante (e ao co-réu) a pena mínima cominada ao tipo penal em questão. Arma desmuniciada. Circunstância (não estar a arma, no momento de sua apreensão, municiada) irrelevante para a caracterização do delito. Atenuante da confissão. Inoperância, nas hipóteses de a pena fixar-se no patamar mínimo legal. Enunciado 213 do STJ. Recurso improvido. Quem, em juízo, declara haver achado na via pública uma arma de fogo mantendo-a por mais de 30 dias, após, ocultando-a no interior de um veículo automotor pertencente a um amigo (no caso, o co-réu), não pode alegar ter agido sem dolo, o qual exsurge, claramente, das próprias declarações do agente e das circunstâncias em que apreendida a arma (pistola 45, com numeração raspada), com potencial ofensivo positivado pela perícia, confirmando os peritos, inclusive, a eliminação da numeração de série da arma, por via de ação mecânica, tratando-se, ademais, de arma de uso privativo das Forças Armadas. A vontade livre e consciente, ou seja, o dolo de realizar qualquer das múltiplas ações elencadas no inciso IV, parágrafo único, do art. 16, da Lei do Desarmamento (portar, possuir, adquirir, etc., arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), mais visível se mostra quando, como no caso concreto, o agente ora afirma ter adquirido, onerosamente, a arma (versão apresentada em sede policial, quando da lavratura do flagrante, estando o réu então assistido de advogado), ora diz haver encontrado a arma na rua (interrogatório). Para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, é bastante que o autor do fato porte ou possua a arma sem autorização legal ou regulamentar e a arma ostente as dificuldades para a respectiva identificação relacionadas pelo legislador, pouco importando se, ao ser apreendida, esteja ou não municiada, aspecto completamente estranho à definição legal do delito em apreço. Em sendo o réu condenado à pena mínima legal, a atenuante da confissão carece de vigor para trazê-la aquém do aludido patamar, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, extratificado no Enunciado 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2005.050.05960. JULGADO EM 19/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Art. 12, "caput", da Lei 6.368/76. Pretensão de absolvição por inexistência de lastro probatório para condenação, bem como ante o reconhecimento do crime impossível, sob alegação de flagrante provocado e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com alteração do regime para o aberto e admissão da possibilidade de progressão de regime prisional. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado quando o agente da autoridade policial, de modo velado, e fazendo-se passar como um mero transeunte, mas no exercício das suas funções e participando da operação denominada "Copacabana Legal" é abordado pelo apelante, que o confunde com turista, e lhe oferece substância entorpecente para compra. O verbo da conduta típica imputada é o "fornecer". A oferta do apelante foi feita por iniciativa própria e sem qualquer ajuda do policial no processo cognitivo-volitivo, passou da ideação da conduta para a prática voluntária do comportamento típico, não sendo hipótese de flagrante preparado. A prova é robusta e baseada na palavra dos dois policiais ouvidos, estando escoteira a negativa de autoria do apelante que afirmou estar com duas trouxinhas de maconha que havia comprado, estando embriagado, fato não confirmado pelos agentes da autoridade. Penas bem ajustadas, sendo impossível, por tratar-se de crime assemelhado à hediondo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o regime prisional integralmente fechado. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 82.959-7/SP apenas produziu efeito "inter partes", não havendo qualquer suspensão por parte do Senado Federal do dispositivo taxado de inconstitucional, o que significa a sua existência no mundo jurídico. A coisa julgada naquela hipótese é, ainda, "incidenter tantum", não possuindo efeito "erga omnes" enquanto as providências previstas na CRFB não forem tomadas. De tal sorte que, ainda, valendo-me da independência julgadora, afirmo a constitucionalidade do dispositivo em questão. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o Des. Eduardo Mayr. (TJRJ. AC - 2006.050.04090. JULGADO EM 05/09/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

TRAFICO ILICITO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. ASSOCIACAO EVENTUAL PARA O CRIME. REINCIDENCIA. Tráfico ocorrido no interior de presídio, em associação. Condenação. Recurso defensivo postulando a absolvição por falta de provas, ou o afastamento das majorantes previstas nos incisos III e IV do artigo 18, da Lei de Tóxicos. Correto Juízo de Reprovação. As declarações prestadas pelos policiais, ratificando as do auto de prisão em flagrante e demais provas dos autos, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos, caracterizando, inclusive a associação dos apelantes, ainda que ocasional, para o tráfico praticado no interior de estabelecimento penal, com a incidência das majorantes dos incisos III e IV, do artigo 18, da Lei 6.368/76. Materialidade atestada pelos laudos prévio e definitivo. As causas de aumento restaram cabalmente demonstradas. O crime ocorreu nas dependências do Instituto Penal, em associação eventual para o tráfico. Penas fixadas acima do mínimo legal em face da conduta social dos réus, que são reincidentes. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.05641. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

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