Jurisprudências sobre Prescrição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque, art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau. Relator: Des. Cercato Padilha.)

EXECUÇÃO FISCAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA – SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTEMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO – REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL HAVER RECOMEÇADO A FLUIR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NÃO PROVIDOS – A suspensão do prazo de prescrição nas ações de execução fiscal, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, não se dá por prazo indeterminado, mas tão-somente pelo período de suspensão legal do feito, ou seja, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 2º do referido artigo 40. Findo o mesmo, independentemente de nova intimação, recomeçará a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, ordenando o juiz o arquivamento provisório dos autos, os quais, entretanto, poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução desde que não tenha ocorrido a prescrição. (TJSC – AC 00.014576-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – ÍNDICE DE JUNHO/1987 – LEGITIMIDADE DO BANRISUL – Demanda ajuizada depois do ato que consolidou a extinção da CEE. Responsabilidade subsidiária do Estado do RS. Prescrição. Inocorrente, pois se aplica ao caso art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, eis que se trata de direito obrigacional personalíssimo. Correção monetária. Entendimento no sentido da incidência do percentual de 26,6%, pela variação do IPC, aplicando-se a Resolução nº 1.336/87, e não o percentual de 18,2%, conforme a Resolução nº 1.338/87. Preliminar acolhida em parte e apelação desprovida quanto ao mérito. (TJRS – Proc. 70003666716 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – AÇÕES – Contrato de participação financeira para instalação de terminal de telefonia fixa. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas, assim como a argüição de impossibilidade jurídica do pedido e prescrição. Mérito. Hermenêutica diante da mudança decorrente da privatização do sistema e da compatibilidade do ajuste ao momento de então, não representativo de desvantagem para uma das partes. Apelação provida. (TJRS – APC 70003668647 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – O prazo prescricional começa a fluir, unicamente, da data em que nasce a pretensão do sedizente ofendido em ver o seu direito realizado, que, no caso concreto, ocorreu quando da ciência do conteúdo da decisão que lhe fora desfavorável. Recurso, em parte, provido. (TJRS – APC 70003208808 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTERESSE DE AGIR – A ação de prestação de contas não é substitutiva de ação de cobrança, mormente quando está delineado documentalmente o pleito, ensejando responsabilização. Ação de cobrança de honorários. Prescrição. Inocorrência por ausentes os pressupostos do art. 25, da Lei nº 8.906/94, mormente de seu marco inicial. Provimento ao 1º apelo e desprovimento ao 2º. (TJRS – APC 70003568623 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso não provido . (TJRS – APC 70003702131 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo inferior ao qüinqüênio. Inépcia da inicial. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003587318 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – POSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Prazo superior a cinco anos. Procedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003561594 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO SERASA – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003661782 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO LIMINAR – DÉBITOS EM ABERTO – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DA CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – Código de Defesa do Consumidor. Prazo inferior a cinco anos. Improcedência da ação. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos em aberto. Recurso improvido. (TJRS – APC 70003704525 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO – DATA DO APORTE FINANCEIRO – Inocorrência de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de produção da prova pericial pretendida. Presença de todas as condições da ação. Ação pessoal. Prescrição não ocorrente. Art. 177, CCB. O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, é o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Ação procedente. Negaram provimento . (TJRS – APC 70003568441 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONDIÇÕES A AÇÃO – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO – DATA DO APORTE FINANCEIRO – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – ART. 177, DO CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, é o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Ação procedente. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003657657 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONDIÇÕES A AÇÃO – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO – DATA DO APORTE FINANCEIRO – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – ART. 177, DO CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, é o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Repelidas as preliminares. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003650363 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa e passiva, e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares , deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003570553 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa, passiva e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/ 76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações . A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003681871 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO – DATA DO APORTE FINANCEIRO – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, é o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Ação procedente. Negaram provimento. (TJRS – APC 70003459526 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 05.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – SENTENÇA – PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE NÃO OCORRENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO – CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ART. 458, DO CPC – NULIDADE QUE SE AFASTA – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, e o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Indenização substitutiva mantida. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS – APC 70003651874 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CADASTRAMENTO NOS REGISTROS DO CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS – CANCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJRGS – PRAZO INFERIOR AO QÜINQÜÊNIO – Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o cancelamento de registro nos órgãos cadastrais de crédito e de cinco anos, em face da não ocorrência da prescrição da ação de cobrança dos débitos dos cheques e não da ação cambial respectiva, esta sim prescrevendo em três anos. Recurso provido. (TJRS – APC 70003532140 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO – Montepio dos funcionários do município de Porto Alegre. Prescrição. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, de natureza previdenciária, a prescrição e regida pelas normas da seguridade social. Prescrição qüinqüenal. Aplicação do disposto no art. 178, § 10, incisos i e II, do Código Civil. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003423001 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que a companhia de telecomunicações e a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão do autor, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Portanto, o pedido formulado pelo autor não se caracteriza como juridicamente impossível. Prescrição. Se a pretensão deduzida pelo autor não perquire ato deliberativo praticado em assembléia geral da CRT, não há que se falar em prescrição do seu direito, pois prescrevem, ordinariamente, em vinte anos as ações pessoais que tem por finalidade obter direitos oriundos de obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. Ação de adimplemento de ações ou indenização de prejuízo financeiro com a subscrição de ações em número menor ao de outros contratantes. Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão do requerente era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagou determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que recebeu o requerente as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas e apelação provida. (TJRS – APC 70003813367 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Apelação provida. (TJRS – APC 70003633609 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Pedido de uniformização de jurisprudência. Rejeição. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, por ainda não maduro o entendimento do tribunal, não tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado a respeito do tema. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de sete dos onze autores. Cessão da posição acionária , sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação aos demais demandantes. (TJRS – APC 70003627346 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de dois dos autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação da ré. (TJRS – APC 70003544772 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Incidente de uniformização de jurisprudência. Descabimento. Falta de demonstração da divergência de teses e inconveniência da instauração do incidente, pois ainda não maduras as teses no tribunal e por ainda não ter o STJ se manifestado. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro . Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa de quatro dos cinco autores. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna os autores parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade . Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Provimento do apelo para integral acolhimento do pedido em relação ao último demandante. (TJRS – APC 70003650231 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Agravo retido reiterado nas razões de apelação. Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Exceção de prescrição rejeitada. Não incidência do art. 286 da Lei nº 6.404/76, pertinente apenas a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial. Demanda tendo por objeto a condenação da companhia a entrega de determinado número de ações. Desprovimento do agravo retido. Interpretação do contrato. Cláusula-mandato. Alcance do ato administrativo. Abusividade. Inteligência do disposto nos arts. 6º, V, 47, e 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Desprovimento da apelação. (TJRS – APC 70003636917 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

ADMINISTRATIVO – Servidor autárquico, extinta Caixa Econômica Estadual. Horas extraordinárias. Percepção da gratificação da função que impede a incidência das horas extras. Diferenças vencimentais entre o cargo de gerente e gerente adjunto. Prescrição qüinqüenal. Desvio de função. Carência de prova. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003285368 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE MERCANTIL – Redirecionamento com base no art. 135, inciso III da CTN. Prescrição. Efetivada a citação do administrador da empresa por força da dissolução irregular da sociedade depois de decorrido cinco anos da citação da executada, é de ser afastada a responsabilização pessoal pretendida pela prescrição. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (TJRS – AGI 70003114840 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRAZO PRESCRICIONAL – Inocorrência da alegada prescrição qüinqüenária, prevista na Lei nº 6.838/80. Havendo direito pessoal do mandante contra o mandatário, aplica-se a regra do art. 177 do Código Civil brasileiro. Precedentes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003270766 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – REGRAVAÇÃO DO CHASSI – Ação ordinária objetivando remarcação e expedição de certificado de registro de veículo. Improcedência na origem. Perícia do instituto de criminalística que comprova transplante de chassi. Inaplicabilidade do artigo 114, § 2º, do CTB e do instituto da prescrição. Não-provimento. Sentença que se mantém. (TJRS – APC 70003314002 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 27.02.2002)

ACAO COLETIVA. INCLUSAO DOS EXPURGOS INFLACIONARIOS. DIREITO DOS ASSOCIADOS QUE NÃO AJUIZARAM ACOES INDIVIDUAIS. LIQUIDACAO DE SENTENCA. Agravo de Instrumento manejado contra decisão monocrática que, em sede de ação coletiva, restringiu aos dez primeiros associados constantes da lista que instrui a inicial a possibilidade de serem representados na referida ação, excluindo os demais, com fundamento no artigo 46, parágrafo único do CPC. Inaplicabilidade do aludido dispositivo em ações desta natureza. Precedente jurisprudencial. Inviabilidade do direito de defesa do agravado e comprometimento do andamento da relação processual. Inocorrência. Sentença monocrática que ostentara caráter genérico e ilíquido a depender de análise posterior, na fase de liquidação, do feixe de relações jurídicas de direito material existentes entre o banco-agravado e cada um dos associados da recorrente. Participantes do grupo que, individualmente e no momento oportuno, deverão fazer prova no sentido de que se enquadram na moldura fática delimitada pela sentença, devendo arcar com os recolhimentos pertinentes. Entendimento contrário que fulminará a pretensão dos associados que não ajuizaram ações individuais diante da prescrição com relação aos expurgos decorrentes do denominado "Plano Bresser". Provimento do recurso. (TJRJ. AI - 2007.002.20136. JULGADO EM 26/09/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR HELENO RIBEIRO P NUNES)

TITULO DE CREDITO PRESCRITO. ACAO MONITORIA. PROVA ESCRITA. Monitória. Quem dispõe de título executivo não pode se valer da via monitória, do contrário, incorreria na hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir. Todavia, é assente na jurisprudência pátria que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória, convertendo-se aquele em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, o que altera o fundamento de sua cobrança, que deixa de ser a cártula em si, passando a ser a dívida de que ela é prova. Logo, a prescrição da cobrança tem de ser verificada apenas com respeito à relação jurídica que originou o título. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.18937. JULGADO EM 26/06/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

EXECUCAO FISCAL. REQUISICAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE AUTOS. IRRELEVANCIA. PRESUNCAO DE VERACIDADE. PRESCRICAO EX OFFICIO. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Se o crédito tributário foi apurado em processo administrativo, basta a referência do seu número na Certidão de Dívida Ativa (Lei 6.830/80, art. 2., par. 5., VI, e par. 6.) para constituição do título exequendo. O extravio dos autos do procedimento administrativo é irrelevante enquanto e se não houver necessidade de sua exibição; havendo, responde a Fazenda pelo ônus de tê-lo extraviado. Além disso, extravio não significa inexistência, de sorte que não infirma a presunção "juris tantum" de veracidade que protege o que está lançado na Certidão da Dívida Ativa. Decretação, de ofício, da prescrição parcial do crédito tributário, na forma do art. 174, do CTN e do par. 5. do art. 219, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.280/06, a alcançar os exercícios de 1999 a 2002. Apelo conhecido e provido. Unânime. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40911. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FOCH LEMOS)

EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO)

COBRANÇA DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 206, §5º, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 2.028. ÔNUS DEVOLVIDO AO AUTOR DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001573161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINICIO DO PRAZO. PUBLICACAO DA DECISAO DEFINITIVA. Administrativo. Servidor público. Demissão. Recurso administrativo. Suspensão do lapso prescricional e recomeço da contagem a partir da publicação da decisão definitiva. A prescrição para anular ato da administração pública é de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 1. do Decreto n. 20.910/32, cujo lapso se inicia na data da publicação do ato questionado. A instauração de recurso administrativo é causa de suspensão e não de interrupção do prazo prescricional (art. 4. do Decreto n. 20.910/32), que se reinicia após a publicação da decisão que o julgou. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33417. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. PONTO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Hipótese em que a alegada prescrição do crédito tributário não pode ser apreciada, porque não acostados comprovantes de citação da pessoa jurídica e do sócio após redirecionamento, marcos interruptivos, cujo exame era imprescindível à análise da questão. Não enfrentada pela decisão agravada, em sede de exceção de pré-executividade, a questão referente ao redirecionamento da execução contra o sócio, impossibilita-se o respectivo exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. ICMS. IMPOSTO INFORMADO EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. Desnecessária a notificação do contribuinte da realização do lançamento efetuado com base nas declarações por aquele fornecidas, a partir de imposto informado em atraso. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, nesta com seguimento negado. (Agravo de Instrumento Nº 70024585994, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, após a entrada em vigor da Lei n° 11.280/06, não o impedindo a Súmula 19 do TJRS. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024566754, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS POSTERIORMENTE À VACATIO LEGIS. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal distribuída posteriormente à sua vigência. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024598559, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA. Incumbe à agravante instruir o agravo não só com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC, mas também com os documentos necessários ao exame da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido. Ausentes peças da execução, para efeito de análise da incidência ou não da prescrição, tratando-se de peças necessárias, inviável o conhecimento do recurso, no ponto. Precedentes do TJRGS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. Impossível em sede de exceção de pré-executividade a análise da nulidade apontada, porque não aferível de plano no caso concreto, carecendo de instrução probatória a alegada ausência de bens a partilhar pela sucessão. Precedentes do STJ e TJRGS. Agravo de instrumento conhecido em parte, e, no ponto, a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024590846, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)

EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ARTIGO 50, § 3º, ¿A¿ COMBINADO COM O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitados os Embargos de Declaração, visto que além da matéria não ter sido invocada em sede recursal, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, se dentre os marcos interruptivos não foi ultrapassado o prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal. A UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Nº 71001660166, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES EM SEPARADO. Esta Turma vem acolhendo as razões de apelação interpostas de forma contrária ao disposto no art. 82, § 1º, quando autorizada pelo juízo de primeiro grau e observado o prazo de apresentação das razões, preservando os princípios da ampla defesa e contraditório. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. É de ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, quando transcorridos mais de dois anos entre os marcos de interrupção e suspensão do prazo prescricional. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. (Recurso Crime Nº 71001656776, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

TRANSAÇÃO PENAL É ATO QUE PRODUZ COISA JULGADA. I ¿ A transação penal é ato que produz a coisa julgada, não sendo cabível o prosseguimento do feito em caso de descumprimento desta, sendo passíveis de nulidade todos os atos posteriores a esta decisão, que tem cunho de sentença de mérito. II ¿ Decorridos mais de quatro anos entre a data do fato até o presente momento, incide a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001656164, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

QUEIXA-CRIME. ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. DA PRESCRIÇÃO. Transcorrido o prazo de mais de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da prolação da sentença, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato. Inteligência dos Artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001646819, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 150, § 1º DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. É possível declarar extinta a punibilidade do autor do fato quando se antevê, modo inequívoco, a prescrição de eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001646561, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

APELAÇÃO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal. Transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer marco suspensivo ou interruptivo, encontra-se extinta a punibilidade, pela prescrição. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001641521, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008)

ATO OBSCENO E DESACATO. ARTIGOS 233 E 331 DO CÓDIGO PENAL. A TRANSAÇÃO PENAL É ATO QUE PRODUZ A COISA JULGADA. I - A transação penal é o ato de aplicação antecipada de pena, conforme § 4º do artigo 76 da Lei 9099/95, e produz a coisa julgada material pela natureza de sentença definitiva, não sendo cabível o prosseguimento do feito em caso de descumprimento desta. II - Transcorrido o prazo de mais de quatro anos entre a data do fato até o presente momento, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, porquanto a prescrição se declara de forma independente em cada delito. ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA FL. 22 E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001636356, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

MEDIDAS DESPENALIZADORAS. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E HOMOLOGADA, MAS NÃO CUMPRIDA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA TRANSAÇÃO. 1- A sentença homologatória da transação possui a eficácia de coisa julgada material e formal. Assim, diante do descumprimento de acordo homologado, não existe a possibilidade de ser oferecida denúncia ou determinado o prosseguimento da ação penal. 2- Não se admite proposta que condicione a homologação do acordo ao seu efetivo cumprimento. A lei não prevê transação condicional, não podendo o juiz criá-la em caso de descumprimento. À UNANIMIDADE, ANULARAM O FEITO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA À FL. 71, INCLUSIVE, E EM DECORRÊNCIA, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO ESTADO. (Recurso Crime Nº 71001633429, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

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