Jurisprudências sobre Prisão em Flagrante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prisão em Flagrante

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.000339-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – Writ prejudicado. (TJSC – HC 01.001168-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AINDA NÃO REALIZADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DE 136 DIAS AINDA NÃO EXAURIDO – ORDEM DENEGADA – A possibilidade da demora na realização de exame de dependência toxicológica, por si só, não tem o condão de, por antecipação, justificar a concessão da medida pleiteada. (TJSC – HC 01.002077-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu condenado, anteriormente, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que cumpria pena em prisão domiciliar, e neste período, praticou dois furtos qualificados. Impossibilidade concessão do benefício. Decisão cassada. (TJSC – RCr 00.019269-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – EXAME DE PROVAS – PACIENTE JÁ CONDENADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – A via estreita do habeas corpus não se presta à discussão acerca do elenco probatório, não sendo própria a antecipar julgamento, que depende do acurado exame de provas. (TJSC – HC 01.000589-7 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

INICIO HABEAS-CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Alegada ausência de fundamentação. Prisão decorrente de flagrante. Validade. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000685-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Deve-se ter em conta, quando da avaliação da necessidade da segregação preventiva, o princípio da confiança no Juiz do processo, pois estando mais próximo das partes e da comunidade que sofre as conseqüências do ilícito, pode avaliar com mais cautela e sabedoria a necessidade ou não da prisão cautelar. Reconhecidos os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), não se pode conceder o benefício da liberdade provisória, a que se refere o parágrafo único do art. 310 do mesmo Codex, dada a incompatibilidade com aqueles. (TJSC – HC 00.025284-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DE OBJETO – Libertado o paciente por força de concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o writ pela perda de objeto. (TJSC – HC 01.000231-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO NA OFERTA DA DENÚNCIA – OFERECIMENTO APÓS A IMPETRAÇÃO – COAÇÃO CESSADA – WRIT PREJUDICADO – Cessa a coação ilegal do preso em flagrante, quando a denúncia que dá início à persecução criminal, mesmo atrasada, é oferecida e recebida após a impetração, seguindo-se a tramitação normal do processo. (TJSC – HC 00.024573-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INSTRUÇÃO POR SE ENCERRAR – APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA – 413 QUILOS – Demora reconhecida, mas justificada pelas circunstâncias. Necessidade da oitiva de testemunhas por carta precatória. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024662-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – NEGATIVA FUNDADA NO ART. 324, IV, DO CPP – ORDEM PÚBLICA AFETADA – Liberdade que representaria estímulo à prática delitiva em descrédito à justiça. réu, ademais, com antecedentes desabonadores. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024786-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – CONSEQÜÊNCIA – O advogado que impetra habeas corpus, por ser detentor de capacidade postulatória, tem a obrigação de bem instruir a inicial, sob pena de inviabilizar o exame da postulação (STF). (TJSC – HC 00.024955-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO – Resta prejudicado o pedido de habeas corpus impugnando a legalidade da prisão em flagrante do paciente quando o estado detentivo foi revertido pela concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025086-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CONDICOES DE LIBERDADE PROVISORIA. RESTRICAO DA LIBERDADE. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Crime de corrupção ativa. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante assinatura de termo de compromisso no qual consta como uma das condições não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Imposição de restrição à liberdade do paciente. Necessidade de autorização judicial para viagens nacionais e internacionais. Ausência de ilegalidade. 1. Admite-se, em tese, o recolhimento de passaportes e a proibição de viajar como medida cautelar de forma a assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei. 2. Destarte, não se vislumbra no ato judicial atacado qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08483. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

TRAFICO ILICITO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. ASSOCIACAO EVENTUAL PARA O CRIME. REINCIDENCIA. Tráfico ocorrido no interior de presídio, em associação. Condenação. Recurso defensivo postulando a absolvição por falta de provas, ou o afastamento das majorantes previstas nos incisos III e IV do artigo 18, da Lei de Tóxicos. Correto Juízo de Reprovação. As declarações prestadas pelos policiais, ratificando as do auto de prisão em flagrante e demais provas dos autos, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos, caracterizando, inclusive a associação dos apelantes, ainda que ocasional, para o tráfico praticado no interior de estabelecimento penal, com a incidência das majorantes dos incisos III e IV, do artigo 18, da Lei 6.368/76. Materialidade atestada pelos laudos prévio e definitivo. As causas de aumento restaram cabalmente demonstradas. O crime ocorreu nas dependências do Instituto Penal, em associação eventual para o tráfico. Penas fixadas acima do mínimo legal em face da conduta social dos réus, que são reincidentes. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.05641. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

FLAGRANTE ESPERADO. FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância configudo na modalidade esperada e respectivo auto formalmente perfeito. Necessidade da cautelar. Ordem denegada por unanimidade. Quando o próprio agente deflagra as circunstâncias que acarretam sua prisão, o que se configura é o flagrante esperado, perfeitamente válido, não havendo motivo, portanto, para relaxar a prisão. Além disso, a cautelar é de notória necessidade, eis que tornou visível a ponta de um complexo esquema de falsificações de certidões de óbito mediante pagamento de altos valores, envolvendo várias pessoas organizadas estavelmente, além daquelas que foram denunciadas. Nas circunstâncias, impõe-se estancar, desde logo, tal atividade, pelo menos no que diz respeito à atuação da paciente, que,em liberdade, como é evidente, cuidará de fazer tudo para lançar obscuridade no funcionamento do esquema. E, isto não é mera presunção, é decorrência lógica e objetiva da atividade criminosa, que afeta inclusive os registros públicos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.02840. JULGADO EM 25/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

SUPRESSAO DE INSTANCIA. JUIZ NATURAL. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. Prisão em flagrante por violação do artigo 240 da Lei 8.069/90. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de plantão diurno, sendo denegada a ordem de "habeas corpus" pleiteada a Desembargador de plantão. O auto de prisão em flagrante foi distribuído inicialmente à 38a. Vara Criminal da Comarca da Capital, e após manifestação do "parquet", o Juízo declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, o Juiz natural para a causa é o da Comarca de Nova Iguaçu, em relação ao qual não se tem notícia haja se manifestado nos autos eventualmente recebidos, e qualquer decisão desta Câmara a respeito do mérito do pedido, importaria em supressão de instância, tudo a merecer seja mantida a denegação da ordem prolatada no plantão de segundo grau. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.06961. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar de nulidade do processo em razão da existência de flagrante preparado. No mérito, desejo absolutório com reconhecimento do princípio da insignificância. O crime de corrupção passiva, na modalidade de "solicitar" é formal e se consuma com a solicitação da vantagem indevida, independentemente do recebimento, este mero exaurimento do delito. Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00391. JULGADO EM 10/04/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

TELEFONE CELULAR. INVESTIGACAO POLICIAL. INTERCEPTACAO TELEFONICA. Reclamação. Requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica. A investigação policial sobre organização criminosa de tráfico de drogas e outros crimes, que tantos danos causam à sociedade, reclama celeridade e pronta colaboração de todas as autoridades envolvidas. De todos é conhecido que a comunicação entre os traficantes é realizada através de telefones celulares, que são fácil e rapidamente substituídos, ante a simplicidade com que opera o mercado de telefonia celular, o que termina sendo um verdadeiro impedimento à investigação policial. Em conflito princípios constitucionais - no caso o da intimidade e privacidade e o da segurança pública -, há o magistrado de fazer uso da ponderação de interesses. Medida pleiteada que se vê amparada na prova produzida quando da prisão em flagrante de um traficante, tudo levando a crer pertencer a outro meliante o número de telefone registrado nos documentos apreendidos. Recurso provido. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00009. JULGADO EM 17/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e par. 1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A prória Lei 8.072/90, no seu art. 2., par. 2., determina que "em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa: "indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal". Lição de Pontes de Miranda: "A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". "A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais" (Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

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