Jurisprudências sobre Auto de Flagrante

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Auto de Flagrante

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – CURADOR QUE OPTA POR NÃO APRESENTAR QUESITOS – FUNÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER PESSOA, ADVOGADO OU NÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE INOCORRENTE – AGENTE PRESA EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS DESTINADOS À SUA COMERCIALIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPROVIMENTO – Nenhuma nulidade será declarada, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, mormente, como no caso dos autos, esta sequer chegou a ocorrer, tendo o curador nomeado para o exame de dependência sido devidamente intimado para apresentar os quesitos pertinentes, o que, de forma expressa, deixou de fazer. Na falta de disposição legal expressa, admite-se como curador qualquer pessoa, inclusive o leigo, não se fazendo necessário que seja advogado. Não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a agente é presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecente, bem como apetrechos próprios para o seu comércio, sendo sua residência conhecida na localidade como ponto de venda de droga. O condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista expressa vedação legal pelo artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. (TJSC – ACr 00.023774-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESSIDADE – LAUDO QUE PODE SER JUNTADO AOS AUTOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.368/76 – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CINQÜENTA E UM PAPELOTES DE COCAÍNA, DOCUMENTOS DE TERCEIROS, DINHEIRO, E UMA ARMA DE FOGO, COM EFICÁCIA COMPROVADA POR PERÍCIA – DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS APONTANDO-O COMO FORNECEDOR DE DROGAS – ESTUPEFACIENTE PROPRIAMENTE EMBALADO PARA A VENDA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA IRROGADO AO RÉU, PARA O PREVISTO NO ARTIGO 38, DA LEI ANTITÓXICOS – Ao determinar a realização de exame de dependência toxicológica, não cabe ao juiz suspender o processo, devendo, contudo, referido laudo ser juntado aos autos até a audiência de instrução e julgamento, a teor do previsto no artigo 25, da Lei nº 6.368/76. Sendo o agente surpreendido na posse de cinqüenta e um papelotes de cocaína, propriamente embalados para a venda, bem como com uma arma de fogo, com potencialidade reconhecida por perícia, e documentos de usuários, que declararam tê-los deixado em garantia de dívida referente à aquisição de entorpecentes, não há como se afastar a condenação por tráfico ilícito e posse ilegal de arma de fogo. (TJSC – ACr 00.024840-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DEZESSETE PAPELOTES DE COCAÍNA, MATERIAL PRÓPRIO PARA EMBALAR ENTORPECENTES, BEM COMO ALTO VALOR EM DINHEIRO – ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A DROGA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO ILEGAL – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Sendo o réu preso em flagrante na posse de dezessete papelotes de cocaína, já propriamente embalados para a venda, bem como material destinado a esse fim e alto valor em dinheiro, comprovado está que a droga não era reservada ao uso próprio, mas sim para o comércio ilícito. (TJSC – ACr 00.021867-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – FLAGRANTE PERFEITO – QUANDO A ATIVIDADE POLICIAL SE REALIZOU PORQUE EXISTIAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROVÁVEL COMETIMENTO DO DELITO PELO ACUSADO, NÃO SENDO ESTE INDUZIDO À PRÁTICA DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FLAGRANTE PREPARADO, E, SIM, FLAGRANTE ESPERADO – APELANTE PRESO NA POSSE DE 4 GRAMAS DE COCAÍNA E PETRECHOS INERENTES AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS – CONDUTA QUE CARACTERIZA O DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE QUE, DADA A SUA FIRMEZA E CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – A substituição preconizada no art. 44 do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, não é compatível com a prática de crimes considerados hediondos, ainda mais porque o art. 12 do CP veda a aplicação do dispositivo que for de encontro ao previsto diversamente em lei especial, no caso a Lei nº 8.072/90. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.023790-6 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IRREGULARIDADES QUE NÃO TORNAM A PRISÃO ILEGAL OU MACULAM A AÇÃO PENAL – ORDEM DENEGADA – O inquérito policial é procedimento informativo, de natureza administrativa e os vícios nele acaso existentes não afetam a legalidade da prisão, devidamente homologada pela autoridade judiciária, ou a ação penal a que deu origem. (TJSC – HC 01.000478-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 13.02.2001)

PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 04.03.97). Tratando-se de paciente preso em flagrante e denunciado pelo cometimento de graves delitos, dentre os quais os de homicídio qualificado e tortura, considerados hediondos, não há direito à liberdade provisória, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90. (TJSC – HC 00.024768-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRAS DOS POLICIAIS – VALIDADE – PROVA DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.714/98 – CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO – PAGAMENTO DAS URHS – IMPOSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO PENAL – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO – Nos crimes de traficância de tóxicos, o depoimento de policiais, quando uníssonos e coerentes com o restante da prova coligida, são bastante para embasar um decreto condenatório, mesmo que não coincidentes com alguns detalhes de somenos importância do ato da prisão. Por isso, não se há de falar em dúvida ou insuficiência probatória, a justificar a absolvição, quando os elementos contidos nos autos (materialidade inequívoca e depoimentos colhidos) permitem a formação de convicção para um juízo seguro da autoria. Configura-se o crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, quando o agente se encontra na posse, guarda e depósito de estupefaciente, aliada a outros fatores, tais como conduta e antecedentes do agente, embalagem do material em papelotes próprios ao comércio, balanças e outros apetrechos que induzem a certeza da mercancia. Tais circunstâncias integram o tipo penal, não justificando o aumento da fixação da pena base. (TJSC – ACr 00.022742-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 06.02.2001)

USO DE DOCUMENTO FALSO COMO CRIME MEIO. ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. Crimes de documento falso e de estelionato, na forma tentada. Utilização de falsa identificação para compra a crédito. Prisão em flagrante. Prova suficiente da autoria e materialidade. Recurso da defesa que requer a absorção do crime de falso pelo de estelionato. Possibilidade. Falsificação que tem por finalidade apenas a prática dos delitos de estelionato. Interpretação da Súmula 17 do STJ, "a contrario sensu". Penas fixadas no patamar mínimo, razão pela qual a atenuante da confissão não produz efeitos sobre a pena, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04857. JULGADO EM 01/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENCIA..EXTORSAO. CRIME FORMAL. SUMULA 96, DO S.T.J. Crime de extorsão. Réu condenado a quatro (04) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, à razão do mínimo legal. Recurso defensivo arguindo em preliminar a nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências que seriam, a seu ver, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito postulou como pedido principal a absolvição por dois fundamentos: a) insuficiência probatória; b) hipótese de flagrante preparado. Subsidiariamente requereu fosse reconhecida a tentativa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.1. Como se infere dos autos, a mesma preliminar foi objeto de recurso em sentido estrito e, por acórdão desta Colenda Sétima Câmara, foi decidido que inocorreu o pranteado cerceamento de defesa. A questão não deve ser novamente submetida à apreciação do mesmo órgão julgador. Ademais, como já frisado no anterior apelo, inexistiu o alegado cerceamento. O acusado foi preso em flagrante e, caso se comprovasse que mais uma pessoa atuava na empresa criminosa, deveria responder pelo crime na forma qualificada. Rejeito a prefacial. 2. As provas são claras e insofismáveis. Como se diz na linguagem popular, o acusado foi "apanhado com mão na massa", eis que era a pessoa a quem a vítima pagou a quantia extorquida. Não há qualquer dúvida a respeito da autoria. 3. Inexiste o flagrante preparado. Em se tratando de crime formal, soa totalmente ilógica e sem consistência a afirmação de que se trata de delito putativo por obra do agente provocador, o que ocorreria se o agente fosse colocado numa situação propícia ao cometimento da infração penal, mas a vítima se cercasse de medidas que com segurança impediriam a consumação delitiva. Ora, o fato já estava consumado desde a exigência da entrega da quantia indevida, mediante grave ameaça. Trata-se de questão objeto da Súmula 96 do STJ. 4. Como exposto à saciedade no item anterior, o crime já atingira a consumação, afastando-se o pretendido "conatus". 5. Em se tratando de infração cometida mediante grave ameaça à pessoa, descabe a postulada substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, expedindo-se Mandado de Prisão. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, "in totum", a douta decisão de primeiro grau. (TJRJ. AC - 2007.050.05546. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

CONDICOES DE LIBERDADE PROVISORIA. RESTRICAO DA LIBERDADE. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Crime de corrupção ativa. Prisão em flagrante. Liberdade provisória concedida mediante assinatura de termo de compromisso no qual consta como uma das condições não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Imposição de restrição à liberdade do paciente. Necessidade de autorização judicial para viagens nacionais e internacionais. Ausência de ilegalidade. 1. Admite-se, em tese, o recolhimento de passaportes e a proibição de viajar como medida cautelar de forma a assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei. 2. Destarte, não se vislumbra no ato judicial atacado qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08483. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

ALEGACAO DE PROVA ILICITA. VIOLACAO DE DOMICILIO. EXERCICIO DO PODER DE POLICIA. LIMITACAO CONSTITUCIONAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVA ILÍCITA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DROGA E DO DINHEIRO, SUSPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO APELANTE, QUANDO ESTE SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. LIMITAÇÃO AO PODER DO ESTADO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL QUE NÃO COMPORTA PRISÃO EM FLAGRANTE POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO EM CASA ALHEIA QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. POSTULADO JURÍDICO DA PROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DAS DEMAIS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Apelante processado e condenado, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06. Prisão em flagrante quando o apelante se encontrava em casa, fumando um cigarro de maconha. Crime cuja disciplina legal não permite prisão em flagrante. Inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. Entrada que não pode decorrer de estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia. Ao revés, conforme determina o §1º do artigo 240 do Código de Processo Penal, exige-se fundada suspeita de que um crime esteja sendo praticado no interior da casa que se pretende ingressar, e que o ingresso seja justamente com o propósito de evitar que este crime se consume. Limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas. Questão de ordem administrativa. Exercício do poder de polícia. Artigo 5ª, caput, da Constituição da República que assegura o direito à segurança tornando-se o Estado devedor desta prestação positiva, pelo que não deve olvidar esforços em prestá-la, porém na forma da lei e seguindo escrupulosamente os parâmetros constitucionais. Ponderação entre a garantia da inviolabilidade do domicílio e o direito à segurança, este último, como justificador do ingresso não autorizado para, nos termos do permitido pela Constituição da República, impedir a consumação de crimes nas hipóteses de flagrante delito. Infração penal que motivou o ingresso não autorizado. Posse de drogas para uso pessoal. Crime que, ao não prever como punição a pena corporal limitadora de liberdade e não admitir a prisão em flagrante, passa ao largo da exceção constitucionalmente prevista à garantia da inviolabilidade de domicílio. Artigo 48, §2º, da Lei 11.343/06. Ofensa ao postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Ausência de relação dialética meio/fim, intersubjetivamente controlável, que compromete a própria aplicabilidade deste postulado. Em suma, se não há prisão em flagrante, não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Nulidade da apreensão. Ausência de outras provas aptas a ensejar a condenação, uma vez excluída a prova ilícita. Absolvição do apelante. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.05649. JULGADO EM 28/02/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA DESMUNICIADA. POSSE ILEGAL. CONDENACAO. SUMULA 231, DO S.T.J. Crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Autoria, dolo e materialidade evidentes nos autos. Sentença condenatória, impondo ao apelante (e ao co-réu) a pena mínima cominada ao tipo penal em questão. Arma desmuniciada. Circunstância (não estar a arma, no momento de sua apreensão, municiada) irrelevante para a caracterização do delito. Atenuante da confissão. Inoperância, nas hipóteses de a pena fixar-se no patamar mínimo legal. Enunciado 213 do STJ. Recurso improvido. Quem, em juízo, declara haver achado na via pública uma arma de fogo mantendo-a por mais de 30 dias, após, ocultando-a no interior de um veículo automotor pertencente a um amigo (no caso, o co-réu), não pode alegar ter agido sem dolo, o qual exsurge, claramente, das próprias declarações do agente e das circunstâncias em que apreendida a arma (pistola 45, com numeração raspada), com potencial ofensivo positivado pela perícia, confirmando os peritos, inclusive, a eliminação da numeração de série da arma, por via de ação mecânica, tratando-se, ademais, de arma de uso privativo das Forças Armadas. A vontade livre e consciente, ou seja, o dolo de realizar qualquer das múltiplas ações elencadas no inciso IV, parágrafo único, do art. 16, da Lei do Desarmamento (portar, possuir, adquirir, etc., arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), mais visível se mostra quando, como no caso concreto, o agente ora afirma ter adquirido, onerosamente, a arma (versão apresentada em sede policial, quando da lavratura do flagrante, estando o réu então assistido de advogado), ora diz haver encontrado a arma na rua (interrogatório). Para a configuração do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, é bastante que o autor do fato porte ou possua a arma sem autorização legal ou regulamentar e a arma ostente as dificuldades para a respectiva identificação relacionadas pelo legislador, pouco importando se, ao ser apreendida, esteja ou não municiada, aspecto completamente estranho à definição legal do delito em apreço. Em sendo o réu condenado à pena mínima legal, a atenuante da confissão carece de vigor para trazê-la aquém do aludido patamar, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, extratificado no Enunciado 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2005.050.05960. JULGADO EM 19/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Art. 12, "caput", da Lei 6.368/76. Pretensão de absolvição por inexistência de lastro probatório para condenação, bem como ante o reconhecimento do crime impossível, sob alegação de flagrante provocado e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com alteração do regime para o aberto e admissão da possibilidade de progressão de regime prisional. Não há que se falar em flagrante preparado ou provocado quando o agente da autoridade policial, de modo velado, e fazendo-se passar como um mero transeunte, mas no exercício das suas funções e participando da operação denominada "Copacabana Legal" é abordado pelo apelante, que o confunde com turista, e lhe oferece substância entorpecente para compra. O verbo da conduta típica imputada é o "fornecer". A oferta do apelante foi feita por iniciativa própria e sem qualquer ajuda do policial no processo cognitivo-volitivo, passou da ideação da conduta para a prática voluntária do comportamento típico, não sendo hipótese de flagrante preparado. A prova é robusta e baseada na palavra dos dois policiais ouvidos, estando escoteira a negativa de autoria do apelante que afirmou estar com duas trouxinhas de maconha que havia comprado, estando embriagado, fato não confirmado pelos agentes da autoridade. Penas bem ajustadas, sendo impossível, por tratar-se de crime assemelhado à hediondo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantido o regime prisional integralmente fechado. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 82.959-7/SP apenas produziu efeito "inter partes", não havendo qualquer suspensão por parte do Senado Federal do dispositivo taxado de inconstitucional, o que significa a sua existência no mundo jurídico. A coisa julgada naquela hipótese é, ainda, "incidenter tantum", não possuindo efeito "erga omnes" enquanto as providências previstas na CRFB não forem tomadas. De tal sorte que, ainda, valendo-me da independência julgadora, afirmo a constitucionalidade do dispositivo em questão. Recurso conhecido e desprovido. Vencido o Des. Eduardo Mayr. (TJRJ. AC - 2006.050.04090. JULGADO EM 05/09/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CONCUSSAO. INSPETOR DE POLICIA. POLICIA CIVIL. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação. Concussão. Agente, inspetor da polícia civil, que no exercício da função pública, exige dinheiro de indiciado por crime de corrupção de menores para encerrar com a investigação. Notificação para resposta prévia à denúncia, art. 514 do CPP. Desnecessidade quando a denúncia vem instruída com o inquérito policial. A falta da notificação quando necessária, no caso da denúncia vir instruída apenas com documentos ou justificação, constitui nulidade relativa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Depoimento da vítima e dos policiais da Corregedoria de Polícia. Prisão em flagrante delito no local combinado para a entrega do dinheiro. Conjunto probatório induvidoso. Crime de concussão caracterizado pela presença de ameaça implícita. Pena aplicada no mínimo legal, dois anos de reclusão, regime aberto e "sursis" adequados. Crime cometido com violação do dever de honestidade e probidade para com a administração pública. Perda do cargo como efeito da condenação. Art. 92, I, do CP. Recurso do réu desprovido e do MP provido parcialmente. (TJRJ. AC - 2005.050.05643. JULGADO EM 28/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

TRAFICO ILICITO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. ASSOCIACAO EVENTUAL PARA O CRIME. REINCIDENCIA. Tráfico ocorrido no interior de presídio, em associação. Condenação. Recurso defensivo postulando a absolvição por falta de provas, ou o afastamento das majorantes previstas nos incisos III e IV do artigo 18, da Lei de Tóxicos. Correto Juízo de Reprovação. As declarações prestadas pelos policiais, ratificando as do auto de prisão em flagrante e demais provas dos autos, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos, caracterizando, inclusive a associação dos apelantes, ainda que ocasional, para o tráfico praticado no interior de estabelecimento penal, com a incidência das majorantes dos incisos III e IV, do artigo 18, da Lei 6.368/76. Materialidade atestada pelos laudos prévio e definitivo. As causas de aumento restaram cabalmente demonstradas. O crime ocorreu nas dependências do Instituto Penal, em associação eventual para o tráfico. Penas fixadas acima do mínimo legal em face da conduta social dos réus, que são reincidentes. Sentença escorreita. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.05641. JULGADO EM 08/11/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

FAVORECIMENTO DA PROSTITUICAO. CRIME IMPOSSIVEL. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Favorecimento à prostituição. Prisão em flagrante delito por policiais federais. Apelante responsável pela realização de festa na Baía de Guanabara com cerca de 40 (quarenta) mulheres brasileiras e 35 (trinta e cinco) norte americanos. Testemunhas de acusação que afirmam que as mulheres que estavam no interior da embarcação eram "garotas de programa". Apelante que não nega ter cobrado valor monetário aos homens para participarem do evento. Confirmação por testemunha de que nestas festas ocorriam shows de "strip tease" com encontros sexuais dentro das cabines, combinado à parte o preço do programa. Ilícito que não torna indispensável à configurar-se a prática de sexo. Delito consumado. Inexistência de crime impossível. Laudo de exame videográfico constatando que a fita exibida perante o juízo era matéria jornalística, correspondente a reportagem veiculada pela Rede Globo de televisão, sobre a prisão de 29 (vinte e nove) turistas americanos acusados da prática de turismo sexual no Brasil. Pena bem dosada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão. Regime aberto. Apelante estrangeiro, com visto temporário que estimula o turismo sexual. Inocorrência de substituição da pena por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito subjetivo ao não respeitar as normas do país que o acolhe. Exceção de suspeição dos Drs. Promotores de Justiça e do Magistrado de 1. grau em apenso, rejeitada. Inequívoca ciência do excipiente que prosseguiu no processo. Acrescido de que recebidos os autos com a decisão no mesmo dia em que houve audiência, 05/09/05, com expedição de mandado de prisão. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.04826. JULGADO EM 25/01/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

FLAGRANTE ESPERADO. FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância configudo na modalidade esperada e respectivo auto formalmente perfeito. Necessidade da cautelar. Ordem denegada por unanimidade. Quando o próprio agente deflagra as circunstâncias que acarretam sua prisão, o que se configura é o flagrante esperado, perfeitamente válido, não havendo motivo, portanto, para relaxar a prisão. Além disso, a cautelar é de notória necessidade, eis que tornou visível a ponta de um complexo esquema de falsificações de certidões de óbito mediante pagamento de altos valores, envolvendo várias pessoas organizadas estavelmente, além daquelas que foram denunciadas. Nas circunstâncias, impõe-se estancar, desde logo, tal atividade, pelo menos no que diz respeito à atuação da paciente, que,em liberdade, como é evidente, cuidará de fazer tudo para lançar obscuridade no funcionamento do esquema. E, isto não é mera presunção, é decorrência lógica e objetiva da atividade criminosa, que afeta inclusive os registros públicos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.02840. JULGADO EM 25/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

SUPRESSAO DE INSTANCIA. JUIZ NATURAL. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. Prisão em flagrante por violação do artigo 240 da Lei 8.069/90. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de plantão diurno, sendo denegada a ordem de "habeas corpus" pleiteada a Desembargador de plantão. O auto de prisão em flagrante foi distribuído inicialmente à 38a. Vara Criminal da Comarca da Capital, e após manifestação do "parquet", o Juízo declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, o Juiz natural para a causa é o da Comarca de Nova Iguaçu, em relação ao qual não se tem notícia haja se manifestado nos autos eventualmente recebidos, e qualquer decisão desta Câmara a respeito do mérito do pedido, importaria em supressão de instância, tudo a merecer seja mantida a denegação da ordem prolatada no plantão de segundo grau. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.06961. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

TELEFONE CELULAR. INVESTIGACAO POLICIAL. INTERCEPTACAO TELEFONICA. Reclamação. Requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica. A investigação policial sobre organização criminosa de tráfico de drogas e outros crimes, que tantos danos causam à sociedade, reclama celeridade e pronta colaboração de todas as autoridades envolvidas. De todos é conhecido que a comunicação entre os traficantes é realizada através de telefones celulares, que são fácil e rapidamente substituídos, ante a simplicidade com que opera o mercado de telefonia celular, o que termina sendo um verdadeiro impedimento à investigação policial. Em conflito princípios constitucionais - no caso o da intimidade e privacidade e o da segurança pública -, há o magistrado de fazer uso da ponderação de interesses. Medida pleiteada que se vê amparada na prova produzida quando da prisão em flagrante de um traficante, tudo levando a crer pertencer a outro meliante o número de telefone registrado nos documentos apreendidos. Recurso provido. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00009. JULGADO EM 17/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

ARMA BRANCA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Roubo com emprego de faca em concurso de agentes, ocorrido dentro de um táxi. Apelante, presa em flagrante, pretende absolvição por falta de provas. Impossibilidade.Autoria, materialidade e culpabilidade presentes. Arma branca não pode ser considerada como causa especial de aumento de pena, pois seu porte independe de licença da autoridade. O não reconhecimento, porém, não modificará a pena, uma vez que, embora com duas circunstâncias especiais de aumento, a sanção foi majorada apenas em um terço. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00068. JULGADO EM 17/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e par. 1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A prória Lei 8.072/90, no seu art. 2., par. 2., determina que "em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa: "indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal". Lição de Pontes de Miranda: "A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". "A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais" (Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CURADOR. MENOR DE 21 ANOS. AUSENCIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 10792, DE 2003. Flagrante. Nulidade. Ausência de curador. Lei 10.792/2003. Revogação do artigo 194 do CPP. Roubo agravado tentado. Autoria. Prova. Pena. Regime prisional. Qualquer irregularidade ou nulidade ocorrida na fase pré-processual do inquérito não contamina a subsequente ação penal que se processa regular e independentemente do procedimento que lhe dê origem. Ademais, com o advento da Lei 10.792/03 que expressamente revogou o artigo 194 do CPP e acarretou a revogação tácita dos artigos 15, 262 e alínea "c", inciso III do 564, todos do Código de Processo Penal, perdeu sentido a discussão sobre a nomeação de curador a réu menor de 21 anos de idade. Tem-se como certa a prova da autoria se a vítima reconhece os acusados e distingue a ação de cada um deles no depoimento judicial. Ainda que as atenuantes sejam reconhecidas pela sentença, não podem interferir na pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo (STJ, Súmula 231). O regime prisional semi-aberto é o mais adequado para o crime de roubo em que a vítima resultou abalada pela conduta agressiva dos agentes. (TJRJ. AC - 2006.050.04587. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Habeas-corpus". Extorsão mediante sequestro. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Descabimento. O paciente foi preso em flagrante e, junto com mais três pessoas, foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, tendo ele, na delegacia, confessado o delito. Segundo as informações prestadas pela autoridade dita coatora, durante o período do cativeiro, o paciente, que é porteiro do prédio da família da vítima, teria mantido contato com o genitor da vítima para obter informações sobre as diligências policiais, acompanhando-o no dia da entrega do resgate, momento em que foi preso. A condição de ser o paciente primário e ter trabalho e domicílio fixo não obriga o Juízo à concessão do benefício da liberdade provisória, sendo a necessidade da manutenção da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, pois a vítima foi mantida manietada, amordaçada e vendada no cativeiro por quase 15 dias, o que configura tratamento desumano. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03737. JULGADO EM 03/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

FLAGRANTE ESPERADO. CORRUPCAO ATIVA. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. Corrupção ativa e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Art. 333 do CP e art. 14 da Lei 6.368/76. Condenação. Pena de oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por multa no valor de 10 DM, no valor unitário de 50% do salário mínimo (primeiro apelante), e 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 60 DM (segundo apelante). Recursos defensivos sustentando preliminar de nulidade por violação da ampla defesa, existência de flagrante preparado, reconhecimento da atipicidade da conduta, se mantida a condenação quanto ao delito da Lei 6.368/76, ver aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime inicial de cumprimento como o aberto, com substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. Finalmente, postula a aplicação de pena mínima quanto ao delito de desacato (erroneamente mencionado), com a concessão de "sursis", isentando-o do pagamento das custas processuais. Prova robusta, tornando inquestionável o decreto condenatório. Os ora apelantes ofereceram a miliciano determinada quantia para que liberasse carga de lançaperfumes apreendida, e foram detidos no momento da entrega do dinheiro. Preliminar rejeitada. A análise da tese foi efetivada, e o julgador apreciou as principais alegações defensivas, sem violação da ampla defesa. Não há como ser confundida a figura do flagrante esperado com o preparado. Não se vislumbra o delito de desacato, o qual, a propósito, não foi imputado a quaisquer dos apelantes nesta demanda. Na verdade a condenação referida deu-se pelo crime de corrupção ativa perfeitamente caracterizado nos autos. A isenção das custas é matéria pertinente ao Juízo de Execuções Penais. Correta a dosimetria penal. Decota-se a multa aplicada quanto ao delito do art. 14 da Lei 6.368/76, diante do advento da Lei 8.072/90. Descabe a substituição pretendida, vedada pela legislação em vigor. Recurso do primeiro apelante improvido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00093. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. COMPROVACAO. Receptação. Decreto condenatório baseado em confissão extrajudicial. Afastabilidade. O delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, uma vez constituir a coisa receptada produto de crime. Não se olvide que o elemento subjetivo, qual seja o dolo, a prévia ciência de que o material apreendido é produto de crime, se mostra extremamente difícil de ser provado e, segundo Munoz Conde, "é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida,mas não observada". Há, nos autos, elementos bastantes para formar a convicção, motivando-a. Afinal, a conduta do agente e as circunstâncias da infração não deixaram dúvidas acerca do dolo de ficar com algo atrelado a outro delito anterior. Ademais, não se pode desconsiderar o depoimento do policial que efetuou o flagrante, nem tampouco as contradições ocorridas no depoimento do próprio acusado, agora, em sede judicial. Policiais são agentes credenciados pelo Estado e, como tais, suas palavras devem ser dignas de fé. Afinal, seria um verdadeiro contra-senso revesti-los dessa qualidade e, ainda assim, deles suspeitar. De há muito está superada a corrente jurisprudencial que questiona a presunção de veracidade pela natureza da função exercida. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos produzida pela Defesa capaz de afastar a presunção de legitimidade que norteia a atuação policial;ônus seu, e que do qual não se desimcumbiu. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00717. JULGADO EM 15/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

EXAME DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. NULIDADE DO PROCESSO. Furto tentado. Réu que é portador de incapacidade mental, o que foi percebido pelo juízo, que determinou fosse o mesmo submetido a exame médico. Informação que foi trazida aos autos conclusiva a respeito da enfermidade mental, apesar de revelar a desnecessidade de internação, mas que não foi considerada, não tendo, por isso, sido instaurado o exame de sanidade mental. Flagrante o prejuízo causado ao apelante, que foi condenado, impostas-lhe as penas de 1 ano de reclusão e 12 dias-multa, calculada no mínimo legal. Recurso defensivo que pugna pela absolvição. Impossibilidade de se acolher o pedido, na medida em que não há laudo pericial nos autos. Matéria de ordem pública que se reconhece de ofício. Nulidade do processo que se declara. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2006.050.01349. JULGADO EM 08/08/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTOORDEM DENEGADA. Infração prevista no artigo 240, par. 6., inciso IV do Código Penal Militar. Réu preso em flagrante. "Habeas Corpus" onde se alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da liberdade provisória ao paciente. Argumentou-se ainda que se trata de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo provas a respeito de sua participação no delito, tendo sido induzido por seus superiores a confessar a prática do crime, acenando-se no tocante ao valor ínfimo da coisa subtraída. Por derradeiro foi pranteado que a regra é a liberdade e que o seu cerceamento só deve ocorrer excepcionalmente, quando isto for imprescindível. 1. A infração em comento é considerada grave pela legislação castrense, e a pena cominada é de três a dez anos de reclusão. 2. O artigo 253 do Código de Processo Penal Militar prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que o agente tenha praticado o fato nas condições dos artigos 35 (erro de proibição) e 38 (sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica) 39,(estado de necessidade exculpante) e 42 (excludente de antijuridicidade), observando-se ainda as restrições constantes do artigo 40, todos do Estatuto Repressivo Militar. Na hipótese vertente, o acusado cometeu o delito ao desamparo de qualquer causa que excluísse a ilicitude ou culpabilidade do seu comportamento e o que é pior, violando dever militar, sendo plenamente justificável a manutenção de sua custódia. 3. O pequeno valor da coisa não possui qualquer influência no que toca ao delito, que é considerado grave, e questões atinentes à prova da autoria reclamam um exame valorativo e percuciente do conjunto probatório, o que refoge ao estrito âmbito do "writ". 4. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.04483. JULGADO EM 16/08/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

TRANCAMENTO DE INQUERITO CIVIL. LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). FALTA DE INTERESSE DO M.P. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Investigação de índole flagrantemente criminal,rotulada de "inquérito civil", que se arrasta há anos. Objeto da apuração: irregularidades no julgamento de recursos processuais por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imunidade e independência: garantias indispensáveis da função judicante. Artigo 41 da LOMAN: Lei Complementar n.35/79 não derrogada pela Lei Ordinária n. 8.429/92 (invocada nas informações da autoridade coatora como lastro para sua atuação funcional). Ato judicial é diferente de ato administrativo. Evidente falta de interesse de agir do "parquet". Prosseguimento do procedimento civil (mas de índole flagrantemente penal) injustificado: as insinuações lançadas em relatório por integrantes do "parquet" não resistem ao mínimo exame de verossimilhança. Decisão judicial é incompatível com ação de improbidade ou ação civil pública, instrumentos violadores da independência do Magistrado na prática de ato de ofício. Paciente que nada mais fizeram do que, atendida pretensão deduzida em sede jurisdicional, a ela deram cumprimento. Insinuações quanto às condutas dos Pacientes; de V.B.N.M. e dos Desembargadores nominalmente mencionados, constituem verdadeira tentativa de desacreditar decisões judiciais, atacando o bom nome, a honra e a dignidade não só de seus prolatores, como de quem nada mais fez do que, obtendo decisão judicial favorável à pretensão deduzida em juízo, dar-lhe cumprimento. Despropósito da investigação. Concessão da ordem. Liminar confirmada. Trancamento do inquérito civil n. 2.561/2007. (TJRJ. HC - 2007.059.03521. JULGADO EM 24/07/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

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