Jurisprudências sobre Furto

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO DESPROVIDA DE CREDIBILIDADE – PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE – ABSOLVIÇÃO PELA DÚVIDA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – Ação penal. Receptação. Sentença condenatória. Prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade decretada. Tratando-se de concurso material, o cálculo do prazo prescricional é decorrente da pena aplicada a cada um dos crimes, considerada isoladamente, consoante preconizado no artigo 119, do Código Penal. (TJSC – ACr 00.023288-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – Writ prejudicado. (TJSC – HC 01.001168-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu condenado, anteriormente, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, que cumpria pena em prisão domiciliar, e neste período, praticou dois furtos qualificados. Impossibilidade concessão do benefício. Decisão cassada. (TJSC – RCr 00.019269-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO, EM FACE DO RÉU ENCONTRAR-SE EMBRIAGADO QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO – PLEITO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL – TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO ACUSADO QUE NÃO É CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL – Furto qualificado, na forma tentada, devidamente comprovado nos autos – Confissão do réu, em juízo, referendada pela prova testemunhal e pericial carreada aos autos – Impossibilidade da aplicação da benesse do § 2º, do artigo 155, do Código Penal, em virtude da mesma não alcançar a figura do furto qualificado – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.022194-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

PENAL – ATIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – TENTATIVA DE FURTO – UM LITRO DE GIN – BEM JURÍDICO DE ÍNFIMO VALOR E MENOR RELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – É de ser reconhecida a insignificância da conduta do agente que tenta furtar um litro de gin, cujo valor é inferior a dez reais, em face da pouca gravidade e lesividade ao bem jurídico tutelado. O Direito Penal, como é sabido, diante de sua natureza subsidiária e fragmentária, só deve intervir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando de bagatelas. Para isso, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade (CARLOS VICO MAÑAS). (TJSC – ACr 00.023326-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

PROCESSUAL PENAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO APELANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS FINS DO ART. 499 DO CPP NO MESMO ATO – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO OPERADA – Furto qualificado – Concurso de pessoas – Nnegativa de autoria – Farta prova coligida durante a instrução criminal dando conta da responsabilidade penal do apelante na empreitada criminosa – Testemunha de visu que presenciou o réu subtrair mercadorias do estabelecimento comercial e colocá-las dentro de uma sacola, em companhia das co-rés – Co-autoria caracterizada – Absolvição pela dúvida impraticável. aplicação do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal – res furtiva de valor superior ao estimado para a concessão da benesse – Impossibilidade. dosimetria – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Adequação da reprimenda ao mínimo legal – Continuidade delitiva – Três infrações praticadas – Critério objetivo – Aumento de 1/5 procedido – Sanção modificada. Pena privativa de liberdade – Substituição por restritiva de direitos – Suficiência para a prevenção e repressão do delito – Ajuste procedido. Extensão, de ofício, da decisão, no tocante à adequação das sanções, às co-rés não apelantes – Inteligência do art. 580 do CPP. recurso parcialmente provido. (TJSC – ACr 99.014801-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CASA DESMANCHADA – COISA MÓVEL – POSSE DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – Em habeas corpus não cabe estudo aprofundado da prova. Para o início da persecução criminal é suficiente a existência de indícios. (TJSC – HC 01.000479-3 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – FURTOS TENTADO E CONSUMADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 500, do CPP, ainda mais quando o atraso ocorreu em benefício da defesa, para a ouvida de testemunha por carta precatória. (TJSC – HC 00.025193-3 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RECONHECIMENTO – PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 210 DIAS – Pendência de carta rogatória expedida recentemente e com prazo de 90 dias. Permanência da segregação que importa, grosso modo, em condenação antecipada. Ordem concedida. (TJSC – HC 00.023668-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS – Depoimentos testemunhais, mormente o de uma co-ré, que levam à conclusão inabalável da prática do delito pelo apelante – Pena corretamente fixada. Apelo desprovido. (TJSC – ACr 00.023214-9 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

AGRAVO – LEP – UNIFICAÇÃO DE PENAS – CONTINUIDADE DELITIVA – Inviabilidade de sua incidência nos delitos de furto e roubo, ainda mais quando evidenciada a reiteração criminosa. Precedentes. Recurso ministerial provido. (TJRS – AGV 70003807237 – C.Esp.Crim. – Rel. Des. Marco Antônio Barbosa Leal – J. 05.03.2002)

AUSENCIA DE DOLO-FURTO-ABSOLVICAO. Crime de furto. Dolo."Animus rem sibi habendi". Para o reconhecimento do crime de furto se exige a prova de que o agente subtraiu coisa alheia móvel com "animus" de tê-la para si ou para outrem de forma duradoura. Indispensável, assim, o "animus rem sibi habendi". Como leciona Franscio Munoz Conde, citando Hassemer,"a vertente subjetiva do tipo, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada" (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antônio Fabris Editor, p.55). No caso presente, o acusado negou o furto do próprio lesado,em juízo, afirmou que acreditava não ter o acusado agido com o escopo de desfalcar o seu patrimônio. Ausente a prova do dolo, impõe-se a absolvição. (TJRJ. AC - 2007.050.04145. JULGADO: 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)

ARMA BRANCA. MAJORACAO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Tentativa. Inocorrência da majorante do emprego de arma, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de objeto cortante. Desprovimento do recurso. O portar arma branca não tem nenhuma significação em termos de punibilidade, pois não se trata de petrecho cujo porte esteja condicionado à autorização de autoridade competente, "ex vi" Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) o qual disciplina, exclusivamente, a posse, porte ou outra conduta envolvendo arma de fogo. Viola portanto o princípio da reserva legal a tentativa de incluir as armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente. A arma branca, como qualquer arma imprópria, é bastante para transmudar um furto em roubo, pela grave ameaça que representa, mas não é suficiente para majorar o roubo. Recurso ministerial desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.06343. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

CHAVE FALSA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FURTO
CORRUPCAO DE MENOR. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio e contra a formação moral de menor. Furto e corrupção de menor.Sentença condenatória. Absolvição quanto à segunda infração penal. Impossibilidade. Furto. Qualificadora. Afastamento. Descabimento. Tentativa. Redução máxima. Inviabilidade.Demonstrando os elementos dos autos que o adolescente era noviço na prática de ato infracional, impossível se mostra o acolhimento do pedido absolutório em relação ao delito do artigo 1. da Lei n. 2.252/54, tendo em vista que o agente, ao praticar com aquele o furto em apuração, facilitou a sua corrupção. O reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa (micha) prescinde de prova pericial, vez que o emprego dela não deixa vestígios, necessariamente. Inviável a aplicação da redução máxima pela tentativa, eis que o agente praticou todos os atos de execução do furto, que não se consumou em razão de golpe de seu azar, eis que foi surpreendido depois de haver deixado o palco da rapina na posse das coisas subtraídas. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.07147. JULGADO EM 10/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME IMPOSSIVEL. NAO CARACTERIZACAO. FURTO. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Furto. Prova. Crime impossível. Pena. Substituição. Possibilidade. A prova deixou certo que o acusado entrou no estabelecimento bancário e subtraiu uma calculadora financeira da gaveta do gerente. A ação delituosa foi vista pelo gerente que o deteve e recuperou a coisa subtraída que foi avaliada em mais de 1 salário mínimo, o que impede o reconhecimento do privilégio. Condenação correta pelo crime de furto na forma tentada. Adotada pelo Código Penal a teoria objetiva temperada ao tratar do quase-crime, a circunstância de o gerente ter flagrado acidentalmente a ação delituosa e o monitoramento do local por câmeras impedem o reconhecimento do crime impossível, eis que o meio empregado não era absolutamente ineficaz. A posterior prisão e condenação do acusado por fato similar, estando à execução da pena suspensa, não pode atuar em seu desfavor como maus antecedentes, mas pode ser valorada no exame da conduta social ou personalidade. Apesar da discricionariedade que possui o Juiz o momento do calibramento da pena-base, no caso concreto o aumento se mostra exacerbado, impondo-se a sua redução. A lei penal, a princípio, aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva. O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento de reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável.Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. No caso dos autos, o apelante sequer é reincidente, nada impedindo a substituição da pena reclusiva aplicada por restritiva de direito, até porque não se mostra incompatível a sua execução com a medida aplicada no outro processo em que o acusado também se viu condenado. (TJRJ. AC - 2007.050.03162. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ERRO DE TIPO. NAO CONFIGURACAO. FURTO QUALIFICADO. CASA DE VERANEIO. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Condenação. Defesa pretende a absolvição de um dos apelantes por falta de provas. Descabimento. Materialidade, autoria e culpabilidade presentes. Participação dos dois apelantes no delito, revelada nas declarações de ambos em sede policial, e nos depoimentos coerentes dos policiais, o que afasta, de igual modo, o pleito alternativo de abrandamento da pena pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Subsidiariamente, requer a absolvição dos réus sob a alegação de que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo. Impossibilidade. Crime praticado em região de veraneio, onde casas vazias não significam que estejam abandonadas, principalmente se guardam bens de valor em seus interiores. Pugna a defesa, ainda, pelo reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Os réus foram abordados, por acaso, quando já estavam na posse mansa e pacífica do bem. Por fim, requer a defesa que sejam os réus isentados do pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Descabimento. A hipossuficiência alegada será analisada pelo juízo da execução. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.04039. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NAO CONFIGURACAO. FURTO. TENTATIVA. SUMULA 231, DO S.T.J. Tentativa de furto. Afastada a majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, com eficaz sistema de monitoramento de segurança eletrônica, que provocou a ida de um agente de segurança da empresa responsável pelo sistema de segurança ao local, assim como o comparecimento de dois policiais militares, o que permitiu a prisão do apelante. Inconfigurada a cessação ou o afrouxamento da vigilância. Necessidade de distinguir-se entre noite e repouso noturno. Penas aplicadas no mínimo legal. Presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pretensão à aplicação obrigatória do art. 65 do Código Penal insustentável: "Quaestio" sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231-STJ). Redução máxima em virtude da tentativa. Substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01792. JULGADO EM 06/12/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. Crime de furto qualificado. Autoria comprovada. Condenação. Infração que deixa vestígios. Não realização de prova pericial. Somente no caso de não realização de perícia em razão do desaparecimento dos vestígios é que a prova testemunhal pode substituir a pericial. Interpretação conjugada dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Não comprovação do arrombamento impõe a exclusão da qualificadora. Crime consumado. Maus antecedentes e reincidência que justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade diante do não preenchimento dos requisitos subjetivos. Provimento parcial do recurso. Vencido o Des. Francisco José de Asevedo. (TJRJ. AC - 2007.050.04392. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

RECEPTACAO. JOIA. CONDENACAO CONFIRMADA. Crime contra o patrimônio. Receptação. Artigo 180,pars.1. e 2., do Código Penal. Apelo defensivo: a) preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, a partir da decisão que indeferiu a realização de nova perícia na jóia; b) absolvição, por não haver certeza de que a jóia apreendida foi aquela objeto do furto. A questão preliminar é transferida para o mérito, pois somente após o exame da prova é que se poderá concluir sobre a necessidade ou não de nova perícia. Entre os dias 05 e 07/12/03 foram subtraídas várias jóias do apartamento da lesada e, em 20/03/04, a mesma localizou uma delas - berloque em prata e brilhantes, fabricado no início do século passado (1900) - em galeria de arte, integrando lote que seria leiloado dias após. A jóia foi ali deixada em consignação pelo réu, que trabalha no ramo de antiguidades, o qual afirmou tê-la adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, em 25/11/03, ou seja, em data anterior ao furto, juntamente com outras que compunham o lote 0018-98. A Caixa Econômica Federal identificou a mulher que dera as jóias integrantes daquele lote em penhor, a qual negou firmemente que dentre elas estivesse o berloque, cuja fotografia consta dos autos, inclusive sendo usado pela avó da lesada. Ao final do exame da prova, vê-se que não há a mínima dúvida de que o berloque adquirido pelo réu havia sido subtraído do apartamento da lesada, e, assim, inteiramente irrelevante e desinfluente para a decisão de mérito a realização de nova perícia para que o perito informe se a parte interna da jóia é revestida de ouro baixo. Diante da atitude do réu em não revelar a verdade, não indicando a pessoa que lhe vendeu a jóia, e de sua grande experiência no ramo de antiguidades, conclui-se que sabia ou deveria saber que o berloque era produto de crime. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.06799. JULGADO EM 21/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. AUSENCIA DE PREJUIZO. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. ILICITO ADMINISTRATIVO. ABSOLVICAO. Furto. Energia elétrica. "Gato" em mini-mercado. Deixar de ganhar não é perder. Absolvição. Se a implantação do "bichano" é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como "lesada", eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente indivualizado, pois inexiste "furto" em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. "Deixar de ganhar não é perder", certo que a concessionária não pode lançar como "prejuízo" o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O "gato" é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar junto a domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, II do C.P.P. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. AC - 2007.050.06186. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. Apelação criminal. Fato em 2002. Recebida a denúncia aos 04/04/03. Sentença aos 14/08/06. Art. 155, par. 4., inciso II do Código Penal. Pleito defensivo pela absolvição por atipicidade da conduta face ao pequeno valor dos bens subtraídos, ou pelo afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, par. 2. do Código Penal. Abuso de confiança. Materialidade e autoria demonstradas. Ausência de pequeno valor diante da condição econômica do lesado não podendo ser conjugado o furto qualificado com o privilegiado. Apelante que mantinha relação de amizade com a vítima, passando a noite em sua residência, vindo a subtrair os bens da mesma enquanto esta dormia. Condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição por restritiva de direito. Regime aberto. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento para aplicar o privilégio do artigo 155, parágrafo 2., e reduzir a pena a 1 (hum) ano de detenção. (TJRJ. AC - 2007.050.00050. JULGADO EM 20/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

SUBTRACAO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. NAO CONFIGURACAO DO CRIME DE FURTO. ESTELIONATO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Subtração de folha de cheque em branco, preenchimento e falsificação da assinatura da correntista. Utilização para compra de mercadoria. Descoberta da fraude. Devolução da coisa obtida ilicitamente. Estelionato caracterizado. Documento sem conteúdo patrimonial. Não configuração do crime de furto. Redução da reprimenda. Punibilidade extinta. Demonstrado através da prova que a acusada apoderou-se de uma folha do talão de cheques de sua empregadora, e após preenchê-la no valor de R$ 90,00, falsificar a assinatura dela, utilizou o cheque para comprar alimentos, recebendo o troco em espécie, tem-se por configurado o crime de estelionato, descabendo a punição no crime de furto, uma vez que a folha de cheque em branco não pode ser objeto de tal delito, porque se trata de documento despido de relevância patrimonial. Provado que a acusada, primária, restituiu, antes do recebimento da denúncia, a coisa obtida com o estelionato, tem-se por incidentes o arrependimento posterior e o privilégio. A sanção de 1 ano de reclusão e 10 DM sofre a redução de 1/3 pelo arrependimento posterior e 1/3 pelo privilégio, estabilizando a reprimenda em 4 meses de reclusão e 3 DM, alcançada pela prescrição,porque decorridos mais de 2 anos entra a data do fato e a data do recebimeno da denúncia e também dessa data até a publicação da sentença em cartório. Improvimento do recurso ministerial e parcial provimento ao defensivo para reduzir a reprimenda e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJRJ. AC - 2007.050.03825. JULGADO EM 11/12/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. SENTENCA CONFIRMADA. EMENTA - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PUNIBILIDADE EXTINTA - SENTENÇA MANTIDA.Se o acusado e os co-réus subtraíram pertences que guarneciam a residência do empregador para se ressarcirem de dívida relacionada com trabalho por eles realizado e não pago, correta afigura-se a sentença que desclassificou a imputação de furto para a de exercício arbitrário das próprias razões, cuja punibilidade foi declarada extinta, não desfigurando esta modalidade criminosa a circunstância de um dos bens subtraídos ter sido negociado com terceira pessoa, considerando a situação desesperadora que estavam vivenciando, decorrente do não pagamento do salário.Recurso improvido, estendendo-se, de ofício, os efeitos da sentença apelada aos co-réus, na forma do art. 580 do CPP. (TJRJ. AC - 2007.050.04933. JULGADO EM 19/02/2008. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

PROVA INDICIARIA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. FURTO QUALIFICADO. EMENTA: PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIMEPROVA: O Juiz é livre na valoração da prova, podendo o seu convencimento se escorar em indícios. Na hipótese, apesar da subtração não ter sido assistida pelo lesado, as circunstâncias evidenciam que o furto foi praticado pelo acusado e o menor, tendo a dupla quebrado o vidro do carro para subtrair o CD PLAYER que o guarnecia. A prova pericial confirma o rompimento de obstáculo e os depoimentos colhidos indicam que o acusado efetiva e juntamente como o menor, com quem a coisa foi encontrada, participou do delito respectivo.CORRUPÇÃO DE MENORES: Demonstrado o envolvimento anterior do adolescente com a criminalidade e não ficando certo que o imputável foi quem o convidou para praticar a infração, não restou tipificado o delito em apreço.APLICAÇÃO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. Possuindo o acusado mais de uma condenação definitiva geradoras da reincidência, nada impede que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da apenação (antecedentes e conduta social), e outra como circunstância agravante na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. O verbete da súmula 241 do STJ apenas veda que uma única condenação definitiva seja considerada nas duas etapas. Doutrina e jurisprudência neste sentido.REGIME: Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, ausência a elementar violência ou grave ameaça, apesar da reincidência, na forma da súmula 269 do STJ, em tese é possível a aplicação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Todavia, na hipótese, sendo também desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o regime fechado é o adequado à hipótese. (TJRJ. AC - 2007.050.02651. JULGADO EM 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. VIOLACAO DE DOMICILIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Denúncia por crime de furto em estabelecimento comercial qualificado pelo arrombamento. Sentença que desclassifica para o delito de violação de domicílio. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de recurso ministerial. Apelação defensiva. Alegação de ausência de dolo em razão do estado de embrigaguez. Não comprovação do alegado. Entrada em estabelecimento comercial à noite, estando o mesmo fechado ao público. Compartimento que está compreendido na expressão casa. Prova induvidosa da autoria e do dolo. Instituto da transação penal tem por objeto exclusivamente o avanço ou não do processo. Momento processual próprio. Oferecimento da denúncia. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.03652. JULGADO EM 26/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. Furto de energia elétrica. Pagamento do débito ainda na fase do inquérito. Prescrição virtual. Ausência do interesse de agir e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arquivamento. Recurso obstado na origem. Carta testemunhável. Conhecimento e imediato julgamento do recurso embaraçado. Despacho de arquivamento mantido. Embora irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial, tem-se que na hipótese a decisão de arquivamento desafia o recurso em sentido estrito, porquanto teve por base a possibilidade de incidência da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva ou virtual, conforme previsto no art. 581, VIII, do CPP, razão porque se deve conhecer da carta testemunhável e, por estar suficientemnete instruída, de logo, julgar o mérito do recurso embaraçado, face à expressa autorização contida no art. 644, do aludido Código. O entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, é de que não é possível acolher a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, para obstar o início da persecução penal daquele que cometeu determinado delito. Porém, entendendo o representante do Ministérito Público em pedir o arquivamento do inquérito policial ressaltando a ausência do interesse de agir e, consequentemente, a falta de justa causa para deflagração da ação penal, exatamente porque, pela prescrição virtual, estaria o Estado impedido de aplicar a sanção penal cabível, não vejo como forçá-lo a proceder diferente, sabido que detém a titularidade da ação penal. Carta testemunhável conhecida. Improvimento do recurso obstado na origem. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00007. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENOR. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova sem qualquer contradição, que o apelante e seus comparsas, um deles menor inimputável, ingressaram na loja lesada e de lá subtraíram diversos objetos, sendo presos posteriormente, ocasião em que admitiram o fato e indicaram o local no qual tinham guardado parte das coisas subtraídas, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Prevendo a lei que o crime de furto praticado por duas ou mais pessoas é qualificado, incabível a aplicação, por analogia, da causa de aumento do roubo majorado pela mesma circunstância, já tendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, observado a proporcionalidade, daí porque, no roubo, adotou quantitativo de aumento menor do que o estabelecimento para a forma qualificada do furto. O delito tipificado no art. 1. da Lei 2.252/54 se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal".Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicohiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção.O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade, sendo do Ministério Público o ônus daquela prova. No caso presente, o menor afirmou que foi convidado pelos maiores a praticar a infração, como também disse que nunca se vira envolvido em qualqer outro fato análogo, o que permite o reconhecimento da infração respectiva. O Juiz ao aplicar a pena-base possui certa discricionariedade que é mitigada pela necessária observância das circunstâncias ditadas pelo artigo 59 do Código Penal. No caso presente, o Juiz exacerbou a pena-base fundamentado em uma única anotação existente na FAC que não teve como resultado a condenação, sendo extinta a punibilidade. Apesar de não ter justificado o aumento com base nos antecedentes, isto por força da presunção de inocência, escorou o incremento da pena na personalidade do agente, o que não pode prevalecer em razão da precariedade de elementos a confirmar tal conclusão do Magistrado. (TJRJ. AC - 2006.050.01591. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

FURTO. MAUS ANTECEDENTES. NAO CONFIGURACAO. SUMULA 265, DO S.T.J. Apelação Criminal. Art. 155, "caput", do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas, pelo reconhecimento e depoimentos harmônicos das testemunhas. Recurso defensivo para reduzir a pena-base e abrandar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de fechado para aberto. Conceituação de maus antecedentes. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o artigo 5., inciso LVII, da Constituição da Repúlica, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência (art. 64, I, CP), excluindo-se processo criminal em curso e indiciamento em inquérito policial". Redução das penas-bases ao mínimo legal. Alteração do regime para o cumprimento inicial da pena para semi-aberto, diante do quantitativo da pena e da justificativa da sentença. Aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.01230. JULGADO EM 12/09/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REJEICAO DA DENUNCIA. SENTENCA CONFIRMADA. Recurso em Sentido Estrito. Caixa de Estabelecimento Comercial que estava a facilitar para irmã, furto de mercadorias, consistente no registrar por menos as mercadorias compradas. Prisão em flagrante, quando o Gerente e o Fiscal desconfiaram do valor extremamente baixo registrado pelas mercadorias. Dada a insignificância dos valores das mercadorias, bananas, peras, maracujá e cebola e ao fato de ter a recorrida permanecido presa alguns dias, com perda do emprego, já pagou suficientemente pelo erro. Correto pois o entendimento do Magistrado no rejeitar a denúncia, eis que sem sentido maiores punições à recorrida. Princípio da insignificância. Recurso desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00528. JULGADO EM 19/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

ABUSO DE CONFIANCA. VINCULO EMPREGATICIO. NAO CONFIGURACAO. Furto praticado por funcionário de empresa privada. Absolvição. Apelo ministerial para reformar-se a sentença, condenando-se o ora epelado nos exatos termos da denúncia. Materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e depoimentos prestados em juízo pelos lesados. Impossibilidade de ser caracterizado o abuso de confiança em razão das provas colacionadas. O réu, na qualidade de funcionário da fábrica, subtraiu um compressor dentro de um balde. O crime permaneceu na esfera tentada. O apenado foi surpreendido pelo dono do estabelecimento e conduzido para Delegacia Policial. A tese de furto de uso acolhida pelo julgador, fato não punível em nosso ordenamento jurídico, deve ser afastada, diante da prova oral produzida. Competia à defesa demonstrar que a subtração do compressor destinava-se à mera utilização experimental em sua residência, apoiando assim, a tese de exclusão do elemento subjetivo do injusto. A mera relação empregatícia não tem o condão de configurar o especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patrão, hábil para qualificar o delito.Recurso ministerial parcialmente provido, condenando-se o apelado por infringência aos artigos 155, n/f 14, II todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.00309. JULGADO EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

EXCLUSAO DA AGRAVANTE. PESSOA IDOSA. FURTO. Furto qualificado. Abuso de confiança. Pena. Antecedentes. Agravante. Idoso. Atenuante. Confissão. Restando certo pela prova dos autos, até mesmo porque confessado pelo acusado,a subtração de coisas de valor superior ao salário mínimo vigente na ocasião, além de demonstrado que o autor era pessoa de confiança da lesada, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não se podendo aplicar a forma privilegiada em razão da natureza da qualificadora que se mostra incompatível,e, ainda,por força do valor das coisas subtraídas. A existência de um processo em andamento contra o acusado, sem decisão final, não permite o reconhecimento em seu desfavor da circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de restar violado o princípio constitucional da presunção de inocência. O reconhecimento da agravante por ter sido o crime cometido contra velho, somente se justifica se o crime foi contra este praticado, se aproveitando o agente da menor chance de defesa em razão da idade da vítima, o qua não ocorre no crime de furto, eis que, na hipótese, o crime foi praticado em prejuízo de um velho. Tendo o acusado confessado o fato quando ouvido em juízo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que, no caso dos autos, não traz qualquer resultado prático, eis que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal, incidindo a vedação do Verbete da Súmula 231 do STJ. (TJRJ. AC - 2006.050.04356. JULGADO EM 31/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRICAO. Furto qualificado: concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Apelos defensivo e ministerial. Antecedentes, qualificadoras e agravantes. Conhecidos ambos, provido o primeiro e prejudicado o segundo. Unamimidade. Não é nula a sentença que resolve as questões postas pela defesa. Não se podem considerar como indicadores de maus antecedentes os feitos sem resultado, porque isto implicaria um verdadeiro prejulgamento de conteúdo condenatório e sem defesa, além de malferir o disposto no art. 5., LVII, da Constituição Federal. Igualmente não se podem considerar como tais os fatos concomitantes com o crime versado neste processo e os subsequentes a ele,afinal de contas antecedente é o que vem antes. E, como a responsabilidade penal começa aos dezoito anos (CP, art. 27), não se pode dizer que o apelante, "(...) na qualidade de menor de 18 anos (...)", tinha "(...) personalidade voltada para a prática de delitos desde cedo (...)", afinal de contas ninguém comete delitos antes dos dezoito anos. Além disso, agravar a pena de uma pessoa por fatos acontecidos na sua menoridade significa puni-la, agora e penalmente, por fatos não alcançados pelo Código Penal, o que traduz ilegalidade. As circunstâncias relacionadas no art. 61 do Código Penal agravam a pena, se não forem qualificadoras. Isto quer dizer que, se forem qualificadoras, só poderão ser consideradas assim. Por isso, se houver, como aqui se fez, o seu desmembramento, para que uma seja tratada como agravante e outra como qualificadora, haverá lesão ao princípio da reserva legal. Recursos conhecidos, provendo-se o defensivo para reduzir as penas ao mínimo e declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando prejudicado o ministerial. Unanimidade. (TJRJ. AC - 2006.050.01159. JULGADO EM 16/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. FURTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furtos praticados em momentos distintos, contra a mesma lesada, e nas mesmas condições de tempo e maneira de execução. Reconhecimento da continuidade delitiva. Provimento dos embargos. O crime continuado é uma ficção jurídica inspirada pelo critérito da benignidade, destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico. Assim, não aberra à lógica e ao direito, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a três furtos simples, praticados contra a mesma lesada em condições idênticas, mas apenas em momentos distintos e razoavelmente espaçados. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, com adequação das penas, e substituição da reclusiva por restritiva de direitos. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00003. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

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