Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto de Energia
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. AUSENCIA DE PREJUIZO. CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO. ILICITO ADMINISTRATIVO. ABSOLVICAO. Furto. Energia elétrica. "Gato" em mini-mercado. Deixar de ganhar não é perder. Absolvição. Se a implantação do "bichano" é feita na rede pública, não há como se reconhecer a concessionária, simploriamente, como "lesada", eis que não sofre esta qualquer prejuízo, diminuição ou desfalque patrimonial. Nos crimes em que se tutela o patrimônio, sob qualquer de suas formas, haverá que se ter um lesado devidamente indivualizado, pois inexiste "furto" em que o sujeito passivo seja toda a coletividade, certo que a concessionária de serviços de fornecimento de eletricidade obra com tarifas, que são as despesas ou custos de um serviço, rateados entre todos os consumidores. "Deixar de ganhar não é perder", certo que a concessionária não pode lançar como "prejuízo" o que deixou de receber de quem quer que seja pelo fornecimento da energia elétrica, lançando tais ausências de receitas em sua contabilidade. O "gato" é ilícito administrativo, sem dúvida, devendo a concessionária avaliar, estimar e cobrar o que entender cabível, mas não indigitá-lo como ilícito penal, seletivamente, pois é público e notório que não se aventura em cobrar junto a domicílios em favelas e comunidades carentes. Provimento do apelo para absolver o recorrente com fulcro no art. 386, II do C.P.P. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. AC - 2007.050.06186. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)
FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. Furto de energia elétrica. Pagamento do débito ainda na fase do inquérito. Prescrição virtual. Ausência do interesse de agir e falta de justa causa para o exercício da ação penal. Arquivamento. Recurso obstado na origem. Carta testemunhável. Conhecimento e imediato julgamento do recurso embaraçado. Despacho de arquivamento mantido. Embora irrecorrível o despacho que determina o arquivamento do inquérito policial, tem-se que na hipótese a decisão de arquivamento desafia o recurso em sentido estrito, porquanto teve por base a possibilidade de incidência da prescrição retroativa considerada a pena em perspectiva ou virtual, conforme previsto no art. 581, VIII, do CPP, razão porque se deve conhecer da carta testemunhável e, por estar suficientemnete instruída, de logo, julgar o mérito do recurso embaraçado, face à expressa autorização contida no art. 644, do aludido Código. O entendimento que prevalece nas Cortes Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, é de que não é possível acolher a denominada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, para obstar o início da persecução penal daquele que cometeu determinado delito. Porém, entendendo o representante do Ministérito Público em pedir o arquivamento do inquérito policial ressaltando a ausência do interesse de agir e, consequentemente, a falta de justa causa para deflagração da ação penal, exatamente porque, pela prescrição virtual, estaria o Estado impedido de aplicar a sanção penal cabível, não vejo como forçá-lo a proceder diferente, sabido que detém a titularidade da ação penal. Carta testemunhável conhecida. Improvimento do recurso obstado na origem. (TJRJ. CARTA TESTEMUNHAL - 2006.069.00007. JULGADO EM 15/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
REPARACAO DE DANOS. FURTO DE ENERGIA ELETRICA. PAGAMENTO DO DEBITO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. LEI N. 9249, DE 1995. INAPLICABILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Furto de energia elétrica.Denúncia recebida.Juiz que julga extinta a punibilidade pelo pagamento do débito. Legitimidade do ofendido para recorrer. Artigo 584, par. 1. do C.P.P. Interesse de agir do ofendido não só para obter a reparação civil, como para a correta aplicação da lei penal. Aplicação analógica dos artigos 168-A, par. 2., do C.P. e 34 da Lei 9.249/95. Impossibilidade. Normas especiais aplicáveis estritamente nas hipóteses previstas, pagamento de tributos e contribuições sociais. Hipótese dos autos que não guarda analogia aos citados dispositivos legais. Reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Arrependimento posterior. Causa especial de diminuição da pena. Artigo 16 do C.P. Rejeitadas preliminares. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00499. JULGADO EM 18/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
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