Furto de Carro
Jurisprudências - Direito Penal
PROVA INDICIARIA. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIACAO DAS PROVAS. FURTO QUALIFICADO. EMENTA: PENAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIMEPROVA: O Juiz é livre na valoração da prova, podendo o seu convencimento se escorar em indícios. Na hipótese, apesar da subtração não ter sido assistida pelo lesado, as circunstâncias evidenciam que o furto foi praticado pelo acusado e o menor, tendo a dupla quebrado o vidro do carro para subtrair o CD PLAYER que o guarnecia. A prova pericial confirma o rompimento de obstáculo e os depoimentos colhidos indicam que o acusado efetiva e juntamente como o menor, com quem a coisa foi encontrada, participou do delito respectivo.CORRUPÇÃO DE MENORES: Demonstrado o envolvimento anterior do adolescente com a criminalidade e não ficando certo que o imputável foi quem o convidou para praticar a infração, não restou tipificado o delito em apreço.APLICAÇÃO DA PENA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal, observado o critério trifásico lá determinado. A pena base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, se leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do código. Possuindo o acusado mais de uma condenação definitiva geradoras da reincidência, nada impede que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da apenação (antecedentes e conduta social), e outra como circunstância agravante na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem. O verbete da súmula 241 do STJ apenas veda que uma única condenação definitiva seja considerada nas duas etapas. Doutrina e jurisprudência neste sentido.REGIME: Tratando-se de infração de médio potencial ofensivo, ausência a elementar violência ou grave ameaça, apesar da reincidência, na forma da súmula 269 do STJ, em tese é possível a aplicação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena. Todavia, na hipótese, sendo também desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o regime fechado é o adequado à hipótese. (TJRJ. AC - 2007.050.02651. JULGADO EM 23/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)