Furto de Celular
Jurisprudências - Direito Penal
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
FURTO DE USO. ABUSO DE CONFIANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Furto qualificado. Abuso de confiança. Agente que subtrai bens da casa onde frequentava e é surpreendido na posse desses bens no interior de um bar. Materialidade e autoria provadas. Agente que admite a retirada dos bens da casa onde trabalhava, CD'S, travessas e telefone celular, para usá-los no churrasco onde ia, mas não ter a intenção deles se apropriar, pois os devolveria. Vítima que admite a frequência do agente em sua casa, onde trabalhava, fazia as refeições e dormia, e a intenção do apelante de apenas usar os bens subtraídos para depois devolvê-los. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Conduta atípica. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00396. JULGADO EM 10/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)