Jurisprudências sobre Prescrição na Ação de Indenização

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição na Ação de Indenização

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – O prazo prescricional começa a fluir, unicamente, da data em que nasce a pretensão do sedizente ofendido em ver o seu direito realizado, que, no caso concreto, ocorreu quando da ciência do conteúdo da decisão que lhe fora desfavorável. Recurso, em parte, provido. (TJRS – APC 70003208808 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 21.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa e passiva, e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares , deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003570553 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa, passiva e de prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/ 76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações . A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003681871 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – SENTENÇA – PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE NÃO OCORRENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO – CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ART. 458, DO CPC – NULIDADE QUE SE AFASTA – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, e o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Indenização substitutiva mantida. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS – APC 70003651874 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AÇÕES DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que a companhia de telecomunicações e a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão do autor, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Portanto, o pedido formulado pelo autor não se caracteriza como juridicamente impossível. Prescrição. Se a pretensão deduzida pelo autor não perquire ato deliberativo praticado em assembléia geral da CRT, não há que se falar em prescrição do seu direito, pois prescrevem, ordinariamente, em vinte anos as ações pessoais que tem por finalidade obter direitos oriundos de obrigação de dar, fazer ou não fazer algo. Ação de adimplemento de ações ou indenização de prejuízo financeiro com a subscrição de ações em número menor ao de outros contratantes. Contrato de participação financeira vinculado a contrato de instalação de terminal telefônico. Interpretação vinculada a vontade das partes. Mandato a concessionária para a subscrição das ações. Atento a que a pretensão do requerente era adquirir uma linha telefônica, que pelo sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária, e que, para tanto, pagou determinado preço, concedendo a concessionária mandato para promover a subscrição das ações, não há que se falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda de complementação de ações, atento a que recebeu o requerente as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas e apelação provida. (TJRS – APC 70003813367 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. VALORES INTEGRALIZADOS EM 01/11/1995. PEDIDO DE EMISSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. CRT E CELULAR CRT. RENDIMENTOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Prescrição da pretensão principal. Inocorrência. Aplicável o prazo ordinário da lei civil. Artigos 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente. Inocorrente ainda a prescrição da pretensão de receber dividendos. Art. 206, §3º, inc. III, do NCC. Esta é prestação acessória ao reconhecimento do direito à complementação de ações. Antes disso, não é possível à parte pleiteá-los. - Ainda que amparada por norma administrativa, ao agir contra os interesses da parte adquirente e em exclusivo interesse próprio, escolhendo melhor momento para realizar a subscrição e emissão das ações, a companhia não agiu em conformidade com os ditames do Princípio da Boa-fé. - Contrato tipicamente de adesão. Desequilíbrio. A análise da relação contratual existente entre as partes, bem como da conduta de cada uma nesse âmbito, necessariamente deve ser norteada pelos ditames da concepção da ciência jurídica contratual marcada pelas noções de boa-fé objetiva e função social do contrato. - Reconhecido o direito da parte demandante às diferenças acionárias segundo o valor patrimonial vigente na data da integralização do capital. - Celular CRT. Diante da atual impossibilidade de contemplação de ações, é justificada a fixação de indenização pelas perdas e danos sofridos, considerada a primeira cotação na bolsa de valores desde a data da cisão. - Conseqüência inafastável da presente decisão é a afirmação do direito aos correspondentes rendimentos (dividendos e juros sobre o capital próprio). Preliminar afastada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70023693658, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/06/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, VIÚVA DE QUEM CONTRATOU COM A COMPANHIA TELEFÔNICA E SOFREU PREJUÍZOS PORQUANTO NÃO RECEBEU AS AÇÕES CONTRATADAS. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 986 CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PORQUE EVIDENTE A SUCESSÃO DE EMPRESAS. DESNECESSÁRIA A ANULAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUTORIZOU A EMISSÃO DAS AÇÕES. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PRAZO DE VINTE ANOS. ART. 177, CC/16 C.C ART. 2.028 CC/02. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ACIONISTA. PORTARIA 86/91. PRAZO DE ATÉ SEIS MESES PARA EMISSÃO DAS AÇÕES. EXTREMAMENTE LESIVO QUANDO CONSIDERADA A INFLAÇÃO QUE EXISTIA À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA PELOS DANOS CAUSADOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DAS AÇÕES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Cumpre ao administrador provisório, enquanto não procedido o inventário, gerir o espólio, inclusive, segundo preceitua o art. 986, CPC, representá-lo em juízo, ativa ou passivamente. A Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa o adimplemento de contrato de participação financeira celebrado com a Telepar, porquanto sucessora desta. A via processual escolhida é adequada e pertinente ao caso concreto, ou seja, para o recebimento dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes do contrato de participação financeira firmado com a companhia de telecomunicações, é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916 e 205 do atual Código. O recebimento das ações decorrentes do contrato de participação financeira deve ocorrer com base no valor patrimonial na data da integralização do capital, e não o definido em posterior balanço, sob pena de prejuízo ao adquirente, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa. Reconhecido o direito da parte autora à complementação das ações pleiteadas, cabe a condenação da ré ao pagamento dos dividendos não auferidos em razão das ações que não foram subscritas em momento próprio. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, a teor do art. 405 do CC/2002. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, tendo em vista que deve corresponder à justa remuneração do trabalho do profissional, não se revela abusivo e não representa afronta aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Recursos de apelação interpostos por Ruth Gomes Palmezani e pela Brasil Telecom conhecidos e não providos. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 0450176-2 - Cianorte - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.08.2008)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)

INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)

ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do valor da indenização por dano moral, de um lado, a gravidade do dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR INDIOS. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. O pedido de indenização por danos materiais, mediante o pagamento de pensão à viúva da vítima, não se caracteriza, na hipótese dos autos, como relação jurídica de trato sucessivo, à míngua do prévio reconhecimento, legal ou judicial, do direito vindicado. II. Tendo ocorrido a morte da vítima em 26.10.1985, e tendo sido a ação indenizatória ajuizada somente em 14.11.2003, há que ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, a teor do Decreto n. 20.910/ 1932. III. Sentença confirmada. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.36.00.015879-0/MT Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 15/09/08)

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - INOCORRÊNCIA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE FRENTE À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL - DESPESAS EFETUADAS COM O TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - TERMOS QUE SE EQUIVALEM - VALOR DA CONDENAÇÃO, DOS HONORÁRIOS E MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula nº 278 do STJ). Na ação de cobrança de seguro obrigatório admite-se a cumulação de pedido de reembolso de despesas com o tratamento, desde que devidamente comprovadas. Na interpretação jurisprudencial sobre cobertura do seguro obrigatório DPVAT, os termos debilidade permanente e invalidez permanente se equivalem. Não se conhece, em apelação, por manifesta ausência de interesse recursal , sobre as est ipulações judiciais favoráveis ao recorrente. (TJMT. Apelação 39017/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicado em 29/09/09)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULAS 229 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Consoante o enunciado 278 da Súmula do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Prescrição não ocorrente, na hipótese. 2. Constando do contrato de financiamento a cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, e tendo sido esta comprovada nos autos, não há que se discutir se a invalidez da autora é total ou parcial. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 2006.35.04.000080-6/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.105 de 10/11/2008)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO (ART. 178, § 6.º, II, DO CC/1916 E ART. 206, § 1.º, II, DO CC ATUAL). PRAZO. FLUÊNCIA. DATA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA SEGURADORA COM A RECUSA DO PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. FORMAS DE CARACTERIZÁLA E ÔNUS DA PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção do STJ exige que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - Por ciência inequívoca entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado: (I) no mandado expedido no processo de notificação judicial; ou (II) no recibo de notificação extrajudicial, feita por intermédio do cartório de títulos e documentos; ou (III) no aviso de recebimento (A.R.) de correspondência enviada pela via postal; ou (IV) em qualquer outro documento que demonstre de formal cabal que o segurado soube da negativa da seguradora e a respectiva data desse conhecimento. - Para efeito de fluência do prazo prescricional da pretensão à indenização do segurado contra a seguradora, a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal recusa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. - Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 888.083, Terceira Turma, rela. Mina. Fátima Nancy Andrighi, j. 21-6-2007)

APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DATA DA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO - CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ E NÃO DA DATA DO ACIDENTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do artigo 7º, caput da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei n.º 8.441/92. Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório. Na esteira de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição das ações indenizatórias por DPVAT é de três anos. O lapso prescricional dispara a partir da ciência pela vítima da condição de invalidez ou deformidade, não se confundindo com a data do acidente automobilístico. Não há que se falar em indenização de seguro obrigatório (DPVAT) se não resta comprovada a invalidez permanente a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74. Não basta a verificação de deformidade permanente. Somente a invalidez, total ou parcial, resulta na obrigação de pagar o seguro obrigatório. (TJMT. Apelação 81632/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. Julgamento 9/3/2010. DJ 29/03/2010)

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO REJEITADAS - JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL. Tem legitimidade o autor que de posse do contrato de compra e venda propõe ação de indenização. O feito de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Inteligência da Súmula 119 do STJ. O valor da indenização pela área expropriada é o apurado no momento da perícia. Os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, conforme Súmula 114 do STJ e são de 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, desde que entregue até 1º de julho (Constituição Federal, art. 100, § 1º). A correção monetária tem como termo inicial a data do laudo pericial pelo IGP-M, que se mostra mero fator de atualização do valor devido para evitar a depreciação do valor real da moeda a partir da avaliação. Os honorários do perito devem guardar pertinência com a complexidade, extensão e tempo a ser despendidos na elaboração do laudo, assegurando a justa remuneração do profissional nomeado. (TJMT. Apelação 107491/2008. Segunda Câmara Cível. Relator DES. A. BITAR FILHO. Julgamento 3/3/2010. DJ 29/03/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DA DATA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS EXISTENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Conquanto o acidente tenha acontecido há mais de três de anos e, neste aspecto, aplicar a regra do § 6º, artigo 206, CC de 2002, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a vitima tomou conhecimento final do seu estado de incapacidade (Sumula 278 do STJ), não se falando em prescrição se entre esta data e o do ajuizamento da lide não decorreu o prazo fatal prescrito a respeito. II - Não se fala em cerceamento de defesa se o documento oficial apresentado dá conta do estado de incapacidade da vitima através de documento oficial, na perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º da Lei de Regência, levando-se em consideração a data do acidente e o dispositivo legal que alberga a pretensão indenizatória. III - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, é o quanto basta para que a indenização se dê em grau máximo, conforme o previsto á espécie pela Lei vigente na data do fato. IV - Não é vedada a utilização do salário mínimo como critério de fixação do valor do seguro, que, no caso, não tem função de índice corretor, mas de determinação ou fixação do valor indenizatório. V - Conforme entendimento desta Câmara, em se tratando de condenação através do salário mínimo, este deve ser da data da sentença e, a partir desta, aplicar os juros de mora e a correção monetária pelo índice do INPC por refletir, no caso, o que de mais justo se apresenta. (TJMT. Apelação 30835/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DPVAT - LEI 6.194/74 ARTIGO 3º - EVENTO E DANO COMPROVADO - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E FUNÇÃO - IRRELEVANTE GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRE QUESTIONAMENTO AFASTADO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 5º da Lei 6.194/74 estipula que a indenização securitária será realizada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado, não se falando em cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia em relação à debilidade permanente do acidentado. 2- Há entendimento consolidado de que, em hipótese de cobrança DPVAT, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que se constata a invalidez da vítima de acidente de trânsito. Sumula 278 do STJ. 3- A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para DEBILIDADE PERMANENTE, é de quarenta salários mínimos, segundo a aplicação da Lei 6.194/74 vigente à época do evento danoso. Se a lei prevê invalidez permanente, mas, a debilidade do membro e função impede que a vítima exerça seu labor, deve, dando dose de flexibilidade à norma, anotar como caso em que deve ser aplicada, para fins indenizatórios do seguro DPVAT em relação à própria invalidez permanente já que positivado que o acidentado não tem condições de desempenhar seu ofício. 4- As resoluções da SUSEP e as instruções e circulares do CNSP não têm o condão de contrariar o que consta na Lei, instrumento normativo que lhe é hierarquicamente superior, e definir o limite das indenizações securitárias pelo DPVAT, em sentido francamente diferente do contido nesta. 5- O recurso de apelação não se presta para os fins de prequestionamento, tendo cabimento somente após o julgamento que não enfrentou expressamente as questões aduzidas. (TJMT. Apelação 31074/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Na ação de cobrança de seguro obrigatório, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC, contudo o prazo somente começa a fluir com a ocorrência do fato gerador da indenização, que se da com o reconhecimento inequívoco da invalidez, conforme Súmula 278 STJ. Laudos particulares inconclusivos não servem para anotar o inicio do lapso recursal que se conta a partir da data em que foi consolidada a situação através de laudo oficial conclusivo. (TJMT. Apelação 32857/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA - LAUDO APRESENTADO QUANDO TRANSCORRIDO SEIS ANOS DA DATA DO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS - LAUDO EXPEDIDO UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tendo em conta a natureza da lesão, não é razoável crer que a segurada só tenha tomado conhecimento de sua invalidez na data da expedição do laudo, alguns anos após o acidente, até porque ingressou com a ação, coincidentemente, um mês e sete dias após a data da emissão do referido documento médico, o que leva à conclusão que o laudo foi elaborado para fins de ajuizamento da ação, bem como para esconder o transcurso do prazo prescricional. (TJMT. Apelação 36621/2009. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE - SÚMULA Nº 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. 3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula nº 119/STJ). 4. A análise da tese de que o Município não ocupou a área esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Decreto-lei nº 3.365/41 é a lei a ser aplicada aos processos de desapropriação, o qual, por ser lei especial afasta a lei geral, o CPC, em nome do princípio da especialidade. 6. A chamada desapropriação não é ação especial e sim ação ordinária de indenização, razão pela qual aplica-se a lei geral, e não a lei especial da desapropriação. 7. Pelo disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001 (só aplicável aos processos posteriores ao apossamento), os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e a oferta (§ 1º do mesmo dispositivo legal). 8. A regra não tem aplicação nas desapropriações indiretas porque sendo ação ordinária aplica-se a regra geral. Ademais, não há oferta. 9. Recurso especial do Município improvido e recurso especial dos autores provido em parte. (STJ. REsp nº. 788.282/PR; 2ª T.; Rel. Min. Eliana Calmon; Julg. 17-4-2007; DJU 30-4-2007, pág. 303)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – IMISSÃO IMEDIATA DA POSSE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – SÚMULA 119/STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à prescrição para ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz do enunciado 119 da Súmula do STJ, in verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 2.(...). 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1300072/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)

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