Jurisprudências sobre Furto de Uso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Furto de Uso

FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. COMPATIBILIDADE. Direito Penal. Condenação por furto duplamente qualificado e praticado durante o repouso noturno. Conjunto probatório consistente a respeito do crime de furto. Compatibilidade entre as normas privilegiadora e qualificadora. Redução da pena. Corrupção de menores. Ausência de suporte probatório. Crime de resultado. Absolvição. Apelante condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e cometido em concurso de pessoas, além de corrupção de menores, em concurso material. Não configuração da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, tendo em vista a ausência de produção de prova pericial a esse respeito. Aplicação compatível das normas privilegiadora e qualificadora. Primariedade do apelante e pequeno valor da "res". Configuração do furto privilegiado. Redução da pena em dois quintos. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Corrupção de menores. Crime que exige resultado, o que não foi comprovado. Absolvição que se impõe. Provimento do Recurso Defensivo. (TJRJ. AC - 2007.050.04264. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NAO CONFIGURACAO. FURTO. TENTATIVA. SUMULA 231, DO S.T.J. Tentativa de furto. Afastada a majorante do repouso noturno, por se tratar de estabelecimento comercial, com eficaz sistema de monitoramento de segurança eletrônica, que provocou a ida de um agente de segurança da empresa responsável pelo sistema de segurança ao local, assim como o comparecimento de dois policiais militares, o que permitiu a prisão do apelante. Inconfigurada a cessação ou o afrouxamento da vigilância. Necessidade de distinguir-se entre noite e repouso noturno. Penas aplicadas no mínimo legal. Presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Pretensão à aplicação obrigatória do art. 65 do Código Penal insustentável: "Quaestio" sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231-STJ). Redução máxima em virtude da tentativa. Substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01792. JULGADO EM 06/12/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de furto, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empresa tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no "decisum" recorrido. Desprovimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. Apelação criminal. Fato em 2002. Recebida a denúncia aos 04/04/03. Sentença aos 14/08/06. Art. 155, par. 4., inciso II do Código Penal. Pleito defensivo pela absolvição por atipicidade da conduta face ao pequeno valor dos bens subtraídos, ou pelo afastamento da qualificadora e pelo reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, par. 2. do Código Penal. Abuso de confiança. Materialidade e autoria demonstradas. Ausência de pequeno valor diante da condição econômica do lesado não podendo ser conjugado o furto qualificado com o privilegiado. Apelante que mantinha relação de amizade com a vítima, passando a noite em sua residência, vindo a subtrair os bens da mesma enquanto esta dormia. Condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Substituição por restritiva de direito. Regime aberto. Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, vencido o eminente Desembargador Luiz Leite Araújo que dava parcial provimento para aplicar o privilégio do artigo 155, parágrafo 2., e reduzir a pena a 1 (hum) ano de detenção. (TJRJ. AC - 2007.050.00050. JULGADO EM 20/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO)

EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ABUSO DE CONFIANCA. VINCULO EMPREGATICIO. NAO CONFIGURACAO. Furto praticado por funcionário de empresa privada. Absolvição. Apelo ministerial para reformar-se a sentença, condenando-se o ora epelado nos exatos termos da denúncia. Materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão e depoimentos prestados em juízo pelos lesados. Impossibilidade de ser caracterizado o abuso de confiança em razão das provas colacionadas. O réu, na qualidade de funcionário da fábrica, subtraiu um compressor dentro de um balde. O crime permaneceu na esfera tentada. O apenado foi surpreendido pelo dono do estabelecimento e conduzido para Delegacia Policial. A tese de furto de uso acolhida pelo julgador, fato não punível em nosso ordenamento jurídico, deve ser afastada, diante da prova oral produzida. Competia à defesa demonstrar que a subtração do compressor destinava-se à mera utilização experimental em sua residência, apoiando assim, a tese de exclusão do elemento subjetivo do injusto. A mera relação empregatícia não tem o condão de configurar o especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patrão, hábil para qualificar o delito.Recurso ministerial parcialmente provido, condenando-se o apelado por infringência aos artigos 155, n/f 14, II todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2007.050.00309. JULGADO EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

EXCLUSAO DA AGRAVANTE. PESSOA IDOSA. FURTO. Furto qualificado. Abuso de confiança. Pena. Antecedentes. Agravante. Idoso. Atenuante. Confissão. Restando certo pela prova dos autos, até mesmo porque confessado pelo acusado,a subtração de coisas de valor superior ao salário mínimo vigente na ocasião, além de demonstrado que o autor era pessoa de confiança da lesada, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não se podendo aplicar a forma privilegiada em razão da natureza da qualificadora que se mostra incompatível,e, ainda,por força do valor das coisas subtraídas. A existência de um processo em andamento contra o acusado, sem decisão final, não permite o reconhecimento em seu desfavor da circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de restar violado o princípio constitucional da presunção de inocência. O reconhecimento da agravante por ter sido o crime cometido contra velho, somente se justifica se o crime foi contra este praticado, se aproveitando o agente da menor chance de defesa em razão da idade da vítima, o qua não ocorre no crime de furto, eis que, na hipótese, o crime foi praticado em prejuízo de um velho. Tendo o acusado confessado o fato quando ouvido em juízo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que, no caso dos autos, não traz qualquer resultado prático, eis que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal, incidindo a vedação do Verbete da Súmula 231 do STJ. (TJRJ. AC - 2006.050.04356. JULGADO EM 31/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CRIME IMPOSSIVEL. CIRCUITO INTERNO. NAO CARACTERIZACAO. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e fraude. Autoria. Ineficácia do meio empregado. Crime de bagatela. Prova. Menor participação. Adequação da pena. A impossibilidade de realização do crime depende da ineficácia absoluta do meio empregado, mas, se apenas relativa essa ineficácia, reconhece-se a sua prática, ainda que na modalidade tentada, já que a vigilância exercida por funcionários, ou por meio de aparelhos, pode dificultar a ação do agente, mas nem sempre a impede, por ser passível de ser burlada. Assim, se os acusados foram vistos pelo circuito interno de TV após a subtração de bens da loja, cujo dispositivo antifurto não foi acionado em razão de fraude consistente no uso de material capaz de impedir a ação dos sinais de alarme, tendo sido abordados quando já estavam fora do estabelecimento, não há que se falar em crime impossível. O prejuízo do lesado não é considerado na tipicidade do crime de furto, sequer na identificação da modalidade privilegiada como, aliás, se dá no tipo de estelionato. Não se reconhece o crime de bagatela quando o valor dos bens não é de fato inexpressivo,como também porque a presença de qualificadoras expressa a necessidade de maior reprovação da conduta, e isto é o que se deve levar em conta, não o resultado efetivo dessa conduta, cuja repercussão se opera em outros pontos. Reconhecida a pequena participação da acusada no evento, é obrigatória a redução da pena nos termos do artigo 29 do CP. A adequação das penas se impõe quando exacerbada as majorações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. (TJRJ. AC - 2006.050.03956. JULGADO EM 06/03/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

FURTO DE USO. ABUSO DE CONFIANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Furto qualificado. Abuso de confiança. Agente que subtrai bens da casa onde frequentava e é surpreendido na posse desses bens no interior de um bar. Materialidade e autoria provadas. Agente que admite a retirada dos bens da casa onde trabalhava, CD'S, travessas e telefone celular, para usá-los no churrasco onde ia, mas não ter a intenção deles se apropriar, pois os devolveria. Vítima que admite a frequência do agente em sua casa, onde trabalhava, fazia as refeições e dormia, e a intenção do apelante de apenas usar os bens subtraídos para depois devolvê-los. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Conduta atípica. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00396. JULGADO EM 10/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ABUSO DE CONFIANCA. CONCEITO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. Penal. Furto qualificado. Abuso de confiança. Conceito. Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, podendo esta ser deduzida da própria função exercida e de outras circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acusado era motorista da empresa lesada por quase dois anos, tendo livre acesso ao local onde os cheques ficavam guardados e foram subtraídos,o que evidencia a confiança nele depositada. Outrossim, o fato da gaveta ficar fechada não impede o reconhecimento da qualificadora, porque as chaves eram deixadas livremente na sala em que o acusado tinha acesso livre, tendo se aproveitado desta condição para pegá-las, abrir a gaveta e subtrair os cheques, o que ocorreu em vários dias distintos, sendo reconhecida a continuidade delitiva. (TJRJ. AC - 2007.050.03357. JULGADO EM 24/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. FURTO PRIVILEGIADO. NAO RECONHECIMENTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furto qualificado. Voto vencido entendendo pelo afastamento da qualificadora do repouso noturno. Reconhecimento do privilégio. Redução da pena. "Sursis". A causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno. O fato do bem estar no quintal ou dentro da residência não modifica a circunstância, posto que o que a caracteriza é o crime ocorrer durante a noite. Sobre o privilégio, a doutrina e a jurisprudência majoritárias são no sentido de que a coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do CP é tudo quanto para a vítima represente valor. Na hipótese em exame, além de subtrair a bicicleta,de considerável valor, o acusado tentou vendê-la para outra pessoa, que o denunciou, pretendendo com isto auferir lucro com o bem furtado. Pena que deve ser mantida, além das circunstâncias não serem favoráveis ao embargante, que cometeu o delito durante o repouso noturno, não se podendo deixar de registrar seus péssimos antecedentes criminais, o qual ostenta nada menos do que doze anotações em sua FAC, sendo sete delas referentes a crimes contra o patrimônio, não merecendo não só a redução da pena como o "sursis". Desprovimento do recurso. Obs.: Apelação Criminal n. 1.803/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00158. JULGADO EM 18/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O RÉU FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ARROMBOU, PARA NELE PRATICAR FURTO, SENDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR-SE QUAL A EXTENSÃO DO FURTO QUE O RÉU REALIZARIA, POIS IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ALÉM DISSO, SÓ O ARROMBAMENTO REALIZADO JÁ CAUSOU PREJUÍZO QUE NÃO SE PODE TACHAR DE INSIGNIFICANTE. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido. (Apelação Crime Nº 70021804356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

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