Jurisprudências sobre Furto em Supermercado

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PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. FURTO. TENTATIVA. CONDENACAO. Apelação Criminal. Réu denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Furto tentado de cinco quilos de bacalhau em supermercado. Absolvição, com fulcro no princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público postulando a reforma da sentença absolutória para o fim de ser condenado o Réu nos termos da denúncia, sustentando não ter cabimento a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, ante a conduta do Réu e o valor da "res furtiva", equivalente a 70% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acusado, com o dolo de furtar, iniciou a subtração de 4,985 kg de bacalhau, no valor aproximado de R$ 198,40, não se consumando o delito por fator alheio à sua vontade, pois foi surpreendido pelo fiscal na saída do supermercado, evadindo-se e jogando a mercadoria ao chão, sendo detido por policiais logo à frente. Materialidade e autoria encontram-se incontroversas ante a prova produzida tanto em sede policial, como em juízo, sob o crivo do contraditório. A aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, além de não ser adotado em nosso ordenamento positivo, somente é admitido em casos excepcionalíssimos, ressaltando-se que, para tais hipóteses, há expressa previsão legal de concessão de benefícios. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, já que o valor da "res furtiva" está longe de ser considerado juridicamente inexpressivo. Reforma da sentença para condenar o réu nas penas do artigo 155, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.06068. JULGADO EM 18/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO No 231 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Verbete no 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado no 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante. 2. Reconhecida a presença da causa de diminuição genérica da tentativa, a sua redução também deve ser aplicada em relação à pena de multa. Na espécie, reduzida a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço) pela tentativa, impõe-se a redução da pena pecuniária na mesma proporção. 3. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da "personalidade voltada para a prática de delitos", em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao recurso da primeira apelante, reduzir a pena de multa imposta na sentença em face do reconhecimento da causa de diminuição genérica da tentativa, fixando-a em 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e, quanto a segunda recorrente, para diminuir em 03 (três) meses a pena-base imposta, pelo afastamento da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, mantidas as demais disposições da sentença a quo, torná-la definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, consoante fixado no decisum, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal.(TJDF. 20060710162708APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 25/03/2009 p. 146)

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