Furto Qualificado Tentado
Jurisprudências - Direito Penal
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
FURTO DE CABO TELEFONICO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Penal. Crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Porte de arma. Policial militar. Se o 2. apelante possuía o chamado porte funcional,por ser policial militar, estava autorizado a andar armado, inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar, que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial, constitui mero ilícito administrativo, a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Considerando o bem jurídico tutelado pela norma, a incolumidade pública, a conduta do policial militar, fora do serviço, que porta arma e munições não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental. Crime de furto.Subtração de trezentos metros de cabos telefônicos da rede aérea da lesada. Sentença condenatória. Apelo defensivo buscando o reconhecimento da tentativa. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Não se configura a qualificadora se a própria coisa furtada - cabos telefônicos - foram cortados, já que não houve rompimento e obstáculo para a subtração da coisa. Afastamento da qualificadora. Consumação. Se o bem subtraído de aproximadamente 200kg (duzentos quilogramas) de cabo telefônico foi encontrado no interior do veículo de um dos apelantes, em local diverso daquele em que se deu a subtração, não é possível cogitar de crime tentado. Depoimentos coesos e coerentes dos policiais. Validade. Crime que atingiu a consumação. Capitulação acertada dos fatos no art. 155, "caput", do Código Penal. Possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei n. 9.099/95. Necessária intimação do Ministério Público de 1. grau para se manifestar sobre proposta de suspensão condicional do processo, diante da nova capitulação jurídica do fato. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2007.050.03701. JULGADO EM 30/10/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
ROMPIMENTO DE OBSTACULO. INDISPENSABILIDADE DO EXAME PERICIAL. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. Apelação. Furto qualificado consumado duas vezes e furto qualificado tentado. Crime continuado. Inconformismo do Ministério Público. Pena-base fixada no mínimo legal. Possibilidade. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não macula o réu como portador de maus antecedentes. Continuidade delitiva - aumento no mínimo legal - 1/6. O aumento em razão da continuidade delitiva deve ter por base o número de infrações praticadas. Em sendo três as infrações, dois furtos qualificados consumados e um tentado, tenho por razoável a manutenção do percentual de 1/6 aplicado na sentença. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Insubsistência da qualificadora. A qualificadora do rompimento de obstáculo necessita de exame pericial para ser reconhecida. Ausência de perícia não se deu em razão do desaparecimento de vestígios,mas sim de ineficiência do sistema. Crime de quadrilha ou bando. Associação não comprovada. Mantida a absolvição. Inexistência de provas suficientes a ensejar o decreto condenatório, não se podendo afirmar que havia a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Considerando-se o efeito criminógeno do cárcere, a primariedade e bons antecedentes do apelado, e ainda que nem mesmo a reincidência tem o condão de obstaculizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que a substituição é suficiente, na forma do artigo 44 do Código Penal. Sentença omissa quanto ao regime de cumprimento da pena. Declaração de ofício de regime inicial aberto. (TJRJ. AC - 2007.050.04677. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEONY MARIA GRIVET PINHO)