Jurisprudências sobre Crime de Peculato

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PECULATO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. IMPOSSIBILIDADE. Apelação criminal. Artigo 313-A do Código Penal. Provas suficientes à comprovação do delito. Réu que, responsável pelas alterações na folha de pagamento da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, implantou em seu favor verba relativa à gratificações não concedidas, locupletando-se do valor total de R$ 14.800,00. Inadmissível a pretensão do Apelante de desclassifcação do delito para o do arigo 345 do Código Penal, eis que ausente o pressuposto essencial para a caracterização do crime de "Exercício Arbitrário Das Próprias Razões", que é a suposição pelo agente de que seu direito goza de proteção judicial; não sendo crível que o Réu, até em razão de suas funções, acreditasse ter direito ao recebimento de verba não autorizada. Alteração dos dados feita paulatinamente, o que revela o intuito de não chamar a atenção para aumento da gratificação, demonstrando de forma clara o pleno conhecimento pelo Réu de que a sua pretensão era indevida. Correta a decisão "a quo", impondo-se a sua manutenção. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06567. JULGADO EM 19/12/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PECULATO. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZACAO. INSTITUICAO PREVIDENCIARIA. Agravo da Lei 7.210/84. Incidente da execução. Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão do MM Dr.Juiz da Vara de Execuções Penais que reconheceu a figura do crime continuado. Decisão agravada que se apresenta correta. Recurso ministerial a que se nega provimento. Se, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, restou evidenciado que a acusada, juntamente com outros servidores do INSS, praticou inúmeros crimes de peculato no decorrer do ano de 1992, no interior do Posto de Benefícios Panamericano Penha - Divisão Olaria, mediante o mesmo "modus operandi", correta a decisão do MM. Dr. Juiz das Execuções que reconheceu a figura do crime continuado, devendo os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. "In causu", seja qual for a teoria que se adote em relação à figura prevista no artigo 71 do Código Penal, isto é, a teoria objetiva pura ou a objetiva-subjetiva, afigura-se inafastável a continuidade delitiva. Recurso de agravo a que se nega provimento. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00071. JULGADO EM 10/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

PECULATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRIVAO DE POLICIA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Peculato. Policial. Nulidade da sentença por falta de motivação quanto à perda da função. Impossibilidade. A alegada falta de fundamentação não procede, pois, da leitura da cuidadosa sentença, observa-se a violação dos deveres do agente público para com a Administração, sendo a decretação da perda do cargo público efeito da condenação, na forma do art. 92, I, "a", do CP. Absolvição pela fragilidade do conjunto probatório ou por ilicitude de conduta. Descabimento. O apelante, que confessou, se apropriou do dinheiro que detinha a posse em função do seu cargo de escrivão de polícia, não tendo, como funcionário público, feito o repasse aos cofres públicos da referida quantia, assim, deve ser mantido o juízo de reprovação. Argumenta a defesa que o apelante não tinha o dolo de se apropriar do dinheiro, só o tendo feito em momento de desespero pela doença e morte da esposa, o que não afasta a ilicitude da conduta. Por outro lado, ainda que ele tenha devolvido o dinheiro, o que não restou cabalmente provado, tal conduta não teria o condão de ilidir o crime, pois, o bem tutelado não é o patrimônio e sim, a moralidade administrativa. Não procede, também, a tese de estado de necessidade, já que este não se confunde com dificuldades financeiras. Afastamento da perda de função. Procedente. "A aplicação da sanção de perda da função deve se ater a casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza" (TJPR - AC - Rel. Armando Carneiro - RT 562/359). Provimento parcial do recurso para cassar a perda da função. (TJRJ. AC - 2007.050.01239. JULGADO EM 22/05/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

PECULATO. APROVACAO DE CONTAS. PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. Peculato. Vereador. Artigos 312 c/c 327, par. 2., n/f do artigo 70, todos do Código Penal. Preliminares de nulidade do processo. Ausência de decisão sobre o recebimento da denúncia e inobservância da norma do artigo 514 do Código de Processo Penal. Rejeição. Mérito. Peculato. Absolvição. Insuficiência de prova. Não realização de perícia contábil quanto à apropriação imputada e não demonstrado o elemento subjetivo da conduta do agente, ao qual não se aplicaria a norma do artigo 327, par. 2., do Código Penal. Apelo improvido. Preliminares. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implicíto de admissibilidade da denúncia. O mero ato processual do Juiz, que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. No caso em exame, o douto Magistrado, expressamente, designou data para o interrogatrório e determinou a citação pessoal do réu, sendo certo que o antecedente lógico e inarredável deste ato é o recebimento da denúncia, pois no rito processual determinado por lei, a citação e o interrogatório sucedem aquele. Para o crime imputado ao Apelante na vestibular, a pena mínima cominada em abstrato, é de dois anos e oito meses de reclusão, sem contar o acréscimo relativo à continuidade delitiva. Portanto, o delito não era afiançável e, por via de consequência, não se aplicava, como de fato não se aplicou, o disposto no artigo 514, do Código de Processo Penal. Rejeição das preliminares. Mérito. Se a prova é segura de que o Réu, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Nilópolis fez descontos em folha de pagamento de Vereadores e funcionários da Câmara, não os repassando aos cofres do Executivo, ratifica-se o decreto condenatório. Anulado o processo, desde o recebimento da denúncia, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que vislumbrara incompetência do juízo, afinal afastada, sobreveio a decisão,pela qual retornaram os autos à primeira instância,para renovação do procedimento. O réu foi novamente interrogado, a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, limitou-se à confirmação de anteriores depoimentos. As testemunhas arroladas pela defesa ao serem ouvidas, confirmaram anteriores declarações e, nada trouxeram a lume que infirmasse a copiosa prova documental carreada aos autos, evidenciadora da culpabilidade do Apelante, já desnudada pelos incensuráveis argumentos esposados nas irretocáveis sentenças acostadas aos autos. O Magistrado pode indeferir o pedido de produção de prova pericial, por considerar desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa, desde que o faça fundamentadamente, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. A orientação dada pela jurisprudência de nossos Tribunais é no sentido de que, ainda quando haja a aprovação de contas não exclui o crime de peculato como também é desnecessária a perícia contábil para a constatação. A causa de aumento de pena está justificada, uma vez que o delito foi praticado, por Vereador, na condição de Presidente da Câmara e no exercício da função de direção da casa, não só como Funcionário Público (par. 2., artigo 327 do Código Penal). Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02386. JULGADO EM 02/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FLAGRANTE ESPERADO. FURTO. DENUNCIA ANONIMA. Apelação Criminal. Peculato na forma tentada. Artigo 312, par. 1., n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Subtração de medicamentos, ocorrida no interior do presídio Evaristo de Moraes, local onde o réu trabalhava como técnico de enfermagem, que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Flagrante esperado. Condenação às penas de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito. Recurso defensivo postulando a absolvição, sustentando tese de crime impossível e de flagrante preparado, e alegando não estar demonstrada a autoria, pois reconhecida com base em fatos incertos e depoimentos falhos. Réu que retirou do ambulatório do presídio, sem autorização, os medicamentos elencados na denúncia e transportava-os dentro de sua mochila, tendo sido detido, após denúncia anônima recebida pelo Diretor da unidade prisional, quando deixava o local de trabalho em sua motocicleta; sendo certo que somente não logrou se locupletar com o produto da subtração porque foi submetido a revista, vindo a ser pego antes de deixar o local. Os depoimentos que fundamentaram a condenação são uniformes no sentido de que o Réu praticou o crime pelo qual foi condenado. Nota-se, outrossim, que o Apelante admitiu levar em sua mochila os medicamentos elencados na denúncia, não sendo crível, no entanto, a versão apresentada de que pretendia deixar os remédios na portaria do Presídio para uso eventual de visitantes. Tese de crime impossível que é rejeitada, eis que a revista na saída do Presídio não era habitual como afirma a defesa, sendo real a possibilidade de o Réu vir a ultrapassar o portão principal de acesso à rua, sem ser revistado, sendo eficaz o meio utilizado para a consecução da empreitada, que apenas não se consumou, pois, alertado por uma denúncia anônima, o Diretor de Presídio, quando o enfermeiro se conduzia à saída, determinou fosse feita revista na sua mochila, onde estavam escondidos os medicamentos por ele retirados da enfermaria, configurando-se a figura típica de flagrante esperado. O Réu teve exclusiva iniciativa, não foi instigado ou induzido, e não contou com o auxílio de ninguém na subtração do material, não sendo hipótese de flagrante preparado. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04712. JULGADO EM 16/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

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