Jurisprudências sobre Crime de Roubo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime de Roubo

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – ROUBO – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA) – ACRÉSCIMO DE METADE ½ – POSSIBILIDADE – SANÇÃO BEM DOSADA – PRECEDENTES – PEDIDO INDEFERIDO – Estando presentes três causas de especial aumento do crime de roubo (incisos I, II e V § 2º, do art. 157, do CP), justifica-se agravação da reprimenda em metade (= ½). No crime de roubo, concorrendo várias causas especiais de aumento, portanto em um mesmo tipo penal, pode a autoridade judiciária usar uma como circunstância judicial (art. 59 do, CP) e a outra como qualificadora (se recepcionada nos arts. 61 e 62, do CP) ou, caso não tenha utilizado, mesmo mencionar a triplicidade das majorantes para fundamentar a opção da alíquota máxima (metade). (TJSC – RvCv 00.021685-2 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE, COM AMPARO NA CONFISSÃO DOS AGENTES E NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES FURTIVA – TENTATIVA INEXISTENTE – CLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – Subtraída a coisa, em concurso de agentes e emprego de arma, com restrição à liberdade da vítima, resta caracterizado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não se podendo falar em tentativa. (TJSC – ACr 00.023864-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AGENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO, ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS CRIMES, À EXCEÇÃO DO DELITO DE TÓXICOS, DO QUAL IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 16, DA LEI Nº 6.368/76 – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESTE FIM – Para a prolação da sentença de pronúncia, faz-se necessária a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes nela arrolados, prescindindo, portanto, de prova robusta, própria para a prolação da sentença condenatória. Entretanto, na ausência de qualquer indício de que a droga apreendida em poder do agente tivesse fim comercial, crime este que lhe foi imputado em conexão com o homicídio na pronúncia, impõe-se a desclassificação para o descrito no artigo 16, da Lei Antitóxicos. (TJSC – RCr 00.024383-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

CRIME IMPOSSIVEL. CAMERA DE VIDEO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo impróprio e próprio com emprego de arma. Absoluta impropriedade do meio. Crime impossível. A existência de sistema de vigilância nas grandes lojas de departamento afasta a alegação de impropriedade do meio para a subtração de produtos postos à venda, pois nenhum sistema é totalmente eficiente, de modo a inviabilizar a ação dos nossos cada vez mais hábeis e audaciosos larápios, que sempre encontram um meio de não se deixar apanhar, o que significa dizer que a impropriedade do meio empregado era apenas relativa, não tornando impossível a consumação do delito. Pena. Sem embargo das inúmeras anotações na FAC da apelante, algumas referentes a condenações com trânsito em julgado, não se justifica a elevação das penas-base em mais da metade. Por outro lado, a redução mínima pela tentativa ficou a desejar, tendo em vista o "iter criminis" percorrido, a meio-termo entre o início da execução e a consumação. Regime. O autor de roubo praticado com emprego de arma, com a qual provoca lesões corporais em dois seguranças do supermercado não fas jus a regime mais brando que o fechado, ainda mais sendo reincidente. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2007.050.01917. JULGADO: 18/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUCAO DA PENA. Roubo duplamente majorado. Prova. Reconhecimento em juízo. Pena. Reincidência. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendo motivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu. No caso presente, o apelante foi reconhecido pela vítima e foi encontrado com ele e seus comparsas o veículo subtraído momentos antes, ficando isolada a versão negativista apresentada. Outrossim, também firme a jurisprudência, inclusive do STF, no sentido de que a prova através do reconhecimento judicial possui eficácia jurídico processual idêntico àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas no artigo 226 do CPP, tratando-se de meio probatório de validade inquestionável, suficiente, assim, para escorar um juízo de reprovação (cf. HC 68819-SP STF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 28/08/92 - p. 13452). Reincidência. "Quantum" de aumento: A FAC é documento idôneo para comprovar a reincidência. O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência orienta que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Dupla majoração. Aumento: O fato de o roubo ter restado duplamente majorado, por si só, não autoriza o aumento da pena em quantitativo maior do que o mínimo previsto no tipo respectivo. O aumento com observância exclusiva do número de majorantes representa resquício da nefasta responsabilidade objetiva. O direito penal atual é o da culpa. O aumento respectivo deve decorrer do exame das próprias majorantes no caso concreto, nada impedindo, por exemplo, que a presença de uma única causa de aumento, em razão de sua maior potencialidade ofensiva, autoriza aumento maior do que o mínimo previsto. No caso concreto, em razão do grande número de agentes, o acréscimo um pouco acima do mínimo previsto se mostra adequado. (TJRJ. AC - 2007.050.04224. JULGADO EM 30/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

CONSUMACAO. GRAVE AMEACA. ROUBO. CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Falsa identidade. Consumação. Materialidade e autoria. Comprovadas. Sentença condenatória. Qualificadoras. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. O delito de roubo consuma-se com o emprego de violência à vítima. Não há que se cogitar da absolvição se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que os agentes, com consciência e vontade, em concurso, mediante grave ameaça, exercida com efetivo emprego de arma de fogo, efetuaram, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da lesada. Provimento parcial. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.02361. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

GRAVE AMEACA. CONFIGURACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Simulando estar armado e ordenando a entrega do telefone celular, a grave ameaça se fez presente, descabendo, por completo, a desclassificação para o delito de furto. Se a pena-base é fixada em patamar mínimo, torna-se juridicamente inadmissível a redução decorrente de circunstâncias atenuantes. O crime não foi abortado no nascedouro, ficando a meio caminho da consumação, logo, revelou-se acertada a diminuição em grau médio. Desprovimento da apelação defensiva. (TJRJ. AC - 2007.050.04509. JULGADO EM 08/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO NEVES)

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. LATROCINIO TENTADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. Apelações. Crime do artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Autoria. Prova incontestável. Latrocínio tentado. Elemento subjetivo duvidoso. "In dubio pro reo". Dosimetria penal. Redução no "quantum" reclusivo. Adequação da pena de multa. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. A ausência de pedido absolutório no apelo, é evidência da incontestabilidade da autoria, admitida e corroborada por sólida prova. Mostrando-se duvidosa a intenção do agente ao efetuar disparo de arma de fogo, no curso de crime de roubo, descabe o reconhecimento do latrocínio, tentado, obedecendo-se ao "in dubio pro reo". Por força da Lei n. 9.426/96, que elevou para cinco o número de causas de aumento da pena, no crime de roubo, a adoção de frações correlativas entre 1/3 e 1/2 é a mais consonante com a vontade matemática da lei, sendo de 3/8 o percentual de aumento adequado à hipótese de duas majorantes, devendo a pena pecuniária guardar equivalência com a privativa de liberdade. Exacerbados o "quantum" da pena-base, o aumento pela circunstância agravante, prevalente sobre a atenuante, e o acréscimo percentual pelas majorantes reconhecidas, reduz-se a pena a justos limites. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Vencida a JDS Des. Rosa Helena Penna M. Guita. (TJRJ. AC - 2006.050.05735. JULGADO EM 21/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

QUALIFICADORA. MAJORACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. Apelação. Roubo duplamente majorado. Recurso ministerial visando reforma da sentença quanto ao aumento pelas majorantes e alteração do regime.Parcial provimento do recurso. 1. Embora o "quantum" das qualificadoras fique ao arbítrio do Juiz, deverá ele considerar a personalidade do agente para chegar a um valor adequado a cada caso e essa operação deve ser guiada pelo equilíbrio, tendo como referência a pena-base. 2. É certo que a presença de duas qualificadoras pode agravar a pena até metade, coforme entendimento jurisprudencial. Contudo, o magistrado não fica restrito apenas a quantidade de qualificadoras, e sim a qualidade das mesmas para fixar a fração de aumento. 3. "In casu", o magistrado deixou de justificar a opção pelo percentual mínimo, ou seja, não fundamentou a presença ou não de elementos que conduzissem a exasperação ou não do percentual de aumento. 4. Da análise dos elementos de convicção coligidos nestes autos verifica-se que o crime foi praticado por três elementos, com grave ameaça a pessoa consistente no emprego de arma de fogo, impondo-se, em razão da quantidade de agentes a exasperação do aumento pelas duas majorantes, que deve ser no percentual de 3/8 consoante entendimento predominante desta Câmara. 5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, além das regras do art. 33, também devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis do art. 59, ambos do Código Penal e, neste caso, infere-se que acertado se encontra o regime fixado, porquanto, o acusado é primário e sem comprovação de antecedentes. 6. Provimento parcial do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.03493. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ZELIA MARIA MACHADO)

REINCIDENCIA. SUBSTITUICAO DA PENA. POSSIBILIDADE. Porte de arma. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Antecedentes. Confissão. Regime. Substituição. Custas. Pena: A pena deve ser aplicada de acordo com o critério trifásico instituído pelo artigo 68 do Código Penal.Na primeira fase,de acordo com o artigo 59 do mesmo diploma legal,deve ser fixada a pena-base;depois,examina-se a presença de agravantes e atenuantes; por último, devem ser observadas as causas de aumento e de diminuição de pena. No caso presente, a pena-base não se afastou do mínimo legal. Depois, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, por força da Súmula 231 do STJ, não foi feita a redução cabível, para, em seguida, por força da reincidência, operar o aumento próprio. Evidente o equívoco,devendo o Juiz aumentar pela reincidência e depois reduzir pela confissão, observada a preponderância da primeira. Circunstâncias judiciais. Antecedentes. Reincidência: Possuindo o acusado duas anotações em sua folha penal, tendo sido absolvido em uma delas e condenado na outra que gerou a reincidência, nada justifica a exacerbação da pena-base, não podendo aquela condenação refletir desfavoravelmente nos antecedentes, conduta social e personalidade do réu. Agravante. "Quantum" de aumento: O Código Penal não estabelece o "quantum" da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do julgador. Todavia, não se trata de um poder ilimitado, devendo ser observada a regra da proporcionalidade e da razoabilidade. As agravantes e atenuantes devem ser menos valoradas do que as causas de diminuição ou aumento de pena, nunca esquecendo, porém, no caso da reincidência, a natureza do crime anterior, a fim de que a pena não seja aumentada de quantitativo maior do que o máximo previsto em abstrato para o delito anterior. Neste sentido, a jurisprudência se orienta de que o aumento da pena na fase intermediária não pode ser superior a 1/6, limite ultrapassado no caso dos autos de forma desproporcional, porquanto, em razão da reincidência, o Juiz aumentou a pena-base em 1/4. Concurso entre agravante e atenuante. Preponderância. Forma de apenação: A regra ditada pelo artigo 67 do Código Penal não autoriza o Juiz a deixar de aplicar uma atenuante reconhecida na sentença por entender preponderante outra agravante também presente no caso concreto. A preponderância de uma circunstância sobre a outra, apenas autoriza que aquela que prepondera seja mais valorada do que a outra. Regime. Reincidência: Tratando-se de acusado reincidente, a princípio o regime de pena adequado seria o fechado, sendo tal entendimento mitigado pela Súmula 269 do STJ que permite a aplicação do regime semi-aberto, devendo ser admitido como possível, dependendo do caso concreto, até mesmo o regime aberto. Na hipótese, porém, o regime fechado é o adequado. Substituição de pena. Reincidência: A lei penal, a princípio,aponta a reincidência como impedimento à aplicação de pena substitutiva.O par. 3. do artigo 44 do Código Penal excepciona a regra desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, exigindo ainda que a substituição seja socialmente recomendável. Merece crítica o ressurgimento da reincidência específica e a condição imprecisa e vaga do que seria socialmente recomendável. Da mesma forma, hipoteticamente, pode não se justificar a não substituição da pena por ser o apenado reincidente específico, enquanto outro reincidente genérico, em tese, pode ter direito ao benefício. Daí porque defendo o entendimento que o Juiz, dependendo do caso, se avaliar como suficiente a aplicação da pena substitutiva, deve desconsiderar aquela vedação legal que não se justifica. Podendo o reincidente ter a pena substituída, não se justifica a impossibilidade de se aplicar o regime aberto, medida penal mais gravosa do que a substituição de pena. Caso concreto. Regime semi-aberto. Substituição descabida: No caso dos autos, porém, a substituição operada não se justifica, porquanto o acusado foi anterior e definitivamente condenado por crime de roubo, sendo flagrado com uma arma municiada em via pública, tudo a indicar que a substituição operada não se mostra socialmente recomendável, devendo o acusado iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Custas. Condenação: A condenação ao pagamento das custas decorre da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada no juízo da execução (Súmula 74 do TJRJ). (TJRJ. AC - 2007.050.05696. JULGADO EM 27/11/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

REDUCAO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. Apelação. Penal e Processual Penal. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Pleito para redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso que merece parcial provimento para: reduzir a pena-base em dois meses e ajustar a fração de aumento para 3/8. Apelante condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2., incisos I e II, do Código Penal. Pena-base majorada em oito meses em razão da conduta social, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime e, ainda, em razão da personalidade do apelante que, consoante o e. magistrado, seria voltada para o cometimento de crimes. Recurso parcial tão-somente para obter a redução da pena-base, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base em dois meses, eis que não há que se falar em atencedente por fato cometido posteriormente. Apelante que possui uma única anotação em sua FAC referente a crime praticado em data posterior a este. Ausência de prova sobre a conduta social do acusado. Ponderação de personalidade do apelante voltada para o crime. Ausência de indicação dos critérios que pesaram para determinar a suposta personalidade voltada para a prática de crimes. Sentimento pessoal do julgador insuscetível de controle pela via do contraditório. Opção do julgador que, neste caso, se afigura decisionista, pois pondera o imponderável para agravar a pena, sem a possibilidade de submeter a matéria ao debate contraditório. Ajuste da pena-base para reduzir o "quantum" de aumento de oito para seis meses de reclusão em razão da acentuada culpabilidade do apelante. Improcedência do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma. Embora a arma não tenha sido apreendida, e por essa razão não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. E, por fim, impõe-se a redução da fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira etapa, de modo a fixá-la em 3/8, com a manutenção do regime inicial fechado, eis que compatível com a culpabilidade demonstrada pelo apelante durante a execução do crime. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.05828. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

EXTORSAO POR TELEFONE. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal. Condenação por extorsão qualificada. Prova testemunhal. Responsabilidade penal da acusada devidamente demonstrada. Versão plausível apresentada pelas vítimas. Reconhecimento da acusada, que foi presa em flagrante quando estava recebendo parte do resgate. Correta tipificação do delito. Crime de estelionato que não se configura. Grave ameaça na atuação dos agentes, consistentes em prometer matar as duas vítimas que supostamente haviam sido sequestradas. Idoneidade e eficácia da grave ameaça comprovada pelo fato de uma das vítimas ter pago parte do resgate. Bens não recuperados. Divisão de tarefas entre os agentes com atribuição à apelante do encargo de recolher o resgate que estava sendo pago por outra vítima. Comportamento decisivo e essencial para a consumação do crime, inconfundível, pois, com a participação de menor importância. Tese defensiva igualmente repelida. Concurso de pessoas também demonstrado pelo fato de os contatos telefônicos terem sido realizados por dois homens, que simultaneamente se comunicaram com M. e M. revelando a existência de plano orquestrado para o qual concorreram pelo menos três pessoas. Prova dos autos que não revela outra ação da apelante, salvo a de receber resgate, convindo reconhecer a culpabilidade comum ao tipo de crime cuja pena mínima é rigorosa por força de expressa disposição legal. Sanção penal que considerou o intenso sofrimento suportado pelas vítimas, a reincidência e distinto antecedente criminal, nos dois últimos casos em virtude da condenação pela prática de crimes de roubo, ajustando-se ao necessário para os fins de prevenção e repressão. Regime correspondente à sanção penal eleita e ao propósito de reintegração social da condenada. Apelante condenada às penas de oito anos de reclusão e noventa e seis dias-multa pela prática da conduta definida no artigo 158, par. 1., c/c artigo 29, todos do Código Penal. Conjunto probatório consistente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da materialidade a autoria do delito imputado à apelante. Comprovada a grave ameaça na conduta praticada pelos agentes, configura-se o crime de extorsão. Neste, o agente submete a vítima à sua vontade mediante coação, diferentemente do estelionato, em que a vítima se despoja de seus bens em favor do agente de forma espontânea, mas sua vontade está viciada pelo erro acerca da realidade dos fatos, induzido ou mantido pelo estelionatário. Comprovação da causa de aumento consistente no concurso de agentes. Divisão de tarefas na execução do crime, o que afasta também a tese que se baseia na participação de menor importância. Atuação da apelante decisiva e essencial. Aumento exagerado da pena-base. Excesso na exacerbação da pena-base. Diminuição. Reincidência. Reforma parcial da sentença. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03863. JULGADO EM 06/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

VIOLACAO DA LIBERDADE SEXUAL. REU SORO POSITIVO. MAJORACAO DA PENA. Roubos majorados, em continuação delitiva. Desfalque do patrimônio de quatro vítimas. Estupros e atentado violento ao pudor, também na forma continuada. Violação da liberdade sexual de três jovens mulheres. Reconhecimentos convincentes,não obstante estar o ofensor encapuzado. Réu soro positivo. Exposição das ofendidas a doença grave e incurável. Incremento da resposta penal. Emergindo da robusta prova que o acusado, usando arma de fogo, ameaçou gravemente as vítimas para subtrair de quatro delas os pertences, praticando conjunção carnal com duas e atentado violento ao pudor com uma terceira, restam configurados quatro roubos majorados, em continuação delitiva qualificada, e três crimes sexuais - dois estupros e um atentado violento ao pudor - também em continuação delitiva qualificada, porque violado o mesmo bem jurídico tutelado, isto é, a liberdade sexual. A reprimenda penal, no tocante aos crimes patrimoniais, pode ser fixada,para cada um, no mínimo legal - 4 anos de reclusão e 10 DM - elevada de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 DM, que também se aumenta de 1/3 em razão da continuação delitiva qualificada, considerando a quantidade de vítimas quatro - ficando estabilizada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima. Já a pena-base dos crimes sexuais é fixada acima do mínimo legal - 7 anos de reclusão para cada um - tanto porque o acusado ostenta condenação em delito da mesma espécie, quanto porque, sendo soro positivo, expôs as ofendidas a perigo de contágio de doença grave e incurável. Tendo em vista que foram três os delitos sexuais praticados em continuação delitiva qualificada, eleva-se a sanção penal da fração de 1/3, perfazendo 9 anos e 4 meses de reclusão, alcançando o total das condenações 16 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 17 DM na diária mínima, pela regra do concurso material, estabelecido o regime prisional fechado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.03439. JULGADO EM 07/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENOR. Furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores. Prova. Pena. Substituição. Restando da prova sem qualquer contradição, que o apelante e seus comparsas, um deles menor inimputável, ingressaram na loja lesada e de lá subtraíram diversos objetos, sendo presos posteriormente, ocasião em que admitiram o fato e indicaram o local no qual tinham guardado parte das coisas subtraídas, correta se apresenta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Prevendo a lei que o crime de furto praticado por duas ou mais pessoas é qualificado, incabível a aplicação, por analogia, da causa de aumento do roubo majorado pela mesma circunstância, já tendo o legislador, dentro de sua discricionariedade, observado a proporcionalidade, daí porque, no roubo, adotou quantitativo de aumento menor do que o estabelecimento para a forma qualificada do furto. O delito tipificado no art. 1. da Lei 2.252/54 se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal".Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicohiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção.O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade, sendo do Ministério Público o ônus daquela prova. No caso presente, o menor afirmou que foi convidado pelos maiores a praticar a infração, como também disse que nunca se vira envolvido em qualqer outro fato análogo, o que permite o reconhecimento da infração respectiva. O Juiz ao aplicar a pena-base possui certa discricionariedade que é mitigada pela necessária observância das circunstâncias ditadas pelo artigo 59 do Código Penal. No caso presente, o Juiz exacerbou a pena-base fundamentado em uma única anotação existente na FAC que não teve como resultado a condenação, sendo extinta a punibilidade. Apesar de não ter justificado o aumento com base nos antecedentes, isto por força da presunção de inocência, escorou o incremento da pena na personalidade do agente, o que não pode prevalecer em razão da precariedade de elementos a confirmar tal conclusão do Magistrado. (TJRJ. AC - 2006.050.01591. JULGADO EM 22/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO. ABSORCAO DE UM CRIME POR OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Sequestro praticado por quadrilha, roubo com emprego de arma e concurso de agentes. E quadrilha. Prova. Dúvidas inexistem quanto ao fato e à autoria quando, além da vítima ratificar em juízo o reconhecimento dos apelantes feito na fase inquisitorial, um dos acusados, embora inicialmente tivesse negado a autoria, acabou confessando o crime de extorsão mediante sequestro de forma ampla e irrestrita. Absorção. Não há que se falar em absorção dos crimes de roubo pelo crime mais grave, de extorsão mediante sequestro, quando tais delitos foram cometidos em momentos diversos, que não se confundem, sendo certo que a prática de um deles não exclui a do outro, com todas as suas elementares e circunstâncias. Absorção. Com relação ao crime de quadrilha ou bando, entretanto, forçoso é convir que fica absorvido pelo delito de sequestro praticado por bando ou quadrilha, por constituir, concomitantemente, o tipo autônomo do art. 288, do Código Penal, e a elementar da qualificadora do crime de sequestro, o que constitui "bis in idem". Pena. Os maus antecedentes dos apelantes, a atuação de ambos como os principais executores dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, bem como a agressividade de um deles, denotativa de personalidade perversa, voltada para o crime, justificam a exacerbação das penas-base. Concurso formal. Não há como se reconhecer o concurso formal quando os crimes praticados não são da mesma espécie. Extorsão e roubo. Causas de aumento. Em se tratando de crimes autônomos, as elementares de um crime não interferem na formação do outro, inclusive no tocante as suas formas qualificadas. Assim é que a incriminação por bando ou quadrilha armada pode bem coexistir com a de roubo circuntanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha. Delação premiada. Perdão judicial. Não faz jus ao perdão judicial o agente que não preenche, concomitantemente, os requisitos indicados no art. 13 da Lei n. 9.807/99. Delação premiada. Redução. A efetiva, eficaz e decisiva contribuição do agente na apuração dos fatos justifica a redução máxima da pena prevista no art. 14 da Lei n. 9807/99. Recurso de um apelante a que se dá provimento, improvendo-se o do outro. (TJRJ. AC - 2005.050.06414. JULGADO EM 30/05/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

ROUBO QUALIFICADO. RESISTENCIA. PROVA INDICIARIA. Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Resistência. Concurso material. Recurso ministerial pretendendo a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado pela prática das condutas delitivas descritas nos artigos 157, par. 2., I e II e 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vítima que voltou atrás no seu reconhecimento porque pessoas ligadas aos réus a procuraram. Indicíos suficientes para embasar o decreto condenatório. O veículo policial ostensivo e, portanto, indisfarçável e inconfundível, encontra-se "com avarias típicas de impacto de projéteis de arma de fogo (perfurações) de fora para dentro", conforme laudo pericial. No interior do veículo FIAT foram encontrados "sete estojos de munição de arma de fogo de calibre nominal 9mm", consoante o mesmo laudo pericial. O apelado estava no interior do veículo FIAT antes, durante e ao final e a troca de tiros foi presenciada também por testemunhas alheias aos quadros policiais. Como não existe nenhum contra-indício (a existência de pessoa que teria emprestado o veículo) torna-se irrelevante que a vítima tenha ou não reconhecido o apelado. O indício tem como ponto de partida um fato provado (Frederico Marques - vol. II, Elementos, pág. 372). Se assim é, temos diversos fatos provovados (o apelado estava armado, atirou na polícia, usou e fugiu em veículo roubado etc.) que concatenados, coerentemente, em incensurável nexo lógico, levam ao "thema probandum", isto é, o roubo do veículo pelo apelado. A falta de reconhecimento que também pode ocorrer quando os agentes estão encapuzados, não impede a condenação sempre que presentes outros indícios objetivos, sérios e veementes. Regime do livre convencimeto do Juiz e não de provas legais absolutas. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o apelado incurso no artigo 157, parágrafo segundo, I e II e art. 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fixadas as penas definitvas, quanto ao crime de roubo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto à resistência, em 06 (seis) meses de detenção. Expedição de Mandado de Prisão. Unânime. Estabelecido o regime prisional semi-aberto. Maioria. Vencido em parte o Des. Azeredo da Silveira. (TJRJ. AC - 2006.050.01255. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

AGRAVANTE. DUPLICIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. Roubos duplamente agravados pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Quadrilha armada. Concurso material devidamente caracterizado. Diversos patrimônios atingidos. Inexistência de crime único. Prova firme e harmônica da prática dos delitos. Os acusados foram reconhecidos pelas vítimas, em Juízo, como autores do roubo. Agentes que estavam, de forma estável e permanente, associados para a prática de crimes. Preenchimento do número mínimo de integrantes exigidos pelo tipo penal, eis que houve o concurso de cinco elementos, consoante demonstrado pela prova testemunhal. Inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas com o crime de quadrilha armada, que é delito autônomo. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Co-autoria devidamente caracterizada. Reprimenda que não está a merecer reparo.Pena devidamente fundamentada. A prova revela criminalidade acentuada e maior grau de periculosidade por parte dos agentes. Regime de cumprimento de pena que não está a merecer reparo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,ante a ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. Improvimento dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.00017. JULGADO EM 21/11/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

ESTUPRO. DUPLICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. Estupro. Atentado violento ao pudor. Roubo. Extorsão. Prova. Palavra da vítima. Continuidade delitiva. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Regime. Integral fechado. Constitucionalidade. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes sexuais a palavra da vítima é decisiva para a condenação, devendo prevalecer sobre a insistente e descabida negativa do acusado. No caso presente, a vítima e seu namorado reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, o que é sucificiente para escorar a decisão condenatória. Estupro. Constrangimento. Duas conjunções carnais. Crime único. Continuidade delitiva: Divide a doutrina se o agente que em um mesmo contexto fático, mediante um único constrangimento, pratica duas conjunções carnais com a mesma vítima, deva responder por um ou dois crimes de estupro. A discussão tem relevância no campo acadêmico, eis que, na prática, mesmo se reconhecida a ocorrência de dois crimes, aplica-se a regra da continuidade delitiva. Reconhecido um único crime, o "modus operandi" justifica o aumento da pena-base, que, ao final, ficaria acomodada no mesmo quantitativo se aplicada a regra da continuidade. Na hipótese em exame, o Juiz reconheceu a ocorrência de dois estupros praticados em continuidade delitiva, entendimento que deve ser mantido no caso concreto. Atentado violento ao pudor. Atos preparatórios para o estupro. Absorção: A conduta do agente de beijar a vítima na boca e de obrigá-la a segurar seu pênis antes da prática da conjunção carnal mediante violência, fica absorvido pelo crime de estupro,devendo tal circunstância ser considerada pelo Magistrado quando do calibramento da pena-base. Roubo e extorsão: Se durante o mesmo contexto fático, o agente mediante grave ameaça subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco também subtraído para posterior saque, o que efetivamente veio a ocorrer, deve ser reconhecido um único crime patrimonial. A dinâmica do evento, porém, autoriza a exacerbação da pena-base. Pena. Maus antecedentes. Conceito: A existência de anotações na FAC não esclarecidas, por força do princípio da não culpabilidade, não pode ser considerada como efeito desabonador dos antecedentes do acusado. Todavia, não parecendo lógico que a pessoa que sempre esteve envolvida com o aparelho policial tenha a mesma resposta penal daquele que pela primeira vez se envolveu, entendo que se forem várias as anotações, podem elas ser consideradas como conduta social desfavorável, também importante no momento da fixação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal. Crime de estupro. Natureza hedionda: O estupro em qualquer de suas modalidades ostenta a natureza de crime hediondo. Posição recente do STF e do STJ. Regime integral fechado. Constitucionalidade: O pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do regime integral fechado, devendo tal entendimento, por força do princípio da isonomia, ser aplicado a todos os casos. A maioria, porém, entendeu de manter o limitador integral fechado estabelecido na sentença para o crime sexual. Vencido o Des. Paulo Cesar Salomão. (TJRJ. AC - 2006.050.05010. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. REINCIDENCIA. PRIVILEGIO. INAPLICABILIDADE. Penal. Furto. Insignificância. Crime impossível. Pena. Critério trifásico. Reincidência. Regime. "Sursis". Prescrição. Princípio da insignificância: A insignificância do resultado leva a doutrina a divergir sobre a sua consequência jurídica, alguns defendendo que o seu reconhecimento acarreta o reconhecimento da atipicidade da conduta, enquanto outros sustentam que deve ser reconhecida a exclusão da ilicitude, sendo a primeira, a meu sentir, a melhor posição. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto, apesar do pequeno valor da coisa subtraída, não se trata de bagatela, podendo, conforme o caso, ser considerado o valor respectivo para efeito do reconhecimento do privilégio. Na hipótese, aliás, o privilégio é inaplicável eis que o acusado é reincidente. A própria reiteração da conduta demonstra que o comportamento do acusado está longe de ser irrelevante para o direito penal, estando a merecer um justo reproche do Estado, acrescentando, por último, face o grande número de pequenos furtos e roubos que ocorrem diariamente na cidade, que o acolhimento da tese defensiva acarretaria a desordem e o incentivo a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça local. Crime impossível: A presença de fiscais na loja ou de câmera filmadora, por si só, não torna impossível a subtração querida pelo agente, tendo o nosso Código Penal adotado a teoria objetiva temperada. Aplicação da pena: A pena deve ser aplicada na forma estatuída no artigo 68 do Código Penal,observado o critério trifásico lá determinado. A pena-base é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; na pena intermediária se observam as agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61/66 do mesmo diploma legal; na pena definitiva, na terceira etapa, leva-se em consideração as causas de aumento e diminuição de pena destacadas na parte especial e geral do Código. No caso presente, o Juiz considerou a reincidência na primeira etapa, podendo o equívoco ser sanado sem a anulação da sentença, operada a redução para que fique proporcional à gravidade do fato. Tentativa: A redução pela tentativa deve ter por base o "iter criminis" percorrido, em sua razão inversa. Sendo o acusado preso ainda na porta do estabelecimento comercial, não tendo sido necessária qualquer perseguição, deve a redução ser da metade. Regime e "sursis": Tratando-se de acusado reincidente e que depois de obter a liberdade permaneceu revel, não mais sendo encontrado, mostra-se insuficiente o regime aberto fixado, o mesmo ocorrendo com o "sursis" aplicado. Custas: A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da sentença condenatória (artigo 804 do CPP), devendo eventual isenção ser apreciada quando da execução. Prescrição: Aplicada pena final inferior a um ano, o prazo prescricional é de dois anos, flagrantemente ultrapassado entre a data da sentença e a do acórdão que proveu o apelo ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.05205. JULGADO EM 17/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

CRIME UNICO. LESAO AO PATRIMONIO DE CASAL. INOCORRENCIA. Apelação. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da sentença pela violação do princípio da individualização da pena. Questão a ser examinada em conjunto com o mérito. Preponderância da agravante da reincidência. Necessidade da quantificação das circunstâncias. Art. 67 do Código Penal. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Casal que namorava na Praça da Liberdade e foi abordado e agredido pelo apelante e por terceiro. Patrimônios afetados distintos. Inocorrência de crime único. Pertences retirados da esfera de vigilância dos lesados, ainda que por exíguo tempo. Consumação do crime. Ajuste na dosimetria da pena. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00615. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ROUBO QUALIFICADO. POSSE DE ENTORPECENTE. REDUCAO DA PENA. SUMULA 70, DO T.J.R.J. Roubo qualificado por emprego de arma de fogo. Resistência. Posse ilegal de entorpecentes. Recurso que pretende fixação das penas-base dos dois primeiros crimes no mínimo legal e absolvição quanto ao terceiro delito. Apelante com maus antecedentes. Personalidade distorcida e duplamente reincidente. Pena-base que deve ser fixada acima do mínimo legal.Excessivo rigor do juízo monocrático na fixação das penas a merecer pequena redução. Porte de entorpecentes. Prova segura da prática criminosa. Validade do depoimento dos policiais. Súmula n. 70 do TJERJ. Absolvição impossível. Adequação da condenação ao disposto pelo art. 28 da nova lei de drogas, mais benéfica neste ponto. Parcial provimento do apelo voluntário defensivo para reduzir a pena pela prática do roubo qualificado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo; para reduzir a pena pelo crime de resistência a 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime semi-aberto; e para, pelo delito de posse de entorpecentes, aplicar o disposto no art. 28, inc. III da Lei n. 11.343/2006, pelo prazo de 05 (cinco) meses e com os consectários do par. 6. do mesmo artigo da lei, devendo a medida educativa ser aplicada pelo juízo das execuções. (TJRJ. AC - 2007.050.00194. JULGADO EM 03/04/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. TENTATIVA. CARACTERIZACAO. Roubo. Consumação. A doutrina e a jurisprudência ainda não se pacificaram com relação ao momento da consumação do crime de roubo, alguns entendendo que ela ocorre com a subtração, independente de posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subraída, enquanto outros exigem tal tranquilidade para o complemento do delito. Defendo esta última posição, destacando-se que no caso concreto o agente foi perseguido por populares que o detiveram, sendo a coisa subraída com ele encontrada, não sofrendo a vítima qualquer prejuízo patrimonial. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo. (TJRJ. AC - 2006.050.07174. JULGADO EM 22/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

LATROCINIO TENTADO. PLURALIDADE DE VITIMAS. CRIME UNICO. IMPOSSIBILIDADE. Crime de roubo duplamente qualificado em concurso formal, na forma tentada. Preliminar do "parquet" visando a anulação da sentença por omissão do acréscimo do concurso formal na aplicação das penas. Erro material que pode ser suprido na superior instância, principalmente em havendo recurso ministerial. Apelo do Ministério Público visando o reconhecimento do delito de latrocínio tentado, majoração da pena-base e aplicação do aumento da pena concernente ao concurso formal. Se os agentes, armados com arma de fogo, ingressam em consultório médico, anunciam "assalto" procurando atingir dois patrimônios e fazem disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas, e um deles coloca o revólver na cabeça da vítima e aperta o gatilho, não tendo a arma disparado por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de tentativa de latrocínio e não de roubo biqualificado tentado. Irrelevância da vítima ter sido atingida levemente em razão de outro disparo contra ela efetuado. Se os agentes procuram atingir dois patrimônios, impossível o reconhecimento do crime único. Regime fechado para o cumprimento das penas, natural e suficiente em razão da conduta hedionda praticada. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo voluntário defensivo. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados na forma do art. 157 parágrafo 3., segunda parte (duas vezes), c/c art. 70, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2006.050.05398. JULGADO EM 12/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

CURADOR. MENOR DE 21 ANOS. AUSENCIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 10792, DE 2003. Flagrante. Nulidade. Ausência de curador. Lei 10.792/2003. Revogação do artigo 194 do CPP. Roubo agravado tentado. Autoria. Prova. Pena. Regime prisional. Qualquer irregularidade ou nulidade ocorrida na fase pré-processual do inquérito não contamina a subsequente ação penal que se processa regular e independentemente do procedimento que lhe dê origem. Ademais, com o advento da Lei 10.792/03 que expressamente revogou o artigo 194 do CPP e acarretou a revogação tácita dos artigos 15, 262 e alínea "c", inciso III do 564, todos do Código de Processo Penal, perdeu sentido a discussão sobre a nomeação de curador a réu menor de 21 anos de idade. Tem-se como certa a prova da autoria se a vítima reconhece os acusados e distingue a ação de cada um deles no depoimento judicial. Ainda que as atenuantes sejam reconhecidas pela sentença, não podem interferir na pena-base se a mesma já foi fixada no patamar mínimo (STJ, Súmula 231). O regime prisional semi-aberto é o mais adequado para o crime de roubo em que a vítima resultou abalada pela conduta agressiva dos agentes. (TJRJ. AC - 2006.050.04587. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. CONCUSSAO. ROUBO. CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE. CARACTERIZACAO. Crime de concussão e de roubo. Condutas previstas nos artigos 242, par. 2., I e 305, do Código Penal Militar. Preliminar de prescrição que se rejeita, pois que a condenação não é definitiva, sendo exasperada neste próprio julgamento. Defesa que alega não haver provas suficientes, só o depoimento da vítima. O depoimento do apelante é de importância capital, e está em harmonia com as demais provas dos autos e coerente com o depoimento de sua própria esposa. Artigo 69 do C.P.M. Péssimos antecedentes que recaem sobre o réu justificam o aumento da pena-base, fora a personalidade distorcida, dirigida para o crime. Apelante que, não conseguindo seu intento com a extorsão partiu para o crime de roubo. Artigo 70, II, "l" do CPM não é elementar do crime em um Código estritamente militar, pois se assim fosse entendido nunca seria utilizada tal agravante. Réu em serviço, fardado, portando arma, tendo abordado a vítima como se tivesse cumprindo seu dever de agente da lei, não havendo qualquer motivo para que a agravante não incida sobre a pena-base. Regime prisional, que já na forma da condenação em primeiro grau deveria ser o fechado, uma vez que o Código Penal Militar não traz regramentos específicos quanto à matéria devendo ser utilizado subsidiariamente o Código Penal. A pena aplicada possibilitava a imposição do regime semi-aberto, todavia o artigo 33, par. 3. do Código Penal, condiciona ao exame de culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, que em relação ao apelante indica o regime prisional fechado. Dois crimes diversos. Concussão, que restou configurado pela exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que a vítima não fosse presa. Roubo, que se configurou no momento em que o acusado enfiou a mão no bolso da vítima com a arma em punho desde o começo da abordagem e pegou R$ 40,00 (quarenta reais) que estavam em seu bolso. Depoimento da vítima em diversos momentos dentro dos autos sem qualquer contradição, e que tem valor probatório absoluto conforme jurisprudência, ainda mais quando se harmoniza com outras provas nos autos. Depoimento da esposa da vítima que afirma não ter visto o roubo que não ilide a existência do fato, mesmo porque confirma ter ouvido de seu esposo a mesma versão contada em juízo. Nem há que se falar no princípio da consunção, pois houve sim duas ações que se consumaram em crimes diferentes, inclusive com bens tutelados diferenciados, apesar do objetivo final ser, no caso em tela, o ganho indevido de dinheiro. Provimento ao apelo ministerial, condenando o réu também como incurso nas penas do artigo 242, par. 2., I do CPM, vencida a relatora, somente nesta parte, pois mantinha a absolvição do réu quanto a este delito. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial em sua integralidade. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. AC - 2007.050.02080. JULGADO EM 26/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA ABSTRATA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Crime de furto. Artigo 155, par. 4., incisos I e IV, do Código Penal. Pena: 4 anos de reclusão, regime fechado, e 30 dias-multa no valor unitário mínimo. Recurso defensivo: a) absolvição por não haver certeza da autoria e com base no princípio da insignificância; b) afastamento da qualificadora do concurso de pessoas; c) desclassificação para a forma tentada; d) inconstitucionalidade das penas do furto qualificado por violar o princípio da proporcionalidade, em comparação com o aumento da pena do roubo em face das majorantes; e) fixação da pena no patamar mínimo; f) aplicação do artigo 44 do Código Penal; g) fixação do regime aberto. O quadro probatório não deixa dúvida de que o réu e o menor F., após arrombarem a porta dos fundos da residência, de seu interior subtraíram os bens que foram encontrados escondidos num matagal, local este indicado pelos próprios furtadores aos policiais que os abordaram algum tempo após a prática do furto, restando, assim, consumado o delito, pois alcançaram a posse tranquila e desvigiada das coisas furtadas. Os bens foram avaliados em R$ 145,80 em abril/98, valor que não pode ser considerado como ínfimo, sendo importante salientar que não se confunde valor insignificante com pequeno valor do bem subraído, que, em tese, pode privilegiar o furto, e, além do mais, indispensável à aplicação do princípio da bagatela a prova do desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade. Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante. Precedentes. A pena-base fixada em 4 anos de reclusão e 30 dias-multa merece correção, tendo em vista que apenas a anotação da folha penal informando condenação transitada em julgado em data posterior à prática do furto em julgamento pode ser considerada a título de maus antecedentes, pois as demais não estão esclarecidas. O regime fechado é o necessário para a reprovação e prevenção do crime. Apelo parcialmente provido, reduzindo-se a pena a 3 anos de reclusão e 25 dias-multa, mantidas as demais cláusulas da sentença. Vencido o Des. Ângelo Moreira Glioche. (TJRJ. AC - 2007.050.01282. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

TIROS CONTRA POLICIAL. ROUBO. TENTATIVA. RESISTENCIA. CRIME AUTONOMO. NAO CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Acórdão que, à unanimidade, confirmou a condenação quanto à prática do crime de roubo tentado e, por maioria, manteve a condenação pelo crime de resistência tendo o voto vencido divergido por considerar que o crime de roubo tentado teria absorvido o de resistência. Embargos Infringentes fundados nas razões do voto vencido, bem como, na impossibilidade da manutenção da condenação quando embasada unicamente nos depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. Em tema de Embargos Infringentes, não se pode conhecer de matéria que não foi objeto da divergência e, assim, não há como se enfrentar a tese supracitada, na medida em que o voto vencido acolheu tão-somente a tese de que o crime de resistência teria sido absorvido pelo crime de roubo tentado. A prova é no sentido de que o roubo restou tentado, na medida em que o Embargante que estava no segundo andar do hotel, quando ouviu os gritos de sua comparsa dando conta da chegada da polícia, empreendeu fuga, atirando em direção aos milicianos que tentavam detê-lo, não chegando, dessa forma, a ter a posse da "res furtivae". Na forma da jurisprudência do STJ, quando o crime de roubo não se consuma, a eventual dação de tiros contra policiais não constitui o delito autônomo de resistência, sendo mero desdobramento da violência caracterizadora do roubo. Recurso conhecido e provido para, nos termos do voto minoritário, reconhecer como absorvido o crime de resistência pelo crime de roubo tentado, absolvendo o embargante, com base no art. 386, III do C.P.P. Obs.: Apelação Criminal n. 517/2006. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00124. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

DESISTENCIA DO RECURSO. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P. Direito e Processo Penal. Condenação por roubo simples. Apelação do Ministério Público. Desistência. Possibilidade. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Princípio da independência funcional constitucionalmente garantido. Inexistente delimitação da matéria de fato e de direito submetida a exame em grau de recurso por meio de petição genérica de interposição de apelação pelo Ministério Público. Desistência do recurso validamente manifestada. Homologação. Supressão do contraditório típico desta fase. Ausência de prejuízo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em decorrência da solução de mérito alvitrada. Preliminar rejeitada. Prova cabal da responsabilidade do apelante. Crime consumado. Sanção penal bem dosada. Regime correspondente à pena eleita e ao propósito de reintegração social do condenado. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Artigo 127, par. 1., da Constituição da República que garante aos membros do Ministério Público a prerrogativa da independência funcional, por meio da qual um Promotor de Justiça/Procurador de Justiça não está adstrito aos termos da atuação do outro. Autorização constitucional para atuar de forma autônoma e de acordo com suas convicções pessoais nos limites permitidos pela ordem jurídica. Regime jurídico da apelação, no tocante ao Ministério Público, que não se confunde com a disciplina legal-constitucional do exercício da ação penal. Obrigatoriedade da ação penal que encontra respaldo na ordem jurídica, ao interditar ao particular, em regra, o exercício do direito de estar em juízo em nome próprio buscando a aplicação da pena nos crimes de ação pública. Situação que não se confunde com o dever de persistir com apelação interposta, quando o Ministério Público, por ocasião da apresentação das razões, se convence da correção da decisão inicialmente impugnada. Ato que produz efeito jurídico e que não pode ser modificado quando homologado judicialmente, salvo se objeto de impugnação por outro recurso. Preclusão que se opera. Orientação constitucional que, ao conferir ao Ministério Público autonomia na defesa dos interesses da sociedade, vincula esta Instituição ao dever de agir, pelas razões expostas, mas não torna compulsória a interposição ou a manutenção da apelação, pois que pelo exercício da ação o autor obteve do Estado resposta e, assim, cumpriu a trajetória do devido processo legal, indispensável ao acertamento do caso. Artigo 576 do Código de Processo Penal que, em verdade, traduz prática inquisitorial dissimulada em mecanismo de controle, na realidade ideológico, da atuação do Ministério Público em busca da efetividade do sistema repressivo e contra a função de garantia que também se atribui, e com maior relevância, à mencionada Instituição. Entendimento dominante, porém, que ressalva a constitucionalidade do artigo 576 do Código de Processo Penal, mas que no caso concreto não altera a solução jurídica. Preliminar repelida em razão da ausência de prejuízo e porque, em primeiro lugar, a petição de interposição não esclarece os pontos sobre os quais incidiu a irresignação do Ministério Público originariamente. Sendo assim, a Defesa não pôde contrariar argumentos que desconhecia, cumprindo destacar, no mérito, que a sentença foi bem prolatada, a causa está definida de forma adequada e não há motivo algum que justifique a renovação do curso do procedimento recursal e o agravamento da pena imposta. Processo que seguiu em ritmo normal, com a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preliminar afastada também por estes motivos. Apelante condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de vinte dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática da conduta definida no artigo 157, "caput", do Código Penal. Conjunto probatório consistente e suficiente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da responsabilidade penal do apelante. Reconhecimento pela vítima e indicação de circunstâncias que tornam indiscutível a autoria. Não comprovação de qualquer causa de aumento. Pena bem dosada. Regime adequado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01031. JULGADO EM 18/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

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