Jurisprudências sobre Roubo a Banco

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LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

ESTUPRO. DUPLICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. Estupro. Atentado violento ao pudor. Roubo. Extorsão. Prova. Palavra da vítima. Continuidade delitiva. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Regime. Integral fechado. Constitucionalidade. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes sexuais a palavra da vítima é decisiva para a condenação, devendo prevalecer sobre a insistente e descabida negativa do acusado. No caso presente, a vítima e seu namorado reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, o que é sucificiente para escorar a decisão condenatória. Estupro. Constrangimento. Duas conjunções carnais. Crime único. Continuidade delitiva: Divide a doutrina se o agente que em um mesmo contexto fático, mediante um único constrangimento, pratica duas conjunções carnais com a mesma vítima, deva responder por um ou dois crimes de estupro. A discussão tem relevância no campo acadêmico, eis que, na prática, mesmo se reconhecida a ocorrência de dois crimes, aplica-se a regra da continuidade delitiva. Reconhecido um único crime, o "modus operandi" justifica o aumento da pena-base, que, ao final, ficaria acomodada no mesmo quantitativo se aplicada a regra da continuidade. Na hipótese em exame, o Juiz reconheceu a ocorrência de dois estupros praticados em continuidade delitiva, entendimento que deve ser mantido no caso concreto. Atentado violento ao pudor. Atos preparatórios para o estupro. Absorção: A conduta do agente de beijar a vítima na boca e de obrigá-la a segurar seu pênis antes da prática da conjunção carnal mediante violência, fica absorvido pelo crime de estupro,devendo tal circunstância ser considerada pelo Magistrado quando do calibramento da pena-base. Roubo e extorsão: Se durante o mesmo contexto fático, o agente mediante grave ameaça subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco também subtraído para posterior saque, o que efetivamente veio a ocorrer, deve ser reconhecido um único crime patrimonial. A dinâmica do evento, porém, autoriza a exacerbação da pena-base. Pena. Maus antecedentes. Conceito: A existência de anotações na FAC não esclarecidas, por força do princípio da não culpabilidade, não pode ser considerada como efeito desabonador dos antecedentes do acusado. Todavia, não parecendo lógico que a pessoa que sempre esteve envolvida com o aparelho policial tenha a mesma resposta penal daquele que pela primeira vez se envolveu, entendo que se forem várias as anotações, podem elas ser consideradas como conduta social desfavorável, também importante no momento da fixação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal. Crime de estupro. Natureza hedionda: O estupro em qualquer de suas modalidades ostenta a natureza de crime hediondo. Posição recente do STF e do STJ. Regime integral fechado. Constitucionalidade: O pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do regime integral fechado, devendo tal entendimento, por força do princípio da isonomia, ser aplicado a todos os casos. A maioria, porém, entendeu de manter o limitador integral fechado estabelecido na sentença para o crime sexual. Vencido o Des. Paulo Cesar Salomão. (TJRJ. AC - 2006.050.05010. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

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