Jurisprudências sobre Roubo de Moto

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DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

RESISTENCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLENCIA. CARACTERIZACAO. Embargos Infringentes e de Nulidade . Embargante que busca, com lastro no voto vencido, a absolvição quanto ao crime de resistência, ao argumento de que a troca de tiros com policiais, nada mais é do que a violência ínsita ao crime de roubo.Absolvição:impossibilidade. A violência que caracteriza o crime de roubo é aquela que visa à subtração da coisa. "In casu", o apelante e seu comparsa já haviam subtraído a motocicleta do lesado e tentavam partir do local (mandando o comparsa, a todo momento, que o apelante matasse o lesado) quando se depararam com a presença de dois policiais. Audaciosamente, o apelante (que portava a arma de fogo) não titubeou: abriu fogo contra os policiais, evadiu-se do local, invadindo uma residência, onde se abrigou, sendo preso, a final. Houve, portanto, oposição do apelante, mediante violência (disparos de arma de fogo) à execução do ato legal dos policiais militares que buscavam prendê-lo. O crime de roubo já estava consumado. A violência empregada no crime de roubo nada tem a ver com a violência perpetrada pelo apelante à execução de sua prisão em flagrante. Logo, correto o voto vencedor que o condenou também pelo crime de resistência. Embargos rejeitados. Vencidas as Des. Fátima Clemente e Leila Albuquerque. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00250. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)

DESISTENCIA DO RECURSO. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P. Direito e Processo Penal. Condenação por roubo simples. Apelação do Ministério Público. Desistência. Possibilidade. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Princípio da independência funcional constitucionalmente garantido. Inexistente delimitação da matéria de fato e de direito submetida a exame em grau de recurso por meio de petição genérica de interposição de apelação pelo Ministério Público. Desistência do recurso validamente manifestada. Homologação. Supressão do contraditório típico desta fase. Ausência de prejuízo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em decorrência da solução de mérito alvitrada. Preliminar rejeitada. Prova cabal da responsabilidade do apelante. Crime consumado. Sanção penal bem dosada. Regime correspondente à pena eleita e ao propósito de reintegração social do condenado. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Artigo 127, par. 1., da Constituição da República que garante aos membros do Ministério Público a prerrogativa da independência funcional, por meio da qual um Promotor de Justiça/Procurador de Justiça não está adstrito aos termos da atuação do outro. Autorização constitucional para atuar de forma autônoma e de acordo com suas convicções pessoais nos limites permitidos pela ordem jurídica. Regime jurídico da apelação, no tocante ao Ministério Público, que não se confunde com a disciplina legal-constitucional do exercício da ação penal. Obrigatoriedade da ação penal que encontra respaldo na ordem jurídica, ao interditar ao particular, em regra, o exercício do direito de estar em juízo em nome próprio buscando a aplicação da pena nos crimes de ação pública. Situação que não se confunde com o dever de persistir com apelação interposta, quando o Ministério Público, por ocasião da apresentação das razões, se convence da correção da decisão inicialmente impugnada. Ato que produz efeito jurídico e que não pode ser modificado quando homologado judicialmente, salvo se objeto de impugnação por outro recurso. Preclusão que se opera. Orientação constitucional que, ao conferir ao Ministério Público autonomia na defesa dos interesses da sociedade, vincula esta Instituição ao dever de agir, pelas razões expostas, mas não torna compulsória a interposição ou a manutenção da apelação, pois que pelo exercício da ação o autor obteve do Estado resposta e, assim, cumpriu a trajetória do devido processo legal, indispensável ao acertamento do caso. Artigo 576 do Código de Processo Penal que, em verdade, traduz prática inquisitorial dissimulada em mecanismo de controle, na realidade ideológico, da atuação do Ministério Público em busca da efetividade do sistema repressivo e contra a função de garantia que também se atribui, e com maior relevância, à mencionada Instituição. Entendimento dominante, porém, que ressalva a constitucionalidade do artigo 576 do Código de Processo Penal, mas que no caso concreto não altera a solução jurídica. Preliminar repelida em razão da ausência de prejuízo e porque, em primeiro lugar, a petição de interposição não esclarece os pontos sobre os quais incidiu a irresignação do Ministério Público originariamente. Sendo assim, a Defesa não pôde contrariar argumentos que desconhecia, cumprindo destacar, no mérito, que a sentença foi bem prolatada, a causa está definida de forma adequada e não há motivo algum que justifique a renovação do curso do procedimento recursal e o agravamento da pena imposta. Processo que seguiu em ritmo normal, com a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preliminar afastada também por estes motivos. Apelante condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de vinte dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática da conduta definida no artigo 157, "caput", do Código Penal. Conjunto probatório consistente e suficiente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da responsabilidade penal do apelante. Reconhecimento pela vítima e indicação de circunstâncias que tornam indiscutível a autoria. Não comprovação de qualquer causa de aumento. Pena bem dosada. Regime adequado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01031. JULGADO EM 18/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

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