Jurisprudências sobre Roubo de Dinheiro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo de Dinheiro

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS. REDUCAO DA PENA-BASE. REU PRIMARIO. BONS ANTECEDENTES. Apelação. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenado postula a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, afirmando inexistir prova do seu efetivo uso por parte do recorrente, bem como persegue modificação da dosimetria para que as penas volvam ao patamar mínimo, com exaspero menor da causa de aumento. A prova é robusta no sentido da prática do delito. O apelante, este armado, e outro co-autor ingressaram em um coletivo e subtraíram quantia em dinheiro da empresa de ônibus que estava na detenção do trocador. A prova consiste em depoimento de policiais que prenderam o apelante com a arma de fogo devidamente municiada, bem como nas declarações da vítima, que descreveu a conduta e reconheceu o recorrente. Não há como excluir a causa de aumento, eis que a arma foi efetivamente utilizada pelo apelante. As penas merecem reparo, vez que o condenado é primário e de bons antecedentes, não se vislumbrando como justificado o afastamento das penas básicas dos mínimos ao argumento de que o roubo em ônibus deve ser traduzido como causa de maior recrudescimento da resposta penal por ser a perspectiva de ganho maior, o que justificaria uma resposta mais severa e proporcional aos ganhos com a conduta. Também não seduz o argumento de que em tais casos a conduta repercute na psique de todos os passageiros presentes, o que fomentaria maior reprimenda. Por fim, acomodadas as penas básicas nos mínimos, deve ser imprimido o aumento de 3/8 em razão das majorantes, conforme entendimento da Câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.02375. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. CONCUSSAO. ROUBO. CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE. CARACTERIZACAO. Crime de concussão e de roubo. Condutas previstas nos artigos 242, par. 2., I e 305, do Código Penal Militar. Preliminar de prescrição que se rejeita, pois que a condenação não é definitiva, sendo exasperada neste próprio julgamento. Defesa que alega não haver provas suficientes, só o depoimento da vítima. O depoimento do apelante é de importância capital, e está em harmonia com as demais provas dos autos e coerente com o depoimento de sua própria esposa. Artigo 69 do C.P.M. Péssimos antecedentes que recaem sobre o réu justificam o aumento da pena-base, fora a personalidade distorcida, dirigida para o crime. Apelante que, não conseguindo seu intento com a extorsão partiu para o crime de roubo. Artigo 70, II, "l" do CPM não é elementar do crime em um Código estritamente militar, pois se assim fosse entendido nunca seria utilizada tal agravante. Réu em serviço, fardado, portando arma, tendo abordado a vítima como se tivesse cumprindo seu dever de agente da lei, não havendo qualquer motivo para que a agravante não incida sobre a pena-base. Regime prisional, que já na forma da condenação em primeiro grau deveria ser o fechado, uma vez que o Código Penal Militar não traz regramentos específicos quanto à matéria devendo ser utilizado subsidiariamente o Código Penal. A pena aplicada possibilitava a imposição do regime semi-aberto, todavia o artigo 33, par. 3. do Código Penal, condiciona ao exame de culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do réu, que em relação ao apelante indica o regime prisional fechado. Dois crimes diversos. Concussão, que restou configurado pela exigência de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que a vítima não fosse presa. Roubo, que se configurou no momento em que o acusado enfiou a mão no bolso da vítima com a arma em punho desde o começo da abordagem e pegou R$ 40,00 (quarenta reais) que estavam em seu bolso. Depoimento da vítima em diversos momentos dentro dos autos sem qualquer contradição, e que tem valor probatório absoluto conforme jurisprudência, ainda mais quando se harmoniza com outras provas nos autos. Depoimento da esposa da vítima que afirma não ter visto o roubo que não ilide a existência do fato, mesmo porque confirma ter ouvido de seu esposo a mesma versão contada em juízo. Nem há que se falar no princípio da consunção, pois houve sim duas ações que se consumaram em crimes diferentes, inclusive com bens tutelados diferenciados, apesar do objetivo final ser, no caso em tela, o ganho indevido de dinheiro. Provimento ao apelo ministerial, condenando o réu também como incurso nas penas do artigo 242, par. 2., I do CPM, vencida a relatora, somente nesta parte, pois mantinha a absolvição do réu quanto a este delito. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial em sua integralidade. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. AC - 2007.050.02080. JULGADO EM 26/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

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