Jurisprudências sobre Roubo de Documentos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo de Documentos

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTES CONDENADOS POR ROUBO. NEGATIVA DE RECORREREM EM LIBERDADE. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. REGIME SEMI-ABERTO. RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA CERTA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. A manutenção da prisão cautelar não é incompatível com o regime semi-aberto. Mas, diante das peculiaridades de cada caso, é possível conceder ao condenado o direito de responder em liberdade ao julgamento do recurso. No caso examinados, ambos os réus são primários, têm residência fixa, tendo subtraído documentos pessoais, uma carteira de cigarros e oitenta e quatro reais em espécie sem ofensa à integridade pessoal da vítima, ameaçada com arma de brinquedo - imitação de pistola conhecida como "paga sapo" - revelando periculosidade mínima, que os torna merecedores da condescendência da lei. (TJDFT - 20080020008870HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 23/06/2008 p. 123)

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