Jurisprudências sobre Roubo de Armas

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo de Armas

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

ARMA BRANCA. MAJORACAO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Roubo. Tentativa. Inocorrência da majorante do emprego de arma, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de objeto cortante. Desprovimento do recurso. O portar arma branca não tem nenhuma significação em termos de punibilidade, pois não se trata de petrecho cujo porte esteja condicionado à autorização de autoridade competente, "ex vi" Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) o qual disciplina, exclusivamente, a posse, porte ou outra conduta envolvendo arma de fogo. Viola portanto o princípio da reserva legal a tentativa de incluir as armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente. A arma branca, como qualquer arma imprópria, é bastante para transmudar um furto em roubo, pela grave ameaça que representa, mas não é suficiente para majorar o roubo. Recurso ministerial desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.06343. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Prisão de advogado. Apreensão de duas armas de fogo em residência, uma com numeração raspada. Liberdade indeferida, com fundamento em vedação legal. Monstruosidade legislativa que não pode ser contemplada pelo Judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Evidentemente que a qualificação do paciente e sua localização certa, bem assim o delito que se lhe está sendo imputado, não autorizam sequer presumir estejam presentes os motivos autorizadores da restrição de sua liberdade, muito menos para mantê-lo encarcerado a pretexto de vedação legal para concessão da liberdade, por isso que a norma invocada afronta o princípio da proporcionalidade extraído da Constituição Federal, consubstanciado no entendimento de que a pena e o rigorismo penal devem ser proporcionais à extensão do dano, para evitar que ocorra aberração jurídica. Basta ver a possibilidade de tratamento processual menos rigoroso para aquele que comete roubo qualificado tentado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou com numeração raspada, e mais rigoroso para o mesmo cidadão que somente é preso com este tipo de arma, como se verificou na hipótese. Nem se afigura lógico manter o paciente preso durante a tramitação do processo para depois, com a sentença condenatória, pô-lo em liberdade em razão da incidência de penas alternativas. Ordem deferida, com expedição do alvará de soltura. (TJRJ. HC - 2006.059.05632. JULGADO EM 17/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

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