Jurisprudências sobre Roubo de Uso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo de Uso

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE, COM AMPARO NA CONFISSÃO DOS AGENTES E NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES FURTIVA – TENTATIVA INEXISTENTE – CLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – Subtraída a coisa, em concurso de agentes e emprego de arma, com restrição à liberdade da vítima, resta caracterizado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não se podendo falar em tentativa. (TJSC – ACr 00.023864-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS POR FALTA DE PROVAS DA SUA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE – INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – Recurso desprovido. (TJSC – ACr 99.019603-8 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

LATROCINIO TENTADO. REDUCAO DA PENA. RECEPTACAO. ABSOLVICAO. Apelação. Latrocínio tentado e receptação simples. Recurso defensivo postulando absolvição por negativa de autoria. Supletivamente desejo de mitigação das reprimendas. A prova é consistente, pois convence que o apelante estava no interior de um veículo e acompanhado de três outros homens, todos armados, inclusive um deles portando um fuzil. Interceptaram o veículo da vítima com o intuito de praticar um roubo, mas estando a mesma armada, houve intensa troca de tiros. A vítima foi atingida e sofreu lesões corporais de natureza grave, assim como o condenado e um terceiro elemento que teria sido removido por comparsas do Morro dos Macacos. A vítima reconheceu o apelante em juízo, ratificando anterior reconhecimento feito ainda no hospital com base em fotos extraídas do recorrente quando este ingressou em um nosocômio para ser atendido, vez que também foi alvejado. Quanto ao crime de receptação, a prova existente quando do aditamento, este ofertado na fase das alegações finais, já existia na época do oferecimento da denúncia, o que configura o arquivamento implícito objetivo. Ademais, após o aditivo, somente foi realizado o interrogatório do recorrente, tendo ele negado a autoria do fato. Não foi colhida qualquer outra prova, o que ocasiona a necessária absolvição, também por ausência probatória da prática de tal delito, isto porque não podemos olvidar dos princípios da ampla defesa e contraditório. Quando das oitivas realizadas em juízo, não pesava contra o apelante o crime de receptação, razão pela qual não lhe foi oportunizada a respectiva defesa. No plano sancionatório, devem as penas básicas retornar aos patamares mínimos, posto que a justificativa de que a vítima sofreu lesões graves não pode ser utilizada para exasperação das mesmas. Se a morte consumada no crime de latrocínio permite que a pena privativa de liberdade seja iniciada em 20 anos de reclusão, não é plausível afirmar, caso não tenha ocorrido o falecimento, mas lesões, que a mesma possa ser fixada em patamar superior ao mínimo legal com base nesta isolada afirmação. A questão das lesões corporais deve ser levada em consideração, no caso de tentativa, na terceira fase da fixação das penas. Nesse diapasão, mantidas as penas nos mínimos, resta inalterável a diminuição operada pela magistrada na última fase do cálculo da pena, quando imprimiu a diminuição mínima, posto que o recorrente quase atingiu o seu desiderato. O veículo da vítima recebeu o repouso de vários projéteis, dentre eles um no centro do banco do motorista. A vítima sofreu lesões incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais por mais de três meses, eis que fraturou duas costelas,com perfuração do pulmão. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04314. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSAO. ROUBO. A ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO NÃO SE PRESTA COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS POR MAIORIA.Quando a lei consagrou o uso de arma como causa especial de exasperação das penas cominadas ao roubo, objetivou ressaltar que o agente, ao usá-la, quer demonstrar sua superioridade, com plena consciência de que efetiva é a sua capacidade de realizar, sobre a integridade física da vítima, o mal que com ela promete. Portanto, o seu dolo de ferir ou de matar com a propriedade específica da arma pode ser concretizado, se quiser. Contudo, quando a arma de fogo, como no caso, está sem munição, ele também têm consciência de que jamais poderá realizar a ofensa prometida, que, assim, está fora de sua capacidade e, portanto, extrapola os limites de seu dolo, pelo que este, em tais circunstâncias, é aquele inerente ao descrito no caput do art. 157 do Código Penal.Recurso conhecido e provido para excluir o aumento especial das penas decorrentes do emprego da arma. Maioria. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00204. JULGADO EM 04/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Prisão de advogado. Apreensão de duas armas de fogo em residência, uma com numeração raspada. Liberdade indeferida, com fundamento em vedação legal. Monstruosidade legislativa que não pode ser contemplada pelo Judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Evidentemente que a qualificação do paciente e sua localização certa, bem assim o delito que se lhe está sendo imputado, não autorizam sequer presumir estejam presentes os motivos autorizadores da restrição de sua liberdade, muito menos para mantê-lo encarcerado a pretexto de vedação legal para concessão da liberdade, por isso que a norma invocada afronta o princípio da proporcionalidade extraído da Constituição Federal, consubstanciado no entendimento de que a pena e o rigorismo penal devem ser proporcionais à extensão do dano, para evitar que ocorra aberração jurídica. Basta ver a possibilidade de tratamento processual menos rigoroso para aquele que comete roubo qualificado tentado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou com numeração raspada, e mais rigoroso para o mesmo cidadão que somente é preso com este tipo de arma, como se verificou na hipótese. Nem se afigura lógico manter o paciente preso durante a tramitação do processo para depois, com a sentença condenatória, pô-lo em liberdade em razão da incidência de penas alternativas. Ordem deferida, com expedição do alvará de soltura. (TJRJ. HC - 2006.059.05632. JULGADO EM 17/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

ROUBO QUALIFICADO. RESISTENCIA. PROVA INDICIARIA. Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Resistência. Concurso material. Recurso ministerial pretendendo a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado pela prática das condutas delitivas descritas nos artigos 157, par. 2., I e II e 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vítima que voltou atrás no seu reconhecimento porque pessoas ligadas aos réus a procuraram. Indicíos suficientes para embasar o decreto condenatório. O veículo policial ostensivo e, portanto, indisfarçável e inconfundível, encontra-se "com avarias típicas de impacto de projéteis de arma de fogo (perfurações) de fora para dentro", conforme laudo pericial. No interior do veículo FIAT foram encontrados "sete estojos de munição de arma de fogo de calibre nominal 9mm", consoante o mesmo laudo pericial. O apelado estava no interior do veículo FIAT antes, durante e ao final e a troca de tiros foi presenciada também por testemunhas alheias aos quadros policiais. Como não existe nenhum contra-indício (a existência de pessoa que teria emprestado o veículo) torna-se irrelevante que a vítima tenha ou não reconhecido o apelado. O indício tem como ponto de partida um fato provado (Frederico Marques - vol. II, Elementos, pág. 372). Se assim é, temos diversos fatos provovados (o apelado estava armado, atirou na polícia, usou e fugiu em veículo roubado etc.) que concatenados, coerentemente, em incensurável nexo lógico, levam ao "thema probandum", isto é, o roubo do veículo pelo apelado. A falta de reconhecimento que também pode ocorrer quando os agentes estão encapuzados, não impede a condenação sempre que presentes outros indícios objetivos, sérios e veementes. Regime do livre convencimeto do Juiz e não de provas legais absolutas. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o apelado incurso no artigo 157, parágrafo segundo, I e II e art. 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fixadas as penas definitvas, quanto ao crime de roubo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto à resistência, em 06 (seis) meses de detenção. Expedição de Mandado de Prisão. Unânime. Estabelecido o regime prisional semi-aberto. Maioria. Vencido em parte o Des. Azeredo da Silveira. (TJRJ. AC - 2006.050.01255. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS. REDUCAO DA PENA-BASE. REU PRIMARIO. BONS ANTECEDENTES. Apelação. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenado postula a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, afirmando inexistir prova do seu efetivo uso por parte do recorrente, bem como persegue modificação da dosimetria para que as penas volvam ao patamar mínimo, com exaspero menor da causa de aumento. A prova é robusta no sentido da prática do delito. O apelante, este armado, e outro co-autor ingressaram em um coletivo e subtraíram quantia em dinheiro da empresa de ônibus que estava na detenção do trocador. A prova consiste em depoimento de policiais que prenderam o apelante com a arma de fogo devidamente municiada, bem como nas declarações da vítima, que descreveu a conduta e reconheceu o recorrente. Não há como excluir a causa de aumento, eis que a arma foi efetivamente utilizada pelo apelante. As penas merecem reparo, vez que o condenado é primário e de bons antecedentes, não se vislumbrando como justificado o afastamento das penas básicas dos mínimos ao argumento de que o roubo em ônibus deve ser traduzido como causa de maior recrudescimento da resposta penal por ser a perspectiva de ganho maior, o que justificaria uma resposta mais severa e proporcional aos ganhos com a conduta. Também não seduz o argumento de que em tais casos a conduta repercute na psique de todos os passageiros presentes, o que fomentaria maior reprimenda. Por fim, acomodadas as penas básicas nos mínimos, deve ser imprimido o aumento de 3/8 em razão das majorantes, conforme entendimento da Câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.02375. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTES CONDENADOS POR ROUBO. NEGATIVA DE RECORREREM EM LIBERDADE. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. REGIME SEMI-ABERTO. RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA CERTA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. A manutenção da prisão cautelar não é incompatível com o regime semi-aberto. Mas, diante das peculiaridades de cada caso, é possível conceder ao condenado o direito de responder em liberdade ao julgamento do recurso. No caso examinados, ambos os réus são primários, têm residência fixa, tendo subtraído documentos pessoais, uma carteira de cigarros e oitenta e quatro reais em espécie sem ofensa à integridade pessoal da vítima, ameaçada com arma de brinquedo - imitação de pistola conhecida como "paga sapo" - revelando periculosidade mínima, que os torna merecedores da condescendência da lei. (TJDFT - 20080020008870HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 23/06/2008 p. 123)

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