Jurisprudências sobre Roubo em Empresa

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DENUNCIACAO CALUNIOSA. PECA DE INFORMACAO. ABSOLVICAO. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a "Vila do Pan". Absolvição mantida. Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no artigo 339 do Código Penal em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1a. Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas A. E. e C. S/A. N. M.500,, P. e B. S/A, quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela A. E. e C. S/A, quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área "sub judice", evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se "denúncia", revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de J. P. N. C. (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no artigo 339 do Código Penal, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03580. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS. REDUCAO DA PENA-BASE. REU PRIMARIO. BONS ANTECEDENTES. Apelação. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenado postula a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, afirmando inexistir prova do seu efetivo uso por parte do recorrente, bem como persegue modificação da dosimetria para que as penas volvam ao patamar mínimo, com exaspero menor da causa de aumento. A prova é robusta no sentido da prática do delito. O apelante, este armado, e outro co-autor ingressaram em um coletivo e subtraíram quantia em dinheiro da empresa de ônibus que estava na detenção do trocador. A prova consiste em depoimento de policiais que prenderam o apelante com a arma de fogo devidamente municiada, bem como nas declarações da vítima, que descreveu a conduta e reconheceu o recorrente. Não há como excluir a causa de aumento, eis que a arma foi efetivamente utilizada pelo apelante. As penas merecem reparo, vez que o condenado é primário e de bons antecedentes, não se vislumbrando como justificado o afastamento das penas básicas dos mínimos ao argumento de que o roubo em ônibus deve ser traduzido como causa de maior recrudescimento da resposta penal por ser a perspectiva de ganho maior, o que justificaria uma resposta mais severa e proporcional aos ganhos com a conduta. Também não seduz o argumento de que em tais casos a conduta repercute na psique de todos os passageiros presentes, o que fomentaria maior reprimenda. Por fim, acomodadas as penas básicas nos mínimos, deve ser imprimido o aumento de 3/8 em razão das majorantes, conforme entendimento da Câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.02375. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

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