Jurisprudências sobre Habeas Corpus Preventivo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus Preventivo

HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO, COM LIMITAÇÃO DO PEDIDO – INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO – MATÉRIA EXAMINADA EM WRIT PRECEDENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESISTÊNCIA – ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA – HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS – Coação, entretanto, considerada como advinda do tribunal. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025211-5 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

HOMICIDIO. PRONUNCIA. SUPERVENIENCIA. DOENCA MENTAL. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" preventivo. Homicídio. Pronúncia. Superveniência de doença mental. Suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, revogada posteriormente ante o reconhecimento do juízo "a quo" da inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão. Pleito extemporâneo da defesa do paciente, de desistência do "habeas corpus" por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não se deve conhecer de pedido de desitência do "habeas corpus", posto que formulado após a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a ordem impetrada, o que somente seria possível em processo novo e autônomo. Além disso, se entende o Ministério Público que a suspensão do processo beneficia o paciente,porque lhe permite exercer mais amplamente sua defesa, agindo o "parquet" como verdadeiro "custos legis" nesta hipótese, não há que se perquirir sua falta de interesse ou de legitimidade ativa para pretender a concessão da ordem naquele sentido. No mais, se os autos informam que o paciente sofreu um acidente de trânsito após ser pronunciado, o que lhe causou lesões cerebrais, vindo a ser considerado portador de doença mental, razão pela qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, tendo a digna autoridade judiciária ressaltado que, aproximadamente cinco anos após o primeiro exame feito no paciente não houve evolução em relação aos transtornos de personalidade e do quadro orgânico-cerebral, não há que se retomar o processo criminal. Ora, se o paciente se encontra no lamentável estado de saúde relatado nos autos deve, efetivamente, submeter-se a exames e tratamento no sentido de dar eficácia a qualquer medida judicial que porventura venha a se submeter, de nada valendo a aplicação de pena ou medida de segurança que não se adapte à realidade de sua saúde mental. Sofrerá evidente constrangimento ilegal o paciente, no caso do prosseguimento do processo, pois sem condições mentais de ajudar sua defesa técnica, fornecendo informações de dados e provas que lhe beneficiem, não poderá, satisfatoriamente, exercer seu sagrado direito constitucional de ampla defesa, e por consequência, malferido restará o princípio da dignidade humana, sendo irrenunciáveis os princípios constitucionais que se traduzem em garantias estabelecidas no interesse público visando seja a prestação jurisdicional exercida dentro dos postulados do estado de direito e democrático. Por outro lado, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se podendo permitir fique o paciente preso indefinidamente, é de se lhe conceder liberdade provisória. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.04648. JULGADO EM 27/09/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

Agravo regimental em habeas corpus. Quadrilha. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Liminar indeferida pelo relator.1. Ao relator é possível suspender liminarmente a eficácia de decisão que acarrete cerceamento ao direito de ir, vir ou ficar de qualquer cidadão, desde que convencido da plausibilidade dos fundamentos invocados na inicial e a suspensão não tenha natureza satisfativa.2. Esse provimento cautelar, se demonstrados seus requisitos, somente se justifica, a rigor, em habeas corpus preventivo. No liberatório, a competência é privativa do órgão julgador, exceto se evidenciada de plano a ilegalidade ou o abuso de poder. (TJDFT - 20070020153339HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 02/04/2008 p. 122)

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