Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Liminar

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Liminar

PRISAO PREVENTIVA DESNECESSARIA. CRIME DE QUADRILHA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância não configurado. Ordem concedida, ratificando-se a liminar, para permitir que o paciente permaneça em liberdade, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. Unanimidade. Para o oferecimento e recebimento de uma denúncia, o Código de Processo Penal se contenta com uma justa causa mais singela, ou seja, prova, ainda que mínima, de autoria e de existência da infração penal. Todavia, para uma prisão cautelar, sua exigência é mais rigorosa, eis que torna imperiosa, ao lado dos indícios de autoria, efetiva prova de existência da infração penal. Justamente por isso é ilegal, após decretar-se uma prisão preventiva, devolver os autos de inquérito à polícia para o prosseguimento das investigações. Ora, se há elementos informativos para a preventiva, tem de haver também para a denúncia e, se havia necessidade de outras investigações, é porque os elementos informativos não eram suficientes nem para uma, nem para a outra. E, neste caso, além de não se configurar qualquer das hipóteses legais de flagrância quanto as outras infrações penais, forçoso é ver que, quanto ao crime de quadrilha, permanente, embora a justa causa tenha sido bastante para o oferecimento de denúncia e seu recebimento, se afigura, porém, insuficiente, dadas as circunstâncias, para manter a prisão cautelar. Ordem concedida por unanimidade, ratificando-se a liminar, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. (TJRJ. HC - 2007.059.05410. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

FALSIFICACAO DE CHEQUE. PREJUIZO CAUSADO A SOCIEDADE. SOCIO COTISTA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corupus".Constrangimento ilegal.Inocorrência. Artigo 297 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois a exordial obedeceu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria, merecendo ser ressaltado que a denúncia ofertada em face do paciente faz menção "a falsificação de cheque de terceiro", enquanto o cheque que foi utilizado pelo ora paciente pertencia à sociedade, da qual este fazia parte. O valor econômico e as consequências decorrentes da conduta, não se coadunam com o entendimento da atipicidade da ação do apelante. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Alegações de mérito que estreitos limites do "habeas corpus" não comportam discussão. Denúncia ministerial adequada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Inocorrência de constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Código de Processo Penal. Confirmação da liminar. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03196. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

LEI N. 11340, DE 2006. PENALIDADES. INCOMPATIBILIDADE. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. "Habeas-corpus". Art. 129 parágrafo 9. do CP c/ os consectários da Lei 11340/06. Alega constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresópolis. Pretende a suspensão da ação penal, bem como seja designada audiência de conciliação entre as partes e, em sendo o caso, o oferecimento de suspensão condicional do processo. Paciente preso em flagrante em 16/12/2006, por ter, de forma livre e consciente, ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, puxando seu braço e desferindo-lhe uma cabeçada na boca. Concedida a liberdade provisória ao réu, já tendo sido interrogado e designado sumário de acusação para o dia 10/10/2007. A Lei 11.340/06 criou mecanismos para reprimir, ou pelo menos, minimizar a violência doméstica contra a mulher. Registre-se que a regra do art. 16 deverá determinar a realização de audiências preliminares no Juizado comum, com o único objetivo de apuração se eventual retratação não é fruto de coação sobre a vítima, servindo também para que seja ela devidamente informada acerca das consequências de seu ato, como bem asseverou a I. Procuradoria. Logo, força é convir que o art. 41 da Lei 11.340/06 veda expressamente a aplicação dos dispositivos despenalizadores da Lei n. 9099/95, por estar guardando coerência com o repúdio aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incompatível, por conseguinte, com a noção de infrações penais de menor potencial ofensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02525. JULGADO EM 15/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

TRANCAMENTO DE INQUERITO CIVIL. LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). FALTA DE INTERESSE DO M.P. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Investigação de índole flagrantemente criminal,rotulada de "inquérito civil", que se arrasta há anos. Objeto da apuração: irregularidades no julgamento de recursos processuais por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imunidade e independência: garantias indispensáveis da função judicante. Artigo 41 da LOMAN: Lei Complementar n.35/79 não derrogada pela Lei Ordinária n. 8.429/92 (invocada nas informações da autoridade coatora como lastro para sua atuação funcional). Ato judicial é diferente de ato administrativo. Evidente falta de interesse de agir do "parquet". Prosseguimento do procedimento civil (mas de índole flagrantemente penal) injustificado: as insinuações lançadas em relatório por integrantes do "parquet" não resistem ao mínimo exame de verossimilhança. Decisão judicial é incompatível com ação de improbidade ou ação civil pública, instrumentos violadores da independência do Magistrado na prática de ato de ofício. Paciente que nada mais fizeram do que, atendida pretensão deduzida em sede jurisdicional, a ela deram cumprimento. Insinuações quanto às condutas dos Pacientes; de V.B.N.M. e dos Desembargadores nominalmente mencionados, constituem verdadeira tentativa de desacreditar decisões judiciais, atacando o bom nome, a honra e a dignidade não só de seus prolatores, como de quem nada mais fez do que, obtendo decisão judicial favorável à pretensão deduzida em juízo, dar-lhe cumprimento. Despropósito da investigação. Concessão da ordem. Liminar confirmada. Trancamento do inquérito civil n. 2.561/2007. (TJRJ. HC - 2007.059.03521. JULGADO EM 24/07/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ARMAS (ARTIGOS 14 E 16-PARÁGRAFO ÚNICO-IV, DA LEI Nº 10.826/03). O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação legal. A vestibular dá conta de que policiais foram até a casa da paciente, cumprindo mandado de busca e apreensão e, no interior de sua residência, encontraram as armas de fogo e munição. A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, com numeração raspada ou não, bem como de munição, no interior de residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária) até 23OUT2005, na forma da lei nº 11.191/05, prorrogada agora até 31dez2008, pela medida provisória nº 417/08. Duvidosa a possibilidade, assim sendo, até mesmo de manter-se eventual condenação da paciente, justificando-se a concessão da ordem para que solta aguarde o trãmite do processo. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70024323362, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147, DO CP). O trancamento de ação penal, através de hábeas corpus, é medida excepcional. Existência de vício na intimação do paciente, para a audiência preliminar de conciliação, visto que a carta de cientificação foi expedida para endereço diverso, sendo recebida por terceira pessoa, estranha ao feito. Cabível a sustação da audiência de interrogatório do paciente, no juízo comum, com a determinação do retorno do processo ao Juizado Especial Criminal, onde deverá ser designada nova audiência preliminar, com a sua intimação pessoal para o ato, no endereço fornecido na inicial. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70024244709, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. IMPETRAÇÃO SIMILAR. CUSTÓDIA E SUA MANTENÇA. ANÁLISE JÁ EFETIVADA NO ÂMBITO DO WRIT PRECEDENTE. Na espécie,é de ser referido que já houve análise no que pertine à razão de ser da alegada custódia e sua mantença, inviabilizando-se o exame de qualquer questionamento quanto ao tema. ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO ATUAL. ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. INVOCAÇÃO DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. Incumbe que se mantenha o posicionamento exarado quando da análise liminar, na medida em que não detectada situação de atraso injustificado por parte do Judiciário na condução do feito originário, reafirmando-se a incidência do estatuído na Súmula 52 do STJ. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024204125, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS-CÓRPUS. ARTIGOS 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. MANTENÇA DA CUSTÓDIA. INVOCAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE PERTINE À MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. No caso em tela, a liminar não foi deferida por parte do Des. Marcel Esquivel Hoppe, eminente plantonista, com base na inviabilidade de reiteração de pedido. O parecer do ilustre Procurador de Justiça, foi pela denegação do writ invocando, em essência, também essa linha de argumentação, ressaltando, ainda, que não há constrangimento ilegal com base em excesso de prazo, visto que encerrada a instrução, lembrando a Súmula 52 do STJ. E é esse o entendimento que deve preponderar, na espécie, enfatizando-se que os demais ângulos da impetração em tela, no caso, que dizem respeito à razão de ser da custódia não mais se mostram hábeis a serem aferidos, na medida em que o writ precedente já os abarcou em inequívoca análise. Feitas essas considerações, atualizados, como de praxe, os informes quanto ao andamento do feito na origem, junto a www.tj.rs.gov.br, observa-se, a propósito, que a instrução realmente já está encerrada, atingindo fase em que se avizinham os memoriais, inexistindo, ora, constrangimento ilegal nem mesmo sob o enfoque do prazo. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024064149, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS PACIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70023559057, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/04/2008)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, mantida a sentença condenatória no Tribunal ad quem, autorizado está o juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença ao juízo da execução criminal, ainda que o réu tenha aguardado o julgamento em liberdade e tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu os recursos. Com efeito, o recurso de agravo também é recebido no efeito devolutivo, só podendo ser admitido no efeito suspensivo quando a parte comprovar motivo de extrema necessidade, como, por exemplo, a existência de prova ou fato que possa acarretar a nulidade do processo, a absolvição do condenado, ou a ocorrência de decisão teratológica. No caso em exame, o paciente, que é professor de música e confessou a autoria do delito, e foi condenado a sete anos de reclusão por atentado violento ao pudor, praticado contra uma menor, sua aluna de música, não demonstrou qualquer fato que possa sustentar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto no tribunal competente. Além disso, não provou que o agravo tenha sido admitido com efeito suspensivo. Por conseqüência, não tem o direito de exigir que o juízo de primeiro grau expeça Carta de Sentença só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Revogada a liminar. Autorizado o Juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em regime inicialmente fechado, antes do trânsito em julgado da sentença. (TJDFT - 20080020046146HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/06/2008, DJ 25/06/2008 p. 101)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1 A liminar em habeas corpus não tem previsão legal e está condicionada ao prudente arbítrio do Juiz. Trata-se de criação jurisprudencial para casos de urgência, em que a necessidade e a relevância da medida se apresentem cristalinamente evidenciadas na própria inicial e nos documentos que a instruam.2 O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente justificada quando a falta de justa causa para a denúncia puder ser constatada de plano, o que raramente acontece. O writ não se presta à análise aprofundada de provas.3 Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJDFT - 20080020130989HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/10/2008, DJ 03/12/2008 p. 71)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE REJEITA LIMINARMENTE O WRIT. MATÉRIA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO PELA REVELIA. Se o acusado citado por edital não responde ao chamado judicial, admite-se a produção antecipada de prova testemunhal, pois se evidencia o risco palpável de que o tempo afetará irremediavelmente a busca da verdade real, justificando-se a necessidade da medida. Inteligência do art. 68, Inciso IX do RITJDFT Agravo conhecido e desprovido. (TJDFT - 20080020120307HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 09/10/2008, DJ 30/10/2008 p. 127)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo Regimental não conhecido. (TJDFT - 20080020122478HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/09/2008, DJ 22/10/2008 p. 161)

PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.O paciente padece de enfermidade mental e passa por grave surto psicótico, com ameaças de morte não só à esposa e filhos, como também, aos policiais, circunstâncias que, à evidência, não recomendam, por ora, a sua liberação. Por outro lado, impõe-se a sua transferência para estabelecimento onde possa receber tratamento psiquiátrico adequado. Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20080020047904HBC, Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/04/2008, DJ 18/06/2008 p. 127)

Agravo regimental em habeas corpus. Quadrilha. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Liminar indeferida pelo relator.1. Ao relator é possível suspender liminarmente a eficácia de decisão que acarrete cerceamento ao direito de ir, vir ou ficar de qualquer cidadão, desde que convencido da plausibilidade dos fundamentos invocados na inicial e a suspensão não tenha natureza satisfativa.2. Esse provimento cautelar, se demonstrados seus requisitos, somente se justifica, a rigor, em habeas corpus preventivo. No liberatório, a competência é privativa do órgão julgador, exceto se evidenciada de plano a ilegalidade ou o abuso de poder. (TJDFT - 20070020153339HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 02/04/2008 p. 122)

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MENOR GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo a residência, no qual os moradores foram algemados pelos meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Julga-se prejudicado agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar formulada quando da impetração de habeas, diante do julgamento deste. 5. Ordem conhecida e denegada. (20070020088564HBC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/08/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE REJEITA LIMINARMENTE O WRIT. MATÉRIA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO. 68, INCISO IX DO RITJDFT. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO PELA REVELIA. Se o acusado, citado por edital, não responde ao chamado, admite-se a produção antecipada de prova testemunhal, pois se evidencia o risco palpável de que o tempo afetará irremediavelmente a busca da verdade real, justificando-se a necessidade da medida. Inteligência do art. 68, Inciso IX do RITJDFT. Agravo conhecido e desprovido. (TJDFT - 20070020130626HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/11/2007, DJ 13/02/2008 p. 2399)

Agravo regimental. Seguimento a Habeas Corpus negado. Visita a companheiro preso. Inexistência de ameaça ou violência a direito de locomoção.1. O Habeas Corpus é remédio constitucional destinado à tutela do direito de ir, vir e ficar do cidadão. Inadequado, portanto, para assegurar o direito de visita a pessoa recolhida a presídio para o cumprimento de pena.2. Inexistente a alegada ameaça ou violência ao direito de locomoção, nega-se provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferiu liminarmente petição de habeas corpus. (TJDFT - 20070020096609HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 30/08/2007, DJ 26/09/2007 p. 125)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92)

PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES DO REQUERENTE E DO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. Preliminarmente, não merece prosperar a arguição do Ministério Público no sentido de que, declarada extinta a pretensão executória do Estado, a ação revisional estaria prejudicada em seu objeto, pois remanescem os efeitos secundários e, portanto, o interesse do réu. II. O requerente foi declarado revel na ação penal, tendo sido nomeado defensor dativo para sua defesa. Após a publicação da sentença penal condenatória, nada obstante o cuidado que o caso requeria, à luz do princípio da ampla defesa, foi citado de imediato por edital e seu defensor dativo, via publicação. III. Com efeito, não bastasse a irregularidade da sua intimação, também a do defensor dativo deu-se de forma a impedir o exercício pleno do direito defesa. IV. Assim, tem-se que a sentença não transitou em julgado para a defesa, mas sim para a acusação. Em consequência, cumpre a esta Corte reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois o requerente foi condenado pelo delito de estelionato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 0032 e 0041), que, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, corresponde ao prazo prescricional de 8 (oito) anos e, tendo em conta que entre a publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (09/12/1997 – fl. 36) e a presente data passaram-se mais de 08 (oito) anos, operou-se a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. V. Revisão criminal procedente e concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para decretar extinta, in casu, a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TRF1. REVISÃO CRIMINAL 2005.01.00.027087-8/DF Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 21/01/09)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. I. É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. II. Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a manutenção da liberdade do Paciente. III. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimála o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso. IV. A prisão cautelar somente tem legitimidade, se fi car comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis A Turma, por unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus impetrada em favor de Valdeni Lopes de Oliveira, mantendo, assim, a liminar. (TRF1. HABEAS CORPUS 2009.01.00.010830-2/MT Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto)

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