Jurisprudências sobre Pedido de Habeas Corpus

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pedido de Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PACIENTE LIBERADO NO DECORRER DA IMPETRAÇÃO – Pedido julgado prejudicado. (TJSC – HC 00.024568-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.000339-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – WRIT OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO APLICADA AO PACIENTE, POR TER COMPLETADO 21 ANOS DE IDADE – MAGISTRADO A QUO QUE, NO DECORRER DA IMPETRAÇÃO, JULGA EXTINTA A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA – Pedido julgado prejudicado. (TJSC – HC 01.001150-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM FACE DA ILEGALIDADE NO ATO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO – Informações dando conta da soltura dos pacientes, em face da expiração do prazo. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001590-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS CORPUS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo ocorre por culpa da defesa. Ordem denegada. Pleito de concessão de ordem de writ, por insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pedido reiterado de habeas corpus anterior. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025297-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

HABEAS-CORPUS – NULIDADE DE FLAGRANTE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM PEDIDO ANTERIOR – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – Informação de que a instrução já se encerrou. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada sob este aspecto. (TJSC – HC 01.000680-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EMISSÃO DE SALVO CONDUTO PARA ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA FALIDA, BEM COMO NOS ESCRITÓRIOS – MATÉRIA QUE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT – ORDEM DENEGADA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO – O pedido de trancamento da ação penal só é admitido em ocasiões excepcionalíssimas, quando resultarem inequívocas a inexistência de crime, sequer em tese, e prova escorreita da negativa de autoria. Discutir a prova de inocência só se admite em processo regular, sob pena de suprimir o regular processo penal e a instrução criminal, ofendendo, com isso, o direito de ampla defesa. (TJSC – HC 01.000893-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

HABEAS-CORPUS – CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA ILEGALIDADE DO DECRETO – Informações dando conta da soltura do paciente, por não mais subsistirem os motivos que motivaram a segregação cautelar. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001251-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR SOLTO ALCANÇADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS – PRETENSÃO PREJUDICADA – RECEPTAÇÃO – Apreensão de automóvel furtado na residência do acusado, o qual se dedicava à atividade comercial – Agente que sabia a origem ilícita do bem – Farta prova material e testemunhal dando conta da autoria criminosa – Infração disposta nos §§ 1º e 2º do art. 180, do CP, devidamente caracterizada – Tipo, ademais, autônomo e que, tecnicamente, não qualifica o crime descrito no caput – Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) – Réu que trocou as placas do automóvel furtado – Ilícito que não se restringe somente à remarcação de chassi – Crime perfeitamente configurado – Absolvição impossível – Pleito ministerial desatendido. Crime continuado – delitos contra o patrimônio (art. 180) e contra a fé pública (art. 311) – Espécies e gêneros diferentes – Ausência de requisito objetivo e essencial ao seu reconhecimento – Inadmissibilidade de aplicação da regra contida no art. 71 do CP – Concurso material evidenciado – Recurso defensivo improvido. Pena pecuniária – circunstâncias do art. 59 do CP consideradas totalmente favoráveis ao apelante – Fixação acima do mínimo legal – Mitigação, de ofício, que se impõem. (TJSC – ACr 00.016069-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO ATO IMPUGNADO – NÃO CONHECIMENTO – O pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído para ser conhecido (HC nº 99.021935-6). (TJSC – HC 01.000405-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUSPENSÃO DO FEITO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não se há de reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga no feito decorre de pedido da defesa para a realização de exame de insanidade mental no paciente. (TJSC – HC 01.000745-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – Homologa-se a desistência manifestada pelo impetrante/paciente, através de seu advogado, a quem outorgou mandato com poderes para tanto. (TJSC – HC 00.024561-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – Pedido prejudicado. (TJSC – HC 00.025293-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEP – REMÉDIO PROCESSUAL INADEQUADO – Não conhecimento. (TJSC – HC 01.000041-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – WRIT NÃO CONHECIDO – O habeas corpus não é meio próprio para obtenção de progressão de regime, ou livramento condicional, que devem ser processados no Juízo das Execuções. (TJSC – HC 01.000080-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PACIENTE LIBERTADO – PEDIDO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – Cabe ao impetrante instruir o writ com a prova necessária de suas alegações, porquanto sua inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Ada Pellegrini Grinover) Libertado o paciente em face da concessão da ordem em habeas corpus anteriormente impetrado, resta prejudicado o presente writ, ante a perda de objeto. (TJSC – HC 00.024859-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADVOGADO – PEDIDO MAL INSTRUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO – É orientação corrente nesta Corte que o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído para ser conhecido. (TJSC – HC 00.025096-1 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO, COM LIMITAÇÃO DO PEDIDO – INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETO PREVENTIVO – MATÉRIA EXAMINADA EM WRIT PRECEDENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESISTÊNCIA – ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA – HIPÓTESE QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS – Coação, entretanto, considerada como advinda do tribunal. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025211-5 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ASSALTO A BANCO – LATROCÍCIO – CRIME HEDIONDO – PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE – BENESSE NEGADA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA – Indeferida fundamentadamente na sentença condenatória a concessão da benesse insculpida no art. 594, do CPP, diante da gravidade do crime hediondo cometido e, considerando que o réu respondeu preso à ação penal, inexiste ilegalidade sanável pela via eleita. (TJSC – HC 00.024925-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO – Resta prejudicado o pedido de habeas corpus impugnando a legalidade da prisão em flagrante do paciente quando o estado detentivo foi revertido pela concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025086-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 228, §1º E § 3º, C/C O ART. 241, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – PRETENDIDA DISCUSSÃO DAS PROVAS E DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS QUE FORAM IMPUTADOS À PACIENTE – INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ARGUMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DO PEDIDO – ORDEM DENEGADA – Nos estreitos limites do Habeas Corpus só se discute o acerto ou desacerto da decisão judicial hostilizada, que imponha restrições à preservação da liberdade do cidadão, não sendo viável, nem admissível, a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e pena de incorrer em supressão de Instância. (TJSC – HC 01.000786-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

DIREITO DE PRESO A FREQUENTAR CURSO SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Frequência a curso superior. Decisão condicionada à comprovação do quadro de horário de aulas. Necessidade de condição impossível de ser atendida pela necessidade do comparecimento do paciente à secretaria da Universidade. Constrangimento configurado. Ordem concedida parcialmente. É flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se o pedido para frequentar curso superior formulado há mais de três meses ainda não foi decidido porque o juízo determinou que o requerimento fosse instruido com documento oficial que informasse o quadro de horários do semestre, tanto mais se a Universidade que irá frequentar solicita, mediante correspondência direta, o seu comparecimento, para escolha das disciplinas e também tomar ciência dos horários de aulas, o que torna a exigência impossível de ser atendida. (TJRJ. HC - 2007.059.03797. JULGADO: 04/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

CONFISSAO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE. SUMULA 342, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito do artigo 157, par. 2., II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa sem observância ao devido processo legal. Procedência da representação com base na confissão do paciente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Inteligência da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da ordem. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja rito simplificado para a imposição de medida sócio-educativa aos menores, não se mostra aceitável que seja o procedimento célere a ponto de praticamente impedir-se a defesa do adolescente infrator. O artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", o que significa dizer que não poderá ser ao menor imposta qualquer medida sem sua oitiva e sem a produção de provas que possam eximi-lo de eventual responsabilidade pelo ato infracional. Admitir-se o inverso seria o mesmo que abolir o processo "due process of law", garantido para os maiores de 18 (dezoito) anos. Impor um processo mais gravoso à criança ou ao adolescente do que aquele previsto para os indivíduos adultos,certamente,desvirtua por completo o Estatuto protetivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas,diante da confissão do adolescente,da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos artigos 110, 111, II e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razões idênticas o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 342, que determina: "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". Concede-se a ordem para declarar nula a decisão "a quo" para que outra seja proferida em obediência às determinações legais, devendo o paciente aguardar o novo julgamento em liberdade assistida. (TJRJ. HC - 2007.059.06802. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FALSO TESTEMUNHO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Falso testemunho em processo criminal. Artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa. Inocorrência. Indícios de autoria e de prova da existência do crime. Desnecessário o trânsito em julgado do processo em que prestou depoimento a paciente, para que se deflagre, contra ela, ação penal por crime de falso testemunho. Amparo no que dispõe o artigo 211, do Código de Processo Penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.04427. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

INTERNACAO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos infracionais análogos ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Alegação de que a decisão que decretou a internação provisória é desprovida de fundamentação, sem referência a fato relevante que demonstrasse a necessidade imperiosa para a mesma, a qual não fixa prazo para a internação, além de não haver permissão legal para sua aplicação na hipótese de tráfico de entorpecente. Pedido: concessão da liberdade. A decisão impugnada se apresenta razoavelmente fundamentada, demonstrando a imperiosa necessidade da internação. O tráfico de drogas reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social. Correta a aplicação da medida sócio-educativa de internação, afastando o menor da convivência altamente perniciosa com os traficantes da comunidade onde reside, possibilitando sua reeducação e reintegração à família e à sociedade, medida que se apresenta em plena consonância com o artigo 227 da Constituição Federal. O prazo de 45 dias previsto no artigo 108, "caput", da Lei n. 8.069/90 não se esgotou, e o processo está na iminência de ser julgado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07176. JULGADO EM 22/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. ANULACAO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". 1. paciente detentor de foro por prerrogativa de função. Decisão do STJ determinando anulação do feito, com julgamento perante o TJ/RJ. Desmembramento do feito. Pedidos de extensão feitos perante o STJ pendentes de apreciação. Pretensão de anulação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo. Constrangimento ilegal inexistente. O impetrante vai além da pretensão de anulação do feito com relação a todos os Réus, pretendendo que, em razão do reconhecimento do foro por prerrogativa de função do 1. Paciente, que exerce cargo de vereador, seja declarada nula a medida cautelar que antecedeu a instrução criminal, da qual resultou na transcrição de interceptações telefônicas envolvendo os Réus. O acórdão do Colendo STJ é bastante claro em determinar a nulidade do processo originário deste "writ" tão-somente com relação ao 1. paciente e desde o oferecimento da denúncia. Dessa forma, mesmo em relação ao 1. paciente, é descabida a anulação dos atos pré-processuais, caso da interceptação telefônica, realizada por medida cautelar autônoma e em conformidade com a Lei 9.296/96. No que concerne aos demais pacientes, é ainda menos justificado o pedido, mormente que sequer o feito principal foi anulado com relação a eles. Se a incompetência da autoridade apontada como coatora foi declarada posteriormente à realização das interceptações telefônicas, tendo a nulidade sido expressamente declarada a partir do momento do oferecimento da denúncia no feito principal, não há que se falar em anulação da medida cautelar antecedente, que resta preservada. Seria atentatória ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5., LXXVII, CF, a anulação de atos pré-processuais, que melhor são desempenhados pela autoridade local, em razão do reconhecimento posterior de foro por prerrogativa de função de apenas um dos numerosos réus envolvidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08078. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PERDA DA PATENTE. NECESSIDADE DE PROCESSO AUTONOMO. TRANSFERENCIA PARA O SISTEMA PENITENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Tortura, extorsão mediante sequestro e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Direito de apelar em liberdade. A proibição expressa na lei especial é fundamento suficiente para afastar a possibilidade do réu apelar em liberdade prevista na regra geral do art. 310 do CPP. Além disso, no caso concreto, a forma com que os delitos foram praticados indicam total desprezo pela vida humana e pela ordem legal, evidenciando que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública. Perda da patente. A declaração da perda da função da graduação do militar estadual só pode ser feita pelo Tribunal de Justiça, em processo autonômo, absolutamente distinto do processo penal originário, cujo trânsito em julgado é pressuposto para a instauração daquele. Transferência do réu para o sistema penitenciário antes do trânsito em julgado. Até o trânsito em julgado da sentença, a naturaza da prisão continua sendo cautelar, não podendo o juiz, de ofício, promover a execução da pena e, portanto, determinar a transferência para o sistema penitenciário, a não ser em caso de pedido de execução provisória pelo próprio réu. Ordem que se concede parcialmente. (TJRJ. HC - 2007.059.06875. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

CASA DE PROSTITUICAO. LIBERDADE PROVISORIA. PRISAO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO, AO INDEFERIR PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE A PRESENÇA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESUNÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DESABONADORES - CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DELITO AFIANÇÁVEL E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS EM CASO DE CONDENAÇÃO: SURSIS E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DE CÓPIA INCOMPLETA DO A.P.F. PRÓPRIO, DA QUAL FALTAM AS DECLARAÇÕES EM TERMOS APARTADOS MENCIONADAS COMO EXISTENTES NO CORPO DA PEÇA - CONDUTA QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO FATO E QUE IMPOSSIBILITA O EXAME DA LEGALIDADE DA PRISÃO - SITUAÇÃO DE FATO QUE SE ASSEMELHA À TOTAL AUSÊNCIA DE A.P.F. - VÍCIO QUE INQUINA DE NULA A PRISÃO - NECESSIDADE DE SE BUSCAR PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS ANÁLOGOS AO PRESENTE, COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, SOLICITANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS GENÉRICAS, COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ. HC - 2007.059.07623. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SANCAO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito atacante de decisão que em sede de "habeas corpus" denegou pedido de reconhecimento de ilegalidade de sanção aplicada a Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro, por afronta à ementa de Súmula n. 56, do Supremo Tribunal Federal. Da decisão que denega ordem de "habeas corpus" proferida pela Auditoria da Justiça Militar do Estado é cabível recurso ordinário (art. 568, do C.P. P.M.), mas em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, também agasalhado na legislação processual castrense, art. 514, do C.P.P.M., é de se conhecer do recurso interposto. Não é cabível "habeas corpus" em relação à punições disciplinares militares (art. 142, par. 2., da C.F.), sendo passível apenas o exame sobre a legitimidade da autoridade para aplicação da sanção disciplinar, bem como a legitimidade do paciente para suportá-la, excluindo-se a apreciação de questões referentes ao mérito. Tal regra também deve ser estendida ao recurso de irresignação quanto à denegação da ordem em primeiro grau. No mérito, irretocável a decisão que denegou a ordem. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 61426). O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 6.579/83, é aplicável, também, aos Policiais Militares na inatividade (art. 8.), não sendo invocável, na espécie, a Súmula n. 56, do S.T.F., anterior à referida legislação, e aprovada em 13 de dezembro de 1963, ainda sob a égide do Decreto Lei 9.698/46. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00396. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

INTERNACAO DE MENOR. NULIDADE DA SENTENCA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Nulidade que se decreta de sentença "citra" e "extra petita". Internação, como medida sócio-educativa, não se confunde com a internação, como sanção disciplinar. Vedação de reforma prejudicial, direta ou indireta. Pedido julgado procedente. Maioria. Nula é a sentença, que, ao invés de julgar o adolescente pelo ato ilícito que lhe foi imputado na representação, aplica, inclusive a requerimento do Ministério Público, a internação prevista no art. 122,III,do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque o jovem não cumpriu semiliberdade que lhe foi aplicada por ato anterior. É caso típico de sentença "citra" e "extra petita", porque, além do não julgamento do que foi submetido ao Judiciário, implicou julgamento por falta disciplinar não contida na representação. Nulas são igualmente todas as suas consequências: a prorrogação da internação-sanção, não permitida pela lei, que a limita a três meses, a reconsideração, de ofício, pelo julgador da sentença anterior, em franca desconsideração ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil e em desconformidade com os princípios da inércia jurisdicional, da ampla defesa e daquele que veda a reforma prejudicial à defesa, sem pedido. Pedido julgado procedente, concedendo-se a ordem. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. HC - 2006.059.02668. JULGADO EM 06/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

PRISAO CAUTELAR. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Pedido de liberdade. Ausentes os requisitos para prisão cautelar. Concessão da ordem. Aferir, neste momento, se a Ré é inocente, seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do "writ", não sendo o pedido de arquivamento indicativo de inocência ou ausência de justa causa para a ação penal, se oferecida a denúncia, nos termos do art. 28, do CPP. A liberdade é a regra e não se justifica a prisão se não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 312, do CPP. "Data venia", não se vislumbra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, se a Paciente é primária e tem idade avançada, respondendo por crime que é de baixo potencial ofensivo, não havendo grande probabilidade, pois, que ela, em liberdade, represente um perigo à sociedade. Não faz sentido manter alguém preso cautelarmente se ao final provavelmente ficará solta, mesmo que seja condenada, uma vez que eventual condenação poderá ser objeto de substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". O feito está sofrendo demora não ocasionada pela Paciente, com a não realização de audiências marcadas, substituição de testemunhas de acusação, ausência de diligências, gerando verdadeiro tumulto processual, e caracterizando-se constrangimento ilegal, mormente que a instrução criminal ainda não se aproxima de uma conclusão. Não havendo motivos que justifiquem a custódia cautelar, impõe-se a liberdade da Paciente. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2006.059.06608. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

CRIME MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus".Crime cometido por policial militar contra civil: rito processual decorrente da redação que a Emenda Constitucional n. 45 deu ao art. 125, pars. 4. e 5., da Carta Magna.Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade para alegações orais, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar.Possibilidade do uso desta ação para combater nulidade de sentença não transitada em julgado. Mas, o pedido é julgado improcedente, denegando-se a ordem, dada a inexistência de cerceamento à defesa. Unanimidade. A questão trazida neste "habeas corpus" - não concessão de oportunidade à defesa para fazer alegações orais, como previsto no art. 433 do Código de Processo Penal Militar - pode perfeitamente ser examinada desde logo, porque se constitui num tema de direito, o qual, todavia, transitado em julgado este acórdão, não poderá ser reapreciado em apelação. Quando se tratar de crime militar cometido contra civil, não haverá sessão de julgamento e o rito processual passou a assemelhar-se àquele traçado nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, em que não há, igualmente, alegações orais. É que o disposto nos arts. 431 a 438 do Código de Processo Penal Militar, a partir da Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 125, pars. 4 e 5., da Carta Magna, só incidirá nos processos em que se realiza a sessão de julgamento e,assim,agora, em caso como o versado nos autos,oferecidas as alegações escritas (CPPM, art. 428), os autos do processo irão ao juiz auditor para julgamento monocrático, o que não configura cerceamento à defesa. Se prevalecesse o entendimento sustentado na inicial,no setido de que a supressão de oportunidade para alegações orais fere a ampla defesa e a isonomia processual, teria de existir só um rito comum a todos os processos.Não haveria lugar para ritos especiais, diferenciados, porque o princípio da isonomia seria um obstáculo. Todavia, não é assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5., LIV, também consagrou como regra o princípio do devido processo legal, que, a todas as luzes, comporta ritos diversos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04272. JULGADO EM 15/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

FLAGRANTE ESPERADO. FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância configudo na modalidade esperada e respectivo auto formalmente perfeito. Necessidade da cautelar. Ordem denegada por unanimidade. Quando o próprio agente deflagra as circunstâncias que acarretam sua prisão, o que se configura é o flagrante esperado, perfeitamente válido, não havendo motivo, portanto, para relaxar a prisão. Além disso, a cautelar é de notória necessidade, eis que tornou visível a ponta de um complexo esquema de falsificações de certidões de óbito mediante pagamento de altos valores, envolvendo várias pessoas organizadas estavelmente, além daquelas que foram denunciadas. Nas circunstâncias, impõe-se estancar, desde logo, tal atividade, pelo menos no que diz respeito à atuação da paciente, que,em liberdade, como é evidente, cuidará de fazer tudo para lançar obscuridade no funcionamento do esquema. E, isto não é mera presunção, é decorrência lógica e objetiva da atividade criminosa, que afeta inclusive os registros públicos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.02840. JULGADO EM 25/07/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

HOMICIDIO. PRONUNCIA. SUPERVENIENCIA. DOENCA MENTAL. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" preventivo. Homicídio. Pronúncia. Superveniência de doença mental. Suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, revogada posteriormente ante o reconhecimento do juízo "a quo" da inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão. Pleito extemporâneo da defesa do paciente, de desistência do "habeas corpus" por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não se deve conhecer de pedido de desitência do "habeas corpus", posto que formulado após a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a ordem impetrada, o que somente seria possível em processo novo e autônomo. Além disso, se entende o Ministério Público que a suspensão do processo beneficia o paciente,porque lhe permite exercer mais amplamente sua defesa, agindo o "parquet" como verdadeiro "custos legis" nesta hipótese, não há que se perquirir sua falta de interesse ou de legitimidade ativa para pretender a concessão da ordem naquele sentido. No mais, se os autos informam que o paciente sofreu um acidente de trânsito após ser pronunciado, o que lhe causou lesões cerebrais, vindo a ser considerado portador de doença mental, razão pela qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, tendo a digna autoridade judiciária ressaltado que, aproximadamente cinco anos após o primeiro exame feito no paciente não houve evolução em relação aos transtornos de personalidade e do quadro orgânico-cerebral, não há que se retomar o processo criminal. Ora, se o paciente se encontra no lamentável estado de saúde relatado nos autos deve, efetivamente, submeter-se a exames e tratamento no sentido de dar eficácia a qualquer medida judicial que porventura venha a se submeter, de nada valendo a aplicação de pena ou medida de segurança que não se adapte à realidade de sua saúde mental. Sofrerá evidente constrangimento ilegal o paciente, no caso do prosseguimento do processo, pois sem condições mentais de ajudar sua defesa técnica, fornecendo informações de dados e provas que lhe beneficiem, não poderá, satisfatoriamente, exercer seu sagrado direito constitucional de ampla defesa, e por consequência, malferido restará o princípio da dignidade humana, sendo irrenunciáveis os princípios constitucionais que se traduzem em garantias estabelecidas no interesse público visando seja a prestação jurisdicional exercida dentro dos postulados do estado de direito e democrático. Por outro lado, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se podendo permitir fique o paciente preso indefinidamente, é de se lhe conceder liberdade provisória. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.04648. JULGADO EM 27/09/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

LIBERDADE PROVISORIA. DECISAO DENEGATORIA. REU ESTRANGEIRO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Impetração sob o fundamento de que o paciente não possui antecedentes criminais, nem estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo que a condição de estrangeiro não pode servir para manter o paciente no cárcere. A decisão denegatória da liberdade não indica qualquer fato concreto que possa denotar que a liberdade do paciente ameace a ordem pública, ou que seja necessária a constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei. As condições pessoais do paciente são favoráveis. O fato de ser estrangeiro, por si só, não pode servir de motivo para que lhe seja negada a liberdade provisória. Ordem concedida, com recolhimento do passaporte do paciente. (TJRJ. HC - 2007.059.00469. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

SUPRESSAO DE INSTANCIA. JUIZ NATURAL. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. Prisão em flagrante por violação do artigo 240 da Lei 8.069/90. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de plantão diurno, sendo denegada a ordem de "habeas corpus" pleiteada a Desembargador de plantão. O auto de prisão em flagrante foi distribuído inicialmente à 38a. Vara Criminal da Comarca da Capital, e após manifestação do "parquet", o Juízo declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, o Juiz natural para a causa é o da Comarca de Nova Iguaçu, em relação ao qual não se tem notícia haja se manifestado nos autos eventualmente recebidos, e qualquer decisão desta Câmara a respeito do mérito do pedido, importaria em supressão de instância, tudo a merecer seja mantida a denegação da ordem prolatada no plantão de segundo grau. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.06961. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.PRISAO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Homicídio. "Habeas Corpus" que pretende ver "revogado" todo e qualquer mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Paciente que se encontra foragida. Reconhecimento da inexistência dos atos processuais praticados por advogado que como fiscal de tributos da Prefeitura de Belford Roxo era incompatível com o exercício da advocacia, inclusive o próprio julgamento pelo júri onde restara a ré absolvida. Manobra ilegal que afeta o devido processo legal. Decretação da prisão cautelar fundamentada e que se derivou do retorno da ré ao "satus quo" anterior onde a prisão já se afigurava necessária. Prisão que se impõe seja porque a ordem pública exige, seja porque a instrução criminal recomenda, seja porque a ré demonstra querer se furtar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03198. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMINENCIA DE COACAO ILEGAL. INEXISTENCIA. "Habeas corpus". Fornecimento de medicamento. Deferimento de tutela antecipada. Descumprimento. Mandado de busca e apreensão negativo. Fixação de multa pelo descumprimento. Requerimento de prisão da parte autora contra a Secretária Municipal de Saúde. Inexistência de qualquer decisão decretatória de prisão da paciente. A possibilidade em tese de decretação de prisão sempre existe, mas não se pode presumir que o requerimento do autor venha a ser deferido pelo Juízo "a quo" e, com base nessa possibilidade, se alegar iminência de constrangimento ilegal e postular medida de "habeas corpus". Inexistência de interesse jurídico a tutelar a pretensão do Impetrante na medida em que não se afigura sequer iminência de violação ao direito de liberdade de locomoção da Paciente, motivo pelo qual não se conhece do pedido de "habeas corpus". Não conhecimento do pedido. (TJRJ. HC - 2007.059.03131. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO. LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. "Habeas-corpus". Extorsão mediante sequestro. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Constrangimento ilegal. Descabimento. O paciente foi preso em flagrante e, junto com mais três pessoas, foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, tendo ele, na delegacia, confessado o delito. Segundo as informações prestadas pela autoridade dita coatora, durante o período do cativeiro, o paciente, que é porteiro do prédio da família da vítima, teria mantido contato com o genitor da vítima para obter informações sobre as diligências policiais, acompanhando-o no dia da entrega do resgate, momento em que foi preso. A condição de ser o paciente primário e ter trabalho e domicílio fixo não obriga o Juízo à concessão do benefício da liberdade provisória, sendo a necessidade da manutenção da prisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, pois a vítima foi mantida manietada, amordaçada e vendada no cativeiro por quase 15 dias, o que configura tratamento desumano. Não há qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03737. JULGADO EM 03/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

EXAME CRIMINOLOGICO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. VEDACAO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Exame criminológico para permitir uma decisão sobre a progressão requerida pelo paciente. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unanimidade. O disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais jamais impôs a realização do exame criminológico. Antes da Lei n. 10.792/03, era medida aconselhada para as situações em que o juiz sentisse necessidade de uma avaliação técnica para ter condições de apreciar adequadamente o mérito do apenado à progressão e tanto era assim,que o parágrafo único daquele artigo usava a expressão "qundo necessário". Com o advento da Lei n. 10.792/03, tanto o "caput" do art. 112, como os pars. 1. e 2. deixaram de fazer referência ao parecer da Comissão Técnica de Classificação e ao exame criminológico. Segundo o "caput", o mérito do condenado deverá ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Contudo, o dispositivo legal não indicou como o diretor deve comprovar isto. E, sendo assim, nada impede que o diretor do estabelecimento comprove o bom comportamento do preso valendo-se de sua ficha disciplinar e do parecer da Comissão Técnica de Classificação, que, por sinal, é presidida por ele, nos termos do art. 7. da Lei n. 7210/84. Igualmente, nada impede, diante da inexistência de vedação legal, que o Juiz determine seja o condenado submetido a exame criminológico naquelas situações em que sinta necessidade de uma avaliação técnica para ter melhores condições de apreciar o mérito do apenado, como, aliás, era antes da Lei n. 10.792/03. E, foi isto que aconteceu neste caso. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem por unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04624. JULGADO EM 12/09/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MAIORIDADE CIVIL. PREVALENCIA DA LEI ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. "Habeas Corpus". Alegação de constrangimento ilegal, porque, tendo o paciente completado 18 (dezoito) anos, deve cessar a execução da medida de semiliberdade. Pedido que, por unanimidade se julga improcedente. O Código Civil, lei geral, por ter fixado a maioridade civil aos dezoito anos, não revogou o art. 121, par. 5., do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial. Aliás, aquele diploma declarou isto expressamente em seu art. 2.043. Portanto, continua prevalecendo o limite etário estabelecido no art. 121, par. 5., da Lei n. 8.069/90, que se estende à semiliberdade, por força do disposto no art. 120, par. 2., que determina lhe sejam aplicadas, no que couber, as regras da internação. Afinal de contas a semiliberdade, por sua própria natureza, também acarreta restrição à liberdade. Ademais, tendo o ilícito sido praticado antes dos 18 (dezoito) anos, o paciente é necessariamente alcançado pela regra contida no parágrafo único do art. 104 do Estatuto, que consagrou a teoria da atividade. Mas, também não vinga o argumento de que o paciente, aos 18 (dezoito) anos atingiu a maioridade penal e não vinga porque tem sido assim desde 1940. Por sinal, o Código Penal, também levando em conta a teoria da atividade, consagrou aquela idade como atenuante e como causa de redução do prazo prescricional (arts. 65, I, e 115). Nem por isso o Código Penal foi afetado pelo Código Civil. Cabe lembrar, neste passo, que a maioridade penal antecedia a civil, a ponto de a pessoa, antes do atual diploma civil, poder contratar advogado sem a assistência paterna ou materna a partir dos 18 (dezoito) anos de idade. É só conferir o disposto nos arts. 34 e 50, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem por unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04961. JULGADO EM 05/09/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. PRESCRICAO. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática Infracional Análoga ao art. 157, parágrafo 2., incisos I e II do Código Penal. Evasão. Incidência da Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Aplicação subsidiária das causas suspensivas, interruptivas e redutivas do Código Penal sobre a prescrição das medidas sócio-educativas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o prazo de 1 (um) ano, diante da conjugação dos arts. 109, inciso VI, e 115, ambos do Código Penal. Seja considerando o período máximo de três anos para cumprimento da medida de internação, seja respeitando o prazo prescricional do Código Penal de 08 (oito) anos, já aplicado o redutor da metade previsto no art. 115 da Lei Penal Substantiva, ainda não ocorreu o necessário lapso prescricional. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05507. JULGADO EM 04/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

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