Jurisprudências sobre Recurso de Habeas Corpus

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Recurso de Habeas Corpus

RECURSO EX OFFICIO DA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – JOGOS DE AZAR – FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL – Recurso desprovido. (TJSC – RCr 00.025364-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR SOLTO ALCANÇADA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS – PRETENSÃO PREJUDICADA – RECEPTAÇÃO – Apreensão de automóvel furtado na residência do acusado, o qual se dedicava à atividade comercial – Agente que sabia a origem ilícita do bem – Farta prova material e testemunhal dando conta da autoria criminosa – Infração disposta nos §§ 1º e 2º do art. 180, do CP, devidamente caracterizada – Tipo, ademais, autônomo e que, tecnicamente, não qualifica o crime descrito no caput – Condenação mantida. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) – Réu que trocou as placas do automóvel furtado – Ilícito que não se restringe somente à remarcação de chassi – Crime perfeitamente configurado – Absolvição impossível – Pleito ministerial desatendido. Crime continuado – delitos contra o patrimônio (art. 180) e contra a fé pública (art. 311) – Espécies e gêneros diferentes – Ausência de requisito objetivo e essencial ao seu reconhecimento – Inadmissibilidade de aplicação da regra contida no art. 71 do CP – Concurso material evidenciado – Recurso defensivo improvido. Pena pecuniária – circunstâncias do art. 59 do CP consideradas totalmente favoráveis ao apelante – Fixação acima do mínimo legal – Mitigação, de ofício, que se impõem. (TJSC – ACr 00.016069-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – MATÉRIA APRECIADA EM RECURSO DE AGRAVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE, SE EXISTENTE, EMANA DA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, C, DA CF (COM A REDAÇÃO DA EC Nº 23/99) – Não conhecimento. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 00.024924-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – CRIME CONSIDERADO HEDIONDO – CONDENAÇÃO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, §2º – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – A necessidade de recolhimento à prisão como condição de admissibilidade de eventual recurso de apelação, ao réu condenado que respondeu o processo em liberdade, deve ser demonstrada, não servindo simples invocação de se tratar de crime hediondo , pois a própria Lei nº 8.072/90, no § 2º do art. 2º admite que o condenado por crime considerado hediondo apele em liberdade, incumbindo ao Juiz a tarefa de decidir fundamentadamente a respeito. (TJSC – HC 01.000481-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO FUNDADO NO ART. 83, V, DO CP – IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS AO INVÉS DO RECURSO DE AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO – Das decisões proferidas pelo Juiz da execução criminal, especialmente nos incidentes de execução , cabe o recurso de agravo (art. 197 da LEP), excluindo-se o uso da via extrema do habeas corpus. Interposto habeas corpus pelo próprio sentenciado, se no prazo do recurso de agravo, a impetração pode ser encaminhada ao juízo de origem, para processamento próprio. (TJSC – HC 01.000052-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – QUANDO É ADMISSÍVEL – PROGRESSÃO DE REGIME – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – Admite-se habeas corpus em execução penal quando a liberdade do paciente estiver cerceada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, pouco importando a existência de recurso específico para impugnar o ato. O habeas corpus não é remédio adequado a substituir recurso de agravo não interposto contra decisão indeferitória de progressão de regime prisional. (TJSC – HC 01.000053-4 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO – CONCOMITÂNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – Exame de matéria de fato a reclamar investigação probatória. Writ não conhecido. (TJSC – HC 00.024954-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXECUÇÃO PENAL – PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO – AGRAVO – Circunstância que não impede a impetração do writ, comprovado, prima facie, o constrangimento. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a acusação. Início da execução do julgado. Possibilidade. Ordem concedida em parte. (TJSC – HC 01.000310-0 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – Tendo o réu respondido solto a toda a instrução, a regra é interpor recurso e aguardar seu julgamento em liberdade; como exceção, pode-se exigir a prisão em decisão devidamente fundamentada nas razões para eventual segregação preventiva, ou não comprovação daqueles requisitos mencionados no art. 594, do CPP, este que foi recepcionado pela ordem constitucional (STJ, Súmula 09). (TJSC – HC 00.024527-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

DESINTERNACAO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. REVOGACAO DA DECISAO. Recurso em Sentido Estrito. Decisão que, em sede de "Habeas Corpus", concedeu a segurança no sentido de ser o ali Paciente desinternado (estava internado na Clínica Corcovado), determinando que fossem adotadas as cautelas estabelecidas no laudo pericial. Laudo médico que conclui ser o paciente portador de Transtorno da Personalidade, Transtorno Mental e de Comportamento (devido ao alcoolismo) e daí reunir condições para desinternação, desde que permanentemente acompanhado por 24 horas de profissional de enfermagem. Decisão que adota como lastro somente o trecho em que o laudo técnico afirma condições de desinternação, deixando de atentar para a condição intransponível de acompanhamento constante e ininterrupto do paciente de enfermeiro. Paciente com histórico de comportamento violento: surras na própria mãe: abusos sexuais contra as duas filhas e subtração do salário do filho, todos os dias de pagamento, mediante ameaça representada por faca. Paciente com inegável comprometimento da própria vontade, protagonizando ao longo de anos, práticas delituosas violentas contra familiares e fuga do hospital psiquiátrico. Não trabalha e vive sob às expensas da mãe (interditada). Internação que protege o Paciente de seus próprios atos, sempre eivados de violência. Decisão que merece ser revogada, pois desinternou o portador de doença mental severa e irreversível, que coloca em risco sua própria incolumidade, constituindo ele elemento de periculosidade inegável, sem adoção da condição intransponível consignada no laudo pelo profissional psiquiatra: acompanhamento 24 horas por enfermeiro. Flagrantemente equivocada a decisão que se revoga, denegando-se a ordem pleiteada em sede de "habeas corpus". Proceda-se a internação imediata do paciente em estabelecimento especializado na patologia apontada no laudo pericial, para fins de tratamento psiquiátrico adequado, preservando-se assim sua própria incolumidade e a de seus familiares, vítimas constantes de seus ataques de fúria e de violência incontidas. Recurso provido. Vencida a Des. Leila Albuquerque. (TJRJ. RESE - 2007.051.00413. JULGADO EM 23/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. SANCAO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito atacante de decisão que em sede de "habeas corpus" denegou pedido de reconhecimento de ilegalidade de sanção aplicada a Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro, por afronta à ementa de Súmula n. 56, do Supremo Tribunal Federal. Da decisão que denega ordem de "habeas corpus" proferida pela Auditoria da Justiça Militar do Estado é cabível recurso ordinário (art. 568, do C.P. P.M.), mas em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, também agasalhado na legislação processual castrense, art. 514, do C.P.P.M., é de se conhecer do recurso interposto. Não é cabível "habeas corpus" em relação à punições disciplinares militares (art. 142, par. 2., da C.F.), sendo passível apenas o exame sobre a legitimidade da autoridade para aplicação da sanção disciplinar, bem como a legitimidade do paciente para suportá-la, excluindo-se a apreciação de questões referentes ao mérito. Tal regra também deve ser estendida ao recurso de irresignação quanto à denegação da ordem em primeiro grau. No mérito, irretocável a decisão que denegou a ordem. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RHC 61426). O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n. 6.579/83, é aplicável, também, aos Policiais Militares na inatividade (art. 8.), não sendo invocável, na espécie, a Súmula n. 56, do S.T.F., anterior à referida legislação, e aprovada em 13 de dezembro de 1963, ainda sob a égide do Decreto Lei 9.698/46. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00396. JULGADO EM 03/10/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

TRANCAMENTO DE INQUERITO CIVIL. LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). FALTA DE INTERESSE DO M.P. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Investigação de índole flagrantemente criminal,rotulada de "inquérito civil", que se arrasta há anos. Objeto da apuração: irregularidades no julgamento de recursos processuais por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Imunidade e independência: garantias indispensáveis da função judicante. Artigo 41 da LOMAN: Lei Complementar n.35/79 não derrogada pela Lei Ordinária n. 8.429/92 (invocada nas informações da autoridade coatora como lastro para sua atuação funcional). Ato judicial é diferente de ato administrativo. Evidente falta de interesse de agir do "parquet". Prosseguimento do procedimento civil (mas de índole flagrantemente penal) injustificado: as insinuações lançadas em relatório por integrantes do "parquet" não resistem ao mínimo exame de verossimilhança. Decisão judicial é incompatível com ação de improbidade ou ação civil pública, instrumentos violadores da independência do Magistrado na prática de ato de ofício. Paciente que nada mais fizeram do que, atendida pretensão deduzida em sede jurisdicional, a ela deram cumprimento. Insinuações quanto às condutas dos Pacientes; de V.B.N.M. e dos Desembargadores nominalmente mencionados, constituem verdadeira tentativa de desacreditar decisões judiciais, atacando o bom nome, a honra e a dignidade não só de seus prolatores, como de quem nada mais fez do que, obtendo decisão judicial favorável à pretensão deduzida em juízo, dar-lhe cumprimento. Despropósito da investigação. Concessão da ordem. Liminar confirmada. Trancamento do inquérito civil n. 2.561/2007. (TJRJ. HC - 2007.059.03521. JULGADO EM 24/07/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INQUERITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Interposto contra decisão denegatória de "habeas corpus" em 1a. instância. Inquérito policial instaurado com vistas à apuração de fatos pertinentes aos delitos previstos na Lei n. 8.317/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Crime material, que exige para consumação a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. O resultado constitui condição objetiva de punibilidade e deve ser apurado através de processo administrativo fiscal. Inquérito policial que carece de justa causa, importando em constrangimento ilegal. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00074. JULGADO EM 05/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. REU ESTRANGEIRO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. Recurso de agravo impetrado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condidicional a condenado estrangeiro, decretando prisão administrativa para assegurar a execução do decreto expulsório. Ordem concedida por este colegiado, com relação à irregularidade da prisão, no "Habeas Corpus" n.4.874/2006, com expedição de alvará de soltura. Foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão do livramento condicional.Com a edição da Lei 11.464/07, ao crime hediondo não é mais aplicado o regime prisional integralmente fechado. Aplicação do princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5. da Constituição Federal. Manter o apenado em regime fechado, após o alcance das condições para o benefício, apenas por ser o mesmo estrangeiro, caracterizaria constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00373. JULGADO EM 05/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CRIME FALIMENTAR. PRESCRICAO. INOCORRENCIA. Crime falimentar. Ocultação ou desvio de bens da massa. Ré revel. Prescrição. Inocorrência. "A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos(art. 199,"caput", do Decreto-lei n. 7.661/45), sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo, também, ser considerados os marcos interruptivos previstos em lei - como o recebimento da denúncia. Súmulas 147 e 592, do STF. Recurso desprovido". (Recurso ordinário em "Habeas Corpus" n. 11.761 - SP, 5a. Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 07/07/2002, D.J.U. de 26/08/2002, p. 252). (TJRJ. AC - 2007.050.02766. JULGADO EM 11/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

EMBRIAGUES AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS. Decorridos mais de dois anos desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença que condena o réu, com base no art. 306, do CTB, a 06 meses de detenção, multa e suspensão da habilitação, e não havendo recurso da acusação, concede-se a ordem para o efeito de declarar extinta a punibilidade do fato pelo qual foi o paciente condenado, trancando-se o curso da ação penal na fase de sua execução. (Habeas Corpus Nº 70024332462, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO PELO JURI. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ QUE SE ESGOTEM AS VIAS RECURSAIS EXTRAORDINÁRIAS. INVIABILIDADE.1. "Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo" (§ 2º do art. 27 da Lei n. 8.038/90), razão por que, interposto agravo de instrumento de instrumento em relação à decisão que negou seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, nenhum impedimento a que se inclua o feito em pauta para julgamento pelo júri. Precedentes.2. Na verdade, até mesmo sentença penal condenatória pode ser executada na pendência de referidos recursos excepcionais (STF - HC 85616/AM - AMAZONAS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 24.10.2006. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 17.11.2006 PP-00059).3. Ordem denegada. (TJDFT - 20080020073039HBC, Relator MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/06/2008, DJ 13/08/2008 p. 74)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL AD QUEM. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, mantida a sentença condenatória no Tribunal ad quem, autorizado está o juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença ao juízo da execução criminal, ainda que o réu tenha aguardado o julgamento em liberdade e tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu os recursos. Com efeito, o recurso de agravo também é recebido no efeito devolutivo, só podendo ser admitido no efeito suspensivo quando a parte comprovar motivo de extrema necessidade, como, por exemplo, a existência de prova ou fato que possa acarretar a nulidade do processo, a absolvição do condenado, ou a ocorrência de decisão teratológica. No caso em exame, o paciente, que é professor de música e confessou a autoria do delito, e foi condenado a sete anos de reclusão por atentado violento ao pudor, praticado contra uma menor, sua aluna de música, não demonstrou qualquer fato que possa sustentar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto no tribunal competente. Além disso, não provou que o agravo tenha sido admitido com efeito suspensivo. Por conseqüência, não tem o direito de exigir que o juízo de primeiro grau expeça Carta de Sentença só depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.2. Habeas Corpus admitido e ordem denegada. Revogada a liminar. Autorizado o Juízo de primeiro grau a expedir Carta de Sentença para que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em regime inicialmente fechado, antes do trânsito em julgado da sentença. (TJDFT - 20080020046146HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/06/2008, DJ 25/06/2008 p. 101)

HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PEDIDO DE SAÍDA TESTE - DECISÃO INDEFERITÓRIA - PRAZO EXÍGÜO - REINSERÇÃO SOCIAL - DEFERIMENTO DE SAÍDA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.1 - Tratando-se de ato grave praticado pelo menor e não sendo o tempo de internação suficiente para o retorno do jovem à sociedade, com relatório da instituição avaliando o adolescente de forma desfavorável em vários aspectos, incensurável é a decisão que indefere pedido de saída teste.3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020131726AGI, Relator GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/02/2008, DJ 28/05/2008 p. 295)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo Regimental não conhecido. (TJDFT - 20080020122478HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/09/2008, DJ 22/10/2008 p. 161)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTES CONDENADOS POR ROUBO. NEGATIVA DE RECORREREM EM LIBERDADE. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. REGIME SEMI-ABERTO. RECOLHIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA CERTA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. A manutenção da prisão cautelar não é incompatível com o regime semi-aberto. Mas, diante das peculiaridades de cada caso, é possível conceder ao condenado o direito de responder em liberdade ao julgamento do recurso. No caso examinados, ambos os réus são primários, têm residência fixa, tendo subtraído documentos pessoais, uma carteira de cigarros e oitenta e quatro reais em espécie sem ofensa à integridade pessoal da vítima, ameaçada com arma de brinquedo - imitação de pistola conhecida como "paga sapo" - revelando periculosidade mínima, que os torna merecedores da condescendência da lei. (TJDFT - 20080020008870HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 23/06/2008 p. 123)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE ENFERMIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.O paciente padece de enfermidade mental e passa por grave surto psicótico, com ameaças de morte não só à esposa e filhos, como também, aos policiais, circunstâncias que, à evidência, não recomendam, por ora, a sua liberação. Por outro lado, impõe-se a sua transferência para estabelecimento onde possa receber tratamento psiquiátrico adequado. Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20080020047904HBC, Relator CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/04/2008, DJ 18/06/2008 p. 127)

PENAL- EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÂO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PROGRESSÂO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. O agravado iniciou o cumprimento de sua pena em 15 de agosto de 2002 e na época estava em vigor o art. 112 da LEP que, em sua redação original, estabelecia, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, sendo ainda correto afirmar que muito antes da entrada em vigor da Lei 11.340/07, no dia 29 de março de 2007, o Agravado já havia cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena. 2. Como a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa o regime integralmente fechado levava em conta a análise dos requisitos da progressão, com base na Lei de Execução Penal e, tendo em vista o fato da nova lei ser mais gravosa àqueloutra, a progressão deve ser analisada com base no requisito temporal da LEP, por ser mais benéfica ao réu, de acordo com o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei 11.464/07 somente deve ser aplicada aos casos supervenientes a sua entrada em vigor (29/03/2007). 3. Precedente da Casa. "1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei N. 11.340/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei N. 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112, da LEP" (in 20070020106324RAG DF - 1ª Turma Criminal - Relator: Edson Smaniotto, DJU: 23/01/2008 Pág. : 928). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 "1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais. 2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício. 3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (in AgRg no HC 87926 / MS. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2007/0177097-0, Ministro Paulo Galloti, DJ 19.12.2007 p. 1238). 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020093020RAG, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 141)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SATISFAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. PACIENTE PRONUNCIADO. REQUERIMENTO PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. VIA JUDICIAL INADEQUADA. 1. Constitui atribuição do Relator, prevista no RITJDF, entre outras, a de "negar seguimento a recurso ou rejeitar feito originário manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior" (art. 68, IX, RITJDF). 1.1 Constatando o Relator a prejudicialidade do writ, consistente no atendimento à pretensão deduzida na inicial, deve mesmo julgá-lo prejudicado monocraticamente, em obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. O pedido de revogação do segredo de justiça não demanda análise em sede de Habeas Corpus por não constituir ofensa ao direito de ir e vir do paciente, devendo, portanto, o impetrante, recorrer às vias judiciais adequadas para apresentar seu inconformismo. 3. Agravo regimental improvido. (TJDFT - 20070020115230HBC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 31/01/2008, DJ 11/03/2008 p. 102)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. (TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92)

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CPP, ART. 43, I. PRECEDENTE DO STF (HC 92438). I. Não merece censura a decisão que rejeita a denúncia por atipicidade de conduta, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. II. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 2007.36.01.000208-4/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado) Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado))

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O relaxamento da prisão em flagrante é cabível sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, em desconformidade com a lei, enquanto que a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva ser mantida, por não se encontrarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 312). A liberdade provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em desconformidade com a lei, não. II. Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela Polícia Civil Estadual e não pela Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade incompetente, ou seja, por juiz de direito da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da prisão, sendo cabível, na hipótese, seu relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para mudar o fundamento da concessão da ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS 2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 05/08/08)

HABEAS CORPUS. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. A 1a Turma Criminal, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia, que, à sua vez, de forma expressa, manteve a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cautelarmente decretada, com base no artigo 294 do Código Nacional de Trânsito. Com isso, é a autoridade alegadamente coatora, sendo competente para o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Não importa não tenha havido discussão específica sobre o tema, quando do julgamento do recurso. Em sede criminal, interposto recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, sem qualquer limitação, opera-se devolução total dos temas decididos em primeiro grau, entre eles a manutenção da medida cautelar. Habeas corpus inadmitido. (TJDF. 20070020118909HBC, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 08/11/2007, DJ 12/12/2007 p. 109)

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