Jurisprudências sobre Reintegração de Posse

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reintegração de Posse

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PERTENCENTE AO ESPÒLIO – CÔNJUGE MEEIRO NO PÓLO ATIVO – POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO – HERDEIRO PÓLO PASSIVO – CARÊNCIA DA ACTIO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – AGRAVO PROVIDO – Não tem legitimidade ativa para estar em juízo, pai que postula ação possessória, em nome próprio, contra o filho, requerendo para si, bem pertencente à herança, porquanto cabível ao espólio, enquanto não partilhados os bens. (TJSC – AI 00.004813-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO – Na servidão de passagem não é necessário que o prédio esteja encravado, sendo requisito indispensável somente no caso da passagem forçada. Para a concessão da liminar na reintegratória o juiz está jungido aos pressupostos da existência da posse, a moléstia na posse e a data em que tenha ocorrido (AI nº 5.799, de Piçarras, Rel. Des. Xavier Vieira). (TJSC – AI 00.012622-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART. 259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – A falta de normatização própria, perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir à fixação do valor da causa, na ação reintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). (TJSC – AI 00.016523-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO – INÉRCIA – É necessária a intimação pessoal da autora para a extinção do feito por inércia. Aplicação do artigo 267, §1º, CPC. Sentença desconstituída. Deram provimento a ambos os apelos. (TJRS – APC 70002514776 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE – Promessa de compra e venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para venda, não confere legitimidade ao contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Matéria de competência do egrégio 10º grupo cível. Competência declinada. (TJRS – APC 70003689247 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de construção. Muro construído sobre divisa de áreas que passou a obstruir antiga passagem de veículo na propriedade dos recorrentes. Posse turbada resulta em deferimento de liminar. Estando comprovada posse anterior dos agravantes, turbada através da construção recente de muro em divisa que comporta divergência nas confrontações, impedindo o acesso do veículo dos autores a garagem existente nos fundos da propriedade, é de ser deferida liminar de reintegração e determinando o desfazimento, total ou parcial, da construção para desobstruir a passagem, preservando-se a posse antiga até ser julgada a ação de reintegração. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003497468 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse em que se discute o domínio. Liminar concedida. Art. 505 do Código Civil e art. 923 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Estando, no caso dos autos, discutindo o domínio e não tendo o recorrente , nesta fase, comprovado que detenha melhor título que a agravada, deve ser mantida a liminar concedida. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003466034 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Antecipação do valor residual e descaracterização do contrato de arrendamento mercantil. Decreto de carência de ação confirmado. O recurso é inadmissível ante a inépcia da peça recursal. A alegação de que a decisão. Deixou de analisar a questão referente a legislação que autoriza o pagamento antecipado do vrg. (fl. 120) não pode ser conhecida. Com efeito, se houvesse a apontada omissão deveria a mesma ser enfrentada através de embargos de declaração. Destaco, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, é desnecessário que o acórdão se refira expressamente aos artigos mencionados pelo embargante. Precedentes do STJ: RESP 144.844-RS, DJ 18.10.1999; RESP 155.321-SP, DJ 04.10.1999, e RESP 153.983-SC, DJ 14.12.1998. ERESP 166.147-SP. Deveria a agravante, isto sim, demonstrar que a jurisprudência predominante desta corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça entendem em sentido diverso do decidido. É de se lembrar, mais uma vez, que o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente. AGRESP 286332/MG. A decisão guerreada, contudo, está em perfeita consonância com recente julgado do STJ, que novamente proclamou que a descaracterização do contrato acarreta a impossibilidade jurídica do pedido – RESP 302448/SP. Além de inadmissível, o presente agravo interno é manifestamente infundado. A possibilidade de julgamento monocrático é reconhecido pelas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça, a quem competente o julgamento de eventual Recurso Especial interposto contra a presente decisão. Agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC) não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003447497 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO CÍVEL – No agravo interno não cabe a rediscussão da matéria e sim a demonstração de que a decisão atacada afronta orientação jurisprudencial dominante na corte ou em Tribunal superior. Não tendo sido feita esta demonstração, inepta é a exordial. Além de inadmissível , é infundado o recurso. É que a decisão atacada foi lançada em consonância com a orientação da Câmara e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil é necessário que conste na notificação o valor devido na ótica do credor. Irrelevante, portanto, para os fins do art. 557 do Código de Processo Civil, a orientação de outros tribunais estaduais. Busca a recorrente, na realidade, protelar o trânsito em julgado da ação e a execução da sentença (que a condenou em honorários), portanto, o recurso é meramente protelatório. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC não-conhecido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003599529 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

EMBARGOS DE TERCEIRO. IMOVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIAO ESTAVEL. DIREITO A MEACAO. Apelação Cível. Ação de embargos de terceiros. Meação da companheira. Embargos de terceiros opostos por companheira do segundo embargado, em decorrência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de reintegração de posse da integralidade do imóvel sobre o qual é meeira. A Lei 9.278/96 estendeu a sua eficácia às relações concubinárias já existentes quando de sua publicação, se estas perduraram ou vieram a dissolver-se já sob sua égide. Prova irrefutável da convivência duradoura, pública e contínua, revestida de inequívoco "affectio maritalis". A companheira pode, sem ofensa à coisa julgada, que tem limites subjetivos, ajuizar embargos de terceiro para proteger bem do qual é meeira. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.16795. JULGADO EM 24/07/2007. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB)

INVASAO DE TERRA. REINTEGRACAO DE POSSE. DECLARACAO DE UTILIDADE PUBLICA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATORIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Ação indenizatória. Invasão de extensa área de terra. Reintegração de posse. Intervenção da administração pública que impede o cumprimento de medida liminar para reintegração de imóvel. Posterior decreto de desapropriação por utilidade pública, visando ao assentamento das famílias invasoras. Caducidade. Proprietário que se vê impossibilitado de utilizar o bem. Ato administrativo que deve se pautar na moralidade. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Reforma da sentença. Provimento do apelo. O autor teve suas terras invadidas por dezenas de famílias. Quando deferida providência liminar para reintegração de posse, há interferência do Poder Público, declarando o bem de utilidade pública, emitindo decreto expropriatório, deixando, no entanto,transcorrer o prazo de caducidade sem nada fazer. A conduta da Administração está em rota de colisão com os valores éticos e sociais, além de estar em confronto com o conteúdo axiológico da norma constitucional, no que se refere à proteção do indivíduo e da propriedade. Responsabilidade subjetiva decorrente do atuar da Administração fora dos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.25010. JULGADO EM 09/10/2007. DECIMA NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. DA NÃO-INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AOS DEPÓSITOS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI, independentemente dos depósitos judicial das parcelas. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM CONDICIONADO AO DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento dos depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024582827, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM A ASSINATURA DO PROCURADOR DA PARTE AGRAVANTE NA PEÇA RECURSAL. ATO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70024580482, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. A cobrança antecipada do valor residual garantido, por caracterizar o exercício da opção de compra, desvirtua o contrato para uma compra e venda a prestação, afastando a proteção possessória. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. A cláusula resolutória, a teor do disposto no CDC, mostra-se nula de pleno direito, por flagrantemente abusiva. MORA DESCARACTERIZADA. Sendo flagrada a incidência de encargos abusivos e ilegais na pactuação em tela, resta afastada a mora solvendi. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024560278, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 02/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSSE VELHA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO POSITIVADOS. O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, exige o atendimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC. Entretanto, somente em hipóteses excepcionais é possível conceder a proteção possessória mediante tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC, ante a real possibilidade de causar dano irreparável. No caso, inviável reconhecer a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão da antecipação de tutela, inaudita altera parte, uma vez que os réus já exercem posse sobre o imóvel há vários anos. O dano irreparável, exigido pelo art. 273 do CPC, deve ser atual, na iminência de acontecer, situação que não se verifica na espécie, em que a posse exercida pela parte ré já remonta há muitos anos. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70024610057, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DA AJUDA DO ESTADO. INDEFERIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO. Necessidade de demonstração da carência. A agravante, no caso concreto, não evidenciou, de modo idôneo, digna de credibilidade, situação econômica difícil, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Mantida a decisão singular. NEGADO SEGUIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024684771, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO 927 DO CPC. Em reintegração de posse, devem ser atendidos os requisitos do art. 927, do CPC. É ônus do autor comprová-los. No caso, a autora logrou comprovar o efetivo esbulho da ré, porquanto comprovada a existência de contrato de comodato verbal. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019580745, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO. AJG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Diante da inexistência, nos autos, de prova do contrato de comodato verbal entre a autora e o réu, ônus da prova que cabe a quem alega, no caso concreto ao requerido, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. Caracterizado o esbulho, impõe-se a procedência da ação reintegratória. Embora o benefício da AJG deva ser concedido, em princípio, mediante simples afirmação da parte, de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio (artigo 4º, da Lei nº 1060/50), no caso concreto mantém-se o indeferimento proferido na sentença recorrida, considerando que a simples declaração de pobreza do apelante não contempla a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70022251649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE DE LEITE. LIMINAR. CONCESSÃO. Tratando-se de contrato de comodato vinculado a prestação de serviço, a resolução deste autoriza a concessão da liminar para devolução dos equipamentos cedidos. Liminar de reintegração de posse concedida. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022402515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE. COMODATO VERBAL. MORTE DA COMODATÁRIA. OCUPAÇÃO POR HERDEIROS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. Sendo o R. mero detentor da posse sobre o imóvel, e tendo ocorrido a notificação extrajudicial a sua genitora, objetivando a desocupação do imóvel, restou extinto o contrato de comodato verbal, passando o R. à condição de esbulhador. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024041428, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO. CITAÇÃO DA RÉ QUE SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO. EVIDENCIADO O ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE PELO AUTOR. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Agravante que cede, em comodato verbal, por tempo indeterminado, imóvel alugado em seu nome, para residência de um amigo e sua namorada. Término do relacionamento afetivo, com a permanência da ré no apartamento, recusando-se a desocupá-lo. Citação proferida nos autos da reintegração de posse, que advém de contrato de comodato, supre a notificação verbal, pois dá ciência inequívoca ao réu sobre a intenção de retomada do imóvel pelo autor. Caracterizado o esbulho, deve ser concedida a liminar pretendida. RECURSO PROVIDO por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023737984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ESBULHO PELOS DEMANDADOS. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS AUTORES CEDERAM A POSSE DO IMÓVEL AO RÉU, SEU FILHO. RELAÇÃO DE COMPOSSE VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE OS AUTORES E OS RÉUS NÃO DEMONSTRADA. Ausente demonstração de prática de esbulho por parte dos réus, pois se encontram no terreno em decorrência de cessão de posse pelos autores, exercendo, as partes, verdadeira composse sobre a área (e não por força de contrato de comodato firmado entre as partes ora litigantes, como alegado na inicial), inviável se torna o reconhecimento do direito à reintegração possessória. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023724354, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SEGUIDA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA. MERA TOLERÂNCIA. Se a ocupação do imóvel reflete ato de mera tolerância do proprietário, depois de encerrado contrato de parceria havido entre as partes, não há falar em manutenção de posse, e sim reintegração de posse à parte adversa. Outrossim, a exceção de usucapião escapa do objeto destas demandas, tornando alegações em tal sentido claramente inócuas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70020821831, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BENS IMÓVEIS. REQUISITOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FIRMADO ENTRE A RÉ E A MÃE DA AUTORA, QUE SE QUALIFICAVA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. A R. adquiriu de boa-fé o imóvel por meio de contrato de permuta firmado junto à mãe da autora, que se declarava legítima possuidora, restando descaracterizado o esbulho, já que ausente qualquer forma de violência ou clandestinidade na aquisição da posse. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023638257, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO DE LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. RETOMADA DO BEM. 1. Por não ter ajuizado a reintegração de posse, mas ação de rescisão contratual, a empresa de leasing reconheceu tacitamente a descaracterização do contrato pela antecipação da VRG. 2. Inexiste verossimilhança para justificar a antecipação de tutela para retomada do bem, pois não se tratando de contrato de leasing, mas de mera compra e venda, onde a propriedade se transfere com a tradição, não há possibilidade de retirar o bem da esfera patrimonial do réu, mormente quando este ajuizou ação de revisão contratual. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70005774575, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 14/04/2003)

POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Ausência de interesse processual. Não-configuração, em razão da inexistência de identidade de partes a possibilitar a proteção possessória, em sede de contestação de interdito proibitório anteriormente interposto, bem como pela cumulação de pedido diverso daqueles apontados pelo art. 922, CPC. Apelo provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70026328344, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 09/10/2008)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIVÓRCIO - PARTILHA DOS BENS - RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.1 - O contrato de financiamento do imóvel estabeleceu obrigações solidárias para o casal, portanto, trata-se de relação jurídica de natureza obrigacional, onde ambos os cônjuges se obrigaram, devendo responder pelas conseqüências da inadimplência, não podendo se falar em ilegitimidade passiva do cônjuge-varão pelo fato de constar na sentença do divórcio que os direitos sobre o imóvel ficariam com a mulher.2 - Ao construir casas populares e financiar a compra para pessoas de baixa renda, o Distrito Federal o fez sem o intuito de obter lucro, não tendo o direito de receber indenização pela ocupação, ainda mais quando não contratado.4 - Não se aplica ao caso a Lei 4.545/64 (art. 24), haja vista que o terreno foi destinado a programa habitacional, não se tratando de "espaço em próprios da prefeitura".5 - Recursos improvidos. (TJDFT - 19990110843664APC, Relator ANA CANTARINO, 4ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 24/05/2007 p. 86)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL QUE, EM CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FOI INSTITUÍDO EM USUFRUTO À MULHER E AOS FILHOS, ATÉ O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DESTES. CONDIÇÃO RESOLUTIVA VERIFICADA - USUFRUTO EXTINTO (ART. 739, II, CCB/16) - DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA - PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE MERECE GUARIDA - BENFEITORIAS NO IMÓVEL AGITADAS NA CONTESTAÇÃO - PRESTAÇÕES DO IMÓVEL PAGAS PELA EX-MULHER - OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM RESSARCIR OS VALORES - SENTENÇA MANTIDA. 1) O usufruto é um direito real limitado de gozo ou de fruição, onde o titular tem a autoridade de usar e gozar ou tão-somente gozar da coisa alheia e extingue-se, entre outras causas, pelo termo de sua duração (art. 739, II, CCB/16). 1.1). Outrossim, resultando do termo de duração do usufruto uma condição resolutiva (atingimento da maioridade dos filhos), verificada esta, extinto está o direito. 1.2). Aliás, condição resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato jurídico. 1.3) Doutrina. Clóvis Beviláqua: "A resolutória expressa está no conhecimento do interessado, consta do título em que se funda o seu direito, nenhuma dúvida pode suscitar. Dispensa a intervenção do poder judiciário, e opera por si, de pleno direito." (CCB comentado por Clóvis Beviláqua, 1940, ed. Rio, pág. 275). 2. Nada importa se houve ou não houve escritura pública para o ato, mesmo porque o usufruto foi objeto de cláusula de ação de separação consensual devidamente homologada e não resta a menor dúvida quanto à sua existência e validade. 3. Deste modo, poderá o instituidor do usufruto, extinto este direito, reclamar a posse direta da coisa. 4. Agitada na contestação a matéria relativa à retenção por benfeitorias e ao pagamento de prestações do imóvel junto à SHIS, bem andou o ilustre Magistrado, em assegurar aos réus tal direito. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDFT - 19980510009349APC, Relator JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 40)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOCORRÊNCIA DE POSSE INJUSTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1) Não pode o autor requerer a reintegração de posse de imóvel que pertencia à sua ex-companheira, conforme restou comprovadamente estabelecido na partilha dos bens em processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato2) Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 20010910017394APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 3ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 18/09/2007 p. 125)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

Civil. Agravo de Instrumento reintegração de posse. Imóvel destinado ao programa de reforma agrária. Assentamento Nova Amazônia. Esbulho. Concessão de liminar. Cabimento. I. Confirma-se decisão que determinou a reintegração do INCRA na posse de lotes anteriormente integrantes de programa de reforma agrária, que passaram a ser destinados ao assentamento de pequenos agricultores desalojados da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. II. Hipótese em que as pessoas que se encontram no imóvel não são detentoras título algum que justifique a sua ocupação e nem sequer são cadastradas em programas de reforma agrária, tendo declarado que residem nos lotes invadidos sem suas famílias e que a área ocupada lhes foi indicada por líder de movimento social de assentamento rural, evidenciando o caráter estritamente político de suas ações. III. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.008226-5/RR Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 09/02/09)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 333, II, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ajuizada pelo promitente vendedor a ação rescisória de contrato de compra e venda de imóvel urbano, vendido mediante prestações, sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do compromissário comprador, incumbe a este comprovar, através de documento competente, que adimpl iu a tempo e a hora as suas obr igações contratuais, ex vi da regra contida no art. 333, II, do CPC. 2 - Caso em que, não sendo demonst rado pelo devedor o adimplemento das suas obrigações avençadas para com o promitente vendedor, deve ser confirmada a sentença singular que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel urbano, com a reintegração deste na posse daquele bem. (TJMT. Apelação 42170/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE. Publicada em 29/09/09)

Reintegração de posse. Imóvel. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte demandante. Questão preliminar. Intempestividade da contestação. Rejeição. Mérito. Hipótese em o demandante tem direito à posse por efeito do contrato de promessa de compra e venda, inclusive registrado na serventia do Registro de Imóveis, enquanto que os demandados têm posse proveniente das relações familiares e pelo direito de saisina, decorrente da abertura da sucessão da ex-esposa do demandante e mãe do demandado. Em decorrência, merece acolhimento, em parte, o pedido, para o fim de reintegrar o demandante no imóvel, sem excluir, todavia, a posse dos demandados. A superação do estado de indivisão, e de comunhão de posse, depende da utilização da via processual adequada, conforme o interesse da parte, ação de divisão, ou, até mesmo, o inventário dos bens. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70020497632, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 23/01/2008)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. DISPUTA TRAVADA ENTRE PARTICULARES. POSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 515, § 3o, CPC. 1. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público. 2. Inviável a aplicação do artigo 515, § 3o, do Código de Processo Civil quando a matéria devolvida ao Tribunal não se mostra em condições de imediato julgamento. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJDF. 20050710024247APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3a Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 02/10/2007 p. 123)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ARTIGO 1.051, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Comprovados os requisitos do artigo 1.051, do Código de Processo Civil, em sede de embargos de terceiro, é medida de rigor a concessão da liminar para reintegração de posse do bem que se subordina à prestação de caução, para assegurar sua devolução. (TJMT. Agravo de Instrumento 56155/2009. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Julgamento 23/3/2010)

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