Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus e Competência
HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – Inviabilidade de apreciar referido benefício na via estreita do writ – Matéria da competência do juízo da execução – Não conhecimento. (TJSC – HC 01.000949-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO CUMPRIMENTO DE PENA – REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA – CAUSA SUPERVENIENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – Não que se falar em constrangimento ilegal se a prisão do paciente se deu por ter sido considerado foragido, em razão do descumprimento da obrigação de recolher-se à prisão albergue, mormente quando, instaurado o procedimento de execução de pena logo em seguida, foi decretada a regressão do regime. O habeas corpus não é meio próprio para a concessão de livramento condicional. (TJSC – HC 01.000593-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – WRIT NÃO CONHECIDO – O habeas corpus não é meio próprio para obtenção de progressão de regime, ou livramento condicional, que devem ser processados no Juízo das Execuções. (TJSC – HC 01.000080-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI – INSTRUÇÃO FINDA – PRONÚNCIA – SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA – A teor do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TJSC – HC 01.000105-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. ANULACAO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". 1. paciente detentor de foro por prerrogativa de função. Decisão do STJ determinando anulação do feito, com julgamento perante o TJ/RJ. Desmembramento do feito. Pedidos de extensão feitos perante o STJ pendentes de apreciação. Pretensão de anulação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo. Constrangimento ilegal inexistente. O impetrante vai além da pretensão de anulação do feito com relação a todos os Réus, pretendendo que, em razão do reconhecimento do foro por prerrogativa de função do 1. Paciente, que exerce cargo de vereador, seja declarada nula a medida cautelar que antecedeu a instrução criminal, da qual resultou na transcrição de interceptações telefônicas envolvendo os Réus. O acórdão do Colendo STJ é bastante claro em determinar a nulidade do processo originário deste "writ" tão-somente com relação ao 1. paciente e desde o oferecimento da denúncia. Dessa forma, mesmo em relação ao 1. paciente, é descabida a anulação dos atos pré-processuais, caso da interceptação telefônica, realizada por medida cautelar autônoma e em conformidade com a Lei 9.296/96. No que concerne aos demais pacientes, é ainda menos justificado o pedido, mormente que sequer o feito principal foi anulado com relação a eles. Se a incompetência da autoridade apontada como coatora foi declarada posteriormente à realização das interceptações telefônicas, tendo a nulidade sido expressamente declarada a partir do momento do oferecimento da denúncia no feito principal, não há que se falar em anulação da medida cautelar antecedente, que resta preservada. Seria atentatória ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5., LXXVII, CF, a anulação de atos pré-processuais, que melhor são desempenhados pela autoridade local, em razão do reconhecimento posterior de foro por prerrogativa de função de apenas um dos numerosos réus envolvidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08078. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. PRISAO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETACAO. INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal. Ocorrência. Prisão administrativa. Paciente estrangeiro que teve concedido benefício de livramento condicional, e, concomitantemente, decretada sua prisão administrativa para assegurar a execução de decreto expulsório. Competência do Presidente da República para expulsão de estrangeiros do território nacional, delegada ao Ministro da Justiça a quem compete avaliar da necessidade ou não de prisão do expulsando durante o curso ou no final do processo de expulsão. Exigência constitucional de que toda a prisão seja decretada por autoridade judiciária competente. Prisão admiistrativa de estrangeiro, com expulsão decretada, que deve ser postulada pelo Ministro da Justiça ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que detém, como se deflui do relacionamento hierárquico entre os Poderes da República, competência para decretá-la. Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Concessão da ordem. Vencido o Des. Ângelo Glioche. (TJRJ. HC - 2006.059.03476. JULGADO EM 06/07/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
SUPRESSAO DE INSTANCIA. JUIZ NATURAL. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ORDEM DENEGADA. Prisão em flagrante por violação do artigo 240 da Lei 8.069/90. Supressão de instância. Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de plantão diurno, sendo denegada a ordem de "habeas corpus" pleiteada a Desembargador de plantão. O auto de prisão em flagrante foi distribuído inicialmente à 38a. Vara Criminal da Comarca da Capital, e após manifestação do "parquet", o Juízo declinou da competência para o da Comarca de Nova Iguaçu. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, o Juiz natural para a causa é o da Comarca de Nova Iguaçu, em relação ao qual não se tem notícia haja se manifestado nos autos eventualmente recebidos, e qualquer decisão desta Câmara a respeito do mérito do pedido, importaria em supressão de instância, tudo a merecer seja mantida a denegação da ordem prolatada no plantão de segundo grau. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.06961. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CRIMINAL. JUSTICA FEDERAL. INDICIOS DA AUTORIA. QUADRILHA ARMADA. COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha armada. Prisão preventiva. Manutenção. Hipótese. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão cautelar do paciente, que está convenientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Por outro lado, eventual arquivamento de procedimento investigatório contra o paciente na esfera da Justiça Federal não induz, por si só, a falta de indícios de autoria em relação ao delito de quadrilha em apuração no âmbito da Justiça Estadual e vice-versa. Ordem denegada.(TJRJ. HC - 2007.059.01127. JULGADO EM 03/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACAO PENAL CONTRA VEREADOR. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. CONSTITUICAO ESTADUAL. PROCEDENCIA. Ação Penal Pública movida contra vereador. Arguição de Inconstitucionalidade, suscitada por Câmara Criminal para que o Órgão Especial se pronuncie acerca da inconstitucionalidade do art. 161, IV, "d" da Constituição Estadual que criou prerrogativa de foro para Vereadores. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal,quanto deste Tribunal de Justiça é no sentido de não se conferir eficácia a dispositivo da Constituição Estadual que outorga competência penal originária a seus tribunais para processar e julgar ações instauradas contra seus agentes púlbicos, cujos símiles, no âmbito federal, não detenham prerrogativas de foro conferidas pela Carta da República (ADINs 2.587-2/GO, DJ de 06/09/2002; 882-0/MT, DJ de 23/06/2004 e 2.553-8/MA, DJ de 22/10/2004),o mesmo se pode dizer em relação ao Superior Tribunal de Justiça,na medida em que, a concessão de "habeas corpus" a vereador, decorreu de empate na votação. Por oportuno consignar que a mesma turma daquele tribunal, já havia entendido no julgamento HC 11939/RJ;Rel. Min. Gilson Dipp que não é possível o estabelecimento de foro privilegiado a vereador por legislador estadual, uma vez que a Constituição Federal não autoriza elaborar leis sobre matéria de competência processual-penal. Princípio da simetria, tem como seus alicerces o art. 25 da Constituição Federal, que impõe a observância pelos Estados membros dos princípios instituídos pelo sistema constitucional federal, e o art. 125 da Carta Magna, que novamente adverte estar a capacidade política de auto-organização do Estado Federado limitada e submetida ao influxo dos princípios estabelecidos na Constituição. Procedência da arguição. (TJRJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - 2006.150.00001. JULGADO EM 13/11/2006. ORGAO ESPECIAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GAMALIEL Q. DE SOUZA)
CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
HABEAS CORPUS. - A questão que dizia com o exame do pedido de progressão, ante a informação prestada pelo digno Juiz de Direito e pela própria impetrante, restou prejudicada. Com efeito, o pedido já foi examinado. - Deve ser ressaltado, inicialmente, que o writ, em princípio, não mereceria conhecimento, ante a instrução deficiente, conforme ressaltou o eminente Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, Relator originário. Entendeu o douto Relator, contudo, em solicitar informações. Assim, a questão da instrução deficiente encontra-se superada, inclusive porque foram determinadas novas diligências por este Órgão Fracionário. - Para melhor entendimento da matéria, é importante historiar que o paciente, quando do decreto de prisão temporária, foi recomendado ¿...à casa Prisional indicada para regime fechado dos presos de NOVO HAMBURGO¿ . Deveria, assim, à época, ter sido encaminhado ao Presídio de Montenegro. Na realidade, contudo, foi recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, tanto é assim que quando do decreto de sua prisão preventiva - ao ser recomendado ¿ ... na prisão em que se encontra.¿ ¿ o Ofício de comunicação do decreto segregatório foi expedido ao Presídio Central de Porto Alegre. - A explicação para tal acontecimento encontra fundamento na informação prestada pelo digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo: ¿O Presídio Estadual de Novo Hamburgo não possui cela especial. Contudo, o Presídio Central em Porto Alegre possui.¿. - Hoje, condenado pelo Tribunal do Júri, mas pendente exame de apelo, perdura o direito a prisão especial; visto que o paciente é portador de diploma de Curso Superior. - O Juiz competente para examinar a questão, embora estivesse o paciente recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, era o da Comarca de Novo Hamburgo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Além da questão da competência - matéria que deve ser conhecida ex officio - , temos, que, na espécie, o paciente tinha direito a prisão especial. Não é tudo. A Defesa não foi intimada da decisão combatida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70018773002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/08/2007)
HABEAS-CORPUS. PRISAO ADMINISTRATIVA EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETENCIA DE UMA DAS CAMARAS CIVEIS. (RESUMO) (Habeas Corpus Nº 697076289, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 02/10/1997)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)
Agravo regimental em habeas corpus. Quadrilha. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Liminar indeferida pelo relator.1. Ao relator é possível suspender liminarmente a eficácia de decisão que acarrete cerceamento ao direito de ir, vir ou ficar de qualquer cidadão, desde que convencido da plausibilidade dos fundamentos invocados na inicial e a suspensão não tenha natureza satisfativa.2. Esse provimento cautelar, se demonstrados seus requisitos, somente se justifica, a rigor, em habeas corpus preventivo. No liberatório, a competência é privativa do órgão julgador, exceto se evidenciada de plano a ilegalidade ou o abuso de poder. (TJDFT - 20070020153339HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 02/04/2008 p. 122)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. I. Excepcionalmente, é possível acolher alegação de ausência de dolo em sede de habeas corpus, desde que o simples cotejo entre a narração da peça acusatória com a imputação legal extraída do contexto fático se mostre suficiente para evidenciar o equívoco na tipificação adotada na denúncia. II. Havendo indícios mínimos a amparar a tese acusatória de que os pacientes teriam agido com dolo eventual, o reconhecimento da incompetência Tribunal do Júri não se apresenta juridicamente possível, uma vez que demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não se admite na estreita via do habeas corpus III. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS 2007.01.00.028800-3/MG* Relator: Juiz Federal César Jatahy Fonseca (convocado) Julgamento: 16/03/2009)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO, EM QUADRILHA OU BANDO, PARA O FIM DE COMETER CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76, II, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Descrevendo a denúncia conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, que teria sido praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de associação, em quadrilha ou bando, para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, em conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), a competência é determinada pela conexão, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula 122 do STJ. II. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). III. Demonstrados a materialidade do delito e os indícios de autoria, não merece reforma a decisão que decreta a prisão preventiva, justificando, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem publica e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). IV. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.046844-9/AM Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 21/10/08)
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