Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus por Constrangimento Ilegal
HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PACIENTE LIBERADO NO DECORRER DA IMPETRAÇÃO – Pedido julgado prejudicado. (TJSC – HC 00.024568-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)
HABEAS-CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM FACE DA ILEGALIDADE NO ATO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO – Informações dando conta da soltura dos pacientes, em face da expiração do prazo. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001590-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)
HABEAS CORPUS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo ocorre por culpa da defesa. Ordem denegada. Pleito de concessão de ordem de writ, por insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pedido reiterado de habeas corpus anterior. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025297-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e patrimônio não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que a decisão – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A demora entre a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia fica superada quando a peça acusatória é oferecida e, com seu recebimento e marcação da data para o interrogatório, o processo passa a se desenvolver normalmente. (TJSC – HC 01.000110-7 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO CUMPRIMENTO DE PENA – REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA – CAUSA SUPERVENIENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – Não que se falar em constrangimento ilegal se a prisão do paciente se deu por ter sido considerado foragido, em razão do descumprimento da obrigação de recolher-se à prisão albergue, mormente quando, instaurado o procedimento de execução de pena logo em seguida, foi decretada a regressão do regime. O habeas corpus não é meio próprio para a concessão de livramento condicional. (TJSC – HC 01.000593-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito aguardando apenas a realização de audiência, já aprazada, para as alegações derradeiras, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000653-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – SUSPENSÃO DO FEITO – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não se há de reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga no feito decorre de pedido da defesa para a realização de exame de insanidade mental no paciente. (TJSC – HC 01.000745-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI – INSTRUÇÃO FINDA – PRONÚNCIA – SÚMULA 21 DO STJ – ORDEM DENEGADA – A teor do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (TJSC – HC 01.000105-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RÉU VICIADO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PRAZO EM DOBRO – LEI ESPECIAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E PREVÊ QUE O EXAME PODE SER JUNTADO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 25, DA LEI Nº 6.368/76) – EXCESSO INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – Não há excesso de prazo para conclusão do procedimento criminal previsto na sistemática da Lei nº 6.368/76 (art. 35 com alteração dada pelo art. 10, da Lei nº 8.072/90) quando eventual demora decorre da realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que dele não poderá se valer para alegar constrangimento ilegal. Aos prazos para encerramento normal da instrução de processos por crimes previstos na Lei nº 6.368/76, devem ser somados os dias deferidos na lei para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias, em dobro), resultando em 136 (cento e trinta e seis) dias. Na hipótese de demora na realização de exame de dependência toxicológica pelos peritos oficiais, o juiz processante, se a comarca dispor de profissionais médicos com habilitação específica, poderá nomeá-los para tal mister, por aplicação do art. 29, § 2º, da Lei nº 6.368/76. (TJSC – HC 01.000307-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, tais como a expedição de cartas precatórias e não localização das testemunhas arroladas pela defesa, obrigando nova manifestação e designação de outra data para ouvi-las. (TJSC – HC 01.000308-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – RESISTÊNCIA E DESACATO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito concluso para sentença, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, já superado, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000533-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO – SENTENÇA ANULADA – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONDENAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL – Anulada, que foi, a sentença desclassificatória, renova-se o prazo para conclusão do feito, e eventual atraso posterior deve ser considerado à vista do princípio da razoabilidade, em face da pluralidade de réus, da complexidade da causa, da gravidade dos fatos imputados, e da oitiva de novas testemunhas, a requerimento da defesa. O excesso de prazo na ultimação do feito, mesmo injustificado, não importa em constrangimento ilegal, se os réus cumprem penas impostas em outros processos. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.023219-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – PACIENTE LIBERTADO – PEDIDO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – Cabe ao impetrante instruir o writ com a prova necessária de suas alegações, porquanto sua inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Ada Pellegrini Grinover) Libertado o paciente em face da concessão da ordem em habeas corpus anteriormente impetrado, resta prejudicado o presente writ, ante a perda de objeto. (TJSC – HC 00.024859-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – FURTOS TENTADO E CONSUMADO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 500, do CPP, ainda mais quando o atraso ocorreu em benefício da defesa, para a ouvida de testemunha por carta precatória. (TJSC – HC 00.025193-3 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ULTIMADA – REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Tratando-se de prazo de ultimação do feito, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso examinado, como no presente, em que a demora no processamento decorreu da realização de exame de insanidade mental no paciente, portanto em proveito da defesa, que também arrolou testemunha a ser ouvida por precatória. (TJSC – HC 01.000107-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PERDA DE OBJETO – Libertado o paciente por força de concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o writ pela perda de objeto. (TJSC – HC 01.000231-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (STJ, Súmula nº 52) (TJSC – HC 00.024656-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDOS EM WRIT ANTERIOR – REPETIÇÃO INACEITÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir novamente os pressupostos da prisão preventiva já reconhecidos no writ anterior. Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 499, do CPP, ainda mais quando o atraso se verificou em proveito exclusivo da defesa, para a realização de exame de insanidade que requereu. (TJSC – HC 00.024959-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PORTE ILEGAL DE ARMA – EXCESSO DE PRAZO – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa também deve ser imputado à defesa, que requereu oitiva de testemunha não encontrada, obrigando a substituição, ainda mais no caso, que envolve diversos réus, aos quais se imputa a prática de crime hediondo. (TJSC – HC 00.025233-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, INCLUSIVE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO – ORDEM DENEGADA – Impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida (MIRABETE). (TJSC – HC 00.024342-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)
DIREITO DE PRESO A FREQUENTAR CURSO SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Frequência a curso superior. Decisão condicionada à comprovação do quadro de horário de aulas. Necessidade de condição impossível de ser atendida pela necessidade do comparecimento do paciente à secretaria da Universidade. Constrangimento configurado. Ordem concedida parcialmente. É flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se o pedido para frequentar curso superior formulado há mais de três meses ainda não foi decidido porque o juízo determinou que o requerimento fosse instruido com documento oficial que informasse o quadro de horários do semestre, tanto mais se a Universidade que irá frequentar solicita, mediante correspondência direta, o seu comparecimento, para escolha das disciplinas e também tomar ciência dos horários de aulas, o que torna a exigência impossível de ser atendida. (TJRJ. HC - 2007.059.03797. JULGADO: 04/09/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
CARTA DE SENTENCA. FALSIFICACAO. EXPEDICAO DE NOVO MANDADO DE PRISAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Réu solto. Carta de sentença falsificada. Expedição de novo mandado de prisão. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido de progressão de regime. Impropriedade do meio. Restaram os antigos patronos do Paciente condenados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso,em razão de falsificações em cartas de sentença e alterações indevidas de regime prisionais. Ora, os advogados não teriam qualquer motivo para se arriscarem gratuitamente, apenas para ajudar o Réu, fraudando a lei e cometendo ilícitos penais, sendo inequívoco que receberam contrapartida financeira para colocarem seus clientes em liberdade. Não pode o Réu, que se subtraiu da aplicação da lei penal, de forma grave, mediante falsificação do processo de execução, simplesmente deixar de cumprir o restante de pena devido, apenas porque, no tempo em que ficou indevidamente livre, constituiu família e trabalho. Se fosse assim, bastaria ao preso se evadir por um tempo e, depois, comprovar circunstâncias favoráveis, para quitar seus débitos com a Justiça, o que é inconcebível. A douta Autoridade apontada como coatora está apreciando o pedido de progressão de regime feito pela Defesa, dependendo da vinda da transcrição de ficha disciplinar e da folha de antecedentes criminais. Não é o "habeas corpus" o meio legal para a concessão do referido benefício, posto que este deverá ser aferido em razão do exame de elementos objetivos e subjetivos, o que não se permite nos estreitos limites do "writ". (TJRJ. HC - 2007.059.06905. JULGADO EM 18/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
CONFISSAO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE. SUMULA 342, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao delito do artigo 157, par. 2., II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa sem observância ao devido processo legal. Procedência da representação com base na confissão do paciente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Inteligência da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da ordem. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja rito simplificado para a imposição de medida sócio-educativa aos menores, não se mostra aceitável que seja o procedimento célere a ponto de praticamente impedir-se a defesa do adolescente infrator. O artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", o que significa dizer que não poderá ser ao menor imposta qualquer medida sem sua oitiva e sem a produção de provas que possam eximi-lo de eventual responsabilidade pelo ato infracional. Admitir-se o inverso seria o mesmo que abolir o processo "due process of law", garantido para os maiores de 18 (dezoito) anos. Impor um processo mais gravoso à criança ou ao adolescente do que aquele previsto para os indivíduos adultos,certamente,desvirtua por completo o Estatuto protetivo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas,diante da confissão do adolescente,da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos artigos 110, 111, II e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razões idênticas o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 342, que determina: "No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente". Concede-se a ordem para declarar nula a decisão "a quo" para que outra seja proferida em obediência às determinações legais, devendo o paciente aguardar o novo julgamento em liberdade assistida. (TJRJ. HC - 2007.059.06802. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. ANULACAO DE MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". 1. paciente detentor de foro por prerrogativa de função. Decisão do STJ determinando anulação do feito, com julgamento perante o TJ/RJ. Desmembramento do feito. Pedidos de extensão feitos perante o STJ pendentes de apreciação. Pretensão de anulação de medida cautelar de quebra de sigilo telefônico por incompetência do juízo. Constrangimento ilegal inexistente. O impetrante vai além da pretensão de anulação do feito com relação a todos os Réus, pretendendo que, em razão do reconhecimento do foro por prerrogativa de função do 1. Paciente, que exerce cargo de vereador, seja declarada nula a medida cautelar que antecedeu a instrução criminal, da qual resultou na transcrição de interceptações telefônicas envolvendo os Réus. O acórdão do Colendo STJ é bastante claro em determinar a nulidade do processo originário deste "writ" tão-somente com relação ao 1. paciente e desde o oferecimento da denúncia. Dessa forma, mesmo em relação ao 1. paciente, é descabida a anulação dos atos pré-processuais, caso da interceptação telefônica, realizada por medida cautelar autônoma e em conformidade com a Lei 9.296/96. No que concerne aos demais pacientes, é ainda menos justificado o pedido, mormente que sequer o feito principal foi anulado com relação a eles. Se a incompetência da autoridade apontada como coatora foi declarada posteriormente à realização das interceptações telefônicas, tendo a nulidade sido expressamente declarada a partir do momento do oferecimento da denúncia no feito principal, não há que se falar em anulação da medida cautelar antecedente, que resta preservada. Seria atentatória ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5., LXXVII, CF, a anulação de atos pré-processuais, que melhor são desempenhados pela autoridade local, em razão do reconhecimento posterior de foro por prerrogativa de função de apenas um dos numerosos réus envolvidos. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08078. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. UNIFICACAO DAS MEDIDAS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal.Inocorrência. Internação. Lei n. 8.069/90. Atos infracionais distintos. Nulidade da decisão que indeferiu a unificação das medidas aplicadas por falta de fundamentação. Inadmissibilidade. Não há que se falar em constrangimento ilegal na hipótese vertente eis que o indeferimento da pretensão almejada no Juízo de origem deriva de expressa disposição legal, já que as normas aplicadas em representações diferentes, são independentes, como define o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). O menor infrator cumpria medida sócio-educativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecente. Progredida a medida sócio-educativa para semiliberdade, veio a praticar novo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, recebendo medida de internação. A primeira medida aplicada foi regredida. São medidas independentes e não é possível a unificação pretendida. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em RHC 12.187 de 05/02/2002-RS, 5a. Turma, em que foi Relator o Ministro Felix Fischer. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08659. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETRACAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Antecipação de avaliação de medida sócio-educativa. Antecipação de trinta dias, levando em conta o prazo de internação provisória. Detração da pena. Incabimento. Ausência de justificação para antecipação da avaliação. O prazo fixado pela lei é elástico e, por isso, não se pode ver constrangimento ilegal intolerável a sua extensão em vista da notória quantidade de processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude. Sem uma rotina, será impossível o perfeito andamento dos procedimentos e a real avaliação de cada caso. A rotina pode ser superada em vista de circunstâncias justificadas, mas não se pode transformar em rotina a antecipação de todas as avaliações, sem uma justa causa razoável. Não há que se falar em detração da pena, porque o menor não está submetido a uma sanção penal, mas a um regime educativo, cujo prazo não é fixo nem peremptório. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unânime. (TJRJ. HC - 2007.059.05665. JULGADO EM 04/10/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. - CRIME DE QUADRILHA.- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONTINUAÇÃO.- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.- CONCURSO MATERIAL.PRISÃO PREVENTIVA.- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.- DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA.- A autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou a necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.- A concessão de liberdade ao paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda, assim as comercializava na casa noturna SENSE, por si administrada.- Há, também, fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres, em absoluto descaso com a saúde das incontáveis pessoas que consumiam tais produtos.- Restou demonstrado concretamente nos autos que, para garantia da ordem pública, traduzida na preservação da saúde pública, a segregação do paciente se faz imperiosa.- Conceder a liberdade pleiteada, seria permitir que o paciente continuasse a disseminar no mercado as bebidas alcoólicas contrafeitas, pois que, ao ser interrogado, admitiu que, após a interdição da SENSE, de lá retirou os referidos produtos, sendo certo que assim agiu porque ali não mais poderia comercializá-los.- O crime é grave e a quadrilha estendeu seus tentáculos por várias outras unidades da federação.- Justificada a necessidade da prisão cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08050. JULGADO EM 19/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)
INTERNACAO DE IDOSA EM ABRIGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDA DE PROTECAO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO DE ANCIÃ EM ABRIGO: INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE.Considerando que a paciente, que tem 84 anos de idade, foi internada em abrigo para garantir-lhe tratamento adequado, protegendo-a de agressões verbais e físicas de um de seus filhos, não há constrangimento ilegal, mas sim proteção.Ordem denegada por unanimidade. (TJRJ. HC - 2007.059.06307. JULGADO EM 30/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
NULIDADE DO JULGAMENTO. JUIZ IMPEDIDO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOR JUIZ OU TRIBUNAL CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, TURMAS RECURSAIS DO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.Trata-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro -, representada pelo Presidente e por um dos membros da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas - CDAP, em favor de André Luiz Costa de Paula, condenado no II Juizado Especial Criminal nas penas do artigo 331 do Código Penal, à pena de multa e no patamar mínimo, nos termos do artigo 49 do Código Penal, substituída por prestação pecuniária em favor do Projeto Florescer, cuja sentença foi confirmada na Turma Recursal Criminal. O impetrante alega que o i. juiz sentenciante de primeiro grau (perante o II Juizado Especial Criminal) compôs o quorum de votação no julgamento da referida apelação criminal na Turma Recursal, ou seja, realizado por três juízes, porém um deles se encontrava impedido de participar do julgamento, em virtude de ter sido precisamente o magistrado prolator da sentença de 1º grau que condenara o ora Paciente. Sustenta, ainda, que as expressões atribuídas ao Paciente não configuram delito de desacato, por atipicidade, objetiva e subjetiva. No caso em exame, está comprovado nos autos que o Juiz de Direito que prolatou a sentença - Dr. Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - em 24/10/2006, integrou, como presidente (de um total de 03 Magistrados) o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, ocorrendo mesmo afronta ao disposto no artigo 252, III, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de anulação do processo, por falta de justa causa e por atipicidade penal, não merece prosperar, posto que para o deslinde da questão é necessário o exame da prova constante dos autos e a via estreita do Habeas Corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem concedida para declarar nulo o julgamento da apelação criminal nº2007.700.025184-3, em razão do impedimento do Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, determinando-se a realização de novo julgamento. (TJRJ. HC - 2008.059.00933. JULGADO EM 27/03/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PACIENTE ESTRANGEIRO. PRISAO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA DECRETACAO. INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal. Ocorrência. Prisão administrativa. Paciente estrangeiro que teve concedido benefício de livramento condicional, e, concomitantemente, decretada sua prisão administrativa para assegurar a execução de decreto expulsório. Competência do Presidente da República para expulsão de estrangeiros do território nacional, delegada ao Ministro da Justiça a quem compete avaliar da necessidade ou não de prisão do expulsando durante o curso ou no final do processo de expulsão. Exigência constitucional de que toda a prisão seja decretada por autoridade judiciária competente. Prisão admiistrativa de estrangeiro, com expulsão decretada, que deve ser postulada pelo Ministro da Justiça ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que detém, como se deflui do relacionamento hierárquico entre os Poderes da República, competência para decretá-la. Ocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Concessão da ordem. Vencido o Des. Ângelo Glioche. (TJRJ. HC - 2006.059.03476. JULGADO EM 06/07/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
CORRUPCAO PASSIVA. PREVARICACAO. LICITACAO. PRESTACAO DE SERVICOS. PUBLICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas corpus". Denúncia que atribui ao paciente prática de corrupção passiva e prevaricação, em razão de substituição dos profissionais prestadores de serviço publicitário contratado, após prévia licitação, cujo edital fora aprovado pelo Tribunal de Contas. Fato objeto de CPI e Inquérito Policial. Paciente jamais ouvido em ambos os procedimentos. Dos 17 outros denunciados, somente 09 foram ouvidos. Exame dos autos evidencia a absoluta falta de indícios nos autos da ação penal (requesitados ao Juízo de origem) das acusações antes referidas. Cláusula constante do Edital previa a possibilidade de, a critério do Estado do Rio de janeiro (e não a critério das agências de publicidade vencedoras) serem os profissionais prestadores dos serviços contratados serem substituídos. Logo, as imputações formuladas na denúncia não encontram respaldo mínimo no que fora apurado no inquérito policial. Sem lastro probatório mínimo, não pode a denúncia ser recebida. Evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente e, ainda, aos demais denunciados. Concessão da ordem para trancamento da ação penal com relação ao paciente. Concede-se "HC" de ofício para estender-se a decisão aos co-réus. Vencido o Des. Francisco Asevedo. (TJRJ. HC - 2006.059.05356. JULGADO EM 05/12/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Prisão de advogado. Apreensão de duas armas de fogo em residência, uma com numeração raspada. Liberdade indeferida, com fundamento em vedação legal. Monstruosidade legislativa que não pode ser contemplada pelo Judiciário. Constrangimento ilegal configurado. Evidentemente que a qualificação do paciente e sua localização certa, bem assim o delito que se lhe está sendo imputado, não autorizam sequer presumir estejam presentes os motivos autorizadores da restrição de sua liberdade, muito menos para mantê-lo encarcerado a pretexto de vedação legal para concessão da liberdade, por isso que a norma invocada afronta o princípio da proporcionalidade extraído da Constituição Federal, consubstanciado no entendimento de que a pena e o rigorismo penal devem ser proporcionais à extensão do dano, para evitar que ocorra aberração jurídica. Basta ver a possibilidade de tratamento processual menos rigoroso para aquele que comete roubo qualificado tentado com emprego de arma de fogo de uso proibido ou com numeração raspada, e mais rigoroso para o mesmo cidadão que somente é preso com este tipo de arma, como se verificou na hipótese. Nem se afigura lógico manter o paciente preso durante a tramitação do processo para depois, com a sentença condenatória, pô-lo em liberdade em razão da incidência de penas alternativas. Ordem deferida, com expedição do alvará de soltura. (TJRJ. HC - 2006.059.05632. JULGADO EM 17/10/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
PRISAO CAUTELAR. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Pedido de liberdade. Ausentes os requisitos para prisão cautelar. Concessão da ordem. Aferir, neste momento, se a Ré é inocente, seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do "writ", não sendo o pedido de arquivamento indicativo de inocência ou ausência de justa causa para a ação penal, se oferecida a denúncia, nos termos do art. 28, do CPP. A liberdade é a regra e não se justifica a prisão se não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 312, do CPP. "Data venia", não se vislumbra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, se a Paciente é primária e tem idade avançada, respondendo por crime que é de baixo potencial ofensivo, não havendo grande probabilidade, pois, que ela, em liberdade, represente um perigo à sociedade. Não faz sentido manter alguém preso cautelarmente se ao final provavelmente ficará solta, mesmo que seja condenada, uma vez que eventual condenação poderá ser objeto de substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". O feito está sofrendo demora não ocasionada pela Paciente, com a não realização de audiências marcadas, substituição de testemunhas de acusação, ausência de diligências, gerando verdadeiro tumulto processual, e caracterizando-se constrangimento ilegal, mormente que a instrução criminal ainda não se aproxima de uma conclusão. Não havendo motivos que justifiquem a custódia cautelar, impõe-se a liberdade da Paciente. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2006.059.06608. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
CRIME MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus".Crime cometido por policial militar contra civil: rito processual decorrente da redação que a Emenda Constitucional n. 45 deu ao art. 125, pars. 4. e 5., da Carta Magna.Alegação de constrangimento ilegal por falta de oportunidade para alegações orais, nos termos do art. 433 do Código de Processo Penal Militar.Possibilidade do uso desta ação para combater nulidade de sentença não transitada em julgado. Mas, o pedido é julgado improcedente, denegando-se a ordem, dada a inexistência de cerceamento à defesa. Unanimidade. A questão trazida neste "habeas corpus" - não concessão de oportunidade à defesa para fazer alegações orais, como previsto no art. 433 do Código de Processo Penal Militar - pode perfeitamente ser examinada desde logo, porque se constitui num tema de direito, o qual, todavia, transitado em julgado este acórdão, não poderá ser reapreciado em apelação. Quando se tratar de crime militar cometido contra civil, não haverá sessão de julgamento e o rito processual passou a assemelhar-se àquele traçado nos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal, em que não há, igualmente, alegações orais. É que o disposto nos arts. 431 a 438 do Código de Processo Penal Militar, a partir da Emenda Constitucional n. 45, que deu nova redação ao art. 125, pars. 4 e 5., da Carta Magna, só incidirá nos processos em que se realiza a sessão de julgamento e,assim,agora, em caso como o versado nos autos,oferecidas as alegações escritas (CPPM, art. 428), os autos do processo irão ao juiz auditor para julgamento monocrático, o que não configura cerceamento à defesa. Se prevalecesse o entendimento sustentado na inicial,no setido de que a supressão de oportunidade para alegações orais fere a ampla defesa e a isonomia processual, teria de existir só um rito comum a todos os processos.Não haveria lugar para ritos especiais, diferenciados, porque o princípio da isonomia seria um obstáculo. Todavia, não é assim, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 5., LIV, também consagrou como regra o princípio do devido processo legal, que, a todas as luzes, comporta ritos diversos. Pedido julgado improcedente, denegando-se a ordem. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2006.059.04272. JULGADO EM 15/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
HOMICIDIO. PRONUNCIA. SUPERVENIENCIA. DOENCA MENTAL. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" preventivo. Homicídio. Pronúncia. Superveniência de doença mental. Suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, revogada posteriormente ante o reconhecimento do juízo "a quo" da inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão. Pleito extemporâneo da defesa do paciente, de desistência do "habeas corpus" por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não se deve conhecer de pedido de desitência do "habeas corpus", posto que formulado após a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a ordem impetrada, o que somente seria possível em processo novo e autônomo. Além disso, se entende o Ministério Público que a suspensão do processo beneficia o paciente,porque lhe permite exercer mais amplamente sua defesa, agindo o "parquet" como verdadeiro "custos legis" nesta hipótese, não há que se perquirir sua falta de interesse ou de legitimidade ativa para pretender a concessão da ordem naquele sentido. No mais, se os autos informam que o paciente sofreu um acidente de trânsito após ser pronunciado, o que lhe causou lesões cerebrais, vindo a ser considerado portador de doença mental, razão pela qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, tendo a digna autoridade judiciária ressaltado que, aproximadamente cinco anos após o primeiro exame feito no paciente não houve evolução em relação aos transtornos de personalidade e do quadro orgânico-cerebral, não há que se retomar o processo criminal. Ora, se o paciente se encontra no lamentável estado de saúde relatado nos autos deve, efetivamente, submeter-se a exames e tratamento no sentido de dar eficácia a qualquer medida judicial que porventura venha a se submeter, de nada valendo a aplicação de pena ou medida de segurança que não se adapte à realidade de sua saúde mental. Sofrerá evidente constrangimento ilegal o paciente, no caso do prosseguimento do processo, pois sem condições mentais de ajudar sua defesa técnica, fornecendo informações de dados e provas que lhe beneficiem, não poderá, satisfatoriamente, exercer seu sagrado direito constitucional de ampla defesa, e por consequência, malferido restará o princípio da dignidade humana, sendo irrenunciáveis os princípios constitucionais que se traduzem em garantias estabelecidas no interesse público visando seja a prestação jurisdicional exercida dentro dos postulados do estado de direito e democrático. Por outro lado, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se podendo permitir fique o paciente preso indefinidamente, é de se lhe conceder liberdade provisória. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.04648. JULGADO EM 27/09/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
EXTORSAO POR TELEFONE. LIBERDADE PROVISORIA. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Artigo 288 e 158,par.1.,inúmeras vezes, n/f do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Liberdade provisória. Impossibilidade. Presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora" a justificar a prisão cautelar. Não se encontra o presente feito instruído a comprovar a primariedade, residência e atividade laborativa afirmada na inicial. Constrangimento ilegal. Inexistente. Denegação da ordem. Unânime. Paciente denunciada com outros vinte elementos, por formação de quadrilha e extorsão, objetiva através do presente "writ" sua liberdade provisória, ao argumento de ser primária, bons antecedentes, atividade laborativa regular, e residência fixa, bem como pelo fato de não se encontrar devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito. A quadrilha dedicava-se a cometer a conhecida extorsão por telefone, anunciando para terceira pessoa, notícias do (falso) sequestro de um ente familiar e exigindo o pagamento de determinadas quantias para que o sequestrado fosse liberado. O "fumus boni iuris", que fundamentou o indeferimento da revogação de prisão preventiva, baseou-se no fato de a autoria estar suficientemente indiciada, com suporte no material trazido na inicial, resultante de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e outros elementos da investigação. Quanto ao "periculum in mora" emerge da natureza dos injustos em apuração. Dos vinte e um denunciados, nove integram o efetivo carcerário do Estado, o que parece que não foi suficiente para proteger a sociedade da sanha criminosa dos mesmos. Continuam a delinquir, contando com o valioso concurso de familiares e pessoas que estão em liberdade, para extorquir inúmeras vítimas - em sua grande maioria,indefesas -, em expediente ilícito que,como bem assinalado na d. promoção ministerial,vem causando intenso clamor social, não só nesta mas também em outras unidades federadas - já sendo, inclusive, objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação -, a comprometer seriamente a ordem pública e exigir pronta e enérgica resposta estatal. Por outro lado, a conveniência da instrução criminal clama pela medida constritiva, pois, sendo a ameaça o meio utilizado para as extorsões, certamente não hesitariam os agentes em utilizá-lo para afastar vítimas e testemunhas, que não se sentiriam seguras para vir a juízo depor. Por fim, com relação aos réus que não estão encarcerados - alguns residindo fora do distrito da culpa e todos sem comprovação de ocupação lícita -, a cautela é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Bem fundamentada se encontra, portanto, a decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar. Com relação a ora paciente, não há nos presentes autos nada que comprove ser a mesma primária, bons antecedentes, residente no distrito da culpa ou mesmo que tem ocupação lícita, a justificar o benefício da liberdade provisória ora pretendido.Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ. HC - 2007.059.00549. JULGADO EM 06/03/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSENCIA. TRAFICO . LICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegação de constrangimento ilegal porque a medida sócio-educativa aplicada, ou seja, a semiliberdade perdeu a sua eficácia quando o infrator atingiu a maioridade civil. Foi também alegada a ocorrência da prescrição. Finalmente asseveram os impetrantes que teria sido inobservado o devido processo legal. 1. O novo Código Civil não se estende às hipóteses disciplinadas por lei especial, como as relativas aos crimes previstos no CP e aos fatos análogos disciplinados no ECA. 2. A prescrição prevista no Código Penal e que atinge o direito de punir, não se aplica aos casos previstos na lei menorista, onde não se exerce o "jus puniendi", sendo, isto sim, aplicadas medidas educativas que, em tese, visam à proteção do próprio infrator. 3. Verifica-se que foi proferida decisão amparada única e exclusivamente na confissão do inimputável, inexistindo prova da materialidade, eis que não foram acostados nem o laudo prévio, nem o definitivo. 4. Configurada a inobservância ao "due process of law". Constrangimento ilegal. O sistema da Lei 8.069/90 protege o direito de defesa do adolescente infrator e esse direito não pode ser cerceado, sob pena de nulidade. O artigo 114 do ECA deve ser interpretado como uma garantia de que nenhuma medida sócio-educativa prescindirá de prova induvidosa da autoria e materialidade, e não como uma concessão legal que permita uma flexibilização da idoneidade probatória. 5. Tratando-se de ato infracional análogo ao do artigo 12 da Lei 6.368/76, a materialidade deve ser provada com a juntada do laudo respectivo, e a autoria não podia ter-se amparado única e exclusivamente na confissão do adolescente, principalmente quando possível a oitiva de testemunha a esse respeito. 6. Ordem parcialmente concedida, anulando-se o feito para que se faça nova instrução. (TJRJ. HC - 2007.059.00337. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Arma de fogo desprovida de munição. Paciente acusado de porte ilegal. Alegação de atipicidade da conduta, a gerar constrangimento ilegal. Não ocorrência. Embora houvesse à época da Lei 9.437/97, divergência jurisprudencial a respeito, a maioria dos doutrinadores e dos julgadores já entendia que, mesmo estando a arma sem munição, subsistia o crime em comento.Este dissenso não possui o condão de eivar de ilegalidade o feito em andamento, no qual foi concedida ao acusado a suspensão condicional do processo. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.00237. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)
TRABALHO EXTERNO. FISCALIZACAO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Paciente que teve o regime prisional modificado para o semi-aberto e postula a concessão do benefício de trabalho extra-muros em virtude de já ter preenchido os requisitos necessários a sua obtenção, inclusive com apresentação de carta de emprego. Alegação da autoridade coatora no sentido de ser impossível inspecionar e fiscalizar a realização do trabalho externo por se tratar de comunidade localizada em área de alto risco. Atribuição que pertence exclusivamente ao Estado, não podendo o paciente ser penalizado por sua ineficiência. Existência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5., LXVIII, da CF/88, e 647, do diploma processual penal. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.07286. JULGADO EM 30/01/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
EXTORSAO POR TELEFONE. PRISAO EM FLAGRANTE. MANUTENCAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Art. 158, par. 1. do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 20a Vara Criminal da Capital. Paciente preso em flagrante, por ter, com outros indivíduos, efetuado ligação telefônica para a vítima, dizendo que haviam sequestrado a sua filha, exigindo o pagamento de R$ 20.000,00 a título de resgate, sendo preso ao chegar ao local do encontro para o pagamento do "resgate". Feito que tramita regularmente. Pelas informações prestadas pela dita autoridade coatora "O delito imputado ao acusado é de extorsão, em uma modalidade que vem trazendo um verdadeiro pânico à sociedade, pelos telefonemas ameaçadores a entes familiares muito próximos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante quando ia receber o resgate para libertação de uma pessoa que se fez acreditar ter sido sequestrada". Paciente interrogado em 19/04/07, prova de acusação realizada em 09/05/07, restando apenas a prova de defesa, designada para o dia 22/05/07, o que já deve ter ocorrido. Inexistência de constrangimento ilegal na atitude do Magistrado monocrático na manutenção da custódia do paciente, já que a mesma evidencia-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03076. JULGADO EM 29/05/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
FALSIFICACAO DE CHEQUE. PREJUIZO CAUSADO A SOCIEDADE. SOCIO COTISTA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corupus".Constrangimento ilegal.Inocorrência. Artigo 297 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois a exordial obedeceu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria, merecendo ser ressaltado que a denúncia ofertada em face do paciente faz menção "a falsificação de cheque de terceiro", enquanto o cheque que foi utilizado pelo ora paciente pertencia à sociedade, da qual este fazia parte. O valor econômico e as consequências decorrentes da conduta, não se coadunam com o entendimento da atipicidade da ação do apelante. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Alegações de mérito que estreitos limites do "habeas corpus" não comportam discussão. Denúncia ministerial adequada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Inocorrência de constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Código de Processo Penal. Confirmação da liminar. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03196. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
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