Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Prisão Civil

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Prisão Civil

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE – ORDEM DENEGADA – Não estando quitada a obrigação alimentar que impôs a prisão civil do paciente, não há como conceder a ordem, porquanto persistem os motivos que levaram à decretação. (TJSC – HC 01.000736-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – PAGAMENTO SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO – Expedida ordem de soltura, porque adimplida a prestação alimentícia que justificou o decreto prisional, extingue-se o feito, por perda de objeto. (TJSC – HC 00.024667-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

DESOBEDIENCIA. PRISAO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Artigo 330, do Código Penal. Determinação, pelo Juízo Cível, de prisão em flagrante, por crime de desobediência, em caso de descumprimento de obrigação civil. Alegação de impossibilidade dessa prisão, uma vez que a ordem emana de normas declaradas inconstitucionais, o que as torna inexigíveis. Pedido liminar de salvo-conduto. Ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando-se a ordem ilegal - a uma, porque o pagamento é originário de normas declaradas inconstitucionais; e a duas, porque, mesmo que exigíveis, devem ser pagas através de precatórios. Ocorrência parcial. Não cabe, em sede de "Habeas Corpus", discutir a legalidade ou ilegalidade de norma emanada do Legislativo do Município de Niterói. No entanto, a prévia determinação de prisão em flagrante por crime de desobediência não encontra respaldo na Lei de Ritos Penais. Inteligência dos artigos 301 e 302, do Estatuto Processual Repressivo. Além disso, o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, é de menor potencial ofensivo, nos moldes da Lei 9.099/95, e não cabe a prisão, consoante artigo 69, parágrafo único, da mesma lei. Ordem que se concede parcialmente, apenas para que a autoridade coatora se abstenha de determinar o encaminhamento do Paciente à autoridade policial. Vencida a JDS. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita. (TJRJ. HC - 2006.059.05598. JULGADO EM 27/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

SECRETARIO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIENCIA. NAO CARACTERIZACAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Secretário Municipal. Fornecimento de medicamento importado. Ameaça de prisão por crime de desobediência. Ordem manifestamente ilegal. Não possuindo o Secretário de Saúde Municipal condições materiais para fornecer medicamento importado a idoso e não ostentando ele a condição de particular, não pode suportar prisão por crime de desobediência, mormente se emanada a ordem por quem não está revestido da jurisdição penal, e cujo objetivo visa, unicamente, cumprimento de decisão proferida em ação ordinária, consubstanciada em antecipação de tutela, para obrigar cumprimento de obrigação de natureza civil não excepcionada na Constituição Federal, como as relacionadas com obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5., LXVII). Deferimento da ordem, com a expedição de salvo-conduto. (TJRJ. HC - 2007.059.04395. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

HABEAS-CORPUS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO AO GOE GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. VIABILIDADE. Na espécie, é de ser concedida a ordem, haja vista se tratar o paciente de policial civil e ser mantido recolhido junto com outros presos, acarretaria risco a sua integridade física. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70011577814, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/05/2005)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O relaxamento da prisão em flagrante é cabível sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, em desconformidade com a lei, enquanto que a liberdade provisória tem como pressuposto uma prisão legal, sem falhas, mas que não deva ser mantida, por não se encontrarem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigo 312). A liberdade provisória pode ser revogada; o relaxamento de prisão, realizado em desconformidade com a lei, não. II. Considerando que o paciente foi preso e autuado em flagrante pela Polícia Civil Estadual e não pela Federal, sendo a prisão homologada, igualmente, por autoridade incompetente, ou seja, por juiz de direito da Comarca de Guapó/GO, configurada está a irregularidade da prisão, sendo cabível, na hipótese, seu relaxamento. III. Recurso parcialmente provido, tão-somente para mudar o fundamento da concessão da ordem, qual seja, pelo relaxamento de prisão ilegal. (TRF1. RECURSO EM HABEAS CORPUS 2007.35.00.003836-6/GO Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 05/08/08)

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PRISÃO. SÚMULA Nº 309 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. De acordo com o enunciado da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” II. A teor do mencionado enunciado, não há como deferir-se a pretensão deduzida pelo impetrante, haja vista que a Ação executiva foi proposta em 09.01.2008, restando em aberto o pagamento das três parcelas anteriores a esta, quais sejam: outubro, novembro e dezembro do ano de 2007, além das vencidas até o pagamento noticiado nos autos. (TRF1. HABEAS-CORPUS 2008.01.00.024217-0/MG Relator: Juiz Federal Klaus Kushel (convocado) Julgamento: 22/07/08)

Habeas Corpus. Depositário judicial. Infidelidade. Prisão civil. Impossibilidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal - Tendo em vista que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reconheceu a ilegalidade das normas que autorizam a decretação da prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, excetuando os casos de descumprimento dos deveres do alimentante, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe. (TJRO, nº 10089572220078220007, Câmara Criminal, Relator Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/04/2009)

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