Jurisprudências sobre Requisitos do Habeas Corpus

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Requisitos do Habeas Corpus

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – CONSEQÜÊNCIA – O advogado que impetra habeas corpus, por ser detentor de capacidade postulatória, tem a obrigação de bem instruir a inicial, sob pena de inviabilizar o exame da postulação (STF). (TJSC – HC 00.024955-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – EXPOSIÇÃO À VENDA, DE MATERIAL CONTRAFEITO, COM FIM DE LUCRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÕES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA – O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento do inquérito policial, para a realização de nova perícia comprobatória da contrafação de material exposto à venda, com violação de direitos autorais, quando a primeira é incompleta, por basear-se em elementos precários de comparação. Não é inepta a denúncia que, contendo os requisitos do art. 41, do CPP, descreve razoavelmente os fatos delituosos, referindo-se aos objetos contrafeitos que se encontram relacionados no termo de busca e apreensão encartado no caderno indiciário. Comprovada a materialidade da infração, através da nova perícia conclusiva, e existindo indícios suficientes de autoria da exposição à venda, de material contrafeito, com violação de direito autoral, não há que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Em sede de habeas corpus, não cabe exame aprofundado da prova, para proclamar-se a inocência do paciente. Os delitos tipificados nos §§ 1º e 2º, do art. 184, do Código Penal, são de ação pública incondicionada (parte final do art. 186). Portanto, são inaplicáveis a eles, as disposições dos arts. 525 a 527, do Código de Processo Penal, quanto ao procedimento de busca e apreensão e à homologação da perícia do material objeto de contrafação. (TJSC – HC 00.022970-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – Tendo o réu respondido solto a toda a instrução, a regra é interpor recurso e aguardar seu julgamento em liberdade; como exceção, pode-se exigir a prisão em decisão devidamente fundamentada nas razões para eventual segregação preventiva, ou não comprovação daqueles requisitos mencionados no art. 594, do CPP, este que foi recepcionado pela ordem constitucional (STJ, Súmula 09). (TJSC – HC 00.024527-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

BUSCA E APREENSAO DE MENOR. FALTA DE MANIFESTACAO DO M.P. POSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". ECA. Fato análogo ao crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Busca e apreensão do menor infrator. Ausência de fundamentação e de representação do Ministério Público. A expedição de mandado de busca e apreensão do menor é medida legal, prevista no parágrafo 3., do artigo 184, da Lei n. 8.069/90, para as hipóteses de não localização do menor, prescindindo da prévia representação do Ministério Público, como se depreende da redação do "caput" do referido dispositivo, que faz expressa referência à manutenção da internação. O artigo 122, da Lei 8.069/90, diz respeito à aplicação de medida sócio-educativa de internação, logo, não guarda relação com o caso em comento, que discute a possibilidade de aplicação de internação provisória ao menor infrator. A representação não é pressuposto para expedição de busca e apreensão, porquanto o artigo 184, da Lei n. 8069/90 estabelece expressamente que o Juiz decidirá sobre a decretação ou manutenção da internação. Os requisitos autorizadores da internação provisória encontram-se devidamente demonstrados, eis que há indícios de autoria e materialidade. As declarações do menor em sede policial demonstram que o paciente possui inclinação para a prática de atos infracionais de extrema gravidade, como aquele análogo ao crime de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06158. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

PRISAO PREVENTIVA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. REQUISITOS PRESENTES. SUMULA 52, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico. Decreto de prisão preventiva. Pleito de concessão de liberdade. Presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Instrução criminal encerrada. Súmula n. 52 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar em debate, não só para a garantia da ordem pública - eis que costumava o paciente, juntamente com seus comparsas, fornecer "ecstasy" em festas "rave" para jovens de classe média, sendo de se obstar que prossiga ele em sua atividade criminosa-,mas também para assegurar a aplicação da lei penal, impossível se mostra o acolhimento do pleito de revogação da segregação provisória 2. Estando encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível o relaxamento da segregação cautelar. 3. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06233. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. - CRIME DE QUADRILHA.- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONTINUAÇÃO.- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.- CONCURSO MATERIAL.PRISÃO PREVENTIVA.- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.- DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA.- A autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou a necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.- A concessão de liberdade ao paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda, assim as comercializava na casa noturna SENSE, por si administrada.- Há, também, fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres, em absoluto descaso com a saúde das incontáveis pessoas que consumiam tais produtos.- Restou demonstrado concretamente nos autos que, para garantia da ordem pública, traduzida na preservação da saúde pública, a segregação do paciente se faz imperiosa.- Conceder a liberdade pleiteada, seria permitir que o paciente continuasse a disseminar no mercado as bebidas alcoólicas contrafeitas, pois que, ao ser interrogado, admitiu que, após a interdição da SENSE, de lá retirou os referidos produtos, sendo certo que assim agiu porque ali não mais poderia comercializá-los.- O crime é grave e a quadrilha estendeu seus tentáculos por várias outras unidades da federação.- Justificada a necessidade da prisão cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08050. JULGADO EM 19/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

PRISAO CAUTELAR. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Pedido de liberdade. Ausentes os requisitos para prisão cautelar. Concessão da ordem. Aferir, neste momento, se a Ré é inocente, seria realizar julgamento do mérito, o que não é possível nos estreitos limites do "writ", não sendo o pedido de arquivamento indicativo de inocência ou ausência de justa causa para a ação penal, se oferecida a denúncia, nos termos do art. 28, do CPP. A liberdade é a regra e não se justifica a prisão se não estão demonstrados os requisitos previstos no art. 312, do CPP. "Data venia", não se vislumbra a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal, se a Paciente é primária e tem idade avançada, respondendo por crime que é de baixo potencial ofensivo, não havendo grande probabilidade, pois, que ela, em liberdade, represente um perigo à sociedade. Não faz sentido manter alguém preso cautelarmente se ao final provavelmente ficará solta, mesmo que seja condenada, uma vez que eventual condenação poderá ser objeto de substituição da pena privativa de liberdade ou "sursis". O feito está sofrendo demora não ocasionada pela Paciente, com a não realização de audiências marcadas, substituição de testemunhas de acusação, ausência de diligências, gerando verdadeiro tumulto processual, e caracterizando-se constrangimento ilegal, mormente que a instrução criminal ainda não se aproxima de uma conclusão. Não havendo motivos que justifiquem a custódia cautelar, impõe-se a liberdade da Paciente. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2006.059.06608. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

HOMICIDIO QUALIFICADO. MORTE DE FILHO MENOR. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Presença dos requisitos da prisão preventiva. À Paciente é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, par. 2., II e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que o Paciente, com intenção de matar, arremessou a vítima, seu filho de apenas 01 ano e 06 meses de idade, contra um móvel de sua residência, vindo ele de cair sobre o solo, causando-lhe lesões que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte. Consta dos autos que, ao ser examinada no hospital, além das lesões que causaram a sua morte, a criança apresentava, há cerca de 20 dias antes da data do fato, uma fratura do fêmur esquerdo, bem como, uma fratura no braço já calcificada. O policial militar responsável pela prisão, em sede judicial, relatou que a Paciente confessou que tinha arremessado a criança contra o berço por causa de uma discussão com o marido. Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário haver prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão a ser prolatada pelo Egrégio Conselho de Sentença, após a devida instrução dos autos. Restando devidamente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, vez que observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de a Paciente ser primária e ter bons antecedentes, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, desde que presente qualquer uma das hipóteses que autorize a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07905. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

HOMICIDIO. PRONUNCIA. SUPERVENIENCIA. DOENCA MENTAL. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" preventivo. Homicídio. Pronúncia. Superveniência de doença mental. Suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, revogada posteriormente ante o reconhecimento do juízo "a quo" da inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão. Pleito extemporâneo da defesa do paciente, de desistência do "habeas corpus" por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não se deve conhecer de pedido de desitência do "habeas corpus", posto que formulado após a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a ordem impetrada, o que somente seria possível em processo novo e autônomo. Além disso, se entende o Ministério Público que a suspensão do processo beneficia o paciente,porque lhe permite exercer mais amplamente sua defesa, agindo o "parquet" como verdadeiro "custos legis" nesta hipótese, não há que se perquirir sua falta de interesse ou de legitimidade ativa para pretender a concessão da ordem naquele sentido. No mais, se os autos informam que o paciente sofreu um acidente de trânsito após ser pronunciado, o que lhe causou lesões cerebrais, vindo a ser considerado portador de doença mental, razão pela qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, tendo a digna autoridade judiciária ressaltado que, aproximadamente cinco anos após o primeiro exame feito no paciente não houve evolução em relação aos transtornos de personalidade e do quadro orgânico-cerebral, não há que se retomar o processo criminal. Ora, se o paciente se encontra no lamentável estado de saúde relatado nos autos deve, efetivamente, submeter-se a exames e tratamento no sentido de dar eficácia a qualquer medida judicial que porventura venha a se submeter, de nada valendo a aplicação de pena ou medida de segurança que não se adapte à realidade de sua saúde mental. Sofrerá evidente constrangimento ilegal o paciente, no caso do prosseguimento do processo, pois sem condições mentais de ajudar sua defesa técnica, fornecendo informações de dados e provas que lhe beneficiem, não poderá, satisfatoriamente, exercer seu sagrado direito constitucional de ampla defesa, e por consequência, malferido restará o princípio da dignidade humana, sendo irrenunciáveis os princípios constitucionais que se traduzem em garantias estabelecidas no interesse público visando seja a prestação jurisdicional exercida dentro dos postulados do estado de direito e democrático. Por outro lado, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se podendo permitir fique o paciente preso indefinidamente, é de se lhe conceder liberdade provisória. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.04648. JULGADO EM 27/09/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

LIBERDADE PROVISORIA. DECISAO DENEGATORIA. REU ESTRANGEIRO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Impetração sob o fundamento de que o paciente não possui antecedentes criminais, nem estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo que a condição de estrangeiro não pode servir para manter o paciente no cárcere. A decisão denegatória da liberdade não indica qualquer fato concreto que possa denotar que a liberdade do paciente ameace a ordem pública, ou que seja necessária a constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei. As condições pessoais do paciente são favoráveis. O fato de ser estrangeiro, por si só, não pode servir de motivo para que lhe seja negada a liberdade provisória. Ordem concedida, com recolhimento do passaporte do paciente. (TJRJ. HC - 2007.059.00469. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

EXTORSAO POR TELEFONE. LIBERDADE PROVISORIA. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Artigo 288 e 158,par.1.,inúmeras vezes, n/f do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Liberdade provisória. Impossibilidade. Presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora" a justificar a prisão cautelar. Não se encontra o presente feito instruído a comprovar a primariedade, residência e atividade laborativa afirmada na inicial. Constrangimento ilegal. Inexistente. Denegação da ordem. Unânime. Paciente denunciada com outros vinte elementos, por formação de quadrilha e extorsão, objetiva através do presente "writ" sua liberdade provisória, ao argumento de ser primária, bons antecedentes, atividade laborativa regular, e residência fixa, bem como pelo fato de não se encontrar devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito. A quadrilha dedicava-se a cometer a conhecida extorsão por telefone, anunciando para terceira pessoa, notícias do (falso) sequestro de um ente familiar e exigindo o pagamento de determinadas quantias para que o sequestrado fosse liberado. O "fumus boni iuris", que fundamentou o indeferimento da revogação de prisão preventiva, baseou-se no fato de a autoria estar suficientemente indiciada, com suporte no material trazido na inicial, resultante de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e outros elementos da investigação. Quanto ao "periculum in mora" emerge da natureza dos injustos em apuração. Dos vinte e um denunciados, nove integram o efetivo carcerário do Estado, o que parece que não foi suficiente para proteger a sociedade da sanha criminosa dos mesmos. Continuam a delinquir, contando com o valioso concurso de familiares e pessoas que estão em liberdade, para extorquir inúmeras vítimas - em sua grande maioria,indefesas -, em expediente ilícito que,como bem assinalado na d. promoção ministerial,vem causando intenso clamor social, não só nesta mas também em outras unidades federadas - já sendo, inclusive, objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação -, a comprometer seriamente a ordem pública e exigir pronta e enérgica resposta estatal. Por outro lado, a conveniência da instrução criminal clama pela medida constritiva, pois, sendo a ameaça o meio utilizado para as extorsões, certamente não hesitariam os agentes em utilizá-lo para afastar vítimas e testemunhas, que não se sentiriam seguras para vir a juízo depor. Por fim, com relação aos réus que não estão encarcerados - alguns residindo fora do distrito da culpa e todos sem comprovação de ocupação lícita -, a cautela é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Bem fundamentada se encontra, portanto, a decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar. Com relação a ora paciente, não há nos presentes autos nada que comprove ser a mesma primária, bons antecedentes, residente no distrito da culpa ou mesmo que tem ocupação lícita, a justificar o benefício da liberdade provisória ora pretendido.Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ. HC - 2007.059.00549. JULGADO EM 06/03/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

INDULTO. SUPRESSAO DE INSTANCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Direito Penal e Processo Penal. Indeferimento de indulto. Ausência de fundamentação. Nulidade. Constrangimento ilegal configurado. Impossibilidade de supressão de grau de jurisdição. A fundamentação das decisões judiciais é exigência da Constituição, que aponta para a nulidade nos casos em que a decisão dela careça. À luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, os motivos que ensejaram o reconhecimento de que o apenado não preenche as condições exigidas para a fruição de determinado direito hão de ser expressos e terão de guardar relação com os demais termos da decisão. Dever do Juiz de enfrentar o requerimento da parte e de motivar a decisão. Decisão baseada exclusivamente na presunção de que o paciente poderia voltar a delinquir uma vez posto em liberdade, acrescido da gravidade do delito em tese. Nulidade da decisão. Inaptidão para produzir o efeito de justificar a ausência dos requisitos necessários para o exercício do direito. Constrangimento configurado. Impossibilidade de apreciação do pleito diretamente no Tribunal. Concessão parcial da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.07391. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

TRABALHO EXTERNO. FISCALIZACAO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Paciente que teve o regime prisional modificado para o semi-aberto e postula a concessão do benefício de trabalho extra-muros em virtude de já ter preenchido os requisitos necessários a sua obtenção, inclusive com apresentação de carta de emprego. Alegação da autoridade coatora no sentido de ser impossível inspecionar e fiscalizar a realização do trabalho externo por se tratar de comunidade localizada em área de alto risco. Atribuição que pertence exclusivamente ao Estado, não podendo o paciente ser penalizado por sua ineficiência. Existência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5., LXVIII, da CF/88, e 647, do diploma processual penal. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.07286. JULGADO EM 30/01/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

REDUCAO DA PENA. LIMITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Apelação. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Absolvição. Aplicação do princípio "in dúbio pro reo". Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para embasar condenação. Laudo pericial atestando a ilicitude da droga apreendida. Local conhecido como ponto de venda de drogas no interior da favela. Depoimento dos policiais harmônicos. Validade. Quantidade e forma de acondicionamento da cocaína que expressam a finalidade de difusão da droga. Dosimetria da pena. Pena bem dosada fixada no mínimo legal. Causa de dimunuição de pena. Art. 33, par. 4., da Lei n. 11.343/2006. Benefício aplicado pelo Magistrado sentenciante na fração máxima. O benefício da redução da pena, previsto na novel legislação de drogas, não pode propiciar ao condenado sob a égide da lei revogada situação mais vantajosa daquela passível de obtenção pelo condenado na vigência da lei que estabeleceu a redução penal. Redução da pena privativa de liberdade. Limitação. Princípios da igualdade e da proporcionalidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Apelante que não comprovou o desempenho de atividade licíta ou matrícula em estabelecimento regular de ensino. Vedação expressa na Nova Lei de Drogas. Fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal ("Habeas Corpus" ns. 82.959-SP, 87623 e 87452). Superveniência da Lei n. 11.464/2007 dando nova redação ao art. 2., par. 1., da Lei n. 8.072/90, contemplando expressamente o cumprimento da pena no regime inicial fechado. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00668. JULGADO EM 24/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

FALSIFICACAO DE CHEQUE. PREJUIZO CAUSADO A SOCIEDADE. SOCIO COTISTA. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corupus".Constrangimento ilegal.Inocorrência. Artigo 297 do Código Penal. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, pois a exordial obedeceu aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. É possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, desde que, pelo exame dos fatos narrados na denúncia, se verifique a sua total atipicidade ou se possa concluir pela inexistência de indícios de autoria, merecendo ser ressaltado que a denúncia ofertada em face do paciente faz menção "a falsificação de cheque de terceiro", enquanto o cheque que foi utilizado pelo ora paciente pertencia à sociedade, da qual este fazia parte. O valor econômico e as consequências decorrentes da conduta, não se coadunam com o entendimento da atipicidade da ação do apelante. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância não pode ser invocado para afastar a tipicidade. Alegações de mérito que estreitos limites do "habeas corpus" não comportam discussão. Denúncia ministerial adequada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Inocorrência de constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5., LXVIII, da CF/88 e 647, do Código de Processo Penal. Confirmação da liminar. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03196. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo em execução. Decisão que deferiu pedido de progressão de regime a condenado por delito hediondo. Recurso ministerial. Exame criminológico. Faculdade. Lei n. 10792/2003. A cláusula "rebus sic stantibus" é própria da sentença penal condenatória em execução. Não há que se exigir a via da revisão criminal, quando o CPP impõe até a concessão de "habeas corpus" de ofício para sanar vícios que tais. Inconstitucionalidade da norma do art. 2., parágrafo 1., da Lei n. 8.072/90, declarada "incidenter tantum" pelo STF. A posição hierárquica da Corte da qual emana tal decisão e a função de guardiã da Constituição Federal que ela desempenha aconselham seu pronto acatamento pelas instâncias inferiores. Requisitos objetivos e subjetivos à progressão já apreciados pelo juízo da execução. Desprovimento do recurso. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00517. JULGADO EM 20/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

REPRESENTACAO. CONSELHO TUTELAR. VALIDADE. CRIME SEXUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. Não foram localizados os representantes legais da adolescente, que está sob o abrigo do Conselho Tutelar de Macaé. Assim sendo, não há obrigatoriedade que os pais se manifestem para permitir o ajuizamento da ação penal. A representação é um mecanismo de proteção da família e da vítima, que pode preferir o silêncio à divulgação da violência sofrida. Ademais, tampouco é ato que exige rigor formal, sendo suficiente o acompanhamento dos representantes do Conselho Tutelar de Macaé para legitimar a atuação do Ministério Público. Tratando-se de custódia em que a decisão impugnada vem fundamentada e baseada na prova colhida, justifica-se o indeferimento da liberdade pleiteada, pois presentes os motivos para a prisão preventiva. Registre-se que esta não é a única acusação de crime sexual contra o beneficiário da ordem, já que também lhe é imputada prática de outro estupro, ocorrido em 22.02.2007. Portanto, não há qualquer dúvida que a liberdade do acusado representa perigo para a ordem pública. O simples fato de o réu ter residência fixa não é motivo para a concessão de liberdade, mormente que, no caso em questão, estão presentes os requisitos da tutela cautela previstos no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02593. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

REU ESTRANGEIRO. EXPULSAO. LIVRAMENTO CONDICIONAL NEGADO. LEI DE EXECUCAO PENAL. "Habeas Corpus". Crime do artigo 12 c/c 18, I, da Lei n. 6.368/76. Estrangeiro. Decreto de expulsão pendente. Livramento condicional. Inviabilidade da concessão. Constrangimento ilegal não reconhecido. Denegação da ordem. A situação jurídica da permanência de estrangeiro no país, por força de sentença condenatória, exclusivamente, é excepcional, sendo regida pela Lei de Execução Penal e não pelo Estatuto do Estrangeiro. Tencionando a Paciente retornar ao país de origem, se liberada, e não podendo ser executada no exterior a pena por crime cometido no país, a concessão do livramento condicional, nas circunstâncias, frustraria a execução da pena, no que resta, a menos que se a desse como totalmente cumprida, "ficticiamente", criando uma forma anômala de cumprimento, sem respaldo legal. Face a excepcionalidade da hipótese, pela pendência do decreto de expulsão que inviabiliza a concessão do livramento condicional, não é reconhecível constrangimento ilegal no seu indeferimento, ainda que presentes os requisitos legais para a obtenção. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.03351. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. REU ESTRANGEIRO. PRINCIPIO DA ISONOMIA. Recurso de agravo impetrado pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condidicional a condenado estrangeiro, decretando prisão administrativa para assegurar a execução do decreto expulsório. Ordem concedida por este colegiado, com relação à irregularidade da prisão, no "Habeas Corpus" n.4.874/2006, com expedição de alvará de soltura. Foram cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a concessão do livramento condicional.Com a edição da Lei 11.464/07, ao crime hediondo não é mais aplicado o regime prisional integralmente fechado. Aplicação do princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5. da Constituição Federal. Manter o apenado em regime fechado, após o alcance das condições para o benefício, apenas por ser o mesmo estrangeiro, caracterizaria constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2007.076.00373. JULGADO EM 05/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

LIBERDADE PROVISORIA. CRIME DE QUADRILHA. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha, estelionato e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Alegação de excesso de prazo. Constrangimento ilegal.Descabimento. A paciente e seu co-réu foram denunciados por integrarem uma quadrilha de falsários e estelionatários que praticavam fraudes através da obtenção de empréstimos em nome de terceiros, fazendo uso de documentos falsos, tendo sido ela recrutada, em Brasília, pelos demais agentes criminosos. Das informações prestadas pela dita autoridade coatora verifica-se que a paciente já tinha obtido um empréstimo de R$ 50.000,00, com documentação falsa, o qual fora depositado na conta corrente aberta pela mesma em nome de terceiro, já tendo conseguido sacar a quantia de R$ 1.300,00. Como o restante do dinheiro fora bloqueado por suspeita de fraude, a paciente se dirigiu a empresa corretora para tentar sacá-lo, tendo sido presa, em flagrante, fazendo uso de documento falso. A condição de ser a paciente primária, com domicílio fixo e ocupação lícita não obriga o Juízo concessão do benefício da liberdade provisória. Insta observar que nenhum dos requisitos do benefício foram comprovados, além de a paciente residir em Brasília, o que compromete a futura aplicação da lei penal o pequeno atraso na instrução não evidencia o constrangimento ilegal apontado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção de sua prisão. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05518. JULGADO EM 20/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. Não há falar em ausência dos requisitos da prisão preventiva. A decisão do juízo ¿a quo¿ está de acordo com os pressupostos legais exigidos. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024389520, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS-CORPUS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi condenado, em sentença publicada em 12 de maio de 2008, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. Desse modo, uma vez prolatada a sentença, prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No tocante à prisão provisória, o magistrado justificou na sentença a permanência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. No julgamento do Habeas Corpus n.º 70023232713, realizado em 19/03/2008, esta Câmara, à unanimidade, denegou a ordem, afastando a tese de não preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, condições favoráveis do paciente, não obstam a prisão cautelar. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024098279, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇAS DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, acusado do delito de roubo duplamente majorado, quando presentes indícios de autoria e materialidade, bem como configurados os pressupostos da custódia cautelar. II. As condições pessoais do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória. III. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024132920, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 - CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). A paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do mencionado delito, cujo auto obteve a homologação judicial pela fundamentada decisão reproduzida à folha 66, sendo consabido que o flagrante prende por si. O delito imputado à paciente é equiparado a hediondo pela legislação, exigindo maior rigor em sua apuração e repressão, sendo que o artigo 44, da Lei n° 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória aos seus autores, sendo que a Lei n° 11.646/07 não o revogou. Manutenção posterior de sua custódia prévia e indeferido o pleito de liberdade provisória, por persistirem os motivos determinantes da mesma, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, cuja decisão, constante das fls. 72/73, está devidamente fundamentada, calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual, sendo que a decisão de folha 90 verso a ela faz remissão. Além disso, a paciente foi flagrada na posse de drogas variadas, em quantidade que não pode ser considerada inexpressiva. Impossível o exame, em sede de Habeas Corpus, quanto à alegação da tese consistente em negativa de autoria do crime de tráfico, pois a droga apreendida não era de propriedade da paciente, invocada pela defesa na impetração (fl. 03), por implicar aprofundado exame da prova. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada em sede do processo criminal. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, em contato telefônico mantido com a Vara de origem, em 03.06.08, foi obtida a informação de que os autos, atualmente, estão aguardando a realização de audiência de instrução já designada para o dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2008, às 14:00h, sendo que a dita paciente permanece sob custódia. Justifica-se a manutenção da segregação prévia do paciente, por persistirem os motivos determinantes da mesma. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024116576, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADOS. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO ELIDEM A LEGITIMIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024042988, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 05/06/2008)

HÁBEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. A alegação do paciente/impetrante diz respeito à matéria probatória, principalmente no que concerne aos reconhecimentos e à revogação da prisão. 2. Há indicativos de autoria, na medida em que a autoridade coatora juntou auto de reconhecimento pessoal, no sentido de ter o paciente sido identificado por uma testemunha. 3. De outra banda, veio ao processo apenas cópia do decreto de prisão temporária. Entretanto, há notícia de decretação da prisão preventiva. Sem a cópia do decreto de prisão, situação que não foi suprida nem com as informações do juízo a quo, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar ¿ garantia da ordem pública, da instrução ou aplicação da lei penal ¿ consoante determina o art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025026964, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/07/2008)

HÁBEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Embora este juízo pudesse apreciar os pressupostos e requisitos da temporária, esta foi extinta, sendo decretada a prisão preventiva, com outros fundamentos, dos quais não se teve conhecimento. Assim, diante do desconhecimento dos motivos do novo decreto prisional, o pedido de liberdade está prejudicado. PEDIDO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70024460404, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008)

HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA - A prisão provisória domiciliar pode ser autorizada pelo juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, se não houver prisão especial no Estado em que tem domicílio a pessoa presa preventivamente. Admitindo-se interpretação contrária, em face da inexistência de prisões que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana, conforme a redação do § 3º do art. 295 do CPP, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois, como se sabe, não há cela em nosso Pais que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá preso especial preso. Orientação de Damásio de Jesus. Habeas corpus negado, à unanimidade. (Habeas Corpus Nº 70006285662, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/05/2003)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, denegaram a ordem. (Habeas Corpus Nº 70005035464, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 02/10/2002)

PENAL- EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÂO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PROGRESSÂO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. O agravado iniciou o cumprimento de sua pena em 15 de agosto de 2002 e na época estava em vigor o art. 112 da LEP que, em sua redação original, estabelecia, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, sendo ainda correto afirmar que muito antes da entrada em vigor da Lei 11.340/07, no dia 29 de março de 2007, o Agravado já havia cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena. 2. Como a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa o regime integralmente fechado levava em conta a análise dos requisitos da progressão, com base na Lei de Execução Penal e, tendo em vista o fato da nova lei ser mais gravosa àqueloutra, a progressão deve ser analisada com base no requisito temporal da LEP, por ser mais benéfica ao réu, de acordo com o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei 11.464/07 somente deve ser aplicada aos casos supervenientes a sua entrada em vigor (29/03/2007). 3. Precedente da Casa. "1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei N. 11.340/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei N. 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112, da LEP" (in 20070020106324RAG DF - 1ª Turma Criminal - Relator: Edson Smaniotto, DJU: 23/01/2008 Pág. : 928). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 "1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais. 2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício. 3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (in AgRg no HC 87926 / MS. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2007/0177097-0, Ministro Paulo Galloti, DJ 19.12.2007 p. 1238). 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020093020RAG, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 141)

Agravo regimental em habeas corpus. Quadrilha. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Liminar indeferida pelo relator.1. Ao relator é possível suspender liminarmente a eficácia de decisão que acarrete cerceamento ao direito de ir, vir ou ficar de qualquer cidadão, desde que convencido da plausibilidade dos fundamentos invocados na inicial e a suspensão não tenha natureza satisfativa.2. Esse provimento cautelar, se demonstrados seus requisitos, somente se justifica, a rigor, em habeas corpus preventivo. No liberatório, a competência é privativa do órgão julgador, exceto se evidenciada de plano a ilegalidade ou o abuso de poder. (TJDFT - 20070020153339HBC, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/02/2008, DJ 02/04/2008 p. 122)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO. RÉU DE IDENTIDADE DESCONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I. A medida excepcional de constrição à liberdade de paciente que figura nos autos como “Homem de identidade desconhecida”, está plenamente justificada. Induvidosamente, da análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se a existência do periculum libertatis do paciente, que legitima a manutenção da medida segregatória prevista no art. 312 do CPP. II. Não há excesso de prazo a provocar o alegado constrangimento ilegal, se o próprio paciente, ao dificultar sua identificação, dá causa ao retardo no encerramento da instrução processual. III. Presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da instrução criminal. IV. Ordem que se denega. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.049703-5/MG Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado) Julgamento: 21/10/08)

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO E ENTRE ESTADOS - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (149,493 kg) - CINCO AGENTES PRESOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS ALEGADOS MAS NÃO PROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Não tipifica constrangimento ilegal a manutenção da prisão em flagrante de agente preso pela suposta prática do delito de tráfico, associação para o t ráf ico e t ráf ico interestadual , quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública e da garantia da instrução criminal, ensejadores da prisão preventiva, mormente se considerados o potencial ofensivo da cocaína apreendida - 150 quilos - e o número de agentes - cinco - devidamente organizados e com tarefas pré-definidas, de modo a se compatibilizar com pretensa conduta recriminada de maior abrangência. (TJMT. Habeas Corpus 89702/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FALTA DA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO - CONHECIMENTO DO PLEITO INVIABILIZADO - WRIT NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. A impossibilidade de dilação probatória no habeas corpus exige prova pré-constituída dos fatos arguidos na inicial. A ausência de cópia da decisão invectivada impede a análise da alegada inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e, de conseqüência, o conhecimento da matéria. Encontrando-se o agente pronunciado há mais de 08 (oito) meses, sem previsão de julgamento perante o Tribunal do Júri, de rigor o relaxamento, de ofício, da medida constritiva. (TJMT. Habeas Corpus 65729/2009. Terceira Câmara Criminal. Relator DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Publicado em 29/09/09)

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. A prisão preventiva só deve ser decretada ou mantida - pelo reconhecimento da legalidade da prisão em fl agrante efetuada - se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. II. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, com sentença ainda não transitada em julgado, não é sufi ciente, por si só, para justifi car a manutenção da prisão processual. III. A garantia da aplicação da lei penal só justifi ca a prisão preventiva quando se fundamentar em elementos fáticos concretos, sufi cientes a demonstrar a necessidade da medida. IV. A prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar em decorrência da existência de fi nalidade cautelar: utilidade do processo ou garantia de seus resultados. Esse, precisamente, o ponto de distinção entre a prisão como pena e como medida de natureza cautelar. V. Ordem de Habeas Corpus concedida. (TRF1. HABEAS CORPUS 2009.01.00.007091-5/AM Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado))

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I. A medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, já que ele está foragido, indicando que, provavelmente, pretende evadir-se do cumprimento da pena, se acaso for condenado. II. Necessária também a custódia preventiva para a segurança de testemunha, tendo em vista que o paciente ameaçou de morte testemunha em seu processo. III. A alegada residência fi xa e profi ssão defi nida não são elementos sufi cientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. IV. Ordem que se denega. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.054190-2/MG Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (convocado))

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decretação da prisão preventiva, em sede de sentença, em relação àquele que respondeu o processo em liberdade, necessita de fundamentação concreta, ou seja, que no gozo de sua liberdade tenha cometido novo ato capaz de justificar a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, razão pela qual se conclui que o paciente solto não representará risco para a sociedade, e, ademais, a prisão cautelar é de cunho excepcional, portanto, desproporcional sua manutenção. 3. Ordem concedida. (TJMT. 20090020149789HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2a Turma Criminal, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 252)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente preso em flagrante e pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Verificado que a conduta imputada ao paciente reveste-se de grande nocividade social, mostra-se necessária a salvaguarda da sociedade. Ademais, o paciente é morador de rua e não apresentou meios pelos quais a aplicação da lei penal estaria assegurada. Logo, fundada a custódia do paciente na presença de requisitos ensejadores da prisão preventiva, pela necessidade de se preservar a ordem pública e de se garantir a aplicação da lei penal, havendo elementos da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria. Ordem denegada. (TJDF. 20080020062921HBC, Relator MARIO MACHADO, 1a Turma Criminal, julgado em 03/07/2008, DJ 05/08/2008 p. 80)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA PARA RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7o, V. ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, qualificado como advogado, preso em virtude de possível envolvimento nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, que, segundo narra a denúncia, além de guardar parte das drogas do grupo, também exercia a mercancia e fabricava entorpecentes. 2. Configura atenção às prerrogativas contidas no art. 7o, V, do Estatuto da Advocacia, quando é assegurado, ao preso integrante da carreira da advocacia, acautelamento em cela especial, afastada dos demais presos, em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, com aeração, insolação e temperaturas adequadas à existência humana (art. 295, §§ 1.o, 2.o e 3.o, do CPP). 3. Precedente da Casa. 3.1 “Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ. In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada." (20070020025613HBC, Relator NATANAEL CAETANO, 1a Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 104). 3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1o, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2o, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas”. (HC 62867/SP, Ministra Laurita Vaz, 5a Turma, DJe 17/03/2008). 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDF. 20090020011349HBC, 1a T. Criminal, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO. Acórdão No 366.199. Data do Julgamento 02/02/2009)

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