Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Tráfico

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Habeas Corpus - Tráfico

HABEAS-CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA AINDA NÃO REALIZADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DE 136 DIAS AINDA NÃO EXAURIDO – ORDEM DENEGADA – A possibilidade da demora na realização de exame de dependência toxicológica, por si só, não tem o condão de, por antecipação, justificar a concessão da medida pleiteada. (TJSC – HC 01.002077-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO – INCIDENTES PROCESSUAIS NÃO IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DE DIREITO A QUO – ORDEM DENEGADA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – Tratando-se de delito de natureza grave, justificada a demora na formação da culpa e, estando o processo com a instrução praticamente encerrada, não há como conceder habeas corpus por excesso de prazo. (TJSC – HC 01.000630-3 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – IRMÃOS – ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA E QUANTO À CAPITULAÇÃO DO DELITO – EXAME DA PROVA INADMISSÍVEL – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não permite análise e valoração aprofundada da prova, com vistas ao trancamento da ação penal ou à desclassificação do delito, se há indícios suficientes para a persecução criminal, com relação ao crime imputado. (TJSC – HC 01.000561-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – Encerrada a instrução criminal, estando o feito aguardando apenas a realização de audiência, já aprazada, para as alegações derradeiras, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante orienta a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSC – HC 01.000653-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – DATA MARCADA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO E SUPERADO – LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL – ORDEM DENEGADA – Considera-se justificado o excesso de prazo para a conclusão do procedimento criminal, quando eventual demora se imputa à necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que, assim, não pode alegar constrangimento ilegal, ainda mais quando já designada a data para a perícia, tornando superado o atraso. O tráfico de entorpecente é crime equiparado a hediondo, que não admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000679-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA – RECUSA EM ATENDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL – NECESSIDADE DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA – A fuga do acusado ou mesmo a sua escusa em atender ao chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória, que serve para assegurar o provimento definitivo do juiz, no processo penal. (RTJ, 125/586) (TJSC – HC 00.025283-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ACUSATÓRIA CONCLUÍDA – Pendência de informações quanto ao cumprimento de precatória expedida para oitiva de testemunhas de defesa. Aplicação da Súmula 64 do STJ. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000094-1 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VALIDADE – DELITO PERMANENTE – ANÁLISE DE PROVA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – Hígida a prisão em flagrante daqueles que, mesmo não sendo presos na posse da substância entorpecente, a aguardavam após intermediação da nefasta mercancia, eis que a associação do art. 14, da Lei nº 6.368/76 é delito permanente. Descabe decidir, no âmbito do habeas corpus, sobre a efetiva participação ou não dos pacientes no cometimento dos fatos denunciados, tratando-se de matéria a ser apreciada pelo Juiz da causa, à vista do elenco probatório carreado aos autos. (TJSC – HC 01.000220-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RÉU VICIADO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PRAZO EM DOBRO – LEI ESPECIAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E PREVÊ QUE O EXAME PODE SER JUNTADO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 25, DA LEI Nº 6.368/76) – EXCESSO INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – Não há excesso de prazo para conclusão do procedimento criminal previsto na sistemática da Lei nº 6.368/76 (art. 35 com alteração dada pelo art. 10, da Lei nº 8.072/90) quando eventual demora decorre da realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que dele não poderá se valer para alegar constrangimento ilegal. Aos prazos para encerramento normal da instrução de processos por crimes previstos na Lei nº 6.368/76, devem ser somados os dias deferidos na lei para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias, em dobro), resultando em 136 (cento e trinta e seis) dias. Na hipótese de demora na realização de exame de dependência toxicológica pelos peritos oficiais, o juiz processante, se a comarca dispor de profissionais médicos com habilitação específica, poderá nomeá-los para tal mister, por aplicação do art. 29, § 2º, da Lei nº 6.368/76. (TJSC – HC 01.000307-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, tais como a expedição de cartas precatórias e não localização das testemunhas arroladas pela defesa, obrigando nova manifestação e designação de outra data para ouvi-las. (TJSC – HC 01.000308-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – NARCOTRÁFICO – NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO INEXISTENTE – EXAME DE PROVA INVIÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Não se considera nulo o laudo de exame toxicológico da substância apreendida se, apesar de não constar os nomes dos acusados, especificar claramente qual a autoridade que determinou sua realização, através de ofício definido que menciona exatamente o inquérito policial ao qual servirá como prova. O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas. (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva) Tratando-se de prazo para o encerramento da instrução processual, vige o princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso concreto. (TJSC – HC 01.000369-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E OUTROS CRIMES – DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 499 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IRREGULARIDADE IRRELEVANTE – POSTERIOR CORREÇÃO DO RUMO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA – Embora a Lei nº 6.368/76 não preveja fase de diligências após a instrução, o equívoco na adoção dela não traz prejuízos consideráveis ao processo, ainda mais que, apercebendo-se do equívoco, o magistrado logo designou data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, a fim de colher as alegações das partes, de modo a corrigir o engano e acelerar a conclusão do feito. (TJSC – HC 00.024889-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE INVIÁVEL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus, por seus estreitos limites, não é meio adequado para esclarecer os fatos narrados na denúncia, quer do ponto de vista acusatório, quer do defensivo, quanto mais para obtenção de declaração de inocência. Tratando-se de crime classificado como tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei Antitóxicos) e equiparado a hediondo, impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, face à proibição legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. (TJSC – HC 00.025179-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO JULGADO – ABSOLVIÇÃO E SOLTURA – PERDA DO OBJETO – Com a soltura do paciente, em virtude de sua absolvição, torna-se prejudicado o writ, pela perda do objeto. (TJSC – HC 00.025396-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA INADMISSÍVEL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESCORREITO – LIBERDADE PROVISÓRIA INVIÁVEL – ORDEM DENEGADA – O Habeas Corpus não é meio próprio para declarar a inocência, antecipando julgamento que depende do acurado exame de provas (HC nº 97.000549-0, de Itajaí, Rel. Des. Amaral e Silva). Em tema de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, a teor do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, é vedada a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante ser o acusado primário, com residência fixa e emprego definido. (HC nº 99.007985-6, de Orleans, Rel. Des. Paulo Gallotti, DJ de 30.06.99) (TJSC – HC 00.023769-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS-CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RÉU VICIADO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA – OBRIGATORIEDADE – PRAZO EM DOBRO – EXCESSO JUSTIFICADO – TÉRMINO DA INSTRUÇÃO QUE SE AVIZINHA – ORDEM DENEGADA – Não há excesso de prazo para conclusão do procedimento criminal previsto na sistemática da Lei nº 6.368/76 (art. 35 com alteração dada pelo art. 10, da Lei nº 8.072/90) quando eventual demora decorre da realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que dele não poderá se valer para alegar constrangimento ilegal. Aos prazos para encerramento normal da instrução devem ser somados os dias deferidos na lei para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro). Os prazos para instrução criminal não devem ser computados com radicalismo pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o seu não cumprimento não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, especialmente quando qualquer eventual excesso de prazo já encontra-se prejudicado, tendo em vista a designação de audiência de instrução e julgamento e exame de dependência toxicológica para datas próximas. (TJSC – HC 00.024125-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – PROCESSO COMPLEXO COM VÁRIOS ACUSADOS – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – Impossibilidade de verificação na via rápida do writ – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024219-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO CO-RÉU – CISÃO DO PROCESSO COMO MEIO DE EVITAR CONSTRANGIMENTO AO PACIENTE (ART. 31 DA LEI Nº 6.368/76) – Exame, aliás, que prescinde da remessa do processo original. Comunicação da realização do exame e do retono dos autos à origem. Instrução encerrada. Constrangimento ilegal inexistente. Aplicação da súmula 52 do STJ. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024286-1 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – INTERESSE DA DEFESA – ATRASO JUSTIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Se a demora na conclusão do feito está justificada pela necessidade do exame de dependência toxicológica, a ser realizado no interesse do paciente, e cuja falta pode ensejar nulidade, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o narcotráfico, que sequer admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.024471-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO INVIÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – O habeas corpus não é adequado para a declaração da inocência do réu ou a desclassificação do delito, porque sua via estreita não permite a discussão e a valoração da prova. O narcotráfico, equiparado a crime hediondo (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90), não permite a concessão de liberdade provisória ao agente preso em flagrante, ainda que seja primário, resida no distrito da culpa e tenha profissão definida. (TJSC – HC 00.024482-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AGUARDO DE PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTENHA DE ACUSAÇÃO – Manifestação de interesse da defesa que se incompatibiliza com a impetração. Processo que retomou o seu curso, sendo aberta vista às partes para razões finais. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.025081-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA – INTERESSE DO PACIENTE – ATRASO JUSTIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Se a demora na conclusão do feito está justificada pela necessidade do exame de dependência toxicológica, a ser realizado no interesse do paciente, e cuja falta pode ensejar nulidade, além da ouvida de testemunha de defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal, mormente em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o narcotráfico, que sequer admite a concessão de liberdade provisória. (TJSC – HC 00.025343-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO REALIZADO DEVIDO AO NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, POR MOTIVO DE DOENÇA – FORÇA MAIOR CARACTERIZADA – Demora que não se pode atribuir ao juízo. Recomendação de observância ao art. 29, § 2º, da Lei de Tóxicos. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024459-7 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – Exame de dependência toxicológica que se efetua em benefício do paciente. Realização agendada para esta data. Cessação da fonte do alegado constrangimento. Crime hediondo. Liberdade provisória. Impedimento legal (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90). Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024856-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

INTERNACAO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos infracionais análogos ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Alegação de que a decisão que decretou a internação provisória é desprovida de fundamentação, sem referência a fato relevante que demonstrasse a necessidade imperiosa para a mesma, a qual não fixa prazo para a internação, além de não haver permissão legal para sua aplicação na hipótese de tráfico de entorpecente. Pedido: concessão da liberdade. A decisão impugnada se apresenta razoavelmente fundamentada, demonstrando a imperiosa necessidade da internação. O tráfico de drogas reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social. Correta a aplicação da medida sócio-educativa de internação, afastando o menor da convivência altamente perniciosa com os traficantes da comunidade onde reside, possibilitando sua reeducação e reintegração à família e à sociedade, medida que se apresenta em plena consonância com o artigo 227 da Constituição Federal. O prazo de 45 dias previsto no artigo 108, "caput", da Lei n. 8.069/90 não se esgotou, e o processo está na iminência de ser julgado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07176. JULGADO EM 22/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. UNIFICACAO DAS MEDIDAS APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal.Inocorrência. Internação. Lei n. 8.069/90. Atos infracionais distintos. Nulidade da decisão que indeferiu a unificação das medidas aplicadas por falta de fundamentação. Inadmissibilidade. Não há que se falar em constrangimento ilegal na hipótese vertente eis que o indeferimento da pretensão almejada no Juízo de origem deriva de expressa disposição legal, já que as normas aplicadas em representações diferentes, são independentes, como define o artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). O menor infrator cumpria medida sócio-educativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecente. Progredida a medida sócio-educativa para semiliberdade, veio a praticar novo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, recebendo medida de internação. A primeira medida aplicada foi regredida. São medidas independentes e não é possível a unificação pretendida. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em RHC 12.187 de 05/02/2002-RS, 5a. Turma, em que foi Relator o Ministro Felix Fischer. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08659. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PRISAO PREVENTIVA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. REQUISITOS PRESENTES. SUMULA 52, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico. Decreto de prisão preventiva. Pleito de concessão de liberdade. Presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Instrução criminal encerrada. Súmula n. 52 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar em debate, não só para a garantia da ordem pública - eis que costumava o paciente, juntamente com seus comparsas, fornecer "ecstasy" em festas "rave" para jovens de classe média, sendo de se obstar que prossiga ele em sua atividade criminosa-,mas também para assegurar a aplicação da lei penal, impossível se mostra o acolhimento do pleito de revogação da segregação provisória 2. Estando encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível o relaxamento da segregação cautelar. 3. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06233. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

INTERNACAO DE MENOR INFRATOR. RESSOCIALIZACAO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ATO INFRANCIONAL ANÁLOGO AO DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 33 DA LEI NÚMERO 11343/06. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 122 DO E.C.A. INOCORRÊNCIA.A medida sócio-educativa aplicada, decorreu da busca efetiva do princípio da proteção integral consagrado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo às peculiaridades do menor (artigo 6º, do E.C.A.). No presente caso, revela-se a segregação altamente necessária, já que o menor infrator veio a praticar ato infracional de efetiva gravidade, como é o caso de ato análogo ao tráfico de entorpecentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente define a internação como norma privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada indivíduo em desenvolvimento. No entanto, com elogiável acerto, nossa melhor doutrina vem emitindo severas críticas a tal expressão, sob o lúcido entendimento de que a liberdade do menor não está sofrendo real limitação, na certeza de que a internação não é medida restritiva de liberdade, mas sim de proteção e ressocialização, afastando o menor da marginalidade. Na hipótese, o Juízo impetrado informa que outra medida seria insuficiente, para desvencilhar o menor adolescente das drogas e da marginalidade, na instituição em que se encontra vem sendo orientado para o estudo e profissionalização, foi interposta Apelação no processo principal e a condenação de reavaliação já se encontra marcada para 6/3/2008, com observância do prazo legal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08658. JULGADO EM 24/01/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Pedido de extinção da punibilidade diante das inovações trazidas pela nova lei de drogas. Impropriedade do meio. A nova Lei 11.343/06 impôs novo tratamento para o tráfico de entorpecentes, com penas mais severas e medidas combativas, mas, sob alguns aspectos, trouxe "novatio legis in mellius". Contudo, não é o "writ" o meio adequado para se declarar ou não a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, tendo em vista inexistir prova pré-constituída para tal, já que seria necessária análise de elementos subjetivos, além do cálculo de pena. A aplicação retroativa do art. 33, par. 4., da Lei 11.343/06, não é aceita de forma pacífica pelos Tribunais, tendo em vista tratar-se de dispositivo referente ao art. 33, "caput", que, por sua vez, fixa pena mínima de 5 (cinco) anos para o delito de tráfico de drogas, de forma mais rigorosa que o art. 12, da Lei 6.368/76, pelo qual o Paciente foi condenado. Ainda que aplicável à hipótese, de qualquer forma, não é automática, mas facultativa a incidência da minorante, uma vez que o par. 4. dispõe que "poderá" causar diminuição e, ademais, não necessariamente haveria diminuição no grau máximo, como pretende o impetrante. Embora o art. 40, da Lei 11.343/06, tenha deixado de contemplar a associação eventual como causa de aumento, não tendo sido as questões sucitadas perante a ilustre autoridade apontada como coatora, por se tratar de diploma legal novo e da recente prolação de sentença condenatória, mais indicada é a apreciação em sede de recurso de apelação, até para que se evitem decisões conflitantes. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07807. JULGADO EM 23/01/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSENCIA. TRAFICO . LICITO DE ENTORPECENTE. ATO INFRACIONAL ANALOGO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegação de constrangimento ilegal porque a medida sócio-educativa aplicada, ou seja, a semiliberdade perdeu a sua eficácia quando o infrator atingiu a maioridade civil. Foi também alegada a ocorrência da prescrição. Finalmente asseveram os impetrantes que teria sido inobservado o devido processo legal. 1. O novo Código Civil não se estende às hipóteses disciplinadas por lei especial, como as relativas aos crimes previstos no CP e aos fatos análogos disciplinados no ECA. 2. A prescrição prevista no Código Penal e que atinge o direito de punir, não se aplica aos casos previstos na lei menorista, onde não se exerce o "jus puniendi", sendo, isto sim, aplicadas medidas educativas que, em tese, visam à proteção do próprio infrator. 3. Verifica-se que foi proferida decisão amparada única e exclusivamente na confissão do inimputável, inexistindo prova da materialidade, eis que não foram acostados nem o laudo prévio, nem o definitivo. 4. Configurada a inobservância ao "due process of law". Constrangimento ilegal. O sistema da Lei 8.069/90 protege o direito de defesa do adolescente infrator e esse direito não pode ser cerceado, sob pena de nulidade. O artigo 114 do ECA deve ser interpretado como uma garantia de que nenhuma medida sócio-educativa prescindirá de prova induvidosa da autoria e materialidade, e não como uma concessão legal que permita uma flexibilização da idoneidade probatória. 5. Tratando-se de ato infracional análogo ao do artigo 12 da Lei 6.368/76, a materialidade deve ser provada com a juntada do laudo respectivo, e a autoria não podia ter-se amparado única e exclusivamente na confissão do adolescente, principalmente quando possível a oitiva de testemunha a esse respeito. 6. Ordem parcialmente concedida, anulando-se o feito para que se faça nova instrução. (TJRJ. HC - 2007.059.00337. JULGADO EM 13/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ITALO FRANCA DAVID)

REDUCAO DA PENA. LIMITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Apelação. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Absolvição. Aplicação do princípio "in dúbio pro reo". Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para embasar condenação. Laudo pericial atestando a ilicitude da droga apreendida. Local conhecido como ponto de venda de drogas no interior da favela. Depoimento dos policiais harmônicos. Validade. Quantidade e forma de acondicionamento da cocaína que expressam a finalidade de difusão da droga. Dosimetria da pena. Pena bem dosada fixada no mínimo legal. Causa de dimunuição de pena. Art. 33, par. 4., da Lei n. 11.343/2006. Benefício aplicado pelo Magistrado sentenciante na fração máxima. O benefício da redução da pena, previsto na novel legislação de drogas, não pode propiciar ao condenado sob a égide da lei revogada situação mais vantajosa daquela passível de obtenção pelo condenado na vigência da lei que estabeleceu a redução penal. Redução da pena privativa de liberdade. Limitação. Princípios da igualdade e da proporcionalidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Apelante que não comprovou o desempenho de atividade licíta ou matrícula em estabelecimento regular de ensino. Vedação expressa na Nova Lei de Drogas. Fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal ("Habeas Corpus" ns. 82.959-SP, 87623 e 87452). Superveniência da Lei n. 11.464/2007 dando nova redação ao art. 2., par. 1., da Lei n. 8.072/90, contemplando expressamente o cumprimento da pena no regime inicial fechado. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00668. JULGADO EM 24/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

LIBERDADE PROVISORIA. ENTIDADE FAMILIAR. INSTRUCAO CRIMINAL. "Habeas Corpus". Tráfico de entorpecentes. Prisão cautelar. Ponderação entre a necessidade de se preservar a instrução criminal e a proteção constitucional do núcleo familiar. O fato de pessoas acusadas da prática, em tese, de crimes, terem filhos menores, que com eles não se preocuparam quando eventualmente se envolveram em práticas ilícitas, se é que se envolveram, não pode assegurar aos pais o direito absoluto à liberdade provisória, ainda mais quando o núcleo familiar desses menores está de alguma forma preservado, garantindo-lhes assistência material e psicológica, pois, em residências distintas, mas no mesmo quintal, além da família da paciente, residem sua mãe e um dos irmãos. Ordem que se denega. (TJRJ. HC - 2007.059.01610. JULGADO EM 17/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCABE O EXAME DO MÉRITO NOS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024449837, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS-CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOLTURA DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. A ordem merece ser julgada prejudicada. Conforme noticiou a autoridade tida como coatora, o paciente foi posto em liberdade. Desse modo, resta prejudicada a análise do mérito do presente writ. Habeas-corpus julgado prejudicado. (Habeas Corpus Nº 70024375073, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024324733, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PRAZOS LEGAIS A SEREM CUMPRIDOS, CERTO É QUE TAIS PRAZOS NÃO PODEM SER TÃO-SOMENTE MATEMATICAMENTE CONSIDERADOS, SENDO PERFEITAMENTE CONCEBÍVEL A EXISTÊNCIA DE PEQUENOS ATRASOS NA INSTRUÇÃO QUANDO O FEITO DEMANDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ENVOLVER SITUAÇÃO INTRINCADA, PROVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO PROCESSO, COMO É O CASO Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024317331, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRESO HÁ CERCA DE UM ANO E CINCO MESES. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTANDO A APRESENTAÇÃO DO LAUDO REFERENTE ÀS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. Ordem de habeas corpus concedida. (Habeas Corpus Nº 70024196941, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. Por se cuidar de reiteração, pura e simples, de pedido anteriormente decidido e denegado por este Tribunal de Justiça, não se conhece do pleito deduzido na ação de habeas corpus. (Habeas Corpus Nº 70024621278, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL DELITO. PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Há prova da materialidade e indícios de autoria. Outrossim, as decisões que decretaram a prisão preventiva e mantiveram o encarceramento estão exaustivamente fundamentadas na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. Pelos precisos termos da Lei nº 11.343/06, não se esgotou, ainda, o prazo para a ultimação da culpa. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024354979, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A espécie trata de acusações graves, visto que atinente a tráfico de substância entorpecente de forte espectro nocivo e em quantidade considerável, vislumbrando-se, sim, a configuração dos pressupostos do artigo 312 do CPP. Esses dados quanto aos fatos atribuídos ao ora paciente se revestem de aparente lesividade social, o que faz com que mesmo que ele não ostente condenações, tenha endereço certo e outros indicativos abonatórios, ainda assim, a custódia surja como um imperativo. Por outro ângulo, o flagrante respectivo foi devidamente homologado, advindo, em seguida, expressa manifestação judicial quanto à mantença da custódia, não se apreendendo qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. A respeito do que está sendo aferido, impende referir que esta Câmara comunga do entendimento de que o `flagrante prende por si só¿. Por outro lado, as questões invocadas pela parte impetrante com vistas a historiar o ocorrido e suas possíveis razões, ainda que pelo ângulo da alegada dependência química do paciente, inserem-se, à evidência, também no contexto probatório, o qual não se compatibiliza com a amplitude de exame passível de ser efetivada no âmbito de um habeas corpus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024132805, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 - CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). A paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do mencionado delito, cujo auto obteve a homologação judicial pela fundamentada decisão reproduzida à folha 66, sendo consabido que o flagrante prende por si. O delito imputado à paciente é equiparado a hediondo pela legislação, exigindo maior rigor em sua apuração e repressão, sendo que o artigo 44, da Lei n° 11.343/06 veda a concessão da liberdade provisória aos seus autores, sendo que a Lei n° 11.646/07 não o revogou. Manutenção posterior de sua custódia prévia e indeferido o pleito de liberdade provisória, por persistirem os motivos determinantes da mesma, porquanto presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, cuja decisão, constante das fls. 72/73, está devidamente fundamentada, calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida excepcional, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual, sendo que a decisão de folha 90 verso a ela faz remissão. Além disso, a paciente foi flagrada na posse de drogas variadas, em quantidade que não pode ser considerada inexpressiva. Impossível o exame, em sede de Habeas Corpus, quanto à alegação da tese consistente em negativa de autoria do crime de tráfico, pois a droga apreendida não era de propriedade da paciente, invocada pela defesa na impetração (fl. 03), por implicar aprofundado exame da prova. Portanto, trata-se de matéria a ser apreciada em sede do processo criminal. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, em contato telefônico mantido com a Vara de origem, em 03.06.08, foi obtida a informação de que os autos, atualmente, estão aguardando a realização de audiência de instrução já designada para o dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2008, às 14:00h, sendo que a dita paciente permanece sob custódia. Justifica-se a manutenção da segregação prévia do paciente, por persistirem os motivos determinantes da mesma. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024116576, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS EM ABRIL DE 2005. ALUSÃO EM SEDE DA DENÚNCIA À LEI 11.3343/06. INVOCAÇÃO DE INÉPCIA DESSA PEÇA INICIAL. Na espécie, o agente ministerial, na peça incoativa, tipificou o fato com base na Lei 11.343/06, ressaltando-se que os fatos descritos na peça exordial ocorreram em momento anterior (abril de 2005) ao da data em vigor da nova Lei de Tóxicos ¿ nº 11.343/06 - qual seja, 08/10/06. É de ser observado que se o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação, em sendo operada mudança nesta, igualmente não se constataria qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, não sendo, pois, possível alegar prejuízo à defesa do ora paciente. Conforme preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado ¿ 7ª edição, 1999, Atlas, p. 833: ¿Estando os fatos descritos na denúncia, pode o juiz dar-lhe na sentença definição jurídica diversa, inclusive quanto às circunstâncias da infração penal porquanto o réu se defendeu daqueles fatos e não de sua capitulação inicial. Podem ser reconhecidas então qualificadoras, causas de aumento de pena, evidentemente com aplicação de pena mais grave, ou até mesmo por outro crime, não capitulado na inicial¿. No que diz respeito ao rito adotado, no caso em tela, observa-se, pelo recebimento da denúncia, que o presente feito está seguindo o rito estabelecido pela Lei 10.409/2002. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024107203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - O presente remédio heróico foi impetrado em razão da determinação da segregação provisória dos pacientes, decretada em sentença penal condenatória. Apresenta, assim, conexão com o Processo Crime n. 165/2.05.0000525-0, da Comarca de Eldorado do Sul (n. anterior 20500005251, da Comarca de Guaíba). - Por outro lado, pelo que se verifica no ¿Rol de Culpados¿, disponibilizado na ¿Intranet¿ deste Tribunal, o paciente Jorge já sofreu condenação transitada em julgado. - Temos que não é caso de concessão da ordem. O paciente Jorge já sofreu condenação transitada em julgado, sendo reincidente. Em relação a paciente Sandra, há dúvida sobre sua verdadeira identidade, constando informe que o ¿Rg mais antigo apresenta a mesma em liberdade condicional por tráfico de entorpecentes¿. ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024041972, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA A SER OUVIDA. AUTOS AGUARDAM O ENVIO DO LAUDO PERICIAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024714479, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 10/07/2008)

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